A ação questionava lei de iniciativa parlamentar voltada à divulgação e transparência orçamentária no município. O Órgão Especial julgou o pedido improcedente por entender que a norma apenas reforça os princípios da publicidade e da transparência, sem criar órgãos, alterar atribuições ou interferir na gestão do Executivo.
O julgamento foi publicado na Revista Eletrônica de Jurisprudência nº 75 do TJSP, referente a maio e junho de 2026.
Confira a íntegra da ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIO -
NALIDADE – MUNICÍPIO DE GARÇA – LEI
MUNICIPAL Nº 5.826/2025 – INSTITUIÇÃO DA
DENOMINADA “TRANSPARÊNCIA ORÇAMEN-
TÁRIA CIDADÔ – NORMA DE INICIATIV A
PARLAMENTAR – ALEGADA VIOLAÇÃO AOS
PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E
DA RESERV A DA ADMINISTRAÇÃO – INOCOR-
RÊNCIA – DIPLOMA LEGAL QUE SE LIMITA A
DENSIFICAR OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIO -
NAIS DA PUBLICIDADE E DA TRANSPARÊN-
CIA ADMINISTRATIV A (ART. 37, CAPUT, DA CF;
ART. 111 DA CE/SP), SEM IMPOR INGERÊNCIA
DIRETA NA ORGANIZAÇÃO INTERNA OU NO
MÉRITO DA ATUAÇÃO ADMINISTRATIV A DO
PODER EXECUTIVO – AUSÊNCIA DE CRIAÇÃO
DE ÓRGÃOS, ALTERAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES
ADMINISTRATIV AS OU DEFINIÇÃO DE ATOS
CONCRETOS DE GESTÃO – COMPATIBILIDA-
DE COM A FUNÇÃO NORMATIV A E FISCALI -
ZATÓRIA DO PODER LEGISLATIVO – AÇÃO
JULGADA IMPROCEDENTE.
Íntegra da decisão
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Ação Direta de Inconstitucionali -
dade nº 2381053-22.2025.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é autor
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GARÇA, é réu PRESIDENTE DA CÂMA-
RA MUNICIPAL DE GARÇA.
ACORDAM, em Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, profe-
rir a seguinte decisão: “JULGARAM A AÇÃO IMPROCEDENTE. V .U.”, de
conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. (Voto nº 55137)
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores FRANCIS -
Jurisprudência - Órgão Especial
CO LOUREIRO (Presidente), DÉCIO NOTARANGELI, ALEXANDRE LA-
ZZARINI, FLORA MARIA NESI TOSSI SILV A, DONEGÁ MORANDINI,
OSWALDO LUIZ PALU, SOUZA NERY , LUÍS FRANCISCO AGUILAR
CORTEZ, SILVIA ROCHA, DAMIÃO COGAN, VICO MAÑAS, CAMPOS
MELLO, VIANNA COTRIM, MATHEUS FONTES, FIGUEIREDO GON-
ÇALVES, GOMES V ARJÃO, ÁLV ARO TORRES JÚNIOR, MÁRIO DE-
VIENNE FERRAZ, RICARDO FEITOSA, EUV ALDO CHAIB, MARCIA
DALLA DÉA BARONE, NUEVO CAMPOS, RENATO RANGEL DESINA-
NO e AFONSO FARO JR.
São Paulo, 6 de maio de 2026.
JOSÉ CARLOS FERREIRA ALVES, Relator
Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIO -
NALIDADE – MUNICÍPIO DE GARÇA – LEI
MUNICIPAL Nº 5.826/2025 – INSTITUIÇÃO DA
DENOMINADA “TRANSPARÊNCIA ORÇAMEN-
TÁRIA CIDADÔ – NORMA DE INICIATIV A
PARLAMENTAR – ALEGADA VIOLAÇÃO AOS
PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E
DA RESERV A DA ADMINISTRAÇÃO – INOCOR-
RÊNCIA – DIPLOMA LEGAL QUE SE LIMITA A
DENSIFICAR OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIO -
NAIS DA PUBLICIDADE E DA TRANSPARÊN-
CIA ADMINISTRATIV A (ART. 37, CAPUT, DA CF;
ART. 111 DA CE/SP), SEM IMPOR INGERÊNCIA
DIRETA NA ORGANIZAÇÃO INTERNA OU NO
MÉRITO DA ATUAÇÃO ADMINISTRATIV A DO
PODER EXECUTIVO – AUSÊNCIA DE CRIAÇÃO
DE ÓRGÃOS, ALTERAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES
ADMINISTRATIV AS OU DEFINIÇÃO DE ATOS
CONCRETOS DE GESTÃO – COMPATIBILIDA-
DE COM A FUNÇÃO NORMATIV A E FISCALI -
ZATÓRIA DO PODER LEGISLATIVO – AÇÃO
JULGADA IMPROCEDENTE.
VOTO
RELATÓRIO.
1. Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de medida cau-
telar, ajuizada pelo Prefeito do Município de Garça, José Alcides Faneco, em
face da Lei Municipal nº 5.826/2025, de iniciativa parlamentar, que instituiu a
denominada “Transparência Orçamentária Cidadã” no âmbito do Município
Jurisprudência - Órgão Especial
de Garça.
2. Sustenta o requerente que, embora não haja vício formal de iniciativa, por
se tratar de matéria inserida na competência legislativa concorrente, a norma
impugnada padeceria de vício material, por suposta violação aos princípios da
separação dos Poderes e da reserva da Administração, na medida em que impo-
ria ao Poder Executivo obrigações relativas ao modo, à forma e à periodicidade
de divulgação de informações orçamentárias e financeiras, já disponibilizadas
no Portal da Transparência municipal, interferindo indevidamente na esfera de
atuação administrativa.
