O Tribunal preservou a condenação por falsificação de documento público e adulteração de sinal identificador de veículo, reconhecendo a validade da confissão extrajudicial corroborada por outras provas. A pena foi reduzida em razão da revisão da pena-base pelo crime documental e do reconhecimento da atenuante da confissão.
O julgamento foi publicado na Revista Eletrônica de Jurisprudência nº 75 do TJSP, referente a maio e junho de 2026.
Confira a íntegra da ementa
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMI-
NAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLI-
CO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICA -
DOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em Exame
Pedro Gabriel Favro de Lima foi condenado a cinco
anos e sete meses de reclusão, em regime inicial aber-
to, e multa de quarenta dias-multa por falsificação de
documento público e adulteração de sinal identifica-
Jurisprudência - Seção de Direito Criminal
dor de veículo, conforme artigos 297 e 311 do Código
Penal. A pena privativa de liberdade foi substituída
por restritivas de direitos.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em: (i) a absolvição
do crime de falsificação de documento público, ale-
gando não ter falsificado a CNH; (ii) a absolvição do
crime de adulteração de sinal identificador, alegando
que as placas eram decorativas e a atipicidade da con-
duta devido à irretroatividade da lei penal mais gra-
vosa; (iii) a redução da pena-base de ambos os delitos.
III. Razões de Decidir
3. A materialidade e autoria dos crimes foram com-
provadas por documentos e depoimentos de policiais,
que confirmaram a versão acusatória. 4. A confissão
extrajudicial do réu, corroborada por provas, foi con-
siderada válida. A tentativa de retratação em juízo não
foi suficiente para afastar a condenação. 5. O próprio
réu admitiu que se valia da placa para “não sofrer in-
frações de trânsito em radares”. Bem como o mesmo
foi flagrado com as placas falsas devidamente afixadas
no veículo, tanto na parte frontal quanto traseira do
veículo, sendo certo que se o intuito fosse apenas foto-
gráfico, certamente não haveria necessidade de se ad-
quirir duas placas. 6. Ademais, os laudos periciais não
concluíram pela absoluta inaptidão da placa para en-
ganar, mas sim pela sua contrafação e pela divergên-
cia em relação ao padrão oficial. Além disso, a fraude
atingiu exatamente seu objetivo prático de dificultar
a identificação do veículo, tanto que as diligências po-
liciais inicialmente encontraram inconsistências ao
tentar levantar os dados da placa, conforme narrado
pela testemunha em juízo. Em outras palavras, não se
trata de falsidade inócua e sem potencial lesivo, mas
de artifício concretamente capaz de ocultar ou emba-
raçar a regular identificação do automóvel 7. A con-
denação do apelante não se baseou na nova redação
do § 2º, inciso III, do artigo 311 do Código Penal, mas
sim no reconhecimento de que ele próprio adulterou o
sinal identificador do veículo ao substituir a placa ori-
ginal por uma falsa. A sentença foi clara ao consignar
Jurisprudência - Seção de Direito Criminal
que o réu trocou a placa do automóvel e confessou o
fato. Portanto, o enquadramento típico independe da
ampliação promovida pela Lei nº 14.562/2023, razão
pela qual a tese defensiva de irretroatividade da lei
penal mais gravosa não compromete a manutenção
da condenação. 8. O documento público falso apreen-
dido em poder do acusado foi devidamente periciado,
restando comprovada a falsidade do mesmo. O fato
de o acusado alegar que não produziu pessoalmente
o documento, mas “apenas” o adquiriu na Praça da
Sé não elide a ilicitude de sua conduta, uma vez que
contribuiu para a falsificação ao fornecer seus dados
pessoais e fotografia para a confecção do documento
adulterado. 9. Reduzida a pena-base no que diz res-
peito ao delito de falsificação de documento público e
reconhecida a atenuante da confissão.
IV . Dispositivo e Tese
10. DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para
reduzir a pena fixada ao réu PEDRO GABRIEL FA-
VRO DE LIMA, estabelecendo a pena final de cinco
anos de reclusão e pagamento de vinte dias-multa,
mantida, no mais, a r. sentença pelos seus próprios
fundamentos.
Tese de julgamento: 1. A confissão extrajudicial, cor-
roborada por provas, é válida para condenação. 2. A
adulteração de sinal identificador de veículo configu-
ra ofensa à fé pública.
Legislação Citada:
Código Penal, arts. 297, 311, 44, 65, III, “d”, 69.
Jurisprudência Citada:
STF, HC nº 74.608-0, Rel. Min. Celso de Mello, j.
