O julgamento foi publicado na Revista Eletrônica de Jurisprudência nº 75 do TJSP, referente a maio e junho de 2026.

Confira a íntegra da ementa

DIREITO PENAL E PROCESSO PE-
NAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMI-
CÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. ALEGA-
ÇÃO DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA.
NULIDADE DO LAUDO BALÍSTICO. INOCOR-
RÊNCIA. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTO-
RIA. MANUTENÇÃO DAS QUALIFICADORAS.
PRELIMINAR REJEITADA E RECURSO DES-
PROVIDO.
I. Caso em Exame
1. Recurso em sentido estrito interposto pela defesa
contra decisão de pronúncia que submeteu o acusado
a julgamento pelo Tribunal do Júri como incurso no
art. 121, §2º, I e IV (primeira vítima), e no art. 121,
§2º, IV e V (segunda vítima), do Código Penal, em
razão de homicídios praticados mediante disparos de
arma de fogo contra duas vítimas. A defesa alega nu-
lidade por quebra da cadeia de custódia e requer des-
pronúncia por ausência de indícios de autoria, além
do afastamento das qualificadoras e desclassificação
de um dos homicídios.
Jurisprudência - Seção de Direito Criminal
II. Questão em Discussão
2. Há três questões em discussão: (i) saber se as ale-
gadas divergências em lacres e dados relativos aos
projéteis configuram quebra da cadeia de custódia
apta a invalidar o laudo de confronto balístico; (ii)
saber se há indícios suficientes de autoria a justificar
a pronúncia do acusado; e (iii) saber se as qualifica-
doras imputadas aos homicídios são manifestamente
improcedentes a ponto de serem afastadas nesta fase
processual, bem como se cabível a desclassificação de
uma das imputações.
III. Razões de Decidir
3. A alegada quebra da cadeia de custódia não restou
demonstrada. Divergências formais relativas a lacres
ou ao tratamento do material periciado não bastam
para invalidar prova técnica sem indicação concreta
de adulteração, troca ou contaminação do vestígio,
nem comprovação de prejuízo à defesa, à luz do art.
563 do Código de Processo Penal. Ademais, a análi-
se do conjunto probatório revela que o material sub-
metido ao exame balístico manteve correspondência
documental entre os registros periciais, inexistindo
elementos concretos que indiquem comprometimen-
to da integridade do vestígio ou da confiabilidade do
resultado técnico.
4. Quanto ao mérito, a materialidade dos delitos está
demonstrada por documentos médicos, laudos peri-
ciais e exames necroscópicos, bem como por demais
elementos colhidos durante a instrução. Os indícios
de autoria decorrem, especialmente, do resultado do
confronto balístico que vinculou os projéteis à arma
posteriormente apreendida em poder do acusado,
além de elementos investigativos e circunstâncias re-
latadas na prova oral, suficientes para sustentar o juí-
zo de admissibilidade da acusação.
5. A pronúncia exige apenas prova da materialidade e
indícios de autoria, nos termos do art. 413 do Código
de Processo Penal, não sendo necessária certeza plena
quanto à responsabilidade penal, matéria reservada
ao Tribunal do Júri.
6. As qualificadoras imputadas (motivo torpe, recur -
Jurisprudência - Seção de Direito Criminal
so que dificultou a defesa da vítima e homicídio para
assegurar a impunidade de outro crime) não se mos-
tram manifestamente improcedentes, razão pela qual
devem ser submetidas à apreciação do Conselho de
Sentença.
7. Também não se verifica, nesta fase processual, base
segura para afastar o dolo ou desclassificar a impu-
tação relativa a uma das vítimas, diante da narrativa
acusatória de perseguição e disparos de arma de fogo
dirigidos às vítimas.
IV . Dispositivo e Tese
8. Rejeição da preliminar e recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A alegação de quebra da cadeia
de custódia exige demonstração concreta de adultera-
ção ou comprometimento da integridade do vestígio,
não sendo suficiente a indicação de inconsistências
formais sem prova de prejuízo à defesa; 2. Na fase de
pronúncia, basta a existência de prova da materiali -
dade e indícios de autoria, devendo eventuais dúvidas
ser submetidas ao Tribunal do Júri; 3. As qualificado-
ras somente podem ser afastadas da pronúncia quan-
do manifestamente improcedentes.
Legislação Citada:
Código Penal, art. 121, §2º, I, IV e V .
Código de Processo Penal, art. 413, art. 563, art. 158-
A. Jurisprudência Citada:
STJ, HC nº 982.816/PE, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sex-
ta Turma, j. 25.08.2020.
STJ, AgRg no HC nº 891.665/SC, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08.04.2024.
TJSP, Apelação Criminal 1501092-36.2020.8.26.0228,
Rel. Des. Laerte Marrone, 14ª Câmara de Direito Cri-
minal, j. 13.12.2020.
TJSP, Recurso em Sentido Estrito nº 0030590-
48.2012.8.26.0451, Rel. Des. Ivan Sartori, 4ª Câmara
Criminal, j. 10.03.2015.

