O julgamento foi publicado na Revista Eletrônica de Jurisprudência nº 75 do TJSP, referente a maio e junho de 2026.

Confira a íntegra da ementa

DIREITO PENAL. RECURSO EM SEN-
TIDO ESTRITO. CRIMES CONTRA A VIDA. PAR-
CIAL PROVIMENTO.
I. Caso em Exame
1. Recurso em sentido estrito interposto por André
Luiz Rodrigues da Cruz contra decisão que o pro-
nunciou para julgamento pelo Tribunal do Júri, por
homicídio e tentativa de homicídio, após conduzir
veículo sob influência de álcool, resultando na morte
de Douglas Conceição Damasceno e lesões em Wesley
Ferreira de Souza e Beatriz Francisco de Oliveira.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se
a conduta do recorrente configura dolo eventual ou
se deve ser desclassificada para homicídio culposo e
Jurisprudência - Seção de Direito Criminal
lesão corporal leve.
III. Razões de Decidir
3. A prova não aponta dolo eventual, pois a embria-
guez, sem outros elementos, não indica aceitação do
risco de morte.
4. A jurisprudência do STJ reforça que a embriaguez,
isoladamente, não caracteriza dolo eventual.
IV . Dispositivo e Tese
5. Recurso parcialmente provido para desclassificar a
conduta para delitos fora da competência do Tribunal
do Júri.
Tese de julgamento: 1. A embriaguez, sem outros fa-
tores, não configura dolo eventual. 2. Desclassificação
para crimes não dolosos contra a vida.
Legislação Citada:
Código Penal, art. 121, § 2º, inciso IV; art. 14, inciso
II; art. 70.
Lei nº 9.503/1997, art. 306.
Código de Processo Penal, art. 419.
Jurisprudência Citada:
STJ, HC 702.667/RS, DJe de 15/8/2022.
STJ, REsp 1689173/SC, DJe 26/03/2018.
STJ, AREsp 2950645, DJEN 10/10/2025.

Íntegra da decisão

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Em Sentido Estrito nº
1500831-95.2025.8.26.0616, da Comarca de Suzano, em que é recorrente AN-
DRE LUIZ RODRIGUES DA CRUZ, é recorrido MINISTÉRIO PÚBLICO
DO ESTADO DE SÃO PAULO.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 11ª Câmara de Direito Crimi-
nal do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram
provimento parcial ao recurso para, com apoio no artigo 419 do Código de Pro-
cesso Penal, operar a desclassificação da conduta do réu para outros delitos que
não da competência do Tribunal do Júri, excluída assim a hipótese de crimes
dolosos contra a vida, prosseguindo-se com o processamento do feito na origem,
como de direito, até a prolação de sentença. V .U.”, de conformidade com o voto
do relator, que integra este acórdão. (Voto nº 69.755)
O julgamento teve a participação dos Desembargadores ALEXANDRE AL-
MEIDA (Presidente) e CARLA RAHAL.
São Paulo, 16 de junho de 2026.
XA VIER DE SOUZA, Relator
EMENTA: DIREITO PENAL. RECURSO EM SEN-
TIDO ESTRITO. CRIMES CONTRA A VIDA. PAR-
CIAL PROVIMENTO.
I. Caso em Exame
1. Recurso em sentido estrito interposto por André
Luiz Rodrigues da Cruz contra decisão que o pro-
nunciou para julgamento pelo Tribunal do Júri, por
homicídio e tentativa de homicídio, após conduzir
veículo sob influência de álcool, resultando na morte
de Douglas Conceição Damasceno e lesões em Wesley
Ferreira de Souza e Beatriz Francisco de Oliveira.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se
a conduta do recorrente configura dolo eventual ou
se deve ser desclassificada para homicídio culposo e
Jurisprudência - Seção de Direito Criminal
lesão corporal leve.
III. Razões de Decidir
3. A prova não aponta dolo eventual, pois a embria-
guez, sem outros elementos, não indica aceitação do
risco de morte.
4. A jurisprudência do STJ reforça que a embriaguez,
isoladamente, não caracteriza dolo eventual.
IV . Dispositivo e Tese
5. Recurso parcialmente provido para desclassificar a
conduta para delitos fora da competência do Tribunal
do Júri.