18.2.97; STJ, AgRg no Ag nº 1.158.921/SP, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, j. 15.5.2011.
Íntegra da decisão
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 1500380-
69.2023.8.26.0542, da Comarca de Santana de Parnaíba, em que é apelante PE-
DRO GABRIEL FA VRO DE LIMA, é apelado MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DE SÃO PAULO.
ACORDAM, em 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São
Paulo, proferir a seguinte decisão: “DERAM PARCIAL PROVIMENTO ao re-
curso para reduzir a pena fixada ao réu PEDRO GABRIEL FA VRO DE LIMA,
estabelecendo a pena final de cinco anos de reclusão e pagamento de vinte dias-
-multa, mantida, no mais, a r. sentença pelos seus próprios fundamentos. Co-
munique-se ao Juízo das Execuções. V .U.”, de conformidade com o voto do
Relator(a), que integra este acórdão. (Voto nº 48.889)
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores KLAUS MA-
ROUELLI ARROYO (Presidente sem voto), MENS DE MELLO e IV ANA DA-
VID.
São Paulo, 10 de junho de 2026.
FREITAS FILHO, Relator
Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMI-
NAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLI-
CO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICA -
DOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em Exame
Pedro Gabriel Favro de Lima foi condenado a cinco
anos e sete meses de reclusão, em regime inicial aber-
to, e multa de quarenta dias-multa por falsificação de
documento público e adulteração de sinal identifica-
Jurisprudência - Seção de Direito Criminal
dor de veículo, conforme artigos 297 e 311 do Código
Penal. A pena privativa de liberdade foi substituída
por restritivas de direitos.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em: (i) a absolvição
do crime de falsificação de documento público, ale-
gando não ter falsificado a CNH; (ii) a absolvição do
crime de adulteração de sinal identificador, alegando
que as placas eram decorativas e a atipicidade da con-
duta devido à irretroatividade da lei penal mais gra-
vosa; (iii) a redução da pena-base de ambos os delitos.
III. Razões de Decidir
3. A materialidade e autoria dos crimes foram com-
provadas por documentos e depoimentos de policiais,
que confirmaram a versão acusatória. 4. A confissão
extrajudicial do réu, corroborada por provas, foi con-
siderada válida. A tentativa de retratação em juízo não
foi suficiente para afastar a condenação. 5. O próprio
réu admitiu que se valia da placa para “não sofrer in-
frações de trânsito em radares”. Bem como o mesmo
foi flagrado com as placas falsas devidamente afixadas
no veículo, tanto na parte frontal quanto traseira do
veículo, sendo certo que se o intuito fosse apenas foto-
gráfico, certamente não haveria necessidade de se ad-
quirir duas placas. 6. Ademais, os laudos periciais não
concluíram pela absoluta inaptidão da placa para en-
ganar, mas sim pela sua contrafação e pela divergên-
cia em relação ao padrão oficial. Além disso, a fraude
atingiu exatamente seu objetivo prático de dificultar
a identificação do veículo, tanto que as diligências po-
liciais inicialmente encontraram inconsistências ao
tentar levantar os dados da placa, conforme narrado
pela testemunha em juízo. Em outras palavras, não se
trata de falsidade inócua e sem potencial lesivo, mas
de artifício concretamente capaz de ocultar ou emba-
raçar a regular identificação do automóvel 7. A con-
denação do apelante não se baseou na nova redação
do § 2º, inciso III, do artigo 311 do Código Penal, mas
sim no reconhecimento de que ele próprio adulterou o
sinal identificador do veículo ao substituir a placa ori-
ginal por uma falsa. A sentença foi clara ao consignar
Jurisprudência - Seção de Direito Criminal
que o réu trocou a placa do automóvel e confessou o
fato. Portanto, o enquadramento típico independe da
ampliação promovida pela Lei nº 14.562/2023, razão
pela qual a tese defensiva de irretroatividade da lei
penal mais gravosa não compromete a manutenção
da condenação. 8. O documento público falso apreen-
dido em poder do acusado foi devidamente periciado,
restando comprovada a falsidade do mesmo. O fato
de o acusado alegar que não produziu pessoalmente
o documento, mas “apenas” o adquiriu na Praça da
Sé não elide a ilicitude de sua conduta, uma vez que
contribuiu para a falsificação ao fornecer seus dados
pessoais e fotografia para a confecção do documento
adulterado. 9. Reduzida a pena-base no que diz res-
peito ao delito de falsificação de documento público e
reconhecida a atenuante da confissão.
