O julgamento foi publicado na Revista Eletrônica de Jurisprudência nº 75 do TJSP, referente a maio e junho de 2026.

Confira a íntegra da ementa

Apelação Criminal - PERSEGUIÇÃO. Pre-
liminar de incompetência da Justiça Estadual. Ausên-
cia de conexão instrumental entre o crime de perse-
guição e a eventual prática de insider trading, conduta
apurada na Justiça Federal. Cerceamento de defesa.
Decisão devidamente fundamentada quanto ao inde-
ferimento de prova requerida pela defesa. Nulidade
da decisão proferida após embargos de declaração
opostos pela Justiça Pública. Não acolhimento. Deci-
são que se limitou a promover a integração da senten-
ça, tratando-se de mera correção técnica, preservado
o anteriormente decidido. No mérito, prova documen-
tal e testemunhal irrefutáveis para a manutenção da
condenação. Réu que, sob argumento de atuar em
prol dos direitos legítimos de acionistas minoritários,
extrapolou o direito à liberdade de expressão. Teoria
da convivência recíproca das liberdades. Configurada
a perseguição reiterada à vítima através das redes so-
ciais. Manutenção da sentença condenatória. Neces-
sidade. Pena. Afastamento da continuidade delitiva.
Regime prisional bem aplicado. Pena privativa de li-
berdade substituída por duas restritivas de direitos.
Rejeitada a matéria preliminar arguida, no mérito,
dado parcial provimento ao recurso.

Íntegra da decisão

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação Criminal nº 1522033-
85.2022.8.26.0050, da Comarca de São Paulo, em que é apelante VLADIMIR
JOELSAS TIMERMAN, é apelado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
Jurisprudência - Seção de Direito Criminal
DE SÃO PAULO.
ACORDAM, em 10ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São
Paulo, proferir a seguinte decisão: “Rejeitaram a matéria preliminar arguida e,
no mérito, deram parcial provimento ao recurso a fim de afastar a continuidade
delitiva e reduzir a pena do réu para 01 (um) ano, 01 (um) mês e 15 (quinze)
dias de reclusão, mais o pagamento de 22 (vinte e dois) dias-multa. V .U.”, de
conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. (Voto nº 49.345)
O julgamento teve a participação dos Exmo. Desembargadores NUEVO CAM-
POS (Presidente sem voto), NELSON FONSECA JÚNIOR e JUCIMARA ES-
THER DE LIMA BUENO.
São Paulo, 21 de maio de 2026.
RACHID V AZ DE ALMEIDA, Relatora

Ementa: Apelação Criminal - PERSEGUIÇÃO. Pre-
liminar de incompetência da Justiça Estadual. Ausên-
cia de conexão instrumental entre o crime de perse-
guição e a eventual prática de insider trading, conduta
apurada na Justiça Federal. Cerceamento de defesa.
Decisão devidamente fundamentada quanto ao inde-
ferimento de prova requerida pela defesa. Nulidade
da decisão proferida após embargos de declaração
opostos pela Justiça Pública. Não acolhimento. Deci-
são que se limitou a promover a integração da senten-
ça, tratando-se de mera correção técnica, preservado
o anteriormente decidido. No mérito, prova documen-
tal e testemunhal irrefutáveis para a manutenção da
condenação. Réu que, sob argumento de atuar em
prol dos direitos legítimos de acionistas minoritários,
extrapolou o direito à liberdade de expressão. Teoria
da convivência recíproca das liberdades. Configurada
a perseguição reiterada à vítima através das redes so-
ciais. Manutenção da sentença condenatória. Neces-
sidade. Pena. Afastamento da continuidade delitiva.
Regime prisional bem aplicado. Pena privativa de li-
berdade substituída por duas restritivas de direitos.
Rejeitada a matéria preliminar arguida, no mérito,
dado parcial provimento ao recurso.

