O julgamento foi publicado na Revista Eletrônica de Jurisprudência nº 75 do TJSP, referente a maio e junho de 2026.

Confira a íntegra da ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DI-
RETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREI -
TO AMBIENTAL E URBANÍSTICO. AUSÊNCIA
DE PLANEJAMENTO TÉCNICO E PARTICIPA-
ÇÃO POPULAR. VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO
ESTADUAL. PROCEDÊNCIA.
I. CASO EM EXAME: 1. Ação Direta de Inconstitu-
cionalidade proposta pelo Procurador-Geral de Jus-
tiça do Estado de São Paulo contra a Lei nº 3.183, de
15 de abril de 2025, do Município de Itapecerica da
Serra, que permite a alteração das áreas de preser -
vação permanente no entorno de cursos d’água em
áreas urbanas consolidadas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em
discussão consiste em saber se a Lei Municipal nº
3.183/2025, ao disciplinar a alteração de áreas de pre-
servação permanente em área urbana consolidada:
(i) observou os requisitos constitucionais de planeja-
Jurisprudência - Órgão Especial
mento técnico e participação popular; e (ii) exerceu
validamente a competência suplementar em matéria
ambiental, em consonância com a legislação federal
e estadual.
III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A competência legis-
lativa em matéria ambiental e urbanística é concor -
rente, sendo admitida a atuação municipal no âmbito
do interesse local, desde que harmônica com as nor -
mas dos demais entes federados. Tema 145-STF. 4. A
norma impugnada insere-se no espaço de conforma-
ção legislativa do ente federado, mas não observou os
requisitos constitucionais de planejamento técnico e
participação popular, essenciais para a validade de
normas urbanísticas e ambientais (arts. 180, II, 181
e 191 da Constituição Estadual). 5. Descumprimento
de condicionantes previstas na legislação federal (Lei
nº 12.651/2012), especialmente quanto à prévia oitiva
dos conselhos ambientais. 6. A redução das faixas de
proteção ambiental sem estudos técnicos específicos
representa risco de proteção insuficiente ao meio am-
biente, violando o artigo 225 da Constituição Federal
e os princípios da prevenção e da vedação ao retroces-
so ambiental. Precedentes do E. STF e desta C. Corte.
IV . DISPOSITIVO E TESE: 7. Ação julgada proce-
dente para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº
3.183, de 15 de abril de 2025, do Município de Itape-
cerica da Serra.
Tese de julgamento: 1. É inconstitucional a norma mu-
nicipal que altera áreas de preservação permanente
sem planejamento técnico e participação popular. 2. A
redução de faixas de proteção ambiental sem respal-
do técnico viola o princípio da vedação ao retrocesso
ambiental.
Legislação Citada:
Constituição do Estado de São Paulo, arts. 144, 180,
II, 181 caput e § 1º, 191.
Constituição Federal, art. 225.
Jurisprudência Citada:
STF, Tema 145 da Repercussão Geral.
STF, ADI 5676, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tri-
bunal Pleno, j. 18.12.2021.
Jurisprudência - Órgão Especial
TJSP, Direta de Inconstitucionalidade 3012228-
19.2024.8.26.0000, Rel. Afonso Faro Jr., Órgão Espe-
cial, j. 04/06/2025.
TJSP, Direta de Inconstitucionalidade 2246979-
65.2024.8.26.0000, Rel. Campos Mello, Órgão Espe-
cial, j. 04/12/2024.
TJSP, Direta de Inconstitucionalidade 2349929-
21.2025.8.26.0000, Rel. Marcia Dalla Déa Barone, Ór-
gão Especial, j. 01/04/2026.
TJSP, Direta de Inconstitucionalidade 2008298-
73.2025.8.26.0000, Rel. Álvaro Torres Júnior, Órgão
Especial, j. 19/11/2025.

Íntegra da decisão

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Ação Direta de Inconstitucionali -
dade nº 2393524-70.2025.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é autor
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, são
réus PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAPECERICA DA SERRA e PRESI-
DENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPECERICA DA SERRA.
