O julgamento foi publicado na Revista Eletrônica de Jurisprudência nº 75 do TJSP, referente a maio e junho de 2026.

Confira a íntegra da ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONA -
LIDADE – LEI DE INICIATIV A PARLAMENTAR –
OFENSA À SEPARAÇÃO DOS PODERES – Inexistên-
cia – Vício de iniciativa não configurado – Norma que
não implica em criação/extinção de cargos, funções ou
empregos públicos, nem dispõe sobre remuneração de
servidores, tampouco cria secretarias ou órgãos da ad-
ministração – Tema 917 do STF – Precedentes.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE –
MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO – Lei Municipal
nº 15.087, de 10/06/25, que assegura à criança e ao ado-
lescente em situação de violência doméstica e familiar
prioridade para matrícula ou transferência (vaga) em
unidade da rede pública municipal de ensino mais próxi-
ma de sua residência – Existência de diretrizes protetivas
federais às vítimas de violência doméstica e familiar (Lei
Henry Borel e Lei Maria da Penha) – Ausência de óbice
ao exercício da competência legislativa suplementar do
Município – Precedentes.
AÇÃO IMPROCEDENTE.

Íntegra da decisão

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Ação Direta de Inconstitucionali -
dade nº 2398560-93.2025.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é autor
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO, é réu PRESIDENTE
DA CÂMARA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO PRETO.
ACORDAM, em Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir
a seguinte decisão: “JULGARAM A AÇÃO IMPROCEDENTE. V .U.”, de con-
formidade com o voto do relator, que integra este acórdão. (Voto nº 0204)
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores FRANCISCO
LOUREIRO (Presidente), JOSÉ CARLOS FERREIRA ALVES, DÉCIO NO-
TARANGELI, ALEXANDRE LAZZARINI, FLORA MARIA NESI TOSSI
Jurisprudência - Órgão Especial
SILV A, DONEGÁ MORANDINI, OSWALDO LUIZ PALU, SOUZA NERY ,
PINHEIRO FRANCO, JOÃO NEGRINI FILHO, LUÍS FRANCISCO AGUI-
LAR CORTEZ, SILVIA ROCHA, DAMIÃO COGAN, CAMPOS MELLO,
MATHEUS FONTES, FIGUEIREDO GONÇALVES, GOMES V ARJÃO,
ÁLV ARO TORRES JÚNIOR, MÁRIO DEVIENNE FERRAZ, RICARDO
FEITOSA, EUV ALDO CHAIB, MARCIA DALLA DÉA BARONE, NUEVO
CAMPOS e RENATO RANGEL DESINANO.
São Paulo, 27 de maio de 2026.
AFONSO FARO JR., Relator

Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONA -
LIDADE – LEI DE INICIATIV A PARLAMENTAR –
OFENSA À SEPARAÇÃO DOS PODERES – Inexistên-
cia – Vício de iniciativa não configurado – Norma que
não implica em criação/extinção de cargos, funções ou
empregos públicos, nem dispõe sobre remuneração de
servidores, tampouco cria secretarias ou órgãos da ad-
ministração – Tema 917 do STF – Precedentes.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE –
MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO – Lei Municipal
nº 15.087, de 10/06/25, que assegura à criança e ao ado-
lescente em situação de violência doméstica e familiar
prioridade para matrícula ou transferência (vaga) em
unidade da rede pública municipal de ensino mais próxi-
ma de sua residência – Existência de diretrizes protetivas
federais às vítimas de violência doméstica e familiar (Lei
Henry Borel e Lei Maria da Penha) – Ausência de óbice
ao exercício da competência legislativa suplementar do
Município – Precedentes.
AÇÃO IMPROCEDENTE.
VOTO
Vistos.
Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de concessão de
medida cautelar, ajuizada pelo Prefeito do Município de Ribeirão Preto em face
da Lei Municipal nº 15.087, de 10/06/25, que “assegura à criança e ao adoles-
cente em situação de violência doméstica e familiar prioridade absoluta para
matrícula ou transferência (vaga) em unidade da rede pública municipal de
ensino mais próxima de sua residência”.
