O julgamento foi publicado na Revista Eletrônica de Jurisprudência nº 75 do TJSP, referente a maio e junho de 2026.

Confira a íntegra da ementa

Recurso em sentido estrito. Ação penal
privada. Propositura de suspensão condicional do
processo pelo Ministério Público, sem anuência da
querelante. Impossibilidade. Legitimidade para even-
tual proposta da benesse nas ações penais de iniciati -
va privada que é da querelante. Recurso provido.

Íntegra da decisão

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Em Sentido Estrito
nº 0023082-36.2025.8.26.0050, da Comarca de São Paulo, em que é recorrente/
querelante ANA PAULA INOCÊNCIO FIALHO, é querelada LIVIA GIANOL-
LI e Recorrido MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 4ª Câmara de Direito
Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “De-
ram provimento ao recurso. V . U.”, de conformidade com o voto do relator, que
integra este acórdão. (Voto nº 72.382)
O julgamento teve a participação dos Desembargadores LUIS SOARES
DE MELLO (Presidente), EUV ALDO CHAIB e CAMILO LÉLLIS.
São Paulo, 30 de abril de 2026.
LUIS SOARES DE MELLO, Relator

EMENTA: Recurso em sentido estrito. Ação penal
privada. Propositura de suspensão condicional do
processo pelo Ministério Público, sem anuência da
querelante. Impossibilidade. Legitimidade para even-
tual proposta da benesse nas ações penais de iniciati -
va privada que é da querelante. Recurso provido.
VOTO
Visto.
Recurso em sentido estrito tirado dos autos de ação penal privada em que
figura como querelante Ana Paula Inocêncio Fialho, em face da homologação,
pela MMª. Juíza de Direito da 12ª Vara Criminal da Capital, de suspensão con-
dicional do processo proposta pelo Ministério Público, nos autos da Ação Penal
Privada nº 1042488-60.2024.8.26.0050.
Vem o inconformismo recursal - f. 2/10 - pleiteando a cassação da decisão
que designou a audiência de suspensão condicional do processo, reconhecendo-
-se a ilegalidade do ato por violação à titularidade da ação penal privada e, por
conseguinte, o regular prosseguimento da ação penal em seus ulteriores termos.
Anotam-se contrarrazões da querelada - f. 436/443 - que defendem a
mantença do decisório.
Parecer ministerial de primeira instância - f. 450/453 - posicionando-se
pelo improvimento do recurso.
O d. juízo de origem manteve a decisão - f. 455.
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Autos distribuídos (f. 473), foram eles imediatamente encaminhados à d.
Procuradoria de Justiça que, após vista regular, concluiu, em parecer respeitá -
vel, pelo improvimento do recurso (f. 478/484).
É o relatório.
Por primeiro, conhece-se do presente recurso por interpretação extensiva
do art. 581, XI, do Código de Processo Penal, e em tributo ao direito de acesso
à justiça, para que não se alegue eventual nulidade no futuro.
Trata-se de recurso em sentido estrito movido pela querelante Ana Paula
contra a designação de audiência para a proposta de suspensão condicional do
processo, sem a sua anuência, nos autos da Ação Penal Privada nº 1042488-
60.2024.8.26.0050.
Acrescenta-se que, no dia 20 de outubro de 2025, foi homologada a sus-
pensão condicional do processo ofertada pelo Ministério Público, em benefício
da querelada Livia (f. 398/399, dos autos originários).
Pois bem.
Cuidam os autos originários de Queixa-Crime oferecida por Ana Paula
contra Livia, pela prática dos crimes de ‘difamação’, ‘injúria’ e ‘dano qualifica-
do’ (artigos 139, 140 e 163, parágrafo único, IV , do Código Penal).
Isto porque, aos 21 de junho de 2024, Livia exigira de Ana Paula a entre-
ga de uma bicicleta guardada em seu estabelecimento, dizendo-se proprietária
do bem.
Ocorre que, sem comprovação da transação por parte do vizinho que ha-
via deixado o bem em seu local de comércio, Ana Paula se recusou a entregá-la.
Insatisfeita, Livia teria proferido ofensas, chamando Ana Paula de ‘ladra’
e ocasionando humilhação, alcançando a desavença agressões físicas, com tapas
e puxões de cabelo, deixando sequelas.
Livia também teria danificado o ‘aparelho celular’ de Ana Paula, cau-
sando danos.
O vizinho, esclarecendo os fatos, permitiu a entrega da bicicleta a Livia ,