ACORDAM, em Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir
a seguinte decisão: “JULGARAM A AÇÃO PROCEDENTE. V .U.”, de confor-
midade com o voto do Relator, que integra este acórdão. (Voto nº 68.249)
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores FRANCISCO
LOUREIRO (Presidente), OSWALDO LUIZ PALU, SOUZA NERY , IRINEU
FA V A, LUÍS FRANCISCO AGUILAR CORTEZ, SILVIA ROCHA, DA-
MIÃO COGAN, VICO MAÑAS, CAMPOS MELLO, VIANNA COTRIM,
MATHEUS FONTES, FIGUEIREDO GONÇALVES, GOMES V ARJÃO, ÁL-
V ARO TORRES JÚNIOR, MÁRIO DEVIENNE FERRAZ, RICARDO FEI-
TOSA, EUV ALDO CHAIB, NUEVO CAMPOS, RENATO RANGEL DESI-
NANO, AFONSO FARO JR., JOSÉ CARLOS FERREIRA ALVES, DÉCIO
NOTARANGELI, ALEXANDRE LAZZARINI e FLORA MARIA NESI TOS-
SI SILV A.
São Paulo, 20 de maio de 2026.
DONEGÁ MORANDINI, Relator
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DI-
RETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREI -
TO AMBIENTAL E URBANÍSTICO. AUSÊNCIA
DE PLANEJAMENTO TÉCNICO E PARTICIPA-
ÇÃO POPULAR. VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO
ESTADUAL. PROCEDÊNCIA.
I. CASO EM EXAME: 1. Ação Direta de Inconstitu-
cionalidade proposta pelo Procurador-Geral de Jus-
tiça do Estado de São Paulo contra a Lei nº 3.183, de
15 de abril de 2025, do Município de Itapecerica da
Serra, que permite a alteração das áreas de preser -
vação permanente no entorno de cursos d’água em
áreas urbanas consolidadas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em
discussão consiste em saber se a Lei Municipal nº
3.183/2025, ao disciplinar a alteração de áreas de pre-
servação permanente em área urbana consolidada:
(i) observou os requisitos constitucionais de planeja-
Jurisprudência - Órgão Especial
mento técnico e participação popular; e (ii) exerceu
validamente a competência suplementar em matéria
ambiental, em consonância com a legislação federal
e estadual.
III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A competência legis-
lativa em matéria ambiental e urbanística é concor -
rente, sendo admitida a atuação municipal no âmbito
do interesse local, desde que harmônica com as nor -
mas dos demais entes federados. Tema 145-STF. 4. A
norma impugnada insere-se no espaço de conforma-
ção legislativa do ente federado, mas não observou os
requisitos constitucionais de planejamento técnico e
participação popular, essenciais para a validade de
normas urbanísticas e ambientais (arts. 180, II, 181
e 191 da Constituição Estadual). 5. Descumprimento
de condicionantes previstas na legislação federal (Lei
nº 12.651/2012), especialmente quanto à prévia oitiva
dos conselhos ambientais. 6. A redução das faixas de
proteção ambiental sem estudos técnicos específicos
representa risco de proteção insuficiente ao meio am-
biente, violando o artigo 225 da Constituição Federal
e os princípios da prevenção e da vedação ao retroces-
so ambiental. Precedentes do E. STF e desta C. Corte.
IV . DISPOSITIVO E TESE: 7. Ação julgada proce-
dente para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº
3.183, de 15 de abril de 2025, do Município de Itape-
cerica da Serra.
Tese de julgamento: 1. É inconstitucional a norma mu-
nicipal que altera áreas de preservação permanente
sem planejamento técnico e participação popular. 2. A
redução de faixas de proteção ambiental sem respal-
do técnico viola o princípio da vedação ao retrocesso
ambiental.
Legislação Citada:
Constituição do Estado de São Paulo, arts. 144, 180,
II, 181 caput e § 1º, 191.
Constituição Federal, art. 225.
Jurisprudência Citada:
STF, Tema 145 da Repercussão Geral.
STF, ADI 5676, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tri-
bunal Pleno, j. 18.12.2021.
