O julgamento foi publicado na Revista Eletrônica de Jurisprudência nº 75 do TJSP, referente a maio e junho de 2026.

Confira a íntegra da ementa

Direito Constitucional. Ação Direta de In-
constitucionalidade. Direito Administrativo. Impro-
cedência.
I. Caso em Exame
Ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo
Prefeito do Município de Caçapava, visando a decla-
ração de inconstitucionalidade da Lei nº 6.339, de 15
de setembro de 2025, que dispõe sobre a instalação de
playgrounds inclusivos em escolas, parques e demais
espaços públicos.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se
a Lei nº 6.339 viola os princípios da Reserva da Ad-
ministração e da Separação dos Poderes, conforme
alegado pelo autor.
III. Razões de Decidir
3. A lei municipal, de iniciativa parlamentar, não é in-
constitucional ao prescrever obrigações ao poder pú-
blico para concretização de direitos sociais previstos
Jurisprudência - Órgão Especial
na Constituição, como a promoção da integração das
pessoas com deficiência.
4. Não há violação à reserva de iniciativa do Chefe do
Poder Executivo, pois a matéria objeto da legislação
impugnada não se encontra arrolada entre as hipó-
teses taxativas desse domínio. Tampouco há ofensa à
reserva de Administração, pois não se trata da prática
de atos de Administração nem de sua direção supe-
rior.
IV . Dispositivo e Tese
5. Ação julgada improcedente.
Legislação Citada:
Constituição Estadual, arts. 5º e 25; Constituição Fe-
deral, arts. 2º, 61, § 1º, II, “a”, “c” e “e”, 84, II, 125,
§ 2º; Lei de Responsabilidade Fiscal, art. 17; ADTC,
art. 113.
Jurisprudência Citada:
STF, ARE 878.911/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes; STF,
ADI nº 3.599/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes; TJSP,
Órgão Especial, ADI 2166395-45.2023.8.26.0000,
Rel. Des. Vianna Cotrim; TJSP, Órgão Especial, ADI
2087299-78.2023.8.26.0000, Rel. Des. Evaristo dos
Santos; STF, Plenário, Ag. Reg. no Recurso Extraor -
dinário 1.482.513-SP, Rel. Min. Edson Fachin.

Íntegra da decisão

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Ação Direta de Inconstitucionali -
dade nº 2031258-86.2026.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é autor
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAÇAPA V A, é réu PRESIDENTE DA CÂ-
MARA MUNICIPAL DE CAÇAPA V A.
ACORDAM, em Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir
a seguinte decisão: “JULGARAM A AÇÃO IMPROCEDENTE. V .U.”, de con-
formidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. (Voto nº 54.034)
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores FRANCISCO
LOUREIRO (Presidente), RENATO RANGEL DESINANO, AFONSO FARO
JR., JOSÉ CARLOS FERREIRA ALVES, DÉCIO NOTARANGELI, ALE-
XANDRE LAZZARINI, FLORA MARIA NESI TOSSI SILV A, DONEGÁ
MORANDINI, OSWALDO LUIZ PALU, SOUZA NERY , PINHEIRO FRAN-
CO, JOÃO NEGRINI FILHO, LUÍS FRANCISCO AGUILAR CORTEZ,
SILVIA ROCHA, DAMIÃO COGAN, CAMPOS MELLO, MATHEUS FON-
TES, FIGUEIREDO GONÇALVES, GOMES V ARJÃO, ÁLV ARO TORRES
JÚNIOR, MÁRIO DEVIENNE FERRAZ, RICARDO FEITOSA, EUV ALDO
CHAIB e MARCIA DALLA DÉA BARONE.
São Paulo, 27 de maio de 2026.
NUEVO CAMPOS, Relator