Íntegra da decisão

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Em Sentido Estrito nº
0016331-45.2000.8.26.0006, da Comarca de São Paulo, em que é recorrente
JOALDO OLIVEIRA DOS SANTOS, é recorrido MINISTÉRIO PÚBLICO
DO ESTADO DE SÃO PAULO.
ACORDAM, em 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São
Paulo, proferir a seguinte decisão: “Rejeitaram a preliminar e negaram provi-
mento ao recurso. V .U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra
este acórdão. (Voto nº 52.076)
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores CAMILO LÉ-
LLIS (Presidente), EDISON BRANDÃO e ROBERTO PORTO.
São Paulo, 26 de maio de 2026
CAMILO LÉLLIS, Relator

EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSO PE-
NAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMI-
CÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. ALEGA-
ÇÃO DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA.
NULIDADE DO LAUDO BALÍSTICO. INOCOR-
RÊNCIA. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTO-
RIA. MANUTENÇÃO DAS QUALIFICADORAS.
PRELIMINAR REJEITADA E RECURSO DES-
PROVIDO.
I. Caso em Exame
1. Recurso em sentido estrito interposto pela defesa
contra decisão de pronúncia que submeteu o acusado
a julgamento pelo Tribunal do Júri como incurso no
art. 121, §2º, I e IV (primeira vítima), e no art. 121,
§2º, IV e V (segunda vítima), do Código Penal, em
razão de homicídios praticados mediante disparos de
arma de fogo contra duas vítimas. A defesa alega nu-
lidade por quebra da cadeia de custódia e requer des-
pronúncia por ausência de indícios de autoria, além
do afastamento das qualificadoras e desclassificação
de um dos homicídios.
Jurisprudência - Seção de Direito Criminal
II. Questão em Discussão
2. Há três questões em discussão: (i) saber se as ale-
gadas divergências em lacres e dados relativos aos
projéteis configuram quebra da cadeia de custódia
apta a invalidar o laudo de confronto balístico; (ii)
saber se há indícios suficientes de autoria a justificar
a pronúncia do acusado; e (iii) saber se as qualifica-
doras imputadas aos homicídios são manifestamente
improcedentes a ponto de serem afastadas nesta fase
processual, bem como se cabível a desclassificação de
uma das imputações.
III. Razões de Decidir
3. A alegada quebra da cadeia de custódia não restou
demonstrada. Divergências formais relativas a lacres
ou ao tratamento do material periciado não bastam
para invalidar prova técnica sem indicação concreta
de adulteração, troca ou contaminação do vestígio,
nem comprovação de prejuízo à defesa, à luz do art.
563 do Código de Processo Penal. Ademais, a análi-
se do conjunto probatório revela que o material sub-
metido ao exame balístico manteve correspondência
documental entre os registros periciais, inexistindo
elementos concretos que indiquem comprometimen-
to da integridade do vestígio ou da confiabilidade do
resultado técnico.
4. Quanto ao mérito, a materialidade dos delitos está
demonstrada por documentos médicos, laudos peri-
ciais e exames necroscópicos, bem como por demais
elementos colhidos durante a instrução. Os indícios
de autoria decorrem, especialmente, do resultado do
confronto balístico que vinculou os projéteis à arma
posteriormente apreendida em poder do acusado,
além de elementos investigativos e circunstâncias re-
latadas na prova oral, suficientes para sustentar o juí-
zo de admissibilidade da acusação.
5. A pronúncia exige apenas prova da materialidade e
indícios de autoria, nos termos do art. 413 do Código
de Processo Penal, não sendo necessária certeza plena
quanto à responsabilidade penal, matéria reservada
ao Tribunal do Júri.
6. As qualificadoras imputadas (motivo torpe, recur -
Jurisprudência - Seção de Direito Criminal
so que dificultou a defesa da vítima e homicídio para
assegurar a impunidade de outro crime) não se mos-
tram manifestamente improcedentes, razão pela qual
devem ser submetidas à apreciação do Conselho de
Sentença.
7. Também não se verifica, nesta fase processual, base
segura para afastar o dolo ou desclassificar a impu-
tação relativa a uma das vítimas, diante da narrativa
acusatória de perseguição e disparos de arma de fogo
dirigidos às vítimas.
IV . Dispositivo e Tese
8. Rejeição da preliminar e recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A alegação de quebra da cadeia
de custódia exige demonstração concreta de adultera-
ção ou comprometimento da integridade do vestígio,
não sendo suficiente a indicação de inconsistências
formais sem prova de prejuízo à defesa; 2. Na fase de
pronúncia, basta a existência de prova da materiali -
dade e indícios de autoria, devendo eventuais dúvidas
ser submetidas ao Tribunal do Júri; 3. As qualificado-
ras somente podem ser afastadas da pronúncia quan-
do manifestamente improcedentes.
Legislação Citada:
Código Penal, art. 121, §2º, I, IV e V .
Código de Processo Penal, art. 413, art. 563, art. 158-
A. Jurisprudência Citada:
STJ, HC nº 982.816/PE, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sex-
ta Turma, j. 25.08.2020.
