O Órgão Especial rejeitou a ação contra a lei municipal, de iniciativa parlamentar, que prevê salas de acolhimento nos serviços de saúde. O Tribunal entendeu que a norma estabelece proteção genérica a pessoas vulneráveis e não interfere na estrutura administrativa nem nas atribuições dos órgãos do Executivo.
O julgamento foi publicado na Revista Eletrônica de Jurisprudência nº 75 do TJSP, referente a maio e junho de 2026.
Confira a íntegra da ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIO -
NALIDADE – Questionamento de validade da Lei nº
4.935, de 10 de julho de 2025, do Município de So-
corro, de iniciativa parlamentar, que “prevê salas de
acolhimento para mulheres vítimas de violência nos
serviços de saúde” – 1 - Alegação de vício de iniciativa
– Rejeição - Competência para dispor sobre matéria
envolvendo proteção de pessoas em situação de vulne-
rabilidade que não é de iniciativa exclusiva do Chefe
Jurisprudência - Órgão Especial
do Poder Executivo – Conforme já decidiu o Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraor-
dinário nº 878.911/RJ, em sede de repercussão geral,
“não usurpa a competência privativa do Chefe do
Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a
Administração Pública, não trata da sua estrutura ou
da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico
de servidores públicos” (Tema 917) – 2 - Alegação de
ofensa ao princípio da separação dos poderes – Re-
jeição - Norma impugnada que trata a questão (refe-
rente ao acolhimento de mulheres vítimas de violência
de gênero) de forma genérica e abstrata, e ainda que
possa implicar adaptações e alguns gastos para o Exe-
cutivo, não se apresenta em termos tais que possa ser
interpretada como ofensa à reserva da administração
- Afinal, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Fe-
deral, “não ofende a separação de poderes, a previsão,
em lei de iniciativa parlamentar, de encargo inerente
ao Poder Público a fim de concretizar direito social
previsto na Constituição” (STF, ADI 4.723/AP, Tribu-
nal Pleno, Rel. Min. Edson Fachin, 22/06/2020, DJe
08/07/2020). 3 – Ação julgada improcedente.
Íntegra da decisão
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Ação Direta de Inconstitucionali -
dade nº 2286447-02.2025.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é autor
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SOCORRO, é réu PRESIDENTE DA CÂ-
MARA MUNICIPAL DE SOCORRO.
ACORDAM, em Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir
a seguinte decisão: “JULGARAM A AÇÃO IMPROCEDENTE. V .U.”, de con-
formidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. (Voto nº 45.515-A)
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores FRANCIS -
CO LOUREIRO (Presidente), EUV ALDO CHAIB, MARCIA DALLA DÉA
BARONE, NUEVO CAMPOS, RENATO RANGEL DESINANO, AFONSO
FARO JR., JOSÉ CARLOS FERREIRA ALVES, DÉCIO NOTARANGELI,
ALEXANDRE LAZZARINI, FLORA MARIA NESI TOSSI SILV A, DONE-
GÁ MORANDINI, OSWALDO LUIZ PALU, SOUZA NERY , LUÍS FRAN-
CISCO AGUILAR CORTEZ, SILVIA ROCHA, DAMIÃO COGAN, VICO
MAÑAS, CAMPOS MELLO, VIANNA COTRIM, MATHEUS FONTES, FI-
GUEIREDO GONÇALVES, GOMES V ARJÃO, ÁLV ARO TORRES JÚNIOR
e MÁRIO DEVIENNE FERRAZ.
São Paulo, 6 de maio de 2026.
RICARDO FEITOSA, Relator
Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIO -
NALIDADE – Questionamento de validade da Lei nº
4.935, de 10 de julho de 2025, do Município de So-
corro, de iniciativa parlamentar, que “prevê salas de
acolhimento para mulheres vítimas de violência nos
serviços de saúde” – 1 - Alegação de vício de iniciativa
– Rejeição - Competência para dispor sobre matéria
envolvendo proteção de pessoas em situação de vulne-
rabilidade que não é de iniciativa exclusiva do Chefe
Jurisprudência - Órgão Especial
do Poder Executivo – Conforme já decidiu o Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraor-
dinário nº 878.911/RJ, em sede de repercussão geral,
“não usurpa a competência privativa do Chefe do
Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a
Administração Pública, não trata da sua estrutura ou
da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico
de servidores públicos” (Tema 917) – 2 - Alegação de
ofensa ao princípio da separação dos poderes – Re-
jeição - Norma impugnada que trata a questão (refe-
rente ao acolhimento de mulheres vítimas de violência
de gênero) de forma genérica e abstrata, e ainda que
possa implicar adaptações e alguns gastos para o Exe-
cutivo, não se apresenta em termos tais que possa ser
interpretada como ofensa à reserva da administração
- Afinal, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Fe-
deral, “não ofende a separação de poderes, a previsão,
em lei de iniciativa parlamentar, de encargo inerente
ao Poder Público a fim de concretizar direito social
previsto na Constituição” (STF, ADI 4.723/AP, Tribu-
nal Pleno, Rel. Min. Edson Fachin, 22/06/2020, DJe
08/07/2020). 3 – Ação julgada improcedente.