IV . Dispositivo e Tese
10. DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para
reduzir a pena fixada ao réu PEDRO GABRIEL FA-
VRO DE LIMA, estabelecendo a pena final de cinco
anos de reclusão e pagamento de vinte dias-multa,
mantida, no mais, a r. sentença pelos seus próprios
fundamentos.
Tese de julgamento: 1. A confissão extrajudicial, cor-
roborada por provas, é válida para condenação. 2. A
adulteração de sinal identificador de veículo configu-
ra ofensa à fé pública.
Legislação Citada:
Código Penal, arts. 297, 311, 44, 65, III, “d”, 69.
Jurisprudência Citada:
STF, HC nº 74.608-0, Rel. Min. Celso de Mello, j.
18.2.97; STJ, AgRg no Ag nº 1.158.921/SP, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, j. 15.5.2011.
VOTO
Vistos.
Ao relatório da r. sentença proferida em 29 de janeiro de 2026 (fls. 353/360)
pela Vara Criminal da comarca de Santana de Parnaíba/SP, acrescenta-se que o
apelante PEDRO GABRIEL FA VRO DE LIMA foi condenado à pena de cinco
anos e sete meses de reclusão, em regime inicial de cumprimento aberto e à pena
de multa equivalente a quarenta dias-multa, fixados em 1/10 do salário-mínimo,
Jurisprudência - Seção de Direito Criminal
por ter praticado as condutas previstas nos artigos 297 e 311, ambos do Código
Penal, sendo substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos
consistentes em prestação de serviços à comunidade e pagamento de prestação
pecuniária no valor de dois salários mínimos.
Inconformada, a defesa se insurgiu contra a r. decisão, apresentando recurso de
apelação, pleiteando, em síntese, a absolvição do acusado quanto ao crime de
falsificação de documento público, ao argumento de que não falsificou a Cartei-
ra Nacional de Habilitação, bem como não apresentou o documento, o que não
caracterizaria o delito. Já no que diz respeito ao crime previsto no artigo 311 do
Código Penal, requer a absolvição vez que as placas seriam meramente decora-
tivas, bem como aponta a atipicidade da conduta, ante a incidência do princípio
da irretroatividade da lei penal mais gravosa. Subsidiariamente, almeja a redu-
ção da pena-base de ambos os delitos (fls. 369/379).
Devidamente contra-arrazoado o recurso, sustentando a r. sentença (fls. 383/385),
subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
A Douta Procuradoria de Justiça ofereceu parecer pelo integral improvimento
do recurso de apelação (fls. 396/403).
É o relatório.
Consta da inicial acusatória que, no dia 09 de fevereiro de 2023, no período da
manhã, na Alameda Franca, nº 348, Residencial 4, CEP 06542-010, Santana de
Parnaíba-SP, PEDRO GABRIEL FA VRO DE LIMA adulterou a placa de identi-
ficação do seu veículo automotor sem autorização do órgão competente.
Consta ainda que, nas mesmas condições de tempo e lugar, o réu falsificou do-
cumento público, uma Carteira Nacional de Habilitação (CNH).
Consoante se apurou, o acusado substituiu a placa original do veículo da mar -
ca Audi, modelo A3, por outra falsificada. A placa original do automóvel é
OYO4D01, contudo, o denunciado a retirou e instalou uma placa falsificada
com os dígitos FA V4016. Além disso, falsificou uma CNH, cujo número de
espelho se refere a documento de outra pessoa.
A Polícia Civil recebeu informações de que o réu utilizava o automóvel com a
placa adulterada para cometer crimes e, então, os investigadores começaram a
diligenciar em busca do veículo. Na data dos fatos, o acusado foi abordado por
policiais civis enquanto conduzia o automóvel com o sinal identificador adul-
terado.
Os agentes de Segurança Pública constataram a adulteração e, durante busca
veicular, encontraram uma porção de haxixe, assim como a CNH em nome do
réu. Então, realizaram consulta no sistema e verificaram que o número se refere
ao documento de outra pessoa.
No mérito, com o devido respeito à argumentação defensiva, o pedido de absol-
vição é inatendível.
A materialidade delitiva dos crimes restou claramente comprovada, sobretudo
Jurisprudência - Seção de Direito Criminal
diante do Auto de Prisão em Flagrante de fls. 05/06, do Boletim de Ocorrência
de fls. 10/12, do Auto de Exibição/Apreensão de fls. 15/17, das fotografias de fls.
30/32, do Relatório Final de Investigações de fls. 50/52, dos Laudos Periciais de
fls. 83/92, 167/172, 183/185, 260/263 e pela prova oral colhida nos autos.
Também é certa a autoria dos delitos.