Ementa: Direito Constitucional. Ação Direta de In-
constitucionalidade. Direito Administrativo. Impro-
cedência.
I. Caso em Exame
Ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo
Prefeito do Município de Caçapava, visando a decla-
ração de inconstitucionalidade da Lei nº 6.339, de 15
de setembro de 2025, que dispõe sobre a instalação de
playgrounds inclusivos em escolas, parques e demais
espaços públicos.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se
a Lei nº 6.339 viola os princípios da Reserva da Ad-
ministração e da Separação dos Poderes, conforme
alegado pelo autor.
III. Razões de Decidir
3. A lei municipal, de iniciativa parlamentar, não é in-
constitucional ao prescrever obrigações ao poder pú-
blico para concretização de direitos sociais previstos
Jurisprudência - Órgão Especial
na Constituição, como a promoção da integração das
pessoas com deficiência.
4. Não há violação à reserva de iniciativa do Chefe do
Poder Executivo, pois a matéria objeto da legislação
impugnada não se encontra arrolada entre as hipó-
teses taxativas desse domínio. Tampouco há ofensa à
reserva de Administração, pois não se trata da prática
de atos de Administração nem de sua direção supe-
rior.
IV . Dispositivo e Tese
5. Ação julgada improcedente.
Legislação Citada:
Constituição Estadual, arts. 5º e 25; Constituição Fe-
deral, arts. 2º, 61, § 1º, II, “a”, “c” e “e”, 84, II, 125,
§ 2º; Lei de Responsabilidade Fiscal, art. 17; ADTC,
art. 113.
Jurisprudência Citada:
STF, ARE 878.911/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes; STF,
ADI nº 3.599/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes; TJSP,
Órgão Especial, ADI 2166395-45.2023.8.26.0000,
Rel. Des. Vianna Cotrim; TJSP, Órgão Especial, ADI
2087299-78.2023.8.26.0000, Rel. Des. Evaristo dos
Santos; STF, Plenário, Ag. Reg. no Recurso Extraor -
dinário 1.482.513-SP, Rel. Min. Edson Fachin.
VOTO
Vistos.
Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de liminar, pro-
posta pelo Prefeito do Município de Caçapava, objetivando a declaração de in-
constitucionalidade da Lei nº 6.339, de 15 de setembro de 2025, do Município
de Caçapava.
A norma em questão, que “Dispõe sobre a instalação de playgrounds inclusivos
em escolas, parques e demais espaços públicos, e dá outras providências” têm a
seguinte redação:
“Art. 1º – Todos os playgrounds novos instalados em escolas, parques e outros
espaços públicos no Município de Caçapava poderão implementar concomitan -
temente brinquedos inclusivos, visando garantir a acessibilidade e a promoção da
integração entre crianças com e sem deficiência.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se ‘playground inclusivo’ aquele que
oferece brinquedos projetados para serem utilizados, concomitantemente, por
crianças com e sem deficiência, promovendo a convivência, a autonomia e a
integração.
Jurisprudência - Órgão Especial
Parágrafo único. Os brinquedos inclusivos poderão atender às seguintes dire-
trizes:
I – design inclusivo que permita o uso por crianças com deficiência física, visual,
auditiva, intelectual ou múltipla;
II – rampas de inclinação suave e pisos táteis;
III – inscrições em braile e suportes aéreos ao alcance de crianças em cadeiras
de rodas;
IV – brinquedos que promovam equilíbrio, força e estímulos sensoriais de forma
inclusiva.
Art. 3º A instalação de playgrounds inclusivos poderá observar os princípios do
design universal, assegurando que todas as crianças possam brincar juntas, sem
distinção de onde e como.
Art. 4º O Município poderá incluir no planejamento e execução de obras pú-
blicas, a previsão de recursos para a instalação e manutenção de playgrounds
inclusivos.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário”
Sustenta, em suma, que a norma em tela é inconstitucional, porque viola os prin-
cípios da Reserva da Administração e da Separação dos Poderes.
Sustenta, neste aspecto, afronta aos arts. 5º e 25, ambos da Constituição Esta-
dual, bem como aos arts. 2º; e 61, § 1º, II, “a”, “c” e “e”, e 84, II, todos da Cons-
tituição Federal, além de dispositivos da Lei Orgânica Municipal.
Em 25/2/2026, a liminar foi indeferida (fls. 69/71).
A Ínclita Câmara Municipal de Caçapava, por meio de seu DD. Presidente, pres-
tou informações (fls. 80/85).
A D. Procuradoria-Geral do Estado, citada para se manifestar nos termos do art.
90, § 2º, da Constituição Estadual (fl. 77), deixou transcorrer o prazo legal, sem
manifestação (fl. 87).
A D. Procuradoria-Geral de Justiça ofertou parecer opinando pela improcedên-
cia da ação (fls. 91/100).
A ementa do parecer ministerial tem o seguinte teor:
“CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE IN-
CONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 6.339, DE 15 DE SETEMBRO DE
2025, DO MUNICÍPIO DE CAÇAPA V A, QUE ‘DISPÕE SOBRE A INSTA-
LAÇÃO DE PLAYGROUNDS INCLUSIVOS EM ESCOLAS, PARQUES
E DEMAIS ESPAÇOS PÚBLICOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS’.
PARAMETRICIDADE. PROCESSO LEGISLATIVO. INICIATIV A PAR-
LAMENTAR VÁLIDA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO
DA SEPARAÇÃO DE PODERES. IMPROCEDÊNCIA.
1. Lei municipal, de iniciativa parlamentar, estabelecendo diretrizes que visam
garantir a acessibilidade e a promoção da integração entre crianças com e sem
deficiência em escolas, parques e outros espaços públicos no Município de Ca-
Jurisprudência - Órgão Especial
çapava.
2. Lei de iniciativa parlamentar não é tisnada de inconstitucionalidade ao pres-
crever obrigações ao poder público para concretização de direitos sociais previs-
tos na Constituição, como é o caso da promoção da integração das pessoas com
deficiência.
3. À vista do entendimento cristalizado no Tema 917 de repercussão geral, não é
possível vislumbrar violação à reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executi -
vo, pois, a matéria objeto da legislação impugnada não se encontra arrolada entre
as hipóteses taxativas desse domínio.
4. Tampouco há ofensa à reserva de Administração porque não se cuida da prá-
tica de atos de Administração nem de sua direção superior e, muito menos, da
disciplina da organização e funcionamento da Administração.
5. À lei é consentido assegurar direitos, embalados pelo princípio de igualdade,
a categorias ou classes de usuários de serviço público em situação de vulnerabi-
lidade.
6. Improcedência.”
É, em síntese, o relatório.
A ação deve ser julgada improcedente.
Insta observar, de início, que, nos termos do art. 125, § 2º, da Constituição Fe-
deral, apenas a Constituição Estadual deve ser parâmetro de controle abstrato de
normas, razão pela qual fica afastada a análise de violação a dispositivos da Lei
Orgânica do Município de Caçapava.
Lei municipal que disciplina política pública relativa a direito social, no caso em
promoção da pessoa com deficiência, não exige iniciativa reservada do Chefe do
Poder Executivo e, também, não se insere na reserva da Administração.
A competência legislativa relativa à educação e ao desporto é concorrente em
relação aos Poderes Legislativo e Executivo.
Importa considerar, a propósito, que o Excelso Supremo Tribunal Federal, ao
julgar o ARE 878.911/RJ, leading case em que se deu a fixação da Tese do Tema
917 de Repercussão Geral, reafirmou sua jurisprudência dominante no sentido
de que “Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei
que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da
atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61,
§ 1º, II, ‘a’, ‘c’ e ‘e’, da Constituição Federal).”.
Insta observar, neste aspecto, que a norma impugnada não tratou da estrutura ou
da atribuição de órgãos da Prefeitura do Município de Caçapava, não tratou do
regime jurídico de servidores públicos, nem impôs a prática de atos de gestão
pública ao Poder Executivo, razão pela qual, ainda que criasse despesa, não
seria inconstitucional, não havendo que se falar, portanto, em ofensa aos princí-
pios da separação dos Poderes e da reserva da Administração.
O ato impugnado apenas instituiu, abstrata e genericamente, um programa de
política pública de promoção da pessoa com deficiência, prevendo que novos
playgrounds observem a implementação de brinquedos inclusivos, e não fixou,
Jurisprudência - Órgão Especial
ao Chefe do Poder Executivo, a obrigação de sua execução.
Há que se observar, ademais, como bem anotado no r. parecer ministerial, que
o ato normativo em questão se limita a dar concretude, no âmbito municipal, às
diretrizes já estabelecidas de promoção da pessoa com deficiência.
No que tange à fonte de custeio, importa observar, a propósito, que eventual
ausência de recursos financeiros específicos, para fazer frente às despesas cria-
das pela lei, acarreta, no máximo, a inexequibilidade da norma no exercício
financeiro respectivo (STF, ADI nº 3.599/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. em
21-5-2007).
Importa considerar, ainda, que a despesa prevista pela norma objeto desta ação
direta não tem natureza de despesa obrigatória de caráter continuado (art. 17,
LRF), tendo em vista que o ato impugnado, como já referido anteriormente,
apenas instituiu, abstrata e genericamente, um programa de política pública e
não fixou, ao Chefe do Poder Executivo, a obrigação de sua execução, não ha-
vendo que se falar, portanto, em violação ao art. 113 do ADTC, da Constituição