STJ, AgRg no HC nº 891.665/SC, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08.04.2024.
TJSP, Apelação Criminal 1501092-36.2020.8.26.0228,
Rel. Des. Laerte Marrone, 14ª Câmara de Direito Cri-
minal, j. 13.12.2020.
TJSP, Recurso em Sentido Estrito nº 0030590-
48.2012.8.26.0451, Rel. Des. Ivan Sartori, 4ª Câmara
Criminal, j. 10.03.2015.

VOTO
Vistos,
Trata-se de recurso em sentido estrito interposto por Joaldo Oliveira dos San-
tos, contra decisão que o pronunciou como incurso no art. 121, §2º, I e IV (ví-
Jurisprudência - Seção de Direito Criminal
tima Robson), e no art. 121, §2º, IV e V (vítima Custódio) (fls. 1.170/1.185).
Alega a defesa, preliminarmente, nulidade por quebra da cadeia de custódia,
uma vez que se observa divergência de lacres e inconsistências quanto à quan-
tidade e pesagem de projéteis, motivo pelo qual pede o desentranhamento do
laudo de confronto balístico, com consequente reforma da decisão lastreada na
referida prova. No mérito, requer a despronúncia por ausência de indícios de
autoria. Supletivamente, roga pelo afastamento das qualificadoras e pela des-
classificação da imputação inicial quando à vítima Custódio, afastado o dolo
(fls. 1.610/1.638).
Contrariado o recurso (fls. 1.642/1.645), a decisão foi mantida (fls. 1.646), tendo
o ilustre Procurador de Justiça Ivandil Dantas da Silva opinado pelo desprovi-
mento do reclamo (fls. 1.660/1.665).
É o relatório.
De proêmio, de rigor a análise da preliminar arguida pela defesa, sendo certo
que a ventilada quebra da cadeia de custódia não encontra respaldo no caderno
processual.
A defesa sustenta nulidade absoluta do laudo de confronto balístico, afirman-
do divergências entre lacres mencionados em laudos distintos e inconsistências
quanto a quantidade/peso de projéteis e fragmentos, o que impediria afirmar que
o material submetido ao confronto corresponde ao efetivamente extraído das
vítimas.
Todavia, tal premissa deve ser rechaçada por duas razões centrais:
A primeira é que a invalidação de prova pericial, ainda quando se trate de dis-
cussão sobre rastreabilidade e integridade de vestígios, demanda a demonstra-
ção de comprometimento idôneo da confiabilidade do material, com efetiva re-
percussão para a defesa, não bastando a invocação de inconsistências formais
sem nexo demonstrado com adulteração, troca ou contaminação do vestígio.
O processo penal, nesse ponto, não prescinde do vetor da instrumentalidade.
Validamente, não se declara nulidade sem indicação concreta de prejuízo (nos
moldes do art. 563 do Código de Processo Penal), sobretudo quando a questão
permanece suscetível de esclarecimento técnico e contraditório em sede própria.
Ora, a defesa não indica qualquer discrepância, tampouco demonstra alteração
do estado do vestígio ou contaminação apta a comprometer o resultado técnico,
reservando-se a avultar suposta fragilidade da referida prova, sem, todavia, indi-
car concretamente qual(is) seria(m) a(s) efetiva(s) eiva(s) ali existente(s), senão
a mera impossibilidade de certificação de sua higidez.
Em nenhum momento foi suscitada a presença de quaisquer indícios de adulte-
ração nas cenas dos crimes, sendo certo que eventuais irregularidades inquisito-
riais, por si, não contaminam a ação penal quando há prova judicializada idônea
e contraditada.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o HC n. 982.816/PE, reiterou que
Jurisprudência - Seção de Direito Criminal
“Eventuais irregularidades na fase de inquérito não contaminam a ação penal
instaurada, especialmente após a denúncia ser recebida e a fase instrutória
iniciada.”2
Dessa maneira, não é caso de ofensa ao art. 158-A da Lei Penal Adjetiva, por -
quanto, consoante já decido pela sobredita Corte Superior, “Não há falar em
quebra da cadeia de custódia, pois não há indicação de que a prova material
tenha sido adulterada”.3
Na mesma senda:
“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DRO-
GAS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. QUE-
BRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. VÍCIOS NÃO CONSTATADOS. RE-
CURSO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação do princípio da
colegialidade, porquanto compete à Presidência do STJ não conhecer de
recurso inadmissível, nos termos do art. 21-E, V , do RISTJ, como ocor -
rido na espécie. 2. A prolação de decisão monocrática está autorizada
não apenas pelo Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, mas
também pelo Código de Processo Civil. Nada obstante, como é cediço,
os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao co-
legiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente exaurido
no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental. 3.