VOTO
Cuida-se de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo PREFEITO MU-
NICIPAL DE SOCORRO, tendo por objeto a Lei nº 4.935, de 10 de julho de
2025, de iniciativa parlamentar, que “prevê salas de acolhimento para mulhe-
res vítimas de violência nos serviços de saúde”, naquele município. Alega vício
de iniciativa e ofensa ao princípio da separação dos poderes.
Houve deferimento de liminar para suspender a eficácia da lei impugnada até
decisão definitiva do C. Órgão Especial (fls. 33/34).
O Presidente da Câmara Municipal foi notificado e apresentou cópia do proces-
so legislativo (fls. 46/71).
A ilustre Procuradora-Geral do Estado foi citada (fl. 42), mas não apresentou
manifestação nos autos (fl. 72).
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, com as considerações de fls. 77/81, opi-
nou pela improcedência da ação.
É o relatório.
A norma acoimada de inconstitucional é aquela constante do documento de fls.
16/17, redigida da seguinte forma:
Jurisprudência - Órgão Especial
Lei nº 4.935, de 10 de julho de 2025
Art. 1º – Os serviços de saúde públicos e privados no Município disponibilizarão
salas de acolhimento exclusivas para mulheres vítimas de violência.
§ 1º. As salas de acolhimento devem ser espaços seguros, confortáveis e
privativos, destinados ao atendimento integral e especializado às mulheres que
tenham sido vítimas de violência física, psicológica, sexual, moral, patrimonial
ou qualquer outra forma de violência de gênero.
§ 2º. As salas serão equipadas com recursos adequados para proporcionar
atendimento médico, psicológico e social às mulheres vítimas de violência,
garantindo sua integridade física, emocional e social.
Art. 2º – O atendimento prestado nas salas será realizado por profissionais capa-
citados e sensibilizados para lidar com casos de violência de gênero, respeitando
a privacidade, autonomia e dignidade das mulheres atendidas.
Art. 3º – Os serviços de saúde garantirão o sigilo e a confidencialidade das in-
formações compartilhadas pelas mulheres vítimas de violência durante o aten -
dimento nas salas de acolhimento, respeitando o princípio da privacidade e os
direitos humanos.
Art. 4º – Os serviços de saúde devem promover campanhas de conscientização
e capacitação dirigidas aos profissionais de saúde e à comunidade em geral, vi-
sando prevenir a violência contra as mulheres e promover o acesso aos serviços
de acolhimento.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação”.
Afasta-se, desde logo, a hipótese de inconstitucionalidade por vício de inicia -
tiva, pois não consta que a competência para dispor sobre matéria envolvendo
proteção de pessoas em situação de vulnerabilidade seja de iniciativa exclu-
siva do Chefe do Poder Executivo.
As leis de iniciativa reservada são aquelas indicadas nos artigos 24, § 2º, 47,
incisos XVII e XVIII, 166 e 174 da Constituição Estadual (aplicados aos mu-
nicípios por força do artigo 144 do mesmo diploma legal), sendo as demais de
competência ordinária do Legislativo. Isso porque “a iniciativa reservada, por
constituir matéria de direito estrito, não se presume e nem comporta inter-
pretação ampliativa, na medida em que – por implicar limitação ao poder
de instauração do processo legislativo – deve necessariamente derivar de
norma constitucional explícita e inequívoca” (ADI-MC 724/RS, Rel. Min.
Celso de Mello, DJ 27/04/2011).
É importante considerar, sob esse aspecto, que o Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do Recurso Extraordinário nº 878.911/RJ, sob rito da repercussão
geral, consolidou entendimento “no sentido de que não usurpa a competên-
cia privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa
para a Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição
de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos” (Tema 917).
De ofensa aos princípios da separação dos poderes e da reserva da adminis-
tração também não se há de cogitar.
Jurisprudência - Órgão Especial
Conforme lição de HELY LOPES MEIRELLES, “em sua função normal e pre-
dominante sobre as demais, a Câmara elabora leis, isto é, normas abstratas,
gerais e obrigatórias de conduta. Esta é a sua função específica, bem diferen-
ciada da do Executivo, que é a de praticar atos concreto de administração”, ou
seja, “o Legislativo prevê in genere, o Executivo in specie; a Câmara edita
normais gerais, o prefeito as aplica aos casos particulares ocorrentes” (Di-
reito Municipal Brasileiro, Malheiros Editores, 7ª edição atualizada por Izabel
Camargo Lopes Monteiro e Yara Darcy Police Monteiro, 1994, págs. 441/441).
No caso, a norma impugnada trata a questão (referente ao acolhimento de mu-
lheres vítimas de violência de gênero) de forma genérica e abstrata, e ainda
que possa implicar adaptações e alguns gastos para o Executivo, não se apre-
senta em termos tais que possa ser interpretada como ofensa à separação dos
poderes e à reserva da administração.