Relata o autor que o projeto de lei nº 220/23 foi totalmente vetado em razão da
existência de inconstitucionalidades formais, contudo, o veto foi rejeitado e a
Jurisprudência - Órgão Especial
lei foi promulgada.
Sustenta, em síntese, que há vício de iniciativa e ofensa aos arts. 24, § 2º, e 47,
incs. II, XI, XIV e XIX, da Constituição do Estado, pois a lei adentra em atribui-
ções e competências das Pastas Municipais, haja vista todo o aparato necessário
para que se concretize o comando dela emanado.
Citando jurisprudência, defende a necessidade de concessão de medida cautelar,
alegando estarem presentes os pressupostos da probabilidade do direito (fla-
grante inconstitucionalidade que consiste na violação à separação e harmonia
dos Poderes e na iniciativa privativa do Poder Executivo para deflagrar processo
legislativo atinente à organização e atribuição de seus órgãos) e perigo de de-
mora (necessidade de resguardar o interesse público, evitar prejuízo ao erário
e à coletividade, com alocação de recursos em detrimento de outras políticas
públicas).
Pugna pela suspensão da norma, com efeitos ex tunc, e, ao final, pela declaração
de inconstitucionalidade formal da Lei Municipal nº 15.087/25, e, por arrasta-
mento, dos atos infralegais derivados de sua eventual aplicação.
Foi indeferida a medida precária (fls. 43/44). O presidente da Câmara Municipal
prestou informações (fls. 53/59), ao passo que o Procurador-Geral do Estado,
citado, não se manifestou (fls. 106).
Parecer da D. Procuradoria-Geral de Justiça pela improcedência do pedido (fls.
111/123).
É o relato do necessário.
Como visto, busca o autor o reconhecimento da inconstitucionalidade da Lei
Municipal nº 15.087/25, do Município de Ribeirão Preto, alegando vício de ini-
ciativa, violação ao princípio da separação dos poderes, bem como à reserva da
Administração.
Assim prevê o objeto da presente ADI:
“LEI Nº 15.087
De 10 de junho de 2025
Projeto de Lei nº 220/2023
Autoria do Vereador Maurício Vila Abranches
ASSEGURA À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE EM SITUAÇÃO DE VIO-
LÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR PRIORIDADE ABSOLUTA PARA MA-
TRÍCULA OU TRANSFERÊNCIA (V AGA) EM UNIDADE DA REDE PÚ-
BLICA MUNICIPAL DE ENSINO MAIS PRÓXIMA DE SUA RESIDÊNCIA.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO PRETO RE-
JEITOU, EM SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA NO DIA 09/06/2025, O
VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 220/2023, E EU, ISAAC ANTUNES,
PRESIDENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 44, PARÁGRAFO 6º, DA LEI
ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO, PROMULGO A SE-
GUINTE LEI:
Art. 1º Fica assegurada à criança e ao adolescente em situação de violência do-
méstica e familiar prioridade absoluta para matrícula ou transferência (vaga) em
Jurisprudência - Órgão Especial
unidade da rede pública municipal de ensino mais próxima de sua residência,
nos termos da Lei Federal nº 14.344, de 24 de maio de 2022 (Lei Henry Borel).
Parágrafo único. Para o disposto nesta Lei, consideram-se criança ou adolescente
em situação de violência doméstica e familiar os descritos nas hipóteses previstas
no art. 2º da referida Lei Federal nº 14.344/2022.
Art. 2º O direito à prioridade assegurada nesta Lei será concedido mediante a
apresentação dos seguintes documentos comprobatórios:
I – registro da ocorrência policial ou de certidão do processo de violência domés-
tica e familiar em curso, assegurada a preservação do sigilo; e
II – comprovante de residência.
Art. 3º A seu critério, poderá o Executivo municipal regulamentar a presente Lei,
no que couber.
Art. 4º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dota-
ções existentes no orçamento, suplementadas caso necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposi-
ções em contrário.” (fls. 40/41)
Pois bem.