Embora a argumentação defensiva orbite em torno da alegação de que
as reproduções fotográficas de imagens capturadas de telas de celular
carecem de prova de sua higidez, insinuando a imprestabilidade de tais
elementos para comprovar a materialidade dos crimes imputados, não
há qualquer elemento concreto que indique adulteração no iter proba-
tório. 4. Assim, não se verifica a alegada ‘quebra da cadeia de custódia’,
pois nenhum elemento veio aos autos a demonstrar que houve adulte-
ração da prova, alteração na ordem cronológica dos diálogos ou mes-
mo interferência de quem quer que seja, a ponto de invalidar a prova
(HC 574.131/RS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em
25/8/2020, DJe 4/9/2020). 5. Agravo regimental não provido.” (AgRg no
HC n. 891.665/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024 - Destacado).
Ainda em pertinência ao tema:
“(...) Não há dados a indicar quebra da cadeia de custódia. Na aferi-
ção da higidez da prova sob a óptica da cadeia de custódia, importa
atentar, mais do que o cumprimento estrito das formalidades em si, para
a finalidade do instituto. Neste passo e sempre tendo por parâmetro o
2 (AgRg no HC n. 982.816/PE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convo-
cado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
3 (AgRg no HC n. 705.639/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/5/2023,
DJe de 26/5/2023.)
Jurisprudência - Seção de Direito Criminal
princípio da instrumentalidade das formas - não se declara a invalidade
sem comprovação de prejuízo, ainda que se cuide de nulidade absoluta,
tal como tem assentado o Supremo Tribunal Federal (HC nº 81.510, rel.
Min. Sepúlveda Pertence, HC nº 85.155-0, rel. Min. Ellen Gracie; RHC
nº 123.890, rel. Min. Cármen Lúcia; RHC nº 122.467, rel. Min. Ricardo
Lewandowski; ARE nº 868.516 AgR, rel. Min. Roberto Barroso; AP nº
481 EIED, rel Min. Dias Toffoli, entre outros), impende aferir se, no caso
concreto, as providências tomadas (ou não tomadas) deixam alguma dú-
vida sobre a identidade entre o material apreendido e o periciado, bem
como no tocante à conservação do material apreendido para fins da pe-
rícia. Somente se deve declarar a invalidade se existir fundada suspeita
de que o procedimento colocou em risco a credibilidade da prova. (...)”
(TJSP; Apelação Criminal 1501092-36.2020.8.26.0228; Relator Des.
Laerte Marrone; 14ª Câmara de Direito Criminal; Data do Julgamento:
13/12/2020).
A segunda razão consiste no fato de que a própria dinâmica de perícias sobre
vestígios materiais, por vezes, envolve manuseio controlado, separação de pe-
ças ou amostras e reacondicionamento do material para exames distintos, com
possível alteração de lacração ao longo de atos periciais e de custódia, desde
que preservada a identidade do vestígio por referências cruzadas e registros pe-
riciais.
É fenômeno conhecido, por exemplo, em perícias toxicológicas: abre-se o
invólucro para retirada de pequena porção destinada a exame, procede-se à nova
acondicionamento/lacração do remanescente e registram-se as referências do
procedimento, sem que isso, por si, signifique quebra da cadeia de custódia.
O ponto decisivo não é a simples existência de numerações distintas em docu-
mentos diferentes, mas se, no caso concreto, as providências adotadas colocam
em risco, de modo verificável, a identidade do material analisado.
No caso, a r. decisão recorrida enfrentou a alegação e consignou, com base no
acervo disponível, a correspondência do lacre nº 0005747 entre o laudo de local
(momento de extração) e o laudo de confronto balístico, bem como a distinção
teleológica entre exames de descrição de projéteis e exame de confronto balís-
tico.
Destacou o decisum, consentaneamente, sobre o ponto: “No tocante à diver -
gência apontada quanto aos lacres, observo que aquele usado pelos peritos
na elaboração do laudo do local (fls. 52), momento em que teria ocorrido a
extração dos projéteis, corresponde ao da peça submetida ao laudo de confron-
to balístico, cuja numeração é 0005747 (fls. 194, último parágrafo). O laudo
de projétil não se confunde com o laudo de confronto balístico. Enquanto o
primeiro tem por finalidade descrever determinada munição encontrada, o se-
gundo tem como finalidade apontar qual armamento teria sido responsável por
Jurisprudência - Seção de Direito Criminal
determinado disparo. Não há relação entre um laudo e outro. É possível inferir,
inclusive, que o projétil lacrado sob o nº 0005747 não foi submetido ao exame
pericial de projéteis justamente porque foi submetido ao exame de confronto
balístico. Portanto, a cadeia de custódia se manteve hígida.” (fls. 1.570/1.571).
Ainda que a defesa discorde das inferências daí extraídas e aponte divergên-
cias com outros laudos, não se vislumbra, nesta etapa, quadro suficientemente
delineado para concluir, com segurança processual, pela imprestabilidade do
vestígio e, menos ainda, pelo desentranhamento do laudo, providência de alta
repercussão que pressupõe demonstração robusta de ruptura e de prejuízo, con-
forme já ventilado alhures.