mas a desavença continuou.
Estes os fatos, em suma.
Por r. decisão de f. 352 (autos originários), foi a querelante instada a se
manifestar sobre eventual proposta de suspensão condicional do processo à que-
relada, havendo oposição à concessão da benesse.
No entanto, o Ministério Público se manifestou favoravelmente à con-
cessão do benefício, uma vez que a querelada não foi beneficiada por transação
penal por fatos ocorridos em data anterior aos examinados por aqui (f. 381/382,
autos originários).
Diante disso, o Juízo da 12ª Vara Criminal da Capital designou audiên -
cia de proposta de suspensão condicional do processo (f. 384), tendo o órgão
ministerial sugerido como condição, nos termos do art.89, Lei nº 9.099/95, a
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reparação de danos morais e materiais no valor de R$1.000,00, além do compa-
recimento periódico em juízo.
Em audiência realizada aos 20 de outubro de 2025 (f. 398/399), houve a
homologação do acordo com a querelada, sendo decretada a suspensão condi-
cional do processo (f. 399).
A querelante, em suas razões recursais, sustenta a ilegitimidade do Mi-
nistério Público em propor a suspensão referida sem a sua anuência, tendo em
conta que é a titular da ação penal.
E com razão.
A homologação da suspensão condicional do processo não deve prevale-
cer, ‘data venia’.
Afinal, a legitimidade para eventual proposta de suspensão condicional
do processo nas ações penais de iniciativa privada é da querelante (STJ, REsp
n. 1.374.213/MG, Quinta Turma, julgado aos 13/8/2013, DJe de 19/8/2013).
No mesmo sentido, a jurisprudência pacífica do C. STJ:
“HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A HONRA. ALEGAÇÃO
DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PLEITO PELO CABIMENTO
DA SUSPENSÃO PROCESSUAL. IMPETRAÇÃO PELO MINISTÉ-
RIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE, EM CASO DE LEGITIMAÇÃO
CONCORRENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 714/STF . AÇÃO
PRIVADA. NESTES CRIMES, A LEGITIMIDADE PARA PRO-
POR O SURSIS PROCESSUAL É DO QUERELANTE. DENEGA-
ÇÃO DA ORDEM. 1. É de entendimento uníssono dos Tribunais Supe-
riores que o Ministério Público pode impetrar o remédio heroico (art.
654, caput, CPP), desde que seja para atender ao interesse do pacien-
te. 2. Cabe a propositura da queixa crime ao ofendido que optou em
promover a ação penal privada, não se podendo aceitar que o Mi-
nistério Público ingresse no polo ativo da demanda, exceto no caso
de representação ou flagrante negligência do titular no seu curso.
A referida orientação está cristalizada na edição da Súmula n.º 714/
STF: “É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa,
e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido,
para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em
razão do exercício de suas funções.” 3. O Superior Tribunal de Jus-
tiça, em remansosos julgados considera cabível o sursis processual
(art. 89 da Lei nº 9.099/95) nas ações penais privadas, cabendo sua
propositura ao titular da queixa-crime. 4. A legitimidade para even-
tual proposta de sursis processual é faculdade do querelante. Ele
decidirá acerca da aplicação do benefício da suspensão condicional
do processo nas ações penais de iniciativa, exclusivamente, privada.
5. Ordem denegada.” (g.n.) (HC nº 187.090/MG, Rel. Min. Adilson
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Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), 5ª Turma, jul-
gado aos 1º/3/2011, DJe de 21/3/2011).
Logo, a suspensão condicional do processo proposta pelo Ministério Pú-
blico e homologada pelo Juízo, sem a anuência da querelante, representa uma
indevida intervenção na esfera de disponibilidade da ação penal privada.
Donde e nesse caminho, com razão o recurso.
POSTO, dá-se provimento ao recurso para cassar a homologação da sus-
pensão condicional do processo, determinando-se o prosseguimento do feito em
seus ulteriores termos.

Referência do julgamento

Processo: 0023082-36.2025.8.26.0050
Relator(a): LUIS SOARES DE MELLO
Página: 653
Fonte: TJSP — Revista Eletrônica de Jurisprudência nº 75