Tese de julgamento: 1. A embriaguez, sem outros fa-
tores, não configura dolo eventual. 2. Desclassificação
para crimes não dolosos contra a vida.
Legislação Citada:
Código Penal, art. 121, § 2º, inciso IV; art. 14, inciso
II; art. 70.
Lei nº 9.503/1997, art. 306.
Código de Processo Penal, art. 419.
Jurisprudência Citada:
STJ, HC 702.667/RS, DJe de 15/8/2022.
STJ, REsp 1689173/SC, DJe 26/03/2018.
STJ, AREsp 2950645, DJEN 10/10/2025.

VOTO
Cuida-se de recurso em sentido estrito interposto por ANDRÉ LUIZ RODRI-
GUES DA CRUZ contra a decisão de fls. 333/345, que, na 2ª Vara Criminal da
Comarca de Suzano, acolheu os termos da denúncia (fls. 123/125, pronuncian-
do-o, com direito de recorrer em liberdade, para ser submetido a julgamento
pelo Tribunal Popular, como incurso nos artigos 121, § 2º, inciso IV , 121, § 2º,
inciso IV , c.c. 14, inciso II, por duas vezes, todos do Código Penal, e 306 da
Lei nº 9.503/1997, na forma do art. 70 do Código Penal, porque: 1) no dia 30
de março de 2025, por volta das 23h35, na Rua Major Pinheiro Fróes, nº 298,
na cidade de Suzano, na condução do veículo automotor Peugeot 207HB XR,
placas FHQ2460, após a ingestão de bebida alcoólica, assumindo o risco de
produzir o resultado morte, e utilizando-se de recurso que dificultou a defesa da
vítima, matou Douglas Conceição Damasceno; 2) nas mesmas circunstâncias
de tempo e local, na condução do veículo automotor Peugeot 207HB XR, placas
FHQ2460, após a ingestão de bebida alcoólica, assumindo o risco de produzir o
resultado morte, e utilizando-se de recurso que dificultou a defesa das vítimas,
tentou matar Wesley Ferreira de Souza e Beatriz Francisco de Oliveira, cau-
Jurisprudência - Seção de Direito Criminal
sando-lhes ferimentos, somente não consumando os delitos por circunstâncias
alheias à sua vontade; 3) em igual contexto temporal e espacial, conduziu o
veículo automotor Peugeot 207HB XR, placas FHQ2460, em via pública, com
sinais indicativos de capacidade psicomotora alterada em razão da influência de
álcool.
Em seu recurso, André sustenta, em resumo, que os elementos de convicção
presentes nos autos, complementados pelo laudo de fls. 403/436, elaborado por
perito particular após vistoria no local dos fatos, exame de vestígios, análise do
conteúdo da prova oral amealhada e do teor do laudo da perícia oficial, e rea-
lização de simulação computacional, conduzem à conclusão de que o acidente
referido na denúncia decorreu, exclusivamente, da invasão da faixa de direção
contrária pelas motocicletas que estavam sendo conduzidas em alta velocidade
pelas vítimas, tendo, ademais, o resultado morte, quanto ao ofendido Douglas,
resultado diretamente da ausência ou uso inadequado de capacete. Acrescenta
que os dados probatórios apresentados pelo órgão acusatório não se prestam a
demonstrar que estivesse embriagado por ocasião dos fatos. Por conta disso, em
relação aos crimes dolosos contra a vida, postula a impronúncia ou, subsidiaria-
mente, a desclassificação para os crimes de homicídio culposo (vítima Douglas)
e lesão corporal leve (vítimas Wesley e Beatriz). E quanto ao delito de embria -
guez ao volante, pleiteia absolvição (fls. 366/436).
O recurso do réu foi regularmente processado. Foi certificado o trânsito em jul-
gado para o Ministério Público (fl. 356). O assistente da acusação foi regular -
mente intimado da sentença de pronúncia e não recorreu (fls. 346/349). A deci-
são atacada foi mantida (fl. 446). Neste Tribunal, foi colhida a manifestação da
Procuradoria-Geral de Justiça, pelo não provimento (fls. 632/636).
É o relatório.
A pretensão recursal do réu deve ser parcialmente acolhida.
