O julgamento foi publicado na Revista Eletrônica de Jurisprudência nº 75 do TJSP, referente a maio e junho de 2026.

Confira a íntegra da ementa

CORREIÇÃO PARCIAL. PEDIDOS PARA
A DECRETAÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO
POR CERCEAMENTO DE DEFESA. ERROR IN
JUDICANDO. NÃO CABIMENTO DA VIA ELEITA.
IMPROCEDÊNCIA.
I. Caso em exame
1. Trata-se de correição parcial ajuizada contra ato
do juízo da 5.ª Vara Criminal da comarca de São José
dos Campos que teria ocasionado a inversão tumul-
tuária dos atos do processo.
II. Questão em discussão
2. Saber se o processo deve ser anulado desde o rece -
bimento da denúncia para a devolução do prazo para
resposta à acusação.
III. Razões de decidir
3. A correição parcial se presta apenas à correção de
error in procedendo, não error in judicando, pois não
possui natureza jurídica de recurso.
4. Pedido correcional voltado à anulação do processo
Jurisprudência - Seção de Direito Criminal
ab initio por cerceamento de defesa, caracterizador de
error in judicando. Não cabimento da correição par -
cial, tratando-se de questão a ser eventualmente ar -
guida em alegações finais (art. 571, II, do CPP) e em
sede recursal.
IV . Dispositivo.
5. Correição parcial improcedente.

Íntegra da decisão

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Correição Parcial Criminal
nº 2168439-66.2025.8.26.0000, da Comarca de São José dos Campos, em que
é corrigente NESTOR FA VIAN HERNANDEZ PEREZ, é corrigido JUÍZO DA
COMARCA.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 1ª Câmara de Direito
Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “V o-
taram pela improcedência da correição parcial. V .U.”, de conformidade com o
voto do relator, que integra este acórdão. (Voto nº 31.957)
O julgamento teve a participação dos Desembargadores ANA ZOMER
(Presidente) e FIGUEIREDO GONÇALVES.
São Paulo, 23 de abril de 2026.
ALBERTO ANDERSON FILHO, Relator

