O julgamento foi publicado na Revista Eletrônica de Jurisprudência nº 75 do TJSP, referente a maio e junho de 2026.

Confira a íntegra da ementa

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - LEI
MARIA DA PENHA - REVOGAÇÃO DE MEDIDAS
PROTETIV AS - RECURSO VISANDO À SUA MANU-
TENÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - NATUREZA CAU-
TELAR E AUTÔNOMA - AUSÊNCIA DA DEMONS-
TRAÇÃO DA PERSISTÊNCIA DA SITUAÇÃO DE
PERIGO - Embora as medidas protetivas sob a égide
da Lei Maria da Penha possuam caráter autônomo e
independam de superveniente instauração de inquérito
policial ou ajuizamento de ação penal para a apuração
dos fatos utilizados para embasar seu deferimento, mos-
tra-se imprescindível a demonstração da necessidade da
medida, a qual somente poderá vigorar enquanto persis-
tir a situação de perigo à ofendida. Recurso não provido.

Íntegra da decisão

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso Em Sentido Estrito nº
0000063-29.2026.8.26.0482, da Comarca de Presidente Prudente, em que é re-
corrente G. B. S., é recorrido M. P. DO E. DE S. P..
ACORDAM, em 8ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São
Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso. V . U.”, de
conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. (Voto nº 32.922)
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores SÉRGIO RI-
BAS (Presidente) e MARCO ANTÔNIO COGAN.
São Paulo, 14 de maio de 2026
LUIS AUGUSTO DE SAMPAIO ARRUDA, Relator