Em depoimentos harmônicos, coerentes e verossímeis, proferidos em ambas as
fases da persecução penal, os policiais responsáveis pelas diligências ratifica -
ram a versão acusatória.
Ouvido em juízo, o policial civil Carlos Alberto Marini Filho relatou que rece-
beram denúncias sobre um veículo Audi que estaria cometendo delitos na região
de Alphaville, inicialmente abastecendo em postos de gasolina sem pagar. Nas
tentativas de identificar a placa, as informações não batiam, mas acabaram lo-
calizando o veículo no Residencial IV de Alphaville. Ao chegar ao local, cons-
tataram que o carro ostentava placas falsas e decidiram aguardar o proprietário.
Quando ele apareceu com a namorada e estava prestes a sair com o veículo, foi
abordado. O acusado ficou nervoso inicialmente, mas se acalmou e confirmou
ter trocado a placa para evitar multas, informando que a placa original estava no
porta-malas. Na verificação dos documentos, a CNH apresentada tinha número
de espelho inconsistente, revelando ser falsificada. O acusado posteriormente
apresentou também o RG. O policial não soube informar o destino do acusado e
não se recordou de o réu ter dito onde obteve a CNH falsa.
Na Delegacia, o policial João Marcos Ferreira atestou que: “nesta data acom -
panhado do policial civil Carlos Alberto noticia o recebimento de informação
velada sobre um veículo AUDI, com indícios de adulteração em seu sinal iden-
tificador. Segundo o denunciante o responsável pelo automóvel estaria pratican-
do delitos pela região e poderia ser localizado no residencial 04, na imediação
da ALAMEDA FRANCA. Tendo em vista as informações coletadas encetaram
diligência no aludido endereço observando o veículo AUDI, ostentando placa
mercosul FA V 4016, fora do padrão utilizado. Em seguida o investigado aden-
trou e iniciou saída com o automóvel sendo abordado e identificado como PE-
DRO GABRIEL FA VRO DE LIMA. Este entrevistado informalmente noticiou
ter substituído a placa original (OYO4D01), por uma placa espúria com o obje-
tivo de abster-se de multa. Ressaltou que a placa original estaria no porta-malas,
encontrada consoante noticiado. Realizada uma busca automotiva os agentes
encontraram no console do automóvel uma porção de substância com aparência
de haxixe. O implicado confirmou ser para seu consumo pessoal, haja vista ser
usuário da substância encontrada. Consigna-se que na carteira do implicado foi
localizada uma CNH em seu nome. Todavia, em consulta ao número do espelho
... figura em nome de S. A. DE O., pessoa diversa do implicado”.
Tais depoimentos não devem ser desqualificados, tão-só pela condição profis-
sional das testemunhas, pois não teriam qualquer motivo para imputar falsamen-
Jurisprudência - Seção de Direito Criminal
te a conduta criminosa ao recorrente. Além disso, nada há de concreto nos autos
que pudesse desmerecer essa prova.
Este é o entendimento adotado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:
“O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais - especialmente
quando prestado em juízo sob garantia do contraditório reveste-se de inques-
tionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de
emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal.
O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor, quando se
evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na in-
vestigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar - tal como ocor-
re com as demais testemunhas - que as suas declarações não encontram supor-
te e nem se harmonizam, com outros elementos probatórios idôneos” (Habeas
Corpus nº 74.608-0, rel. CELSO DE MELLO, j. 18.2.97).
No mesmo diapasão já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça:
“PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. (...) É assente nesta Corte o entendimento de que são váli -
dos os depoimentos dos policiais em juízo, mormente quando submetidos ao
necessário contraditório e corroborados pela demais provas colhidas e pelas
circunstâncias em que ocorreu o delito” (AgRg no Agravo de Instrumento nº
1.158.921/SP - Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - 6ª Turma,
j. 15.5.2011, DJe 1.6.2011).
“PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO
DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO P ARA O TRÁFICO. DEPOIMENTO
DOS POLICIAIS. MEIO DE PROVA IDÔNEO. PRECEDENTES. (...) Não há
falar em ilicitude das provas produzidas, porquanto o Superior Tribunal de Jus-
tiça sedimentou o entendimento de que o depoimento de policiais pode servir
de referência ao juiz na verificação da materialidade e autoria delitivas, poden-
do funcionar como meio probatório válido para fundamentar a condenação,
mormente quando colhido em juízo, com a observância do contraditório” (HC
136.220/MT - Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA - 5ª Turma, j. 23.2.2010,
DJe 22.3.2010).
