O Ministério Público questionou a remessa do pedido de medidas protetivas a vara criminal porque a vítima era criança do sexo masculino. O TJSP deu provimento ao recurso e afirmou que, sem vara especializada em crimes contra crianças e adolescentes, a Vara de Violência Doméstica tem competência prioritária, independentemente do sexo da vítima.
O julgamento foi publicado na Revista Eletrônica de Jurisprudência nº 75 do TJSP, referente a maio e junho de 2026.
Confira a íntegra da ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. COMPE-
TÊNCIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA
CRIANÇA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.431/2017.
COMPETÊNCIA DA V ARA DE VIOLÊNCIA DO-
MÉSTICA.
I. Caso em Exame 1. Recurso interposto pelo Ministé-
rio Público contra decisão que declinou da competên-
cia da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra
a Mulher, determinando a redistribuição do feito a
uma das Varas Criminais, em razão de a vítima ser
criança do sexo masculino.
II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão
consiste na definição da competência para aprecia -
ção de medidas protetivas de urgência em favor de
criança vítima de violência física e sexual no contexto
doméstico.
III. Razões de Decidir 3. A Lei nº 13.431/2017 estabe-
lece que, na ausência de vara especializada em crimes
contra crianças e adolescentes, a competência recai
sobre as varas de violência doméstica. 4. A interpreta-
ção do art. 23 da Lei nº 13.431/2017, conforme unifor-
mizado pelo STJ, determina que a competência das
varas de violência doméstica é prioritária, indepen-
dentemente do sexo da vítima.
IV . Dispositivo e Tese 5. Recurso provido, reconhecen-
do a competência da Vara de Violência Doméstica e
Jurisprudência - Seção de Direito Criminal
Familiar contra a Mulher para processar e julgar o
expediente de medidas protetivas de urgência. Tese
de julgamento: 1. Competência das varas de violência
doméstica para casos de violência contra crianças, in-
dependentemente do sexo da vítima. 2. Prioridade na
tramitação em juízos especializados para assegurar
proteção integral.
Legislação Citada: Lei nº 13.431/2017, art. 23.
Jurisprudência Citada: STJ, REsp 2005974/RJ, Rel.
Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. em 14.02.2023.
Íntegra da decisão
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Em Sentido Estrito nº
0011590-87.2025.8.26.0554, da Comarca de Santo André, em que é recorrente
Jurisprudência - Seção de Direito Criminal
M. P. DO E. DE S. P., é recorrido K. S..
ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 11ª Câmara de Direito Cri-
minal do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “deram
provimento ao recurso em sentido estrito, para reconhecer a competência da
Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Santo
André para processar e julgar o expediente de medidas protetivas de urgência
em favor do infante S. F. da S. S., determinando o regular prosseguimento do
feito perante o referido juízo. v.u.”, de conformidade com o voto do relator, que
integra este acórdão. (Voto nº 4.109)
O julgamento teve a participação dos Desembargadores ALEXANDRE AL-
MEIDA (Presidente) e XA VIER DE SOUZA.
São Paulo, 18 de maio de 2026.
CARLA RAHAL, Relatora
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. COMPE-
TÊNCIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA
CRIANÇA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.431/2017.
COMPETÊNCIA DA V ARA DE VIOLÊNCIA DO-
MÉSTICA.
I. Caso em Exame 1. Recurso interposto pelo Ministé-
rio Público contra decisão que declinou da competên-
cia da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra
a Mulher, determinando a redistribuição do feito a
uma das Varas Criminais, em razão de a vítima ser
criança do sexo masculino.
II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão
consiste na definição da competência para aprecia -
ção de medidas protetivas de urgência em favor de
criança vítima de violência física e sexual no contexto
doméstico.
III. Razões de Decidir 3. A Lei nº 13.431/2017 estabe-
lece que, na ausência de vara especializada em crimes
contra crianças e adolescentes, a competência recai
sobre as varas de violência doméstica. 4. A interpreta-
ção do art. 23 da Lei nº 13.431/2017, conforme unifor-
mizado pelo STJ, determina que a competência das
varas de violência doméstica é prioritária, indepen-
dentemente do sexo da vítima.