Isso não representa afastar a importância do tema, nem blindar a prova pericial
a críticas. Significa apenas reconhecer que, no estado do processo e sob o en-
foque estrito do art. 413 do Código de Processo Penal, a discussão defensiva
sobre lacres, quantidade e pesagem - que envolve interpretação técnica de peças
e eventual necessidade de esclarecimentos periciais - não se apresenta como
causa suficiente para, desde já, anular a pronúncia, sobretudo quando a defesa
poderá renovar a impugnação, com amplitude, nos momentos processuais pró-
prios e, se pertinente, requerer esclarecimentos técnicos adicionais em plenário,
sem prejuízo do controle jurisdicional cabível.
Superado isso, vai-se ao mérito.
As imputações foram as de que, no dia 02 de setembro de 2000, por volta das
22h50, no interior de um bar situado na Rua Abel Tavares, nº 296, Ermelino Ma-
tarazzo, nesta cidade e Comarca da Capital, o recorrente e Jefferson Fabiano
dos Santos Reis, agindo previamente conluiados com terceira pessoa de nome
“Alex” ou “Leo”, impelidos por motivo torpe e com manifesto animus necan-
di, por meio que dificultou a defesa das vítimas, desferiram disparos de arma
de fogo contra Custódio Clemente Neto e Robson Figueiredo, causando-lhe as
lesões descritas nos exames necroscópicos acostados aos autos, as quais foram
as causas das mortes das vítimas.
Apurou-se que a vítima Robson, supostamente, teria matado um irmão de Joal-
do, o qual também é primo de Jefferson. Estes, juntamente com a terceira pes-
soa “Alex” ou “Leo”, então, resolveram vingar a morte do irmão e primo.
Para tanto, muniram-se de armas de fogo e rumaram ao local onde poderiam
encontrar a vítima Robson. Encontrando-a nas imediações do citado bar, quando
estava, então, acompanhada de Custódio, começaram a persegui-las, sendo que
estas acabaram entrando, para se protegerem, no mencionado estabelecimento.
Ato contínuo, e sem que as vítimas pudessem esboçar qualquer reação, até por-
que estavam encurraladas, os denunciados, do lado de fora do bar, começaram
a desferir disparos contra as vítimas, atingindo-as mortalmente. Visaram, pois,
matar Robson por vingança e Custódio para assegurarem a impunidade do crime
contra Robson.
Jurisprudência - Seção de Direito Criminal
Essencialmente, este é o teor da denúncia, consignando-se que, por ter perma -
necido em lugar incerto e não sabido por diversos anos, o processo foi suspenso
com relação ao ora apelado, sendo que o corréu foi primeiramente condenado
pelo Tribunal do Júri em sessão realizada em 08.11.2004, conforme sentença a
fls. 756/758, a qual foi anulada em sede de Revisão Criminal (fls. 883/899). Rea-
lizado novo Júri, o coacusado foi absolvido das imputações (fls. 1.059/1.060).
Pois bem.
É sabido que a pronúncia é sentença de conteúdo declaratório em que o Juiz
proclama admissível a acusação para que o merito causae seja decidido no ple-
nário do Júri, pelo Conselho de Sentença, juiz natural da causa.
Dessa forma, exige-se apenas a convicção sobre a existência do crime e indícios
de autoria, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal.
Nesse sentido, o entendimento pretoriano mais do que remansoso:
TJSP: “Sentença criminal. Pronúncia. Requisitos. Prova de materialida-
de da infração e indícios de autoria. Negativa desta que deverá ser apre-
ciada pelo Júri. Sentença de caráter nitidamente processual. Mero juízo
de admissibilidade da Acusação. Recurso não provido.” (JTJ 198/294).
In casu, em que pese a argumentação defensiva, restaram presentes a prova da
materialidade delitiva e os indícios de autoria.
Com efeito, a realidade do crime decore, notadamente, dos documentos hospi-
talares atinentes às vítimas (fls. 15/20), do laudo pericial realizado no local dos
fatos (fls. 50/60), dos laudos de exame necroscópicos realizados nas vítimas (fls.
61/69 e 70/75), do laudo de exame de projétil de arma de fogo (fls. 83/86), do
laudo pericial de confronto balístico (fls. 192/198) e do laudo de exame de corpo
de delito (fls. 1.302/1.303); bem assim decorre da prova oral coligida.
Os indícios de autoria também se fazem presente e são suficientes para sustentar
a pronúncia, aproveitando-se do ensejo para, com a devida vênia e primando
pela eficiência, colacionar a transcrição da prova oral conforme disposta em
sentença, uma vez que precisa e detida aos aspectos relevantes, não carecendo
de qualquer complementação:
“Interrogado em juízo, o acusado alegou não se recordar do ocorrido na
data dos fatos.
Negou conhecer Jefferson Fabiano dos Santos Reis, mas confirmou ter
dois irmãos, um chamado Alex e outro Jorge Luiz Oliveira dos Santos,
este último assassinado.
Indagado sobre o motivo pelo qual a arma usada para matar as vítimas
foi encontrada em seu poder, respondeu que, ao tempo dos fatos, em mea-
dos de outubro, a adquiriu, de um tal de “Oreste”, que lhe informou se
tratar de produto do mercado ilícito, para se proteger de ameaças que
vinha sofrendo.
Afirmou ainda que nunca teve contato com as vítimas e que nunca fre-
Jurisprudência - Seção de Direito Criminal
quentou o bar referido na denúncia.