Jurisprudência - Órgão Especial
TJSP, Direta de Inconstitucionalidade 3012228-
19.2024.8.26.0000, Rel. Afonso Faro Jr., Órgão Espe-
cial, j. 04/06/2025.
TJSP, Direta de Inconstitucionalidade 2246979-
65.2024.8.26.0000, Rel. Campos Mello, Órgão Espe-
cial, j. 04/12/2024.
TJSP, Direta de Inconstitucionalidade 2349929-
21.2025.8.26.0000, Rel. Marcia Dalla Déa Barone, Ór-
gão Especial, j. 01/04/2026.
TJSP, Direta de Inconstitucionalidade 2008298-
73.2025.8.26.0000, Rel. Álvaro Torres Júnior, Órgão
Especial, j. 19/11/2025.
VOTO
1 – Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Procurador-
-Geral de Justiça do Estado de São Paulo em face da Lei nº 3.183, de 15 de abril
de 2025, do Município de Itapecerica da Serra, que dispõe sobre a possibilidade
de alteração das áreas de preservação permanente no entorno de cursos d’água
em áreas urbanas consolidadas.
Sustenta-se, em síntese, que o ato normativo impugnado padece de inconsti -
tucionalidade, por violação aos arts. 144, 180, II, 181 caput e § 1º e 191 da
Constituição do Estado de São Paulo. Assevera que a norma foi editada sem a
realização de prévio planejamento técnico e sem a devida participação popular,
requisitos indispensáveis à validade de normas de natureza urbanística e am-
biental. Requer, ao final, a declaração de sua inconstitucionalidade.
O feito tramitou sem pedido de medida liminar (fls. 157/158).
Foram prestadas informações pela Câmara Municipal (fls. 160/177), defenden-
do a regularidade do processo legislativo e a constitucionalidade da norma, sob
o fundamento de tratar-se de diploma geral e abstrato, voltado à fixação de parâ-
metros para futura disciplina normativa sobre intervenções em áreas de preser -
vação permanente.
O Prefeito Municipal (fls. 179/201), por sua vez, sustentou a constitucionalida-
de da lei, afirmando exercício regular da competência suplementar em matéria
ambiental e urbanística, em conformidade com o Código Florestal e a Lei de
Regularização Fundiária, inexistindo redução direta de proteção ambiental ou
afronta ao Plano Diretor, por se tratar de norma de caráter geral e procedimental.
A Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo não apresentou manifestação (cf.
certidão de fls. 505).
Parecer da Douta Procuradoria-Geral de Justiça opinando pela procedência do
pedido (fls. 509/516).
É o relatório.
Jurisprudência - Órgão Especial
2 – A ação direta de inconstitucionalidade é procedente.
A controvérsia cinge-se à compatibilidade da Lei nº 3.183/2025 com os artigos
180, II, 181, caput e § 1º, e 191, da Constituição Estadual.
Assim dispõe a norma impugnada:
LEI Nº 3.183, DE 15 DE ABRIL DE 2025.
Art. 1º O Município de Itapecerica da Serra poderá alterar as áreas de preser -
vação permanente no entorno de cursos d’água em áreas urbanas consolidadas,
nos termos do disposto no § 10 do artigo 4º da Lei Federal nº 12.651, de 25 de
maio de 2012, incluído pela Lei Federal nº 14.285, de 29 de dezembro de 2021.
§ 1º A área urbana consolidada é aquela definida pela Lei Federal nº 12.651,
de 2012, alterada pela Lei Federal nº 14.285, de 2021, que atende os seguintes
critérios:
I – estar incluída no perímetro urbano ou em zona urbana pelo Plano Diretor ou
por Lei Municipal específica;
II – dispor de sistema viário implantado;
III – estar organizada em quadras e lotes predominantemente edificados;
IV – apresentar uso predominantemente urbano, caracterizado pela existência
de edificações residenciais, comerciais, industriais, institucionais, mistas ou di-
recionadas à prestação de serviços;
V – dispor de, no mínimo, os seguintes equipamentos de infraestrutura urbana
implantados:
a) drenagem de águas pluviais;
b) esgotamento sanitário;
c) abastecimento de água potável;
d) distribuição de energia elétrica e iluminação pública; e
e) limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos.