Ementa: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - LEI
MARIA DA PENHA - REVOGAÇÃO DE MEDIDAS
PROTETIV AS - RECURSO VISANDO À SUA MANU-
TENÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - NATUREZA CAU-
TELAR E AUTÔNOMA - AUSÊNCIA DA DEMONS-
TRAÇÃO DA PERSISTÊNCIA DA SITUAÇÃO DE
PERIGO - Embora as medidas protetivas sob a égide
da Lei Maria da Penha possuam caráter autônomo e
independam de superveniente instauração de inquérito
policial ou ajuizamento de ação penal para a apuração
dos fatos utilizados para embasar seu deferimento, mos-
tra-se imprescindível a demonstração da necessidade da
medida, a qual somente poderá vigorar enquanto persis-
tir a situação de perigo à ofendida. Recurso não provido.
VOTO
Vistos.
Jurisprudência - Seção de Direito Criminal
G. B. S. interpôs Recurso em Sentido Estrito em face da r. decisão datada de
19.12.2025, proferida pelo MMº Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca
de Presidente Prudente, que revogou as medidas protetivas anteriormente fixa-
das em desfavor de D. H. D. de P. (fls. 15/17).
Em suas razões, a ora recorrente pugna pela manutenção das medidas prote-
tivas, alegando, em síntese, que persiste o risco à ofendida. Assim, requer o
afastamento da r. decisão que revogou as medidas protetivas em favor da ora
recorrente (fls. 01/12).
Já o Ministério Público e o averiguado D. H. D. de P., nas contrarrazões, pugna-
ram pelo não provimento do recurso (fls. 34/41 e 44/51).
Os autos foram devolvidos ao Juízo a quo, que procedeu ao juízo de retratação,
mantendo a r. decisão, por seus próprios fundamentos (fls. 53).
Nesta instância, a D. Procuradoria Geral de Justiça opinou, também, pelo não
provimento do recurso (fls. 68/69).
É o relatório.
Inicialmente, anoto que, embora haja divergência jurisprudencial acerca do re-
curso cabível em face de decisão que revoga medida protetiva de urgência, con-
siderando que não se verifica má-fé da recorrente e em atenção ao princípio da
ampla defesa, conheço do presente recurso.
A ora recorrente requereu a concessão de medidas protetivas em 03.02.2025,
alegando, em síntese, que, após o divórcio com o recorrido, ele passou a perse-
gui-la e controlar sua vida (fls. 06/08 dos autos nº 1500607-74.2025.8.26.0482).
Em 07.02.2025, sobreveio a decisão que concedeu medidas protetivas (fls.
140/142 dos autos nº 1500607-74.2025.8.26.0482). Após, em 14.03.2025, so-
breveio notícia do arquivamento do inquérito policial referente aos fatos que
ensejaram a concessão das referidas medidas (fls. 164/170 e 171 dos autos nº
1500607-74.2025.8.26.0482).
Em 11.07.2025, sobreveio pedido do ora recorrido solicitando a revogação das
medidas protetivas (fls. 254/259 dos autos nº 1500607-74.2025.8.26.0482),
tendo o Juízo a quo deferido o pleito, no dia seguinte (fls. 428/430 dos autos
nº 1500607-74.2025.8.26.0482), após concordância do Ministério Público (fls.
418/419 dos autos nº 1500607-74.2025.8.26.0482).
Em que pesem as alegações da Agravante, o recurso não pode ser provido, man-
tendo-se a revogação das medidas protetivas.
Consigne-se que as medidas protetivas concedidas sob a égide da Lei Maria da
Penha possuem caráter autônomo, independente de superveniente instauração
de inquérito policial ou ajuizamento de ação penal para a apuração dos fatos
utilizados para embasar seu deferimento. Em outras palavras, as medidas prote-
tivas não são mera ação cautelar acessória, sendo irrelevante, portanto, a inexis-
tência ou eventual arquivamento de inquérito policial em razão dos fatos apon-
tados pela vítima como fundamento para o pedido de concessão das medidas.
Jurisprudência - Seção de Direito Criminal
Isso porque a Lei nº 11.340/06 se destina à proteção das mulheres, em razão de
sua histórica vulnerabilidade, e se aplica em qualquer relação íntima de afeto,
na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independente -
mente de coabitação, não sendo razoável condicionar o pedido de concessão de
medida protetiva a uma efetiva representação da vítima, quando imprescindível
à persecução penal, ou oferecimento de queixa-crime, diante da peculiaridade
da relação entre autor e vítima.
De fato, se há pedido de concessão de medida protetiva, é porque a ofendida se
sente em situação de perigo real e iminente, ainda que não tenha interesse em
ver o autor do fato criminalmente processado, independentemente do motivo,
cabendo ao Poder Judiciário analisar os fatos e conceder as medidas cabíveis, à
luz do disposto na Lei nº 11.340/06.
A respeito do tema: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. VIOLÊNCIA DOMÉS-
TICA CONTRA A MULHER. MEDIDAS PROTETIVAS DA LEI N. 11.340/2006
(LEI MARIA DA PENHA). INCIDÊNCIA NO ÂMBITO CÍVEL. NATUREZA
JURÍDICA. DESNECESSIDADE DE INQUÉRITO POLICIAL, PROCESSO
PENAL OU CIVIL EM CURSO. 1. As medidas protetivas previstas na Lei n.
11.340/2006, observados os requisitos específicos para a concessão de cada
uma, podem ser pleiteadas de forma autônoma para fins de cessação ou de
acautelamento de violência doméstica contra a mulher, independentemente da
existência, presente ou potencial, de processo-crime ou ação principal contra
o suposto agressor. 2. Nessa hipótese, as medidas de urgência pleiteadas terão
natureza de cautelar cível satisfativa, não se exigindo instrumentalidade a outro
processo cível ou criminal, haja vista que não se busca necessariamente garan-
tir a eficácia prática da tutela principal. “O fim das medidas protetivas é prote-
ger direitos fundamentais, evitando a continuidade da violência e das situações
que a favorecem. Não são, necessariamente, preparatórias de qualquer ação
judicial. Não visam processos, mas pessoas” (DIAS. Maria Berenice. A Lei Ma-
ria da Penha na justiça. 3 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012).
3. Recurso especial não provido.” (STJ - REsp 1419421 GO 2013/0355585-8,
Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, Julgamento de 11/02/2014, DJe
07/04/2014)
“APELAÇÃO CRIMINAL - LEI MARIA DA PENHA - MEDIDAS PROTETIVAS
- NATUREZA CAUTELAR E AUTÔNOMA DAS MEDIDAS - DESINTERESSE
DA VÍTIMA - NÃO COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. As medidas proteti-
vas são autônomas, no entanto, para o seu deferimento deve ficar demonstrado
nos autos a sua real necessidade.” (TJ/MG - APR 10024083075911001, Rel.
Denise Pinho da Costa Val, 6ª Câmara Criminal, Julgamento de 29/04/2014,
DJe 08/05/2014)
Por outro lado, consigne-se que o fato de as medidas protetivas não estarem
vinculadas à existência de um processo principal não as tornam aplicáveis por
Jurisprudência - Seção de Direito Criminal
prazo indeterminado ou perpétuo, tampouco quando não há elementos mínimos
a indicar justa causa da prática ou ameaça de cometimento de delitos, mas tão
somente enquanto perdurar a situação de perigo em que se encontrava a ofen-
dida.
No caso em questão, não consta dos autos que os eventos que ensejaram a con-
cessão das medidas protetivas persistam, uma vez que já se passou mais de um
ano da data do deferimento do pedido, sendo que não consta qualquer notícia
de possível descumprimento da ordem judicial, tampouco de superveniência de
elementos que ensejassem a manutenção da medida. Frise-se que, embora haja
clima de beligerância entre as partes, o Ministério Público promoveu o arqui-
vamento do inquérito policial instaurado com base nos fatos que ensejaram a
concessão das medidas protetivas, tendo constatado a ausência de justa causa,
por não haver materialidade delitiva de crimes de perseguição e ameaça nos diá-
logos juntados aos autos, mas tão somente litigância motivada pelo divórcio e
envolvendo a filha comum do ex-casal (fls. 164/170 e 171 dos autos nº 1500607-
74.2025.8.26.0482).
Observa-se, ainda, que, mesmo após a revogação das medidas protetivas há
mais de quatro meses, em 19.12.2025, não há registro e nem mesmo informação
de qualquer atitude do ora averiguado que justifique aquelas medidas.
Quanto ao ponto, embora a recorrente alegue fatos supervenientes aptos a ense-
jar nova decretação da medida, extrai-se dos documentos juntados que, na rea-
lidade, o contato entre as partes não tem sido permeado por violência verbal ou
física, bem como está circunscrito a questões envolvendo a filha do ex-casal (fls.
90/98). Ademais, o simples ajuizamento de ação de Investigação de Alienação
Parental, por si só, não revela qualquer perseguição ou perigo real ou iminente
à recorrente. Do mesmo modo, embora a recorrente alegue que o averiguado te-
nha se mudado ao mesmo endereço em “perseguição” a ela, extrai-se dos autos
que, na realidade, ele apenas tomou ciência do novo endereço da recorrente após
já ter se mudado ao local (fls. 94/95, 111 e 118/139).
No mais, nada obsta que, sobrevindo elementos concretos e atuais, a recorrente
formule novo pedido de concessão das medidas perante o Juízo a quo.
Assim, considerando que não há, neste momento, demonstração de necessidade
real da subsistência das medidas protetivas, mantenho a r. decisão atacada.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a decisão de primeiro
grau.

Referência do julgamento

Processo: 0000063-29.2026.8.26.0482
Relator(a): LUIS AUGUSTO DE SAMPAIO ARRUDA
Página: 656
Fonte: TJSP — Revista Eletrônica de Jurisprudência nº 75