Afinal, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal, “não ofende a sepa-
ração de poderes, a previsão, em lei de iniciativa parlamentar, de encargo
inerente ao Poder Público a fim de concretizar direito social previsto na
Constituição” (STF, ADI 4.723/AP, Tribunal Pleno, Rel. Min. Edson Fachin,
22/06/2020, DJe 08/07/2020).
Dessa forma, longe de interferir em atos de gestão administrativa, a lei
impugnada busca apenas garantir efetividade às disposições da Lei Federal n.
11.340, de 07 de agosto de 2006, que “cria mecanismos para coibir a violência
doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Consti-
tuição Federal...”.
É o que tem decidido este C. Órgão Especial em casos semelhantes, envolvendo
garantia de direitos sociais:
“Ação direta de inconstitucionalidade movida pelo Prefeito Municipal
de Mauá em face da Lei Municipal nº 5.962, de 29 de agosto de 2022,
de iniciativa parlamentar, que ‘dispõe sobre a priorização de matrícu-
las em curso de qualificação profissional ofertadas pelo Município
de Mauá para mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, e
dá outras providências’. Concretização do direito social à educação
e ao trabalho, bem como da proteção estatal à família, destinada a
mulheres vítimas de violência doméstica, em consonância com a Lei
nº 11.340/06. Não configuração de afronta ao princípio da separação de
poderes ou de vício de iniciativa. Poder Legislativo que possui compe-
tência para estabelecer a política de proteção a vulneráveis. Incidên -
cia do Tema nº 917 da Repercussão Geral (STF) e precedentes deste C.
Órgão Especial e do STF. Ação direta julgada improcedente” (Ação direta
de Inconstitucionalidade n. 2054622-58.2024.8.26.0000, Rel. Des. Fábio
Gouvêa, j. 09/10/2024).
“Ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Prefeito do Municí-
Jurisprudência - Órgão Especial
pio de Santo André impugnando a Lei nº 10.657/2023, de iniciativa parla-
mentar, que criou o ‘Programa Habilidoso’, o qual possui como objetivo
promover a reinserção de idosos no mercado de trabalho – Ausência,
em linhas gerais, de vício de iniciativa, à luz da tese firmada pelo E. STF
no Tema nº 917 de Repercussão Geral – Matéria diretamente relativa
ao direito social previsto no art. 6º da Carta da República e ao dever
comum preconizado no art. 230, caput da Constituição Federal, de-
saguando, em última instância, nos princípios insculpidos nos art. 1º,
III e 3º, I e IV da Carta Magna – Alinhamento, ademais, com o Estatuto
do Idoso – Precedentes do E. STF chancelando a constitucionalidade
de leis municipais de iniciativa parlamentar que prestigiam direitos
sociais – Manutenção, pois, das normas gerais e abstratas que delineiam
o programa em tela (...) Pedido julgado parcialmente procedente” (Ação
direta de inconstitucionalidade n. 2144748-91.2023.8.26.0000, Rel. Desª
Luciana Almeida Prado Bresciani, j. 13.09.2023).
“Ação direta de inconstitucionalidade – Lei do Município de Piracicaba
n. 9.956, de 31 de agosto de 2023, de iniciativa do Poder Legislativo,
que instituiu o programa municipal de fornecimento de absorventes
higiênicos para mulheres de baixa renda – Inconstitucionalidade tão-só
do seu artigo 2º – Atribuições de logística ao Executivo local, e imposi-
ção travestida de orientação, que invadem a organização administrativa e
inadvertidamente violam o quanto disposto nos artigos 5º, 47, inciso II e
XIV e 144, da Constituição Paulista – A orientação do Órgão Especial
tem sido no sentido de que lei municipal, de iniciativa parlamentar,
quando institui regras programáticas, genéricas e abstratas em maté-
ria de saúde pública e assistência social, mesmo ao criar ou aumentar
despesas para a administração local, não padece de vício de iniciativa
nem viola o princípio da separação entre os poderes ou da reserva
da administração – Tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, para
fins de repercussão geral, no Tema 917 daquela Corte Suprema – Re-
querimento ministerial feito com fundamento na causa petendi aberta, de
extensão para outros grupos sociais – Procedência – Motivação aliunde
ou per relationem – Inclusão de transgêneros (transmasculinos) nos arts.
1º a 2º do sobredito ato normativo questionado – Declaração de nulidade
parcial sem redução de texto – Ação julgada procedente em parte” (Ação
direta de inconstitucionalidade n. 2266227-51.2023.8.26.0000, Rel. Des.
Ademir Benedito, j. 20/03/2024).
Em tais condições, julga-se improcedente a ação.
Jurisprudência - Órgão Especial
Referência do julgamento
Processo: 2286447-02.2025.8.26.0000
Relator(a): RICARDO FEITOSA
Página: 714
Fonte: TJSP — Revista Eletrônica de Jurisprudência nº 75