§ 2º As faixas marginais de qualquer curso d’água natural em área urbana
consolidada, perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da
calha do leito regular, em largura mínima de 5 (cinco) metros, para os cursos
d’água em área urbana consolidada, desde que, comprovada a anterioridade da
ocupação ao ano de dezembro de 2016.
§ 3º As faixas marginais dos cursos d’água definidos no § 2º, com canalização
em sessão fechada, mediante outorga ou cadastramento junto ao DAEE, poderá
ser ocupado por equipamento de utilidade pública e de interesse social.
Art. 2º Deverá ser assegurado pelo órgão técnico da Secretaria Municipal de
Planejamento e Meio Ambiente do Município de Itapecerica da Serra, para alte-
ração de área de preservação permanente no entorno de cursos d’água em áreas
urbanas consolidadas:
I – consulta ao CONSEMA – Conselho Estadual de Meio Ambiente e Conselho
Municipal de Meio Ambiente;
II – a não ocupação de áreas com risco de desastres;
III – a observância das diretrizes do plano de saneamento básico; e
IV – a previsão de que as atividades ou os empreendimentos a serem instalados
nas áreas de preservação permanente urbanas devem observar os casos de uti-
lidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental fixado na Lei
Jurisprudência - Órgão Especial
Federal nº 12.651, de 2012.
Art. 3º A alteração das áreas de preservação permanente no entorno de cursos
d’água em áreas urbanas consolidadas, será através da edição de lei específica
para cada curso d’água, após o atendimento do disposto nesta lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
De início, cumpre assentar que, nos termos do artigo 24 da Constituição Fede-
ral, a competência legislativa em matéria ambiental e urbanística é concorrente,
cabendo à União a edição de normas gerais (§ 1º), aos Estados o exercício da
competência suplementar (§ 2º) e aos Municípios legislar sobre assuntos de in-
teresse local, bem como suplementar a legislação federal e estadual, nos termos
do artigo 30, incisos I e II.
O Egrégio Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 145 da repercussão
geral, firmou entendimento no sentido de que “o município é competente para
legislar sobre o meio ambiente com a União e o Estado, no limite do seu inte -
resse local e desde que tal regramento seja harmônico com a disciplina estabe-
lecida pelos demais entes federados (art. 24, VI, c/c 30, I e II, da Constituição
Federal)”.
À vista disso, tem-se que a norma impugnada se insere, em princípio, no espaço
de conformação legislativa deferido ao ente federado.
Superada a questão da competência, verifica-se que a lei objurgada trata de ma-
téria de direito urbanístico e ambiental, por disciplinar o regime jurídico de áreas
de preservação permanente com impacto direto sobre o uso e ocupação do solo.
Nessa condição, submete-se aos parâmetros estabelecidos pela Constituição
do Estado de São Paulo, especialmente aos arts. 180, II, 181 e 191 1, os quais
exigem, como requisitos de validade das normas urbanísticas e ambientais, a
existência de planejamento técnico adequado e a participação da coletividade
em seu processo de elaboração.
No caso concreto, tais requisitos não foram observados.
Com efeito, não há demonstração de que a edição da lei tenha sido precedida
de estudos técnicos aptos a embasar a alteração do regime jurídico das áreas de
preservação permanente, tampouco de que tenha havido efetiva participação
popular no processo legislativo, circunstância, inclusive, admitida nas informa-
ções prestadas pelas autoridades municipais (vide fls. 168, 170 e 183).
Ressalte-se que tais exigências constituem pressupostos constitucionais de va-
1 Artigo 180 – No estabelecimento de diretrizes e normas relativas ao desenvolvimento urbano, o
Estado e os Municípios assegurarão:
II – a participação das respectivas entidades comunitárias no estudo, encaminhamento e solução dos proble-
mas, planos, programas e projetos que lhes sejam concernentes;
Artigo 181 – Lei municipal estabelecerá em conformidade com as diretrizes do plano diretor, normas sobre
zoneamento, loteamento, parcelamento, uso e ocupação do solo, índices urbanísticos, proteção ambiental e
demais limitações administrativas pertinentes.