Ementa: CORREIÇÃO PARCIAL. PEDIDOS PARA
A DECRETAÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO
POR CERCEAMENTO DE DEFESA. ERROR IN
JUDICANDO. NÃO CABIMENTO DA VIA ELEITA.
IMPROCEDÊNCIA.
I. Caso em exame
1. Trata-se de correição parcial ajuizada contra ato
do juízo da 5.ª Vara Criminal da comarca de São José
dos Campos que teria ocasionado a inversão tumul-
tuária dos atos do processo.
II. Questão em discussão
2. Saber se o processo deve ser anulado desde o rece -
bimento da denúncia para a devolução do prazo para
resposta à acusação.
III. Razões de decidir
3. A correição parcial se presta apenas à correção de
error in procedendo, não error in judicando, pois não
possui natureza jurídica de recurso.
4. Pedido correcional voltado à anulação do processo
Jurisprudência - Seção de Direito Criminal
ab initio por cerceamento de defesa, caracterizador de
error in judicando. Não cabimento da correição par -
cial, tratando-se de questão a ser eventualmente ar -
guida em alegações finais (art. 571, II, do CPP) e em
sede recursal.
IV . Dispositivo.
5. Correição parcial improcedente.
VOTO
RELATÓRIO
Inicialmente, adota-se o relatório às fls. 4758/4759:
“Trata-se de correição parcial ajuizada por Marcio Souza da Silva, em
favor de NESTOR FAVIAN HERNANDEZ PEREZ, contra ato do juízo da
5.ª Vara Criminal da comarca de São José dos Campos, que, nos autos da ação
penal 1036011-26.2023.8.26.0577, ocasionou a inversão tumultuária do pro-
cesso.
Narra-se que o autor postulou, ao juízo corrigido, a disponibilização
integral das mídias e gravações de interceptações telefônicas e concessão de
prazo razoável à apresentação de resposta à acusação. O juízo corrigido deter-
minou a intimação do defensor para tomar ciência de que as mídias estariam
juntadas a procedimentos físicos.
Ocorre que, dos autos 0008470-69.2022.8.26.0577, somente o terceiro e
último volume estaria disponível para a acesso. Os primeiro e segundo volumes
não estariam em cartório. Reiterou requerimento para disponibilização das mí-
dias, prazo para resposta à acusação e todos os volumes dos autos 0008470-
69.2022.8.26.0577. Os pedidos foram indeferidos pelo juízo corrigido sob o
fundamento de que, conforme manifestação do Ministério Público, a defesa te-
ria acesso à integralidade das provas que embasaram a denúncia. A defesa foi
intimada a apresentar resposta à acusação no prazo de 10 dias.
Apresentada resposta à acusação, pugnada a decretação de nulidade por
cerceamento de defesa, restou indeferido o pedido e mantido o processamento.
Posteriormente, o juízo corrigido aplicou multa por litigância de má-fé
ao peticionário.
O peticionário impetrou ordem de habeas corpus neste Tribunal, autos
2160978-43.2025.8.26.0000, e, após ofício requisitando informações, o órgão
do Ministério Público juntou link com as mídias antes requeridas.
Sustenta que, demonstrado o cerceamento de defesa, o juízo corrigido
‘deveria reconhecer a nulidade dos atos praticados desde o recebimento da
denúncia, quando as supostas conversas interceptadas sequer estavam, con-
soante demonstrado em Resposta à Acusação, disponibilizadas ao Julgador e
as Defesas’.
Jurisprudência - Seção de Direito Criminal
Pede, pois, a decretação de nulidade do processo desde o oferecimento
da resposta à acusação para que, devolvido prazo, seja reapresentada.
Em liminar, reitera os pedidos, bem como a suspensão da decisão que im-
pôs multa por litigância de má-fé e determinou a expedição de ofício à OAB.”
Indeferido pedido de liminar, o Ministério Público apresentou resposta às
fls. 4768/4772. Preliminarmente, postulou pela extinção do processo, sem reso-
lução de mérito, e, no mérito, pela improcedência da correição parcial.
A Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou às fls. 4776/4791 pela im-
procedência da correição parcial.
Em juízo de retratação às fls. 4793/4799, o juízo de primeiro grau, ora
corrigido, manteve as decisões objeto desta correição parcial. Às fls. 4800/4804,
prestou informações.
FUNDAMENTAÇÃO
Consta do Título IV , Capítulo I, Seção VII, do Regimento Interno deste
Tribunal de Justiça:
“Seção VII Da Correição Parcial
Art. 211. Cabe correição parcial, no processo penal, para a emenda
de erro ou abuso que importe inversão tumultuária dos atos e fórmulas
processuais, quando não previsto recurso específico.
Art. 212. O procedimento da correição parcial será o do agravo de
instrumento, como disciplinado na lei processual civil, ouvido o Procu-
rador-Geral de Justiça.
Art. 213. O relator poderá suspender liminarmente a decisão que deu
motivo ao pedido correcional, se relevante o fundamento e quando do ato
impugnado puder resultar a ineficácia da medida.
Art. 214. Julgada a correição, será o juízo de origem imediatamente
comunicado.
Art. 215. Se o caso comportar pena disciplinar, a turma julgadora de-
terminará a remessa de peças dos autos ao Corregedor Geral da Justiça,
para as providências cabíveis.”
Dos dispositivos transcritos - e como constou da decisão que indeferiu
pedido de liminar (fls. 4758/4761) -, tem-se que a correição parcial não possui
natureza jurídica de recurso, pois compete privativamente à União legislar sobre
direito processual (art. 22, I, da CF).
Disso resulta a imprestabilidade da correição parcial para a correção de
error in judicando, limitando-se à reparação de vício de procedimento (error
in procedendo), em relação ao qual há competência legislativa concorrente da
União, Estados e Distrito Federal (art. 24, XI, da CF).
Ocorre que, conforme se depreende dos pedidos, esta correição parcial
busca a correção de errores in judicando, em nítida equiparação a uma apelação,
ao passo que eventuais nulidades processuais devem ser arguidas e solucionadas
Jurisprudência - Seção de Direito Criminal
pelo próprio juízo de primeira instância em sede de alegações finais (art. 571, II,
do CPP), ou em sede recursal.
Dessarte, não vislumbrando inversão tumultuária dos atos e fórmulas pro-
cessuais, incabível a correição parcial.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, voto pela improcedência da correição parcial.

Referência do julgamento

Processo: 2168439-66.2025.8.26.0000
Relator(a): ALBERTO ANDERSON FILHO
Página: 639
Fonte: TJSP — Revista Eletrônica de Jurisprudência nº 75