De acordo com a denúncia (fls. 123/125), “(...) Segundo restou apurado, na
data dos fatos, o DENUNCIADO ingeriu bebida alcoólica na companhia de
colegas e passou a conduzir o veículo automotor Peugeot 207HB XR, placas
FHQ2460, em sentido a essa cidade de Suzano-SP , trafegando pelo viaduto
Ryu Mizuno. (...) No outro sentido da via, em direção à cidade de Poá, pelo
viaduto Ryu Mizuno, vinha a vítima Douglas, pilotando a motocicleta Honda/
CG150 Titan Mix Ex, placas ECL7G73, e as vítimas Wesley e Beatriz, a bordo
do motociclo Honda/CG 160 Titan, placas FDB7D56. Em dado momento, no
viaduto Ryu Mizuno, o DENUNCIADO avançou a contramão e colidiu o seu
veículo automotor com a moto conduzida pela vítima Douglas, fazendo com que
ela chocasse contra uma barreira de concreto (“mureta de pedestres”) e, na
sequência, com a moto pilotada pelas vítimas Wesley e Beatriz, arremessando-
-as a longa distância. A vítima Douglas não resistiu aos ferimentos suportados
e foi a óbito ainda no local. A morte das vítimas Beatriz e Wesley somente não
Jurisprudência - Seção de Direito Criminal
se consumou por circunstâncias alheias à vontade do DENUNCIADO, qual
seja, o eficaz atendimento médico prestado a elas. (...) Deveras, ao dirigir um
veículo em estado de embriaguez e invadindo a via contrária, o DENUNCIADO
assumiu o risco de vir a produzir o resultado morte, como de fato ocorreu em
relação à vítima Douglas (...)”.
A materialidade delitiva é certa, emergindo da análise do boletim de ocorrência
(fls. 35/39), do laudo da perícia oficial realizada no local dos fatos (fls. 251/272),
do laudo necroscópico da vítima Douglas (fls. 162/164), dos laudos dos exames
de corpo de delito das vítimas Wesley e Beatriz (fls. 165/166 e 172/173), do
laudo de verificação de embriaguez relativo ao acusado (fls. 167/169), e do con-
junto da prova oral acusatória.
Há também, suficientes indícios da autoria atribuída ao réu.
Com efeito, ao ser interrogado em Juízo, o próprio acusado, embora procurando
minimizar a sua responsabilidade quanto aos fatos, admitiu que o veículo por
ele conduzido colidiu contra a motocicleta que estava sendo pilotada pela víti -
ma fatal. Disse que havia saído de Itaquaquecetuba, e trafegava normalmente
em sentido a Suzano. Ao chegar ao viaduto mudou de faixa e acelerou para
ultrapassar um caminhão. No local há três faixas, sendo duas delas no sentido
em que trafegava e a terceira para os veículos que vinham em sentido contrá -
rio. Para realizar a ultrapassagem, que era permitida no local, não ingressou na
contramão de direção. Ao iniciar a manobra, avistou a motocicleta, que colidiu
frontalmente contra o lado esquerdo do automóvel. Jogou o carro para o lado
direito, vindo a bater no muro de concreto. Verificou como estavam os demais
ocupantes do carro e pediu para que eles saíssem. Na sequência foi ver como
estava o motociclista, notando que ele estava sem o capacete. Algumas pessoas
tentavam reanimar o motociclista. Tentou verificar se ele tinha pulso. Algumas
pessoas no local começaram a fazer ameaças. Ligou para a sua supervisora e
foi aconselhado por ela a sair do local. Conversou com os bombeiros sobre as
ameaças e um policial o colocou no canto da calçada. Havia ingerido bebida
alcoólica mais cedo, após o almoço. Posteriormente, no barzinho, não bebeu
nada. Como iria pegar outras pessoas não colocaria a própria vida e dos outros
em risco. Saíram da balada por volta das 22h30 (mídia).
E os demais depoimentos recolhidos durante a instrução em Juízo também con-
firmam o envolvimento do acusado na colisão que resultou na morte da vítima
Douglas e nas lesões corporais suportadas pelos ofendidos Wesley e Beatriz.