Artigo 191 – O Estado e os Municípios providenciarão, com a participação da coletividade, a preservação,
conservação, defesa, recuperação e melhoria do meio ambiente natural, artificial e do trabalho, atendidas as
peculiaridades regionais e locais e em harmonia com o desenvolvimento social e econômico.
Jurisprudência - Órgão Especial
lidade das normas urbanísticas e ambientais, indispensáveis à legitimidade dos
atos normativos que impactam o meio ambiente.
A jurisprudência deste C. Órgão Especial é firme nesse sentido:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – MUNICÍPIO DE
ITATIBA – Lei nº 5.477/22 – Redução das áreas de preservação perma-
nente às margens de cursos d’água em área urbana consolidada – Lei local
que apresenta descompasso com a regra geral, colidindo com a tese firma-
da pelo Pretório Excelso no julgamento do RE 586224/SP (Tema nº 145)
– Invasão de competência da União – Violação ao pacto federativo – Vício
também configurado pela ausência de estudos técnicos prévios, bem como
de participação popular, imprescindíveis quando se trata de lei de natureza
urbanística e ambiental – Inteligência dos arts. 29, inc. XII, e 30, incs. I e
II, da Constituição Federal, e arts. 144, 180, incs. I a IV , 181, caput e §§ 1º e
2º, 191, 192, 193, incs. IX e X, 205, incs. I e III, e 213, da Carta Bandeirante
– Precedentes do C. STF e deste E. Tribunal. AÇÃO JULGADA PROCE-
DENTE” (TJSP; Direta de Inconstitucionalidade 3012228-19.2024.8.26.0000;
Relator: Afonso Faro Jr.; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justi-
ça de São Paulo – N/A; Data do Julgamento: 04/06/2025; Data de Registro:
05/06/2025, grifou-se);
“Ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Procurador-Geral de
Justiça do Estado de São Paulo contra a Lei Complementar nº 65, de 17
de maio de 2022, do Município de Nazaré Paulista. Lei que trata de maté-
ria urbanística, já que dispõe sobre áreas de preservação permanente no
entorno de cursos d’água em áreas urbanas consolidadas. 1. Necessidade
de observância dos arts. 180, II, da Constituição do Estado de São Paulo e
29, XII da Constituição Federal. Participação popular não evidenciada no
caso em tela. Análise do projeto de lei pelo conselho municipal de meio am-
biente que não é suficiente a garantir a plena participação da coletividade.
2. Inexistência, além do mais, de planejamento e estudos técnicos prévios
em relação ao objeto da lei. Inconstitucionalidade configurada. Preceden-
tes desta corte no mesmo sentido. Ação julgada procedente” (TJSP; Direta
de Inconstitucionalidade 2246979-65.2024.8.26.0000; Relator: Campos Mello;
Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo – N/A; Data
do Julgamento: 04/12/2024; Data de Registro: 05/12/2024, grifou-se)
“DIREITO CONSTITUCIONAL E URBANÍSTICO. AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. ALTERAÇÃO DE DESTINAÇÃO DE
ÁREAS INSTITUCIONAIS PARA IMPLEMENTAÇÃO DE LOTES DE
INTERESSE SOCIAL. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO POPULAR E
DE PLANEJAMENTO TÉCNICO. OFENSA À CONSTITUIÇÃO ESTA-
DUAL. PROCEDÊNCIA. [...] Tese de julgamento: 1. É inconstitucional
a norma municipal de natureza urbanística que promove a alteração de
Jurisprudência - Órgão Especial
destinação de áreas públicas sem a efetiva e prévia participação popular e
comunitária, conforme exigido pelos artigos 180, II, e 191 da Constituição
do Estado de São Paulo. 2. A validade de atos normativos que impactam o
ordenamento territorial e o uso do solo urbano condiciona-se à existência
de planejamento técnico científico e estudos prévios de impacto, sob pena
de violação ao princípio do planejamento previsto nos artigos 180, II, 181,
§ 1º, e 191 da Constituição Estadual” (TJSP; Direta de Inconstitucionalidade
2349929-21.2025.8.26.0000; Relatora: Marcia Dalla Déa Barone; Órgão Julga-
dor: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo – N/A; Data do Julgamen-
to: 01/04/2026; Data de Registro: 09/04/2026).