Disse acreditar que estava em casa ao tempo dos fatos.
Negou ser conhecido por algum apelido.
A prova oral produzida em juízo demonstrou a admissibilidade da acu-
sação, suficiente, nesta fase, para que o réu seja submetido a julgamento
pelo Tribunal do Júri.
Em sede de produção antecipada de provas, Vanderlei Araujo Cavalcan-
te nada esclareceu sobre os fatos.
Em sede de produção antecipada de provas, José Carlos Santos Filho,
declarou que na época era dono do bar localizado na rua Abel Tavares,
atualmente o bar não existe mais. Que vendeu o bar e a pessoa que o
comprou acabou fechando. Que o acusado às vezes ia ao bar, mas nunca
causou problemas ou confusões. Que conheceu as vítimas Custódio e Ro-
bson. Que os mesmos às vezes frequentavam seu bar. Que pelo que sabe
as vítimas eram amigas de Fabiano. Que não conhece as pessoas de Joal-
do nem Alex nem Leo. Nunca ouviu comentários de que as vítimas prati-
cavam crimes nem que teriam matado o irmão de Joaldo. Pouco conhecia
as vítimas. Não tinha muito contato com fregueses. Que nunca viu o acu-
sado nem as vítimas armadas. Que no dia dos fatos não viu Fabiano em
seu bar. Que não presenciou os fatos. No momento dos disparos, estava
atrás do balcão e ao escutar o primeiro disparo, abaixou-se e não viu a fi-
sionomia da pessoa que atirou. Viu a pessoa de relance, rapidamente, mas
não seria capaz de reconhecê-lo com certeza, mas não sabe dizer se essa
pessoa seria Joaldo ou não. As vítimas quando foram atingidas estavam
no interior do bar do depoente. Que chegou a escutar dez a doze disparos.
Não sabe informar quantas eram as pessoas que atiraram nas vítimas. Que
ficou assustado na hora, apavorado. Não seria capaz de descrever fisica-
mente a pessoa que viu de relance. Que no bar no momento dos disparos
havia aproximadamente vinte e cinco a trinta pessoas. Que no bar no dia
não ocorreu discussão. Que somente escutou os disparos. Nunca ouviu
comentários de que o acusado estava envolvido na prática de crimes. Que
o seu bar na época era bem iluminado. Não dá para saber se a pessoa que
viu de relance tinha as mesmas características do acusado ou não, mas se
fosse, ele reconheceria. Que salvo engano os fatos ocorreram num final
de semana, sexta-feira ou sábado, por volta de 22h45min. Que ligou para
a polícia para socorrer as vítimas. Logo elas chegaram e acabou socorren-
do uma delas que a outra foi socorrida pelos próprios amigos.
Em sede de produção antecipada de provas, Maurizia Clemente, mãe da
vítima, declarou que foram me avisar em casa, colegas dele foram me
avisar em casa. Um dos colegas dele me chamou em casa, eu estava assis-
tindo televisão e saí para fora e ele me disse: ‘Eu quero falar com você’.
Jurisprudência - Seção de Direito Criminal
Aquela hora da noite, meu filho não estava em casa e eu falei ‘aconteceu
alguma coisa’. Ele falou ‘aconteceu’. E eu saí correndo com ele e quando
eu cheguei lá meu filho estava no chão, morto. Dentro do Bar. Na época
nem... Falaram um monte de coisa, falaram o nome de um tal que tinha
mandado matar meu filho, que estava envolvido com droga, rixa, briga de
mulher, não sabia direito, cada um contava uma coisa e hoje é outra his-
tória, uns dizem que morreu enganado, era pra ter morrido outra pessoa.
Não conhecia os acusados. Ouviu dizer por terceiras pessoas que o réu
teria matado seu filho.
Disse que conhecia os réus só de nome. Até na época meu filho fez
comentário comigo, que teve uma briga numa padaria e um dos meninos
lá tinha levado uma garrafada no rosto e ele falou «não tem um negócio
para a gente passar no menino?». O menino ficou com uma cicatriz no
rosto e falaram que esse menino tinha matado. Não sei qual desses dois
tem cicatriz no rosto.
Em sede de produção antecipada de provas, Lindoelia Jesus do Amparo
declarou que não conhecia o réu e nada esclareceu sobre a identidade
das supostas pessoas que efetuaram disparos de arma de fogo. Disse que
o bar estava cheio e que chamou a polícia para socorrer as vítimas, que
via sempre no bar. Ouviu de 14 a 15 disparos.
Na instrução, José Carlos dos Santos Filho, na época, dono do bar onde
ocorreram os fatos, declarou que, quando entrou no estabelecimento na-
quele dia, ouviu barulhos de tiros e abaixou-se para se proteger. Depois,
viu um sujeito baleado na testa. Disse também que outro encontrava-se
ferido e, momentos depois, o resgate chegou junto com a polícia.
Não soube dizer quem foram os responsáveis pelos disparos.
Indagado, respondeu que ambas as vítimas frequentavam seu bar e des-
conhecia se elas tinham qualquer desavença ou envolvimento com prá-
ticas ilícitas.