Em audiência, Wesley declarou que ele e sua namorada Beatriz encontraram
Douglas e rumaram para Poá. Trafegavam em baixa velocidade e, ao entrarem
na ponte, na curva a direita, se depararam com o carro do réu vindo na contra -
mão em alta velocidade. Houve a colisão entre a moto pilotada por Douglas e o
automóvel conduzido pelo acusado. A motocicleta em que trafegava junto com
Beatriz também foi atingida, mas conseguiram pular. O carro bateu nos dois la-
Jurisprudência - Seção de Direito Criminal
dos do guard rail. Em nenhum momento as motos invadiram a contramão. Após
a colisão viu que Beatriz estava bem e na sequência foi ver o estado de Douglas.
O impacto por ele sofrido foi tão grande que a roupa que ele vestia subiu para a
cabeça e o capacete que ele usava saiu. Foram as pessoas que estavam no local
dos fatos tiraram o réu de dentro do carro. Só depois disso ele foi ver o que havia
ocorrido. As pessoas perceberam que o acusado queria correr e tentaram agre-
di-lo, sendo impedidas pelo SAMU. O réu admitiu que havia ingerido bebida
alcoólica. Nenhum tipo de assistência foi prestada pelo acusado (mídia).
Beatriz, por sua vez, afirmou que ela Wesley e Douglas estavam a caminho de
Poá. Quando subiram o viaduto o carro conduzido pelo réu surgiu na contramão
e bateu na moto pilotada por Douglas, que foi arremessado. A moto em que es-
tava junto com Wesley foi atingida pela motocicleta de Douglas. Sofreu apenas
ralados e arranhões. Após a colisão o réu permaneceu dentro do carro, sendo
auxiliado por pessoas que estavam no local. Depois disso o acusado foi ver o
que havia ocorrido. O réu admitiu que havia ingerido bebida alcoólica. Nenhum
tipo de assistência foi prestada pelo acusado (mídia).
Os policiais militares Daniel e Tiago relataram que foram ao local dos fatos em
atendimento a uma ocorrência de colisão envolvendo um veículo e duas mo-
tocicletas. Tentaram preservar o local o quanto possível, mas ele já havia sido
alterado por populares, que moveram as motocicletas, e o pessoal do trânsito
havia jogado areia para prevenir derrapagens e outros acidentes. O condutor do
automóvel afirmou que as motocicletas tinham invadido a contramão. O acusa-
do estava agitado, mas não tinha cheiro de álcool, e negou ter ingerido bebida
alcoólica. Ele se recusou a fazer o teste do etilômetro. Algumas pessoas disse-
ram que as motocicletas tinham invadido a contramão. Os ocupantes das motos
afirmaram o contrário, dizendo que o veículo do réu é que tinha invadido a con-
tramão da direção. Não havia sinais de derrapagem no local do acidente. Não
viram marcas de frenagem. Não ouviram comentários de que o acusado havia
admitido a ingestão de álcool (mídias).
Raphael, ouvido na condição de informante, contou que ocupava o banco do ca-
rona, no veículo conduzido pelo réu, quando os fatos ocorreram. Haviam saído
de um barzinho e rumavam para o Saldanha, no Centro de Suzano. Em dado mo-
mento do percurso, quando o acusado foi ultrapassar um caminhão, o acidente
ocorreu. Não sentiu o carro conduzido por André passar pelas tartarugas e inva-
dir a contramão. Não viu o réu beber. Ele não apresentava sinais de embriaguez
e não dirigia de forma perigosa. A pista em que estavam tinha duas faixas no
sentido em que o carro trafegava. Quando o acusado mudou de faixa para fazer
a ultrapassagem estava em baixa velocidade baixa. Após a mudança de faixa
ocorreu a colisão com as motocicletas, que estavam na contramão. Depois que o
carro se estabilizou o réu perguntou se todos estavam bem e depois foi ver como
estavam as outras pessoas envolvidas no acidente. As pessoas que estavam no
Jurisprudência - Seção de Direito Criminal
local tentaram ajudar e reanimar a vítima fatal, que estava sem capacete. André
foi ameaçado e tentou sair do local dos fatos (mídia).