Outrossim, não há por que duvidar dos depoimentos destes que estão em sin-
tonia com as demais provas colhidas durante a instrução criminal, inexistindo
qualquer indício de que os mesmos tenham sido mendazes ou tivessem qualquer
interesse em prejudicar o acusado.
Também não parece plausível que os policiais se dariam ao capricho de alterar a
dinâmica dos fatos apenas para incriminar o apelante gratuitamente.
Conclui-se que não há motivos para duvidar da narrativa dos policiais, pois,
inexistem nos autos elementos que lancem dúvidas sobre a isenção e integridade
dos agentes da lei, presumindo-se legítimos, até prova em contrário, os depoi-
mentos de pessoas escolhidas pelo Estado para desempenhar a nobre função,
Jurisprudência - Seção de Direito Criminal
vez que paradoxal seria adiantar-lhes a confiança necessária para que assumis-
sem tal tarefa e recusar-lhes idêntico crédito quando viessem depor em juízo.
Com efeito, não se pode presumir que a ação dos agentes investidos pelo Estado
em função pública, tenha por destinação a incriminação de um cidadão inocente.
Seria preciso, para tanto, a existência de indícios mínimos a respeito. E a prova
colhida não revela qualquer traço de irregularidade na conduta dos policiais.
Portanto, não há nos autos qualquer indício de falsa imputação de crime a ino-
cente.
Por sua vez, o próprio réu confessou a prática dos presentes delitos, afirmando
na Delegacia, devidamente acompanhado de seu advogado, que: “é usuário de
entorpecentes. Sobre a CNH falsificada, disse que montou tal documento para
poder andar de veículo dentro do condomínio. Sobre as placas falsificadas, disse
que colocava a placa para não sofrer infrações de trânsito em radares.”
Entretanto, ao ser ouvido em juízo, o réu retificou sua versão dos fatos, alegan-
do que a placa fora do padrão continha seu nome e data de nascimento, tendo
adquirido a mesma pela internet, prática que afirmou ser comum no condomínio
em Alphaville para fins fotográficos. Negou ter entregado a CNH ao policial,
mas admitiu que o documento era seu e continha seus dados. Explicou que di-
rigia sem habilitação e que, por ser alvo de brincadeiras dos amigos por não ter
CNH, acabou adquirindo o documento. Disse que não o apresentou, mas que
foi encontrado no veículo junto com uma porção de maconha. Negou saber de
delitos anteriores supostamente praticados com o carro. Questionado sobre a de-
claração prestada na delegacia de que usava a placa para evitar multas de radar,
negou a afirmação, mesmo estando acompanhado de advogado. Afirmou não ter
fabricado a CNH, mas que a comprou na Praça da Sé.
No entanto, esta última versão exculpatória não convence. Eis que, deve pre-
valecer, portanto, a confissão realizada perante a autoridade policial, inclusive
perante seu próprio patrono, posto que tal relato condiz melhor com o conjunto
probatório, além de que a confissão vale como prova pelo “seu poder de conven-
cimento, não pelo local onde foi externada, e poderá alicerçar a procedência da
denúncia se encontrar algum apoio nos elementos probatórios restantes, mesmo
que indiciários, ainda quando não confirmada ou retratada em juízo” (ADAL-
BERTO JOSÉ Q. T. DE CAMARGO ARANHA, Da prova no Processo Penal,
Editora Saraiva, 7ª edição, 2006, p. 122).
Este é o entendimento doutrinário, conforme os ensinamentos de DAMÁSIO E.
DE JESUS:
“De acordo com a orientação do STF , a confissão feita no inquérito policial,
embora retratada em juízo, tem valia, desde que não elidida ‘por quaisquer
indícios ponderáveis, mas, ao contrário, perfeitamente ajustável aos fatos apu-
rados’ (RCrim 1.261, DJU 2.4.76, p. 2225). Assim, as ‘confissões extrajudiciais
valem pela sinceridade com que são feitas ou verdade nelas contida, desde que
Jurisprudência - Seção de Direito Criminal
corroboradas por outros elementos de prova” (RCrim 1.312, DJU 7.11.78, p.
Também já decidiu o Supremo Tribunal Federal que “as confissões judiciais
ou extrajudiciais valem pela sinceridade com que são feitas ou verdade nelas
contidas, desde que corroboradas por outros elementos de prova inclusive cir-
cunstanciais”. (RTJ 88/371).
Há de se considerar que a confissão extrajudicial e a respectiva retratação, em
sede judicial, é expediente usual. Para que a retratação possa surtir efeitos é
necessária a existência de qualquer tipo de prova a confirmá-la. No caso em
exame, as provas dão conta da veracidade da confissão extrajudicial, que deverá
prevalecer.