IV . Dispositivo e Tese 5. Recurso provido, reconhecen-
do a competência da Vara de Violência Doméstica e
Jurisprudência - Seção de Direito Criminal
Familiar contra a Mulher para processar e julgar o
expediente de medidas protetivas de urgência. Tese
de julgamento: 1. Competência das varas de violência
doméstica para casos de violência contra crianças, in-
dependentemente do sexo da vítima. 2. Prioridade na
tramitação em juízos especializados para assegurar
proteção integral.
Legislação Citada: Lei nº 13.431/2017, art. 23.
Jurisprudência Citada: STJ, REsp 2005974/RJ, Rel.
Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. em 14.02.2023.
VOTO
Vistos.
Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLI-
CO contra a r. decisão que, nos autos do expediente cautelar nº 1501135-
86.2025.8.26.0554, declinou da competência da Vara de Violência Doméstica e
Familiar contra a Mulher da Comarca de Santo André, determinando a redistri-
buição do feito a uma das Varas Criminais da Comarca, ao fundamento de que a
vítima é criança do sexo masculino.
Sustenta o recorrente, em síntese, que os fatos noticiados indicam possível práti-
ca de violência física e sexual contra criança de cinco anos, em contexto domés-
tico e intrafamiliar, atraindo a incidência do art. 23, parágrafo único, da Lei nº
13.431/2017, segundo o qual, inexistindo vara especializada em crimes contra
criança e adolescente, o processamento das causas decorrentes de práticas de
violência ficará, preferencialmente, a cargo dos juizados ou varas especializa -
das em violência doméstica e temas afins. Requer, assim, o reconhecimento da
competência do juízo especializado (fls. 01/08).
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 47/50).
Em sede de retratação, a decisão foi mantida por seus próprios fundamentos (fl.
51).
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo culto Dr. Júlio
Cesar Botelho, opinou pelo provimento do recurso.
É o relatório.
Assiste razão ao Ministério Público.
Conforme se extrai dos autos, o expediente foi instaurado para apreciação da
necessidade e adequação de medidas protetivas de urgência em favor do infante
S. F . da S. S., nascido em 20 de maio de 2019, diante da notícia de que teria sido
vítima de agressões físicas e de abuso sexual supostamente praticados por seu
tio materno, K. S., com quem convive no ambiente doméstico.
A avó paterna da criança relatou ter constatado hematomas nas costas do me-
nor ao lhe dar banho, ocasião em que ele teria afirmado que o tio o agredira
Jurisprudência - Seção de Direito Criminal
fisicamente e também introduzira o dedo em sua região anal, causando-lhe dor
intensa e choro. Diante da gravidade da narrativa, houve atendimento médico,
orientação do Conselho Tutelar, registro de boletim de ocorrência e requerimen-
to de medidas protetivas, além de requisição de exame pericial.
A controvérsia devolvida a esta instância recursal restringe-se à definição da
competência para apreciação de expediente cautelar voltado à concessão de me-
didas protetivas de urgência em favor de criança de cinco anos de idade, su-
postamente vítima de violência física e abuso sexual praticados por seu tio, no
âmbito de convivência familiar.
A decisão recorrida (fls. 27/30) fundamentou-se na inaplicabilidade da Lei nº
11.340/2006, à luz do disposto em seu artigo 5º e do entendimento consolidado
na Súmula nº 114 deste Tribunal de Justiça, segundo a qual a competência das
Varas de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher restringe-se às hipóte-
ses de violência baseada no gênero feminino.
De fato, a Lei Maria da Penha destina-se à proteção da mulher em situação de
violência doméstica e familiar, não se aplicando, em regra, às hipóteses em que
a vítima seja do sexo masculino.
Não se ignora, ademais, que a decisão recorrida encontra respaldo em preceden-
tes recentes da Câmara Especial deste Tribunal de Justiça, inclusive em hipóte-
ses análogas envolvendo vítimas do sexo masculino, nos quais se assentou que
a Lei nº 13.431/2017 não teria ampliado a competência das Varas de Violência
Doméstica, limitando-se a estabelecer mera preferência.