Não procede, ademais, a alegação de que a norma possuiria caráter meramente
preparatório.
Isso porque o diploma impugnado apresenta inequívoca operacionalidade pró-
pria, na medida em que estabelece critérios, parâmetros e, sobretudo, fixa metra-
gem mínima de 5 (cinco) metros para faixas marginais em áreas urbanas conso-
lidadas (art. 1º, § 2º), o que evidencia impacto direto e imediato sobre o regime
de proteção ambiental.
Como bem consignado pelo i. Subprocurador-Geral de Justiça, a norma é “apta
e eficiente para transformação da realidade, produzida sem planejamento e parti-
cipação comunitária”, não se tratando de lei inócua ou meramente programática.
Importa destacar que a Lei Federal nº 12.651/12 (Código Florestal), ao disci-
plinar as áreas de preservação permanente em seu art. 4º, estabelece larguras
mínimas protetivas para as faixas marginais de cursos d’água, as quais somente
podem ser excepcionalmente flexibilizadas nas hipóteses previstas em seu § 10,
mediante o atendimento de requisitos expressos.
Nota-se que, embora a norma municipal adote corretamente o conceito de área
urbana consolidada previsto no art. 3º, XXVI, da legislação federal, promove,
por outro lado, a redução da faixa de preservação para o patamar de 5 (cinco)
metros (art. 1º, § 2º), significativamente inferior aos limites fixados como regra
geral pelo art. 4º, inciso I, da Lei nº 12.651/12.
É certo que o § 10 do referido dispositivo autoriza, em caráter excepcional, a
definição de faixas marginais distintas em áreas urbanas consolidadas. Todavia,
condiciona expressamente tal flexibilização, dentre outros requisitos, à prévia
oitiva dos conselhos estaduais e municipais de meio ambiente2.
No caso, é incontroverso que não houve a prévia oitiva dos conselhos ambiental
2 § 10. Em áreas urbanas consolidadas, ouvidos os conselhos estaduais, municipais ou distrital
de meio ambiente, lei municipal ou distrital poderá definir faixas marginais distintas daquelas estabelecidas
no inciso I do caput deste artigo, com regras que estabeleçam:
I – a não ocupação de áreas com risco de desastres;
II – a observância das diretrizes do plano de recursos hídricos, do plano de bacia, do plano de drenagem ou do
plano de saneamento básico, se houver; e
III – a previsão de que as atividades ou os empreendimentos a serem instalados nas áreas de preservação
permanente urbanas devem observar os casos de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto
ambiental fixados nesta Lei.
Jurisprudência - Órgão Especial
estadual e municipal, circunstância que evidencia o descumprimento de condi-
cionante legal indispensável ao exercício da competência normativa municipal,
configurando vício no próprio exercício da competência suplementar.
Além disso, a significativa redução das faixas de proteção ambiental, sem qual-
quer respaldo em estudos técnicos específicos, revela risco concreto de proteção
insuficiente ao meio ambiente, em afronta ao artigo 225 da Constituição Federal,
bem como aos princípios da prevenção e da vedação ao retrocesso ambiental.