No entender de MAGALHÃES NORONHA, “A retratação tem efeitos rela-
tivos. Ela não prevalece sempre contra a confissão, pois o juiz formará sua
convicção através do conjunto de provas. A regra do procedimento penal, entre
nós, é o acusado confessar o delito na Polícia e retratar-se no interrogatório
judicial, alegando sempre ter sido vítima de violência daquela. Entretanto, essa
retratação, desacompanhada de elementos que a corroborem, não desfará os
efeitos da confissão extrajudicial, se harmônica e coincidente com os outros
elementos probatórios”. (Curso de Direito Penal, pág. 110).
A confissão, quando livre e espontaneamente prestada, serve como importante
elemento de convicção para evidenciar a autoria e amparar a condenação, quan-
do encontrar sustentação nos demais elementos de convicção produzidos.
Nesse sentido:
“a confissão extrajudicial do réu, exceto se provar que o fez sob coação, é va-
liosa para aferir-lhe a culpabilidade, sobretudo se em harmonia com os demais
elementos do processo, e pode legitimar decreto condenatório” (RT 811/642).
Portanto, a confissão, mesmo que extrajudicial, que não conflita com as demais
provas produzidas, é marco indelével da autoria, autorizando e servindo como
fundamento para uma decisão condenatória.
Verifica-se, portanto, que o ora réu não logrou produzir qualquer contraprova
suficiente para afastá-lo da condenação. Sendo certo que a explicação malfeita
reforça a autoria, valorizando os depoimentos incriminadores.
Dessa forma, o conjunto probatório é suficientemente claro e seguro para man-
ter a r. decisão condenatória.
Observe-se que como já pontuado, o próprio réu admitiu que se valia da placa
para “não sofrer infrações de trânsito em radares”. Bem como o mesmo foi fla-
grado com as placas falsas devidamente afixadas no veículo (fls. 31), tanto na
parte frontal quanto traseira do veículo, sendo certo que se o intuito fosse apenas
fotográfico, certamente não haveria necessidade de se adquirir duas placas.
Ademais, os laudos periciais não concluíram pela absoluta inaptidão da placa
para enganar, mas sim pela sua contrafação e pela divergência em relação ao pa-
Jurisprudência - Seção de Direito Criminal
drão oficial. Além disso, a fraude atingiu exatamente seu objetivo prático de di-
ficultar a identificação do veículo, tanto que as diligências policiais inicialmen-
te encontraram inconsistências ao tentar levantar os dados da placa, conforme
narrado pela testemunha em juízo. Em outras palavras, não se trata de falsidade
inócua e sem potencial lesivo, mas de artifício concretamente capaz de ocultar
ou embaraçar a regular identificação do automóvel.
Inclusive, como se verifica do próprio print juntado pela combativa defesa (fls.
377), placas decorativas não ostentam o QR code, justamente pois sua finalidade
não é ludibriar a identificação de veículos, ao revés das apreendidas em poder
do réu, que apresentavam os sinais verificadores, justamente para dificultar e
enganar as autoridades e, como pontuado pelo réu, radares de fiscalização.
Dessarte, inexiste qualquer margem de dúvida quanto à subsunção da condu-
ta de remover a placa original e instalar outra não oficial, capaz de ocultar a
identificação do veículo, ao tipo penal previsto no artigo 311 do Código Penal,
tornando absolutamente inócua a tentativa defensiva de afastar a tipicidade.
Não obstante é de conhecimento notório que veículos não podem circular sem a
devida placa de identificação.
Ora, o réu não é pessoa analfabeta e marginal, bem como não apresenta qualquer
disfunção cognitiva, ao revés é pessoa residente de local urbano, tendo frequen-
tado escola e tinha pleno acesso a meios de comunicação, inclusive internet,
onde alega ter adquirido a placa falsa, a demonstrar que ele tinha mínimas con-
dições de conhecer a ilicitude de sua conduta.
Sendo certo ainda que o tipo penal em questão não exige elemento subjetivo
especial para sua configuração, pois a placa de veículo automotor é considerada
sinal identificador e, por isso, sua substituição configura ofensa à fé pública.
Ainda, como bem pontuado pelo parquet, a condenação do apelante não se ba-
seou na nova redação do § 2º, inciso III, do artigo 311 do Código Penal, mas sim
no reconhecimento de que ele próprio adulterou o sinal identificador do veículo
ao substituir a placa original por uma falsa. A sentença foi clara ao consignar
que o réu trocou a placa do automóvel e confessou o fato. Portanto, o enqua-
dramento típico independe da ampliação promovida pela Lei nº 14.562/2023,
razão pela qual a tese defensiva de irretroatividade da lei penal mais gravosa não
compromete a manutenção da condenação.