Federal.
Casos semelhantes já foram decididos por este Colendo Órgão Especial:
“Ação direta de inconstitucionalidade em face da Lei n.º 4.570, de 28 de junho
de 2023, do Município de São Manuel, que ‘dispõe sobre a obrigatoriedade de
instalação de brinquedos e academias adaptados a crianças e adultos com defi-
ciência em praças, parques, escolas e creches municipais, bem como em locais
de diversão em geral, abertos ao público’.
1. Ausência de vício de iniciativa – Ato normativo de origem parlamentar – Ma-
téria que não se insere em nenhuma daquelas previstas no rol taxativo do artigo
24, § 2º da Carta Bandeirante – Competência legislativa concorrente.
2. Norma abstrata e genérica que visa conferir efetividade ao direito constitu -
cional de acessibilidade às pessoas portadoras de deficiência (arts. 227, inciso II
e parágrafo 2º e 244 da Lei Maior) – Legislação que não interfere na gestão do
Município e tampouco veicula matéria inserida na reserva de administração –
Ofensa ao princípio da separação dos poderes não configurada.
3. Falta de especificação de fonte de custeio, ademais, que não traduz infrin-
gência ao disposto no artigo 25 da Constituição Estadual, mas apenas inexequi -
bilidade da norma no ano em que foi aprovada – Ação improcedente.” (TJSP,
Órgão Especial, ADI 2166395-45.2023.8.26.0000, Rel. Des. Vianna Cotrim, j.
em 13/9/2023).
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Lei Municipal nº 14.370, de 31.03.23, do Município de São José do Rio Preto,
dispondo sobre a acessibilidade de pessoas com deficiência ou mobilidade re-
duzida a brinquedos e equipamentos de academia em espaços, creches e escolas
públicas municipais.
Vício de iniciativa. Inocorrência. Matéria relativa à inclusão social das pessoas
portadoras de deficiências. Norma se destina à promoção do princípio da digni-
dade da pessoa humana, fundamento do Estado Brasileiro (art. 1º, III, da CF).
Iniciativa legislativa comum.
Jurisprudência - Órgão Especial
Fonte de custeio. Presente. Além do mais, a ausência de indicação ou indicação
genérica não torna a norma inconstitucional, podendo resultar apenas em sua
inexequibilidade para o mesmo exercício. Precedentes.
Organização administrativa. Afronta a separação dos poderes. Presença do ví-
cio apontado, apenas em relação ao caput do art. 1º ao estabelecer o percentual
mínimo de 5% de cada brinquedo ou equipamento, bem como em relação ao
pár. único do citado dispositivo ao determinar a garantida pelo menos 1 (uma)
unidade acessível de cada brinquedo ou equipamento. Ingerência na organização
administrativa. Ausente o vício quanto aos demais artigos da norma. Reconhe -
cimento de inconstitucionalidade da expressão ‘ao menos 5% de cada’ contida
no caput do art. 1º, e do par. único, por afronta aos arts. 5º, 47, inciso XIV e 144
da CE.
Ação procedente, em parte, cassada a liminar.” (TJSP, Órgão Especial, ADI
2087299-78.2023.8.26.0000, Rel. Des. Evaristo dos Santos, j. em 22/11/2023).
O Excelso Supremo Tribunal Federal, inclusive julgando recurso extraordiná -
rio interposto contra este último caso ora mencionado, deu provimento, em r.
decisão monocrática proferida pelo Min. Edson Fachin, ao recurso para julgar
totalmente improcedente a ação direta de inconstitucionalidade em questão.
Na sequência, desproveu agravo interno interposto nos seguintes termos:
“AGRA VO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTI-
TUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE NO TRIBU-
NAL DE JUSTIÇA. LEI MUNICIPAL QUE DISPÕE SOBRE A ACESSIBILI-
DADE DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU MOBILIDADE REDUZIDA À
BRINQUEDOS E EQUIPAMENTOS URBANOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO
FORMAL DE INICIATIV A OU DE VÍCIO MATERIAL. DESPROVIMENTO
DO AGRA VO REGIMENTAL.
1. Norma de origem parlamentar que não cria, extingue ou altera órgão da Ad-
ministração Pública não ofende a regra constitucional de iniciativa privativa do
Poder Executivo para dispor sobre essa matéria.
2. Não ofende a separação de poderes a elaboração de política pública por lei de
iniciativa parlamentar.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STF, Plenário, Ag. Reg. no
Recurso Extraordinário 1.482.513-SP, Rel. Min. Edson Fachin, j. em sessão vir-
tual de 6/12/2024 a 13/12/2024).
Como se vê, a ação deve ser julgada improcedente.
Face ao exposto, nos termos ora deduzidos, meu voto é no sentido da improce -
dência da presente ação direta de inconstitucionalidade.

Referência do julgamento

Processo: 2031258-86.2026.8.26.0000
Relator(a): NUEVO CAMPOS
Página: 749
Fonte: TJSP — Revista Eletrônica de Jurisprudência nº 75