No mesmo sentido, este Colendo Órgão Especial: “AÇÃO DIRETA DE IN-
CONSTITUCIONALIDADE – Lei Complementar nº 380, de 20 de maio
de 2024 e Lei Complementar nº 381, de 23 de maio de 2024, ambas do Mu-
nicípio de Cotia, que dispõem sobre o Plano Diretor e sobre as diretrizes
de zoneamento de uso e ocupação do solo, respectivamente, além de in-
constitucionalidade por arrastamento da Lei Complementar nº 325 (plano
diretor) e da Lei Complementar nº 334 (uso e ocupação do solo), ambas de
2022 e revogadas pelas leis de 2024 – Alegação de inconstitucionalidade por
falta de planejamento técnico e violação ao princípio da vedação ao retro-
cesso ambiental, em ofensa aos arts. 180, I, III, IV e V , 181, caput e §§ 1º e
2º, 191 e 192, todos da Carta Estadual – Pedido de ingresso da Associação
Melhoramentos Parque Silvino Ferreira como ‘amicus curiae’ – Inadmis-
sibilidade – Nítido interesse subjetivo no deslinde desta ação direta que a
desqualifica como colaboradora do juízo – Precedentes do STF e deste Ór-
gão Especial – Preliminar de inépcia da petição inicial – Rejeição – Foram
apontados os dispositivos legais impugnados, indicados os fundamentos
jurídicos do pedido e apresentados os documentos necessários na espécie,
daí a admissibilidade desta ação e o afastamento do pedido de extinção do
processo formulado pelo corréu Prefeito Municipal de Cotia – Leis comple-
mentares impugnadas que não se compatibilizam com os arts . 180, I, III,
IV e V , 181, ‘caput’ e §§ 1º e 2º, 191 e 192, da Constituição Federal, além do
princípio da proibição ao retrocesso ambiental – Falta de planejamento téc-
nico e participação popular além de redução da proteção ao meio ambiente
– Ação julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei
Complementar nº 380, de 20 de maio de 2024 e da Lei Complementar nº 381,
de 23 de maio de 2024, ambas do Município de Cotia, com o reconhecimento
da inconstitucionalidade, por arrastamento, das leis municipais anteriores,
Lei Complementar nº 325 e Lei Complementar nº 334, ambas de 2022,
pois acometidas do mesmo vício, para se evitar o efeito repristinatório,
com modulação de efeitos” (TJSP; Direta de Inconstitucionalidade 2008298-
73.2025.8.26.0000; Relator: Álvaro Torres Júnior; Órgão Julgador: Órgão Espe-
cial; Tribunal de Justiça de São Paulo – N/A; Data do Julgamento: 19/11/2025;
Data de Registro: 24/11/2025, grifou-se).
E, mutatis mutandis, o E. STF: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIO -
Jurisprudência - Órgão Especial
NALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL AMBIENTAL. REDUÇÃO
DO TERRITÓRIO DA ÁREA DA PROTEÇÃO AMBIENTAL DE TA-
MOIOS POR MEIO DE DECRETO ESTADUAL. ART. 1º DO DECRETO
44.175/2013 DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. INOBSERVÂNCIA DO
PRINCÍPIO DA RESERV A LEGAL. ART. 225, § 1º, III, DA CONSTITUI-
ÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES. AFRONTA AO DEVER DE PRESER-
V AÇÃO E AOS POSTULADOS DA VEDAÇÃO DO RETROCESSO E DA
PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO INSUFICIENTE. ART. 225, CAPUT, DA
LEI MAIOR. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. I – A Área de Proteção
Ambiental de Tamoios foi reduzida por meio de Decreto estadual, em viola-
ção ao princípio da reserva legal (art. 225, § 1º, III, da CF). II – A supressão
de extenso espaço territorial especialmente protegido vulnera o dever de
proteção e preservação do meio ambiente (art. 225, caput, CF) e ofende
os princípios da vedação do retrocesso e da proibição da proteção insufi-
ciente. III – Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente para
declarar a inconstitucionalidade da expressão ‘com área total aproximada
de 7.173,27 hectares’, contida no artigo 1º do Decreto 44.175/2013 do Estado
do Rio de Janeiro” (ADI 5676, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI,
Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2021, DJe 25/01/2022).
Inarredável, destarte, a procedência da ação.
3 – Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação direta para declarar
a inconstitucionalidade da Lei nº 3.183, de 15 de abril de 2025, do Município de
Itapecerica da Serra.
Comunique-se, oportunamente, à Prefeitura e à Câmara Municipal.

Referência do julgamento

Processo: 2393524-70.2025.8.26.0000
Relator(a): DONEGÁ MORANDINI
Página: 732
Fonte: TJSP — Revista Eletrônica de Jurisprudência nº 75