De igual forma, o documento público falso apreendido em poder do acusado foi
devidamente periciado, restando comprovada a falsidade do mesmo, atestando
o laudo: “É FALSO o impresso descrito no capítulo “Peça(s) de Exame”, tendo
em vista que não apresenta os elementos de segurança documental constantes
nos similares legítimos” (fls. 260/263).
Tendo o acusado admitido a falsidade do documento em ambas as oportunida -
des em que foi interrogado, primeiramente afirmando que “montou” o mesmo
e, em juízo, alegando ter adquirido na praça da Sé. Restando, assim, inegável a
Jurisprudência - Seção de Direito Criminal
prática do crime disposto no artigo 297, do Código Penal.
O fato de o acusado alegar que não produziu pessoalmente o documento, mas
“apenas” o adquiriu na Praça da Sé não elide a ilicitude de sua conduta, uma vez
que contribuiu para a falsificação ao fornecer seus dados pessoais e fotografia
para a confecção do documento adulterado.
Eis que, em que pese os argumentos apresentados pela combativa defesa, reve-
la-se não só correta, como necessária a condenação do recorrente pelos delitos,
pois se encontra suficientemente baseada no conjunto probatório carreado aos
presentes autos.
Com relação a fixação da pena, com o devido respeito ao entendimento adotado
pelo M.M. juízo a quo, a mesma necessita reajustes para melhor se adequar as
circunstâncias do caso em análise.
A pena-base aplicada ao réu pelo delito de adulteração de sinal identificador
de veículo foi estabelecida corretamente acima de seu patamar mínimo legal,
vez que o acusado praticou o crime com o intento de se eximir de fiscalização
de trânsito, indicando a vontade de praticar infrações de trânsito sem o ônus de
responder por seus atos temerários, bem como há informações nos autos de que
o veículo era empregado na prática de crimes, sendo certo que a adulteração da
placa certamente contribuiu para demora na identificação dos autores, circuns-
tâncias estas que tornam a atitude do réu de alta periculosidade e extremamente
reprovável.
Certamente, o princípio da obrigatoriedade de individualização das penas, para
ser cumprido integralmente, exige que sejam considerados vários requisitos,
como os antecedentes, conduta social e personalidade do agente (Const. Fed.,
art. 5º, incs. XXXIX, 2ª parte, e XLVI; Cód. Pen., arts. 53, 59, inc. II, e 68,
caput, Cód. de Proc. Pen., arts. 6º, inc. IX, e 387, inc. II).
“Há - como diz o afamado Enrico Ferri - em todo crime, um aspecto causal
(bem jurídico ofendido ou posto em perigo) e um aspecto sintomático (pericu-
losidade do seu autor), mas este tem uma importância preponderante, pois que
a justiça penal deve servir à defesa social e, por isso, deve avaliar a potência
ofensiva do delinquente, que pode ser diversa da gravidade do crime” (Prin-
cípios de Direito Criminal: o Criminoso e o Crime, trad. bras. de Luiz Lemos
D’Oliveira, 1ª ed., Russell, 2003, § 57, pág. 278).
Destarte, quando se cuida “Da aplicação da pena”, o ordenamento jurídico im-
põe que ela se “estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para repro-
vação e prevenção do crime” (Cód. Pen., art. 59, caput).
Cumpre, pois, adaptar a sanção repressiva para o crime à periculosidade do
criminoso (temibilidade), tendo-se em linha de conta o seu caráter (personali -
dade), ou seja, procedendo-se à diagnose biossocial do delinquente. A respeito,
o Col. Supremo Tribunal Federal já decidiu que, cf.: “(...) A importância de
se valorarem as circunstâncias do crime na dosimetria da pena decorre justa-
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mente da necessidade de que as sanções sejam proporcionais à lesividade das
condutas (...)” (RHC 84.571/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Joaquim Barbosa,
j. 7.12.2004).
E, o E. Superior Tribunal de Justiça, inclusive, já decidiu que: “Inexiste cons-
trangimento ilegal na fixação da pena-base quando são levados em considera-
ção elementos concretos dos autos, aptos a justificar a exasperação da repri-
menda-base a título de personalidade, motivos, circunstâncias e consequências
do crime. 3. É inviável mensurar matematicamente o aumento da pena-base,
de forma a se atribuir igual acréscimo de pena para cada circunstância judi-
cial considerada negativa. A lei confere ao julgador certo grau de discricio -
nariedade na análise das circunstâncias judiciais, devendo ser avaliado se a
fundamentação exposta é proporcional e autoriza a fixação da pena-base no
patamar escolhido.(...)” (AgRg no REsp n. 1.252.747/MS, rel. Min. Sebastião
Reis Júnior, 6ª Turma, j. 17.12.2013).