Afirmou ainda que o bar estava cheio no dia dos fatos e que desconhece
o acusado.
Francisco de Assis da Silva, vizinho do acusado, declarou que não teve
conhecimento dos fatos naquela época. Disse que tudo o que soube foi
que um delegado deixou com sua mãe uma intimação para que o réu
comparecesse à delegacia.
Informou que o acusado era muito próximo de seu pai, mas que com ele
não possuía muito contato.
Esclareceu que não atribui o apelido ‘Joabe’ ao acusado.
Disse que o réu tinha irmãos, mas desconhece os nomes deles.
Também afirmou que nunca soube de fatos criminosos envolvendo o acu-
sado.
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O Excelentíssimo Doutor Renato Batista de Oliveira, Delegado de Polí -
cia, declarou que conduziu o inquérito relativo à investigação dos fatos
aqui tratados. Narrou que, durante o interrogatório de Jefferson Fabiano
dos Santos Reis, foi informado que o responsável pelos disparos contra
as vítimas, cujo nome desconhecia, teria sido preso meses depois em vir-
tude de porte ilegal de arma.
Relatou que, ao verificar as prisões recentes, chegou ao acusado e so-
licitou a realização de exame de confronto balístico entre os projéteis
coletados e a arma apreendida em seu poder, obtendo resultado positivo.
Esclareceu que identificou o acusado por ter julgado similar o seu nome
(Joaldo) com o apelido dito por Jefferson Fabiano dos Santos Reis em
seu interrogatório: ‘Joabe’.
Disse ainda que, quando é preciso encaminhar os projéteis retirados do
cadáver para exame balístico, é realizado o encaminhamento de todos
em um único lacre.
Declarou que não encontraram o réu na época dos fatos, tendo recebido
a informação de que ele teria fugido para outro estado.
Edmilson Bezerra da Silva, Investigador de Polícia ao tempo dos fatos,
não se lembrou do ocorrido.
Euclides Rolim Cordeiro nada esclareceu sobre os fatos.” (fls.
1.571/1.576).
Tal conjuntura, frise-se, pode se prestar para escorar judicialmente os relatos
policiais, malgrado as divergências apontadas pela defesa.
A insurgência concentra-se na autoria, sustentando inexistirem indícios míni -
mos, já que não houve reconhecimento por testemunhas, parte do acervo seria
indireta (“ouvir dizer”), a investigação teria sido marcada por confusão nominal
(“Joabi/Joabe” versus Joaldo) e o depoimento de corréu em sede policial teria
sido infirmado posteriormente, além de que a posse de arma apreendida em ou-
tra data não bastaria para atribuir a execução ao recorrente.
Os argumentos são relevantes e delineiam controvérsia que será, naturalmente,
submetida ao crivo do Tribunal do Júri. Entretanto, o acervo descrito na decisão
recorrida não permite afastar, de plano, a hipótese acusatória, o que é suficiente
para a pronúncia.
De fato, consta que a investigação passou a gravitar em torno do recorrente a
partir de elementos colhidos no inquérito e, em especial, do resultado do con-
fronto balístico entre projéteis e arma apreendida posteriormente em poder do
acusado, conforme assentado na decisão recorrida.
Soma-se a isso a circunstância, igualmente destacada no r. decisum, de que o
réu admitiu ter tido a arma, atribuindo-lhe aquisição no mercado ilícito em data
próxima aos fatos, por razões de autoproteção, versão que a defesa utiliza para
afastar a autoria, mas que também integra o quadro de fatos controvertidos a
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ser avaliado pelo Conselho de Sentença, especialmente quanto a momento de
aquisição, circulação do armamento e plausibilidade contextual.
É certo que o reconhecimento ocular direto não foi produzido com a força que,
em geral, se desejaria em crimes dessa natureza, e que a prova testemunhal, em
pontos, apresenta limitações; inclusive porque algumas narrativas referem-se a
informações indiretas.
Todavia, a pronúncia não exige demonstração exauriente da autoria, e sim um
conjunto mínimo que permita afirmar que a imputação não é temerária.
Nesse prisma, o panorama delineado na decisão recorrida, com referência ao in-
dicativo pericial de compatibilidade balística e às circunstâncias investigativas
descritas, não torna juridicamente possível concluir, nesta fase, pela ausência de
indícios suficientes a ponto de impor a aspirada despronúncia.
Quanto à alegada “confusão nominal” entre “Joabi/Joabe” e “Joaldo”, bem
como à crítica à cronologia investigativa, trata-se de matéria que, embora possa
impactar a força persuasiva dos elementos colhidos, não elimina, por si só, o
suporte indiciário considerado pelo juízo de origem.
A defesa sustenta que a aproximação do recorrente decorreu de suposições e de
relatos não confirmados. Já a acusação, ampara-se no percurso investigativo e,
sobretudo, no resultado pericial e na apreensão do armamento.
A existência dessa zona probatória cinzenta não autoriza substituir o Conselho
de Sentença por um juízo de mérito antecipado.