É importante mencionar que a lei impugnada não se enquadra nas disposições
específicas dos arts. 24, § 2º1, e 1742 da Constituição Estadual.
E esta é a dicção do Tema 917 do E. STF:
“Assim, somente nas hipóteses previstas no art. 61, § 1º, da Constituição, ou seja,
nos projetos de lei cujas matérias sejam de iniciativa reservada ao Poder Execu-
tivo, é que o Poder Legislativo não poderá criar despesa.
Ressalto, ademais, no tocante à reserva de iniciativa referente à organização ad-
ministrativa, que esta Corte já pacificou jurisprudência no sentido de que a reser-
va de lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, prevista no art. 61, § 1º, II,
b, da Constituição, somente se aplica aos Territórios federais (ADI 2.447, Rel.
Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJe 4.12.2009).
No caso em exame, a lei municipal que prevê a obrigatoriedade de instalação de
câmeras de segurança em escolas públicas municipais e cercanias não cria ou
altera a estrutura ou a atribuição de órgãos da Administração Pública local nem
1 Art. 24 – A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão
da Assembleia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Procurador-Geral de Justiça
e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
(...)
§ 2º – Compete, exclusivamente, ao Governador do Estado a iniciativa das leis que disponham sobre:
1 – Criação e extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica, bem
como a fixação da respectiva remuneração;
2 – Criação das Secretarias de Estado;
3 – Organização da Procuradoria Geral do Estado e da Defensoria Pública do Estado, observadas as normas
gerais da União;
4 – Servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de
civis, reforma e transferência de militares para a inatividade;
5 – Fixação ou alteração do efetivo da Polícia Militar;
6 – Criação, alteração ou supressão de cartórios notariais e de registros públicos.
2 Art. 174 – Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão, com observância dos preceitos
correspondentes da Constituição Federal: I – o plano plurianual; II – as diretrizes orçamentárias; III – os orça-
mentos anuais.
Jurisprudência - Órgão Especial
trata do regime jurídico de servidores públicos, motivo pelo qual não vislumbro
nenhum vício de inconstitucionalidade formal na legislação impugnada.”3
Nesse contexto, a Lei Municipal nº 15.087/25, do Município de Ribeirão Preto,
ao dispor sobre o estabelecimento de prioridade para matrícula ou transferência
de alunos entre unidades da rede pública municipal de ensino, não contraria o
Tema 917/STF, já que não trata da criação/extinção de cargos, funções ou em-
pregos públicos, nem dispõe sobre remuneração de servidores, tampouco cria
secretarias ou órgãos da administração. Não se sustenta, portanto, a alegação de
violação ao princípio da separação dos poderes.
Nesse sentido, inúmeros os precedentes deste C. Órgão Especial, dentre os quais
se destaca:
“DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIO-
NALIDADE. OBRIGATORIEDADE DE DIVULGAÇÃO DE ESTOQUES
DE MEDICAMENTOS. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. I. Caso em
Exame Ação direta de inconstitucionalidade visando a declaração de inconstitu-
cionalidade da Lei Municipal n. 2.115, de 20 de setembro de 2024, que obriga
a divulgação, no site da Prefeitura Municipal de Ocauçu, dos estoques de medi-
camentos distribuídos gratuitamente pelas unidades de saúde do município. II.
Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a Lei
Municipal n. 2.115/2024 viola o princípio da separação dos poderes e incorre
em vício de iniciativa ao impor obrigações ao Poder Executivo. III. Razões de
Decidir 3. A lei impugnada não usurpa a competência privativa do Chefe do
Poder Executivo, pois não trata da estrutura ou atribuição de órgãos nem
do regime jurídico de servidores públicos, conforme entendimento do STF
no Tema 917. 4. A norma busca dar concretude ao direito à saúde e ao princí -
pio da publicidade, não havendo ofensa ao princípio da separação dos poderes,
mesmo que gere custos. IV . Dispositivo e Tese 5. Pedido julgado improcedente.