Consigno, ademais, que a fixação da pena privativa de liberdade fica a critério
do Magistrado sentenciante, dentro da chamada discricionariedade regrada, a
qual tem por limite as balizas legais, não podendo o sentenciado escolher a que
melhor lhe aprouver.
Aliás, já se pronunciou o E. Superior Tribunal de Justiça a respeito:
“(...) Ademais, não há direito líquido e certo à pena mínima ou à determinada
pena, nos aspectos quantitativos ou qualitativos, mas sim direito à pena apli-
cada de forma fundamentada pelo julgador, no exercício da discricionariedade
regrada prevista na legislação (...)” (HC 187.557/SP, rel. Min. Marco Aurélio
Bellizze, 5ª T., J. 8.11.2011).
Por isso, justificável a exacerbação da pena-base, sendo certo que o réu não tem
direito subjetivo à estipulação da sanção no mínimo legal, podendo o Magistra-
do majorá-la a fim de alcançar os objetivos da pena (JCAT, 81-82/666).
Contudo, a justificativa apresentada na r. sentença para o aumento da pena no
que diz respeito ao delito de falsificação de documento público é mera repetição
do apontado para o outro delito e não se adequa ao crime em questão, devendo
ser afastada, permanecendo a pena deste crime em seu patamar mínimo legal,
qual seja, dois anos e dez dias-multa.
No mais, verifica-se que ao ser interrogado perante a autoridade policial o réu
assumiu as práticas delitivas. Confissão esta que no presente caso se mostrou
relevante para a investigação criminal, e foi inclusive elemento que ajudou em
sua condenação.
Dessa forma, deve ser reconhecida a atenuante prevista no artigo 65, inciso III,
alínea “d”, do Código Penal, o qual determina que deverá ser atenuada a pena
daquele que tenha “confessado espontaneamente, perante a autoridade, a au-
toria do crime”.
Nesse sentido:
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“CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE - CONFISSAO ESPONTANEA - PRISÃO
EM FLAGRANTE. (...) A simples postura de reconhecimento da pratica do
delito e, portanto, da responsabilidade, atrai a observância, por sinal obriga-
tória, da regra insculpida na alínea “d” do inciso III do artigo 65 do Códi-
go Penal - “confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do
crime”. Tanto vulnera a lei aquele que exclui do campo de aplicação hipótese
contemplada como o que inclui requisito nela não contido. (HC 69479, Relator
Min. MARCO AURÉLIO, Segunda Turma, julgado em 10/11/1992, DJ 18-12-
1992 PP-24376 EMENT VOL-01689-02 PP-00384)
Sendo assim, reconheço a incidência da referida circunstância atenuante para
ambos os delitos, retornando a pena do crime de adulteração de sinal identifica-
dor de veículo para seu patamar mínimo legal, porém permanecendo inalterada
a pena do delito de falsificação, conforme determina o entendimento firmado
pela súmula nº 231, do Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, as penas restaram somadas, conforme a regra do concurso material,
disposta no artigo 69, do Código Penal.
Totalizando, assim, a pena de cinco anos de reclusão, bem como pagamento de
vinte dias-multa, pena esta que se tornou definitiva ante a ausência de demais
circunstâncias modificadoras.
Na sequência, foi concedido ao réu o benefício da substituição de pena, nos
conformes do artigo 44, e seguintes do Código Penal, na r. sentença. Sendo o réu
extremamente beneficiado com a concessão desta benesse, apesar do quantum
de pena imposto.
Arrematando-se, mantenho o regime aberto para o início do cumprimento da
pena privativa de liberdade do réu, em caso de descumprimento da sanção subs-
titutiva.
Diante do exposto, pelo meu voto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao re-
curso para reduzir a pena fixada ao réu PEDRO GABRIEL FA VRO DE LIMA,
estabelecendo a pena final de cinco anos de reclusão e pagamento de vinte dias-
-multa, mantida, no mais, a r. sentença pelos seus próprios fundamentos.
Comunique-se ao Juízo das Execuções.
Referência do julgamento
Processo: 1500380-69.2023.8.26.0542
Relator(a): FREITAS FILHO
Página: 614
Fonte: TJSP — Revista Eletrônica de Jurisprudência nº 75