Stefany, igualmente ouvida na condição de informante, mencionou que estava
no veículo conduzido pelo réu quando dos fatos, sentada no meio do banco
traseiro. Tinham saído de um barzinho e rumavam para o Saldanha, sentido Su-
zano. Trafegavam normalmente quando, ao subirem a ponte, o réu saiu de trás
de um caminhão para ultrapassá-lo, deparando-se com as motocicletas pilotadas
pelas vítimas. Na delegacia André disse que havia bebido, mas ele não apresen-
tava sinais de embriaguez. Não viu André ingerir bebida alcoólica. Ao ultra -
passar o caminhão o acusado fez uso da via correta, sem invadir a contramão,
e não estava em velocidade elevada. Acredita que havia tartarugas dividindo
fluxo e contrafluxo. As motos vinham pela contramão. Após a colisão o acusado
verificou se todos estavam bem e depois foi ver como estavam os ocupantes das
motos. Não sabe se Douglas estava de capacete. O réu foi ameaçado por pessoas
que estavam no local, teve um ataque de ansiedade e foi contido pelos policiais
militares que atendiam a ocorrência (mídia).
Diante de tais elementos de convicção, está correta a conclusão do Magistrado
em exercício na origem, no sentido de ser possível “reconhecer a existência da
materialidade do fato e de indícios suficientes de autoria” (fl. 344).
Contudo, ao contrário do que se concluiu em Primeiro Grau de Jurisdição, não
há como identificar, na conduta do recorrente, a presença do dolo eventual.
Os relatos do réu, das vítimas sobreviventes, e das demais testemunhas e infor-
mantes ouvidos em Juízo, além do teor do laudo de verificação de embriaguez,
segundo o qual o acusado havia ingerido álcool, mas não estava embriagado
(fls. 167/169), desautorizam a afirmação, contida na denúncia, e encampada na
sentença de pronúncia, de que “ao dirigir um veículo em estado de embriaguez
e invadindo a via contrária, o DENUNCIADO assumiu o risco de vir a produzir
o resultado morte”.
O fato de o recorrente ter ingerido bebida alcoólica antes de assumir a condução
de seu veículo não se presta, por si só, a gerar conclusão automática de que ele
agiu com dolo eventual. Essa conclusão deve surgir como resultado do exame
de todo um conjunto de elementos probatórios que possam revelar a indiferença
do motorista para com a vida de outras pessoas, ou seja, que ele deliberou acei-
tar o risco de produzir um acidente e causar a morte de outrem.
Nesse sentido, é firme a compreensão do Superior Tribunal de Justiça no sentido
de que “(...) a mera conjugação da embriaguez com o excesso de velocidade
ou até com as condições climáticas do instante do evento, sem o acréscimo de
outras peculiaridades que ultrapassem a violação do dever de cuidado objeti -
vo, inerente ao tipo culposo, não autoriza a conclusão pela existência de dolo
eventual no evento que vitimou a namorada do insurgente (...)” (HC 702.667/
RS, DJe de 15/8/2022). Nessa mesma linha, a referida Corte Superior também
Jurisprudência - Seção de Direito Criminal
já afirmou que “(...) A embriaguez do agente condutor do automóvel, sem o
acréscimo de outras peculiaridades que ultrapassem a violação do dever de
cuidado objetivo, inerente ao tipo culposo, não pode servir de premissa bastan-
te para a afirmação do dolo eventual. Conquanto tal circunstância contribua
para a análise do elemento anímico que move o agente, não se ajusta ao melhor
direito presumir o consentimento do agente com o resultado danoso apenas
porque, sem outra peculiaridade excedente ao seu agir ilícito, estaria sob efeito
de bebida alcoólica ao colidir seu veículo contra o automóvel conduzido pela
vítima (...)” (REsp 1689173/SC, DJe 26/03/2018). E em recente precedente, o
mesmo Tribunal decidiu que “(...) diante da inexistência de outros elementos
delineados nos autos, além da própria embriaguez e da falta de obediência à
‘necessária distância de segurança’ da bicicleta - conduta que se amolda ao
conceito de negligência -, entendo não haver evidências suficientes acerca do
dolo do réu, ainda que eventual, a autorizar sua submissão a julgamento pelo
Conselho de Sentença (...)” (AREsp 2950645, DJEN 10/10/2025).