Tese de julgamento: 1. Norma que obriga a divulgação de estoques de medica -
mentos não depende de iniciativa do Chefe do Executivo. 2. A divulgação de
informações de saúde pública atende ao princípio da publicidade e transparência.
Legislação Citada: CF/1988, art. 37, caput; art. 61, § 1º, II, ‘a’, ‘c’ e ‘e’. Cons-
tituição do Estado de São Paulo, art. 24, § 2º; art. 47, II, XIV e XIX, ‘a’. Juris-
prudência Citada: STF, Tema 917, RE nº 878.911. STF, ARE nº 1.256.172/SP,
Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 27/02/2020. TJSP, Direta de Inconstitucionalidade
2333048-37.2023.8.26.0000, Rel. Luciana Bresciani, j. 24/04/2024.” (Direta de
Inconstitucionalidade nº 2322283-70.2024.8.26.0000; Relatora Marcia Dalla
Déa Barone; j. 26/02/25; V.U.; g.n.)
Com efeito, a norma impugnada visa à proteção da criança ou adolescente víti-
ma de violência doméstica e familiar.
Dispõe a Constituição Federal que compete à União, aos Estados e ao Distrito
Federal legislar concorrentemente sobre a proteção à infância e à juventude (art.
24, XV), ao passo que aos Municípios compete “legislar sobre assuntos de
3 Repercussão Geral no Recurso Extraordinário com agravo 878.911/RJ, Relator Ministro Gilmar
Mendes, j. 29/09/16.
Jurisprudência - Órgão Especial
interesse local”, bem como “suplementar a legislação federal e a estadual no
que couber” (art. 30, I e II).
Oportuno pontuar que a Lei Federal nº 14.344/22 (Lei Henry Borel), que dispõe
sobre a prevenção e o enfrentamento da violência doméstica e familiar contra
a criança e o adolescente, prevê em seu art. 21, inc. VII, como uma das medi -
das protetivas judiciais à vítima, “a realização da matrícula da criança ou do
adolescente em instituição de educação mais próxima de seu domicílio ou do
local de trabalho de seu responsável legal, ou sua transferência para instituição
congênere, independentemente da existência de vaga”.
Outrossim, a Lei Federal nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha) prevê como uma
das medidas protetivas judiciais de urgência a possibilidade de “determinar a
matrícula dos dependentes da ofendida em instituição de educação básica mais
próxima do seu domicílio, ou a transferência deles para essa instituição, inde-
pendentemente da existência de vaga” (art. 23, inc. V).
Assim sendo, nada obsta o exercício, pela Câmara Municipal, de sua competên-
cia legislativa suplementar, já que presente o interesse local.
Como bem ressaltou a D. Procuradoria-Geral de Justiça:
“9. Trata-se de norma que estabelece critério de prioridade ao acesso a vaga em
unidade escolar já existente na rede pública municipal, serviço público este que
o Município presta por imperativo constitucional (art. 211, § 2º, da Constituição
Federal).
10. Nessa ótica, ao estipular critérios prioritários para a transferência da criança
e do adolescente em situação de violência doméstica e familiar, a lei local não
transpassa qualquer dessas balizas. Logo, não ofende, por sua iniciativa par -
lamentar, a reserva de iniciativa legislativa do Chefe do Poder Executivo nem a
reserva de Administração, à luz do entendimento sedimentado no Tema 917 de
repercussão geral.
11. No caso em tela, criou-se, apenas, um vetor que visa igualar os desiguais, ga-
rantindo uma prioridade de acesso à educação, disciplinando relação de serviço
público, no campo próprio da lei, para assegurar direito fundamental.
...
14. Também para concretizar o repúdio estatal à violência doméstica e familiar,
o egrégio Supremo Tribunal Federal deu adequada interpretação ao Tema 917:
‘No caso em exame, da leitura do texto normativo, é possível depreender que a
Câmara Municipal limitou-se a garantir direito social constitucionalmente pre-
visto. A norma vai ao encontro dos direitos sociais à moradia, segurança e prote-
ção à mulher e à infância previsto nos art. 6º, da CRFB.