Também não prospera, nesta etapa, a objeção de que a arma apreendida meses
após os fatos não vincularia o recorrente à cena do crime.
A defesa aponta a possibilidade de circulação anterior do armamento e sustenta
que não há prova de que o recorrente estivesse com a arma no dia dos fatos.
Novamente, não se trata, aqui, de afirmar autoria ou refutar a tese defensiva,
mas de reconhecer que, diante do que consta da decisão recorrida, não se pode
excluir a hipótese acusatória de que o recorrente tenha concorrido para os fatos,
razão pela qual a controvérsia deve ser apreciada pelo juiz natural, sem que este
Tribunal antecipe o julgamento de mérito.
Validamente, os elementos coligidos apontam, ao menos em sede de cognição
sumária, a presença de suficientes indícios de autoria.
Nessa medida, havendo qualquer resquício de dúvida - como, de fato, aqui se
pode cogitar existir - solução outra não há que não a admissibilidade da acusa-
ção para que os jurados, no exercício da cognição exauriente que lhes compete,
possam apreciar a prova e formar sua convicção.
Trata-se, em última análise, de decisão a favor da sociedade - in dubio pro so-
cietate - e não do(s) réu(s), como muito se sugere.
É assim que se tem reiteradamente decidido, conforme julgado que segue.
Confira-se:
“Ementa: Recurso em sentido estrito - Pronúncia - Homicídio duplamen-
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te qualificado na forma tentada - Materialidade e indícios de autoria
suficientes ao julgamento popular - Dúvida eventual que deve militar
em favor da sociedade, nesta fase processual - Pronúncia que se sus-
tenta – Precedentes - Recurso desprovido.” (Recurso em sentido estrito
n.º 0030590-48.2012.8.26.0451, Rel. Ivan Sartori, 4.ª Câm. Crim., j. em
10.03.2015, v.u.).
O mesmo raciocínio se aplica no tocante às qualificadoras, que somente podem
ser extirpadas da pronúncia quando manifestamente improcedentes, o que não
é o caso dos autos.
Quanto ao motivo torpe atribuído ao crime contra Robson, a imputação rela-
ciona-se a contexto de hipotética vingança pela morte de parente do recorrente.
A defesa sustenta inexistir prova de que Robson teria praticado homicídio ante-
rior ou de que o recorrente agiu por retaliação, apontando fragilidade de fontes.
Ainda assim, nesse momento, a controvérsia não se mostra de tal modo esva-
ziada que permita afirmar, com segurança, ser a qualificadora manifestamente
inadmissível.
O que se tem é matéria que demanda apreciação probatória mais densa, própria
do plenário, razão pela qual não cabe o decote nesta fase.
No tocante à qualificadora do art. 121, §2º, V , imputada ao homicídio de Cus-
tódio para “assegurar a impunidade” do homicídio de Robson, a defesa argu-
menta que o bar estaria cheio e que não faria sentido eliminar uma vítima para
“queima de arquivo” diante de inúmeras testemunhas potenciais.
Ainda assim, a qualificadora tem natureza finalística e depende de reconstru-
ção do contexto e do propósito atribuído à ação, tema que, novamente, envolve
valoração e análise das circunstâncias do evento, não se apresentando como
manifestamente improcedente a ponto de autorizar sua exclusão prematura. A
tese defensiva será oportunamente examinada pelo Conselho de Sentença, com
a amplitude que lhe é própria.
Preservada esta qualificadora, não há, por consectário, como acolher a tese des-
classificatória quanto ao sobredito ofendido, uma vez que intimamente atrelada
ao animus necandi.
No caso, a imputação descreve disparos de arma de fogo que atingiram as víti -
mas, em contexto de perseguição e execução, tese que, por sua própria nature -
za, afasta a conclusão segura, nesta etapa, de que o resultado se deu por mera
imprudência, negligência ou imperícia, sendo certo que eventual controvérsia
sobre a presença do elemento subjetivo deve identicamente ser submetida ao
Conselho de Sentença.
Caberá aos jurados, dessa forma, valorar os elementos de prova até então co-
lhidos, cotejá-los com a prova amealhada em plenário e decidir, em exercício
de cognição exauriente, eliminando eventuais discrepâncias aqui, em sede de
admissibilidade da acusação, insolúveis.
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Repise-se, ademais, que a pronúncia não implica em juízo de valor acerca da
culpabilidade dos agentes, descabendo, portanto, se falar em mácula ao princí -
pio da presunção de inocência e, via de consequência, na pretendida observância
do in dubio pro reo.
Portanto, diante de tudo quanto foi acima explicitado, impossível subtrair do
Conselho de Sentença sua competência para julgar o presente caso, nos exatos
termos da decisão ora guerreada, pois presentes os requisitos autorizadores da
pronúncia.
Ante o exposto, pelo meu voto, rejeito a preliminar e nego provimento ao
recurso.

Referência do julgamento

Processo: 0016331-45.2000.8.26.0006
Relator(a): CAMILO LÉLLIS
Página: 665
Fonte: TJSP — Revista Eletrônica de Jurisprudência nº 75