No caso em exame, a prova amealhada, acima destacada, não aponta para a exis-
tência de nenhum elemento concreto, na conduta do réu, além da embriaguez,
apta a evidenciar a possibilidade de ele ter agido com dolo eventual. Anota-se,
a propósito, que o recorrente é habilitado, e não há indícios de que ele estivesse
dirigindo de forma perigosa, envolvido em qualquer tipo de disputa com outros
motoristas, ou trafegando em velocidade efetivamente excessiva, observando-se
que a perícia oficial sequer estimou a real velocidade do automóvel do acusado
quando dos fatos. E a circunstância de o réu ter, eventualmente, ingressado na
contramão ao tentar realizar uma ultrapassagem, é conduta que, tanto quanto a
precedente ingestão de bebida alcoólica, em princípio, se amolda ao conceito
de imprudência, razão pela qual, desacompanhada de outros elementos que in-
diquem ter ele previsto e consentido com o resultado que se seguiu, não pode
servir de fundamento para a afirmação de ter agido com dolo eventual.
Até porque, para além da figura típica do artigo 302, caput, da Lei nº 9.503/1997
(“Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor”), cuidou o le-
gislador pátrio de inserir, no § 3º do referido dispositivo legal, previsão especí-
fica para as hipóteses em que o motorista está conduzindo o veículo sob após a
ingestão de bebida alcoólica. Anota-se:
“§ 3o Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de
qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:
Penas - reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de se
obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.”
Assim, salvo hipótese excepcional, em que o dolo do agente, na modalidade
eventual, se manifeste de forma inequívoca, o fato deve buscar subsunção aos
tipos penais especificamente previstos pelo Código de Trânsito Brasileiro, que
prevalece, até por força do princípio da especialidade, em relação ao tipo do
Jurisprudência - Seção de Direito Criminal
artigo 121 do Código Penal (figura dolosa).
Na situação em exame, não se vislumbra a existência de situações excepcionais,
reveladoras do dolo eventual, na medida em que houve ingestão de bebida al-
cóolica, mas não embriaguez, e eventual ingresso em contramão de direção, mas
não em função de condução temerária.
Destarte, analisada a prova amealhada, verifica-se que o lamentável acidente
retratado nos autos não teve origem em um eventual desejo de matar as vítimas
ou, ao menos, na assunção deliberada, pelo recorrente, do risco de que isso
pudesse acontecer. Não há lastro para conclusão no sentido de que, para o réu,
a morte de pessoas era uma possibilidade perfeitamente previsível e aceitável.
Mais plausível, e perfeitamente razoável, a ideia de que, apesar da ingestão de
bebida alcoólica antes de dirigir, para o recorrente, nenhum acidente ocorreria, o
que, em última análise, afasta a ideia de ter ele agido com dolo eventual.
Por consequência, deve ser afastada a presença do ânimo homicida, sob a forma
do dolo eventual, impondo-se a desclassificação dos fatos para delitos diversos
daqueles inseridos no rol dos crimes dolosos contra a vida.
Não é caso, porém, de impronúncia ou absolvição, uma vez que, como já res-
saltado, o envolvimento do réu no acidente que acarretou a morte de Douglas
e resultou em lesões corporais em Wesley e Beatriz, após ter ingerido bebida
alcoólica e assumido a direção de veículo automotor em via pública, está devi-
damente positivado nos autos. A hipótese, a teor do disposto no artigo 419 do
Código de Processo Penal, é de desclassificação para outros delitos que não da
competência do Tribunal do Júri, com exclusão da imputação de crimes dolosos
contra a vida, cabendo ao juízo de Primeiro Grau, após as providências de estilo
e o cumprimento das formalidades legais, realizar a análise completa dos fatos e
proferir decisão, à luz do entendimento firmado no presente julgamento.
Diante do exposto, dá-se provimento parcial ao recurso para, com apoio no
artigo 419 do Código de Processo Penal, operar a desclassificação da condu-
ta do réu para outros delitos que não da competência do Tribunal do Júri,
excluída assim a hipótese de crimes dolosos contra a vida, prosseguindo-se
com o processamento do feito na origem, como de direito, até a prolação de
sentença.
Jurisprudência - Órgão Especial
Ações Diretas de Inconstitucionalidade
ÓRGÃO ESPECIAL

Referência do julgamento

Processo: 1500831-95.2025.8.26.0616
Relator(a): XA VIER DE SOUZA
Página: 685
Fonte: TJSP — Revista Eletrônica de Jurisprudência nº 75