Todavia, a hipótese dos autos demanda releitura do tema à luz da orientação fir-
mada pelos Tribunais Superiores, bem como do sistema normativo de proteção
integral à criança e ao adolescente.
Com efeito, a Lei nº 13.431/2017 instituiu sistema de garantia de direitos da
criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, estabelecendo, em
seu artigo 23 1, que, inexistindo vara especializada em crimes contra criança e
adolescente, o julgamento das causas decorrentes de práticas de violência deve-
rá recair, preferencialmente, sobre juizados ou varas especializadas em violên -
cia doméstica e temas afins.
A interpretação desse dispositivo foi uniformizada pela Terceira Seção do Su-
perior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC nº 728.173/RJ e do EAREsp nº
2.099.532/RJ, ocasião em que se firmou a tese de que, nas comarcas em que não
houver vara especializada em crimes contra a criança e adolescente, compete à
vara de violência doméstica, onde houver, processar e julgar as ações relativas
a práticas de violência contra crianças e adolescentes, independentemente do
sexo da vítima, da motivação do crime ou das circunstâncias do fato.
1 Art. 23. Os órgãos responsáveis pela organização judiciária poderão criar juizados ou varas espe-
cializadas em crimes contra a criança e o adolescente.
Parágrafo único. Até a implementação do disposto no caput deste artigo, o julgamento e a execução das causas
decorrentes das práticas de violência ficarão, preferencialmente, a cargo dos juizados ou varas especializadas
em violência doméstica e temas afins.
Jurisprudência - Seção de Direito Criminal
Na mesma linha, restou assentado que a competência das varas especializadas
possui caráter prioritário e, na ausência de juízo específico para infância e juven-
tude em matéria criminal, assume natureza obrigatória, relegando-se às varas
criminais comuns papel meramente residual.
Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. VÍTIMA DO SEXO MASCULINO. COMPETÊNCIA PARA
JULGAR CRIMES EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA SEXUAL CONTRA
CRIANÇAS E ADOLESCENTES. ART. 23, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNI-
CO, DA LEI N. 13.431/17. CRIAÇÃO DE V ARAS ESPECIALIZADAS.
COMPETÊNCIA SUBSIDIÁRIA DOS JUIZADOS/V ARAS DE VIO-
LÊNCIA DOMÉSTICA. TRAMITAÇÃO EM V ARA CRIMINAL CO-
MUM APENAS NA AUSÊNCIA DA JURISDIÇÃO ESPECIALIZADA.
QUESTÕES DE GÊNERO. IRRELEVÂNCIA. VULNERABILIDADE
DECORRENTE DA CONDIÇÃO DE PESSOA HUMANA EM DESEN-
VOLVIMENTO. PROTEÇÃO INTEGRAL E ABSOLUTA PRIORIDADE.
MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADA
NO JULGAMENTO DO HC N. 728.173/RJ E DO EARESP N. 2.099.532/RJ.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento conjunto do HC n.
728.173/RJ e do EAREsp n. 2.099.532/RJ, uniformizou a interpretação a ser
conferida ao art. 23 da Lei n. 13.431/17, fixando a tese de que, após o advento
desta norma, “nas comarcas em que não houver vara especializada em crimes
contra a criança e o adolescente, compete à vara especializada em violência do-
méstica, onde houver, processar e julgar os casos envolvendo estupro de vulne-
rável cometido pelo pai (bem como pelo padrasto, companheiro, namorado ou
similar) contra a filha (ou criança ou adolescente) no ambiente doméstico ou
familiar”.
2. O Legislador estabeleceu, no caput do artigo supracitado, como possibilidade
aos órgãos responsáveis pela organização judiciária, a criação de varas especia -
lizadas em crimes contra a criança e o adolescente. Enquanto não instituídas as
varas especializadas, o parágrafo único do mesmo dispositivo legal determinou
que as causas decorrentes de práticas de violência contra crianças e adolescentes,
independentemente de considerações acerca do sexo da vítima ou da motivação
da violência, deveriam tramitar nos juizados ou varas especializados em violên-
cia doméstica.