3. Alega, ainda, que a lei questionada extrapolaria os limites do controle legis-
lativo, ao estabelecer modelo específico de divulgação de dados, constante de
anexo único, o que acarretaria ingerência direta na organização administrativa
do Executivo, além de potenciais impactos à eficiência da prestação do serviço
público, em razão da necessidade de adaptações técnicas e operacionais nos
sistemas informatizados do Município.
4. Requereu, em sede liminar, a suspensão imediata da eficácia da Lei Municipal
nº 5.826/2025, e, ao final, a declaração de sua inconstitucionalidade, por afronta
aos artigos 5º e 47, incisos II, XIV e XIX, da Constituição do Estado de São
Paulo.
5. A medida cautelar foi indeferida, conforme decisão de fls. 112/114, ao fun-
damento de que não se evidenciava, em juízo de cognição sumária, a alegada
violação à separação dos Poderes, uma vez que a norma impugnada se limitava
a reforçar deveres de transparência já impostos pela Constituição Federal, pela
Lei de Responsabilidade Fiscal e pela Lei de Acesso à Informação, sem retirar
do Executivo a liberdade de organização administrativa.
6. Regularmente processada a ação, foram prestadas informações pela Câmara
Municipal de Garça (fls. 123/130), defendendo a constitucionalidade do diplo-
ma normativo, ao argumento de que a lei não invade a esfera administrativa,
mas apenas densifica o princípio da publicidade, em prestígio ao controle social
e à transparência da gestão pública.
7. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer circunstanciado de fls. 138/147,
opinou pela improcedência da ação, assentando que a Lei Municipal nº
5.826/2025 não impõe ingerência indevida na atividade administrativa, tam -
pouco viola a reserva da Administração, tratando-se de norma que concretiza
comandos constitucionais expressos, sem inovar de forma ilegítima no ordena-
mento jurídico.
FUNDAMENTOS.
8. A controvérsia posta nos autos consiste em definir se a Lei Municipal nº
5.826/2025, do Município de Garça, ao instituir a chamada “Transparência Or-
çamentária Cidadã”, viola os princípios constitucionais da separação dos Pode-
res e da reserva da Administração, por supostamente impor ao Poder Executivo
Jurisprudência - Órgão Especial
obrigações quanto à forma e ao modo de divulgação de informações orçamen -
tárias e financeiras.
9. A ação não comporta acolhimento.
10. De início, cumpre ressaltar que a publicidade e a transparência constituem
princípios estruturantes da Administração Pública, expressamente consagrados
no artigo 37, caput, da Constituição Federal, bem como no artigo 111 da Cons-
tituição do Estado de São Paulo.
11. Não se trata de faculdade do administrador, mas de verdadeiro dever consti-
tucional, diretamente relacionado ao controle social e à legitimidade democrá -
tica da gestão pública.
12. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXIII, assegura que: “to-
dos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse par-
ticular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei.”
13. No mesmo sentido, a Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsa-
bilidade Fiscal), especialmente em seus artigos 48 e 48-A, bem como a Lei nº
12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), impõem aos entes federativos o de-
ver de divulgação ativa de dados relativos à execução orçamentária e financeira,
utilizando-se, inclusive, de meios eletrônicos de acesso público.
14. A Lei Municipal nº 5.826/2025, longe de inovar de forma desarrazoada, in-
sere-se exatamente nesse contexto normativo, limitando-se a detalhar e reforçar
deveres já existentes, sem retirar do Poder Executivo a condução da atividade
administrativa.
15. Não se vislumbra, na norma impugnada, imposição de atos concretos de
gestão, tampouco ingerência na estrutura interna da Administração. A lei não
cria órgãos, não altera atribuições administrativas, não determina a contratação
de pessoal, nem define procedimentos internos vinculantes, restringindo-se a
estabelecer parâmetros gerais de transparência, compatíveis com a função fisca-
lizatória e normativa do Poder Legislativo municipal.
16. A jurisprudência deste C. Órgão Especial é firme no sentido de que normas
que prestigiam a publicidade e a transparência, sem interferir diretamente no nú-
cleo da atividade administrativa, não configuram violação à separação dos Po-
deres. Apenas quando a lei parlamentar define minuciosamente o “como fazer”
administrativo, suprimindo a margem de discricionariedade do Executivo, é que
se reconhece o vício material – hipótese que não se verifica no caso concreto.
17. Como bem destacado na decisão liminar (fls. 112/114), a lei impugnada
não substitui o administrador, nem invade o mérito administrativo, mas apenas
orienta a divulgação de informações de interesse público, em linguagem clara
e acessível, finalidade plenamente compatível com o regime constitucional vi-
gente.
18. O parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, por sua vez, é preciso ao as-
sentar que não há afronta à reserva da Administração, pois o diploma legal não
Jurisprudência - Órgão Especial
extrapola o plano normativo, permanecendo no âmbito legítimo da atuação le-
gislativa.
19. Dessa forma, ausente qualquer violação direta à Constituição do Estado de
São Paulo, impõe-se a improcedência da ação, em consonância com a decisão
liminar anteriormente proferida e com o parecer ministerial.
20. Ante o exposto, voto no sentido de JULGAR IMPROCEDENTE a presen-
te ação direta de inconstitucionalidade, mantendo hígida a Lei Municipal nº
5.826/2025, do Município de Garça.
Referência do julgamento
Processo: 2381053-22.2025.8.26.0000
Relator(a): JOSÉ CARLOS FERREIRA ALVES
Página: 710
Fonte: TJSP — Revista Eletrônica de Jurisprudência nº 75