(...)
A lei objeto desta ação, ao prever a concessão de auxílio aluguel às mulheres
vítimas de violência doméstica, densifica os diversos comandos constitucio-
nais de proteção integral da criança e de grupos sociais vulneráveis que me-
reçam proteção especial do Estado.
A Câmara Municipal atuou em exercício legítimo de sua competência prevista
nos arts. 23 e 30, I, da Constituição Federal, para tratar de interesse local, de
Jurisprudência - Órgão Especial
forma abstrata e geral em matéria de iniciativa concorrente.
Se não há vício de iniciativa, não há falar em ofensa à separação dos poderes ou
em usurpação dos poderes constitucionais outorgados ao Executivo.
Por fim, destaco ainda que, conforme o entendimento reafirmado no Tema 917
da repercussão geral, ainda que a lei questionada implique despesa para a Ad-
ministração Pública, essa por si só não configura razão para a sua inconstitucio-
nalidade. A criação de gasto público não afasta, necessariamente, a iniciativa do
Poder Legislativo de qualquer esfera’. (STF, RE 1.412.155/SP, Rel. Min. Edson
Fachin, 01-02-2023)
15. Assim, inexiste qualquer violação da reserva da administração ou da iniciati-
va reservada do Chefe do Poder do Executivo.
...
18. Justificável, assim, que a norma municipal busque atenuar as dificuldades
inerentes à tentativa de cessação do ciclo de violência doméstica e familiar contra
a criança e ao adolescente, notadamente caracterizada pela alteração de resi-
dências e, consequentemente, interrupções no acesso à escola.” (fls. 115/118)
Confira-se o entendimento deste C. Órgão Especial em casos semelhantes:
“Ação Direta de Inconstitucionalidade. Comarca de Catanduva. Ação proposta
pelo Prefeito do Município em face da Lei nº 6.330, de 18 de outubro de 2022,
que ‘Dispõe sobre a preferência de vagas de matrículas escolares para irmãos no
mesmo estabelecimento de ensino público no município de Catanduva’. Argui-
ção de vício de iniciativa, posto que a Câmara Municipal teria invadido seara de
iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, ao dispor sobre organização e
funcionamento da Administração. Arguição de ofensa ao princípio da separação
dos poderes. Legitimidade ativa para propositura de ADI. Ausência de vício de
iniciativa, tratando-se de matéria de competência concorrente, nos termos do art.
30 da Constituição do Estado de São Paulo. Ausência de invasão da reserva da
Administração. Precedentes deste C. Órgão Especial e dos Tribunais Superiores.
Inconstitucionalidade não evidenciada. Ação improcedente.” (ADI nº 2265646-
70.2022.8.26.0000, Relator Des. Damião Cogan, j. 20/09/23, V .U., trânsito em
julgado em 02/11/23)
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Arguição em face lei n.º
14.755, de 19 de outubro de 2022, do município de Ribeirão Preto/SP que asse-
gurou a criança e ao adolescente, cujos pais ou responsáveis sejam pessoas com
deficiência ou sexagenários, a prioridade de vaga em unidade da rede pública
municipal de ensino mais próxima de sua residência. Ausência de inconstitucio-
nalidade. Inexistência de vício de iniciativa ou violação ao princípio da sepa-
ração de poderes, porque a matéria tratada na norma impugnada não consta no
rol do art. 24, § 2º, da Constituição Estadual e versa sobre assunto de interesse
local visando concretizar o direito social à educação previsto na Constituição.
Precedentes deste C. Órgão Especial e do STF. Ação improcedente.” (ADI nº
2270917-60.2022.8.26.0000, Relator Des. James Siano, j. 10/05/23, V .U., trânsi-
to em julgado em 14/06/23)
Por todo o exposto, julga-se improcedente a ação.
Jurisprudência - Órgão Especial

Referência do julgamento

Processo: 2398560-93.2025.8.26.0000
Relator(a): AFONSO FARO JR.
Página: 762
Fonte: TJSP — Revista Eletrônica de Jurisprudência nº 75