3. A partir da entrada em vigor da Lei n. 13.431/17, as ações penais que apurem
crimes envolvendo violência contra crianças e adolescentes devem tramitar nas
varas especializadas previstas no caput do art. 23 e, caso elas ainda não tenham
sido criadas, nos juizados ou varas especializados em violência doméstica, con-
forme determina o parágrafo único do mesmo artigo. Somente nas comarcas
em que não houver varas especializadas em violência contra crianças e ado-
lescentes ou juizados/varas de violência doméstica, poderá a ação tramitar
na vara criminal comum.
4. A interpretação que agora se propõe tem como objetivo, em primeiro lugar,
Jurisprudência - Seção de Direito Criminal
evitar que os dispositivos da Lei n. 13.431/17 se transformem em letra morta,
o que frustraria o objetivo legislativo de instituir um regime judicial protetivo
especial para crianças e adolescentes vítimas de violências. De outra parte, tam-
bém concretiza os princípios da proteção integral e da absoluta prioridade (art.
227 da Constituição Federal), bem como o compromisso internacional do Brasil
em proteger crianças e adolescentes contra todas as formas de violência (art. 19
do Decreto n. 99.710/90), estabelecendo que a submissão destes à competência
especializada decorre de sua vulnerabilidade enquanto pessoa humana em desen-
volvimento, independentemente de considerações quanto ao sexo, motivação do
crime, circunstâncias da violência ou outras questões similares.
5. Recurso especial desprovido.
(REsp 2005974/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. em 14.02.2023)
Nesse contexto, a definição da competência não pode se limitar a critério formal
vinculado ao gênero da vítima, devendo considerar, sobretudo, sua condição de
pessoa em desenvolvimento e a necessidade de tutela jurisdicional especializa -
da.
No caso concreto, os elementos informativos apontam, em tese, a prática de vio-
lência física e de ato de natureza sexual contra criança de apenas cinco anos de
idade, no âmbito doméstico e familiar, circunstância que evidencia sua extrema
vulnerabilidade e demanda atuação jurisdicional qualificada.
Além disso, o presente feito possui natureza eminentemente protetiva, voltado à
eventual concessão de medidas urgentes destinadas à preservação da integrida-
de física, psíquica e sexual da vítima, o que reforça a necessidade de tramitação
perante juízo especializado, com melhores condições estruturais para atuação
integrada com a rede de proteção.
Ainda que o parágrafo único do artigo 23 da Lei nº 13.431/2017 utilize a ex-
pressão “preferencialmente”, tal diretriz não pode ser esvaziada a ponto de se
tornar inócua, devendo ser compreendida como critério relevante de fixação de
competência, sobretudo em hipóteses de violência intrafamiliar contra criança.
A norma consagra diretriz de política judiciária voltada à concentração dessas
demandas em juízos dotados de estrutura especializada, aptos a assegurar prote-
ção integral, escuta qualificada e atuação articulada com a rede de atendimento.
Assim, a aplicação automática da orientação restritiva, sem consideração das
especificidades do caso concreto, revela-se inadequada, por comprometer a efe-
tividade do sistema de proteção integral assegurado pelo artigo 227 da Consti-
tuição Federal.
Diante desse cenário, a manutenção da competência da Vara de Violência Do-
méstica e Familiar contra a Mulher revela-se a solução mais adequada à efeti -
vidade da tutela protetiva e à harmonização da jurisprudência com a orientação
firmada pelos Tribunais Superiores.
Ante o exposto, pelo meu voto, dou provimento ao recurso em sentido estri-
to, para reconhecer a competência da Vara de Violência Doméstica e Fami-
Jurisprudência - Seção de Direito Criminal
liar contra a Mulher da Comarca de Santo André para processar e julgar o
expediente de medidas protetivas de urgência em favor do infante S. F. da
S. S., determinando o regular prosseguimento do feito perante o referido juízo.
Referência do julgamento
Processo: 0011590-87.2025.8.26.0554
Relator(a): CARLA RAHAL
Página: 659
Fonte: TJSP — Revista Eletrônica de Jurisprudência nº 75