VOTO
VLADIMIR JOELSAS TIMERMAN foi condenado a cumprir pena de um
ano, dez meses e quinze dias de reclusão, em regime aberto, mais o pagamento
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de trinta e seis dias-multa, no valor unitário mínimo legal, pela prática do crime
previsto no art. 147-A, § 1º, inc. I, c.c. art. 71, caput, do Código Penal, substi-
tuída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, conforme r.
sentença de fls. 1982/2022, declarada a fls. 2032/2033.
Irresignado, o réu apelou alegando, preliminarmente, incompetência da Justiça
Estatual para o julgamento da ação, visando a consequente remessa dos autos à
Justiça Federal, em razão da conexão instrumental entre o delito de perseguição
e eventual prática de insider trading, conduta prevista no art. 27-D, da Lei n.
6385/76 e apurada pelo Ministério Público Federal. Recentemente, inovou ao
pleitear que a competência do presente feito fosse deslocada para o julgamento
no Supremo Tribunal Federal (fls. 2267/2271). Requer, ainda em sede de preli-
minar, o reconhecimento de cerceamento de defesa com a declaração de nulida-
de da ação penal em razão do indeferimento imotivado de prova requerida pela
defesa, bem como a nulidade da decisão proferida após a oposição de embargos
declaratórios pela Justiça Pública (fls. 2032/2033). Quanto ao mérito, requer a
absolvição do réu por atipicidade da conduta e fragilidade da prova produzida
acerca da materialidade delitiva. Alternativamente, requer a redução da pena-
-base estabelecida, a atenuação da reprimenda pela incidência do art. 65, inc. II,
alínea “a”, do Código Penal, bem como o afastamento da continuidade delitiva
(fls. 2087/2120).
Recurso contra-arrazoado (fls. 2126/2130 e 2143/2180), a douta Procuradoria-
-Geral de Justiça opinou pelo acolhimento das preliminares de incompetência
da Justiça Estadual e cerceamento de defesa (fls. 2194/2203).
É O RELATÓRIO.
O réu foi processado e condenado porque, nas condições descritas na denúncia,
em continuidade delitiva, com similar modus operandi, perseguiu reiteradamen-
te a vítima N.S.R.T., com 72 anos de idade à época dos fatos, por meio de pos-
tagens em redes sociais, ameaçando a sua integridade psicológica, invadindo e
perturbando sua esfera de privacidade.
A matéria preliminar suscitada pela combativa defesa não perece prosperar.
A preliminar de incompetência da Justiça Estadual, suscitada sob o argumento
de existência de conexão probatória ou instrumental entre o crime de persegui-
ção, tipificado no art. 147-A, § 1º, inc. I, do Código Penal, e eventual prática do
crime de insider trading, previsto no art. 27-D da Lei nº 6.385/76, não merece
acolhimento.
Inicialmente, cumpre esclarecer que a definição de competência entre a Justiça
Estadual e a Justiça Federal é de ordem constitucional e infraconstitucional,
devendo observar os critérios objetivos fixados pelos art. 109 da Constituição
Federal e art. 69 e seguintes do Código de Processo Penal.
O crime de perseguição ou stalking, por sua vez, possui natureza penal comum,
sem qualquer previsão legal de que sua apuração ou julgamento recaia sobre a
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Justiça Federal. Trata-se de infração penal que afeta, de forma direta e imediata,
a esfera de direitos da vítima, não se vinculando a bens, serviços ou interesses
da União. Assim, sua persecução penal deve seguir o rito ordinário da Justiça
Estadual, conforme regra geral de competência.
Ainda que se alegue a existência de conexão probatória com a investigação de
eventual crime de insider trading, cuja competência é da Justiça Federal, tal
argumento não é suficiente para deslocar a competência da Justiça Estadual. A
conexão, por si só, não impõe obrigatoriamente o julgamento conjunto das in-
frações penais, sobretudo quando os delitos possuem natureza jurídica, objetos
jurídicos e elementos subjetivos diversos, como ocorre no presente caso.
O crime de insider trading visa à proteção da integridade do mercado de capitais
e da equidade na negociação de valores mobiliários, afetando interesses difusos
e, eventualmente, bens jurídicos de interesse federal. Já o crime de perseguição
protege a integridade psíquica, a liberdade e a tranquilidade individual da víti -
ma, não guardando, portanto, identidade substancial com a natureza do crime
financeiro investigado na esfera federal.
Ademais, a reunião de processos por conexão instrumental visa à apuração con-
junta de infrações quando houver vínculo de interdependência probatória, o que
não se caracteriza de forma concreta no presente caso. De fato, ainda que restas-
se comprovada na Justiça Federal a prática, pelo ofendido, do crime previsto no
art. 27-D da Lei nº 6.385/76, tal circunstância não excluiria da instância estadual
a competência para julgar os atos apurados no presente feito, notadamente no
que diz respeito à análise da conduta do réu perante as mídias sociais. Compe-
te à Justiça Estadual determinar se tal atuação, embora revestida de aparência
combativa em prol dos interesses de acionistas minoritários, extrapolou os li-
mites razoáveis do exercício da liberdade de expressão, resvalando na ofensa
a direitos individuais fundamentais, igualmente protegidos pelo ordenamento
jurídico, como a privacidade e a integridade psicológica da vítima.
Idêntico raciocínio se aplica ao pedido de deslocamento da competência da Jus-
tiça Estadual ao Colendo Supremo Tribunal Federal. O pedido foi motivado por
matéria jornalística publicada recentemente no jornal O Globo (veiculada em
14/05/2026) segundo a qual “A Turma” do ex-banqueiro Daniel V orcaro teria
atuado para obter informações sigilosas de Nelson Tanure. Desde já saliento que
os fatos apurados nestes autos não possuem qualquer relação com as ocorrências
envolvendo o Banco Master ou Daniel V orcaro. Conforme já delineado, trata -
-se da apuração de crime de perseguição praticado pelo réu em face da vítima
N.S.R.T. no período compreendido entre 19 de dezembro de 2021 até 23 de
fevereiro de 2023, sem qualquer conexão com os fatos apurados na instância
superior, motivo pelo qual, indefiro o pedido formulado pela defesa do réu a fls.
2267/2271.
De igual modo, não prospera a alegação de nulidade por cerceamento de de-
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fesa, fundada no indeferimento do pedido de expedição de ofício à Comissão
de Valores Mobiliários - CVM para remessa de cópia do procedimento admi -
nistrativo n.º 19957.004264/2022-85. Conforme já delineado, os fatos objeto
desta ação penal guardam autonomia probatória em relação a eventuais ilícitos
praticados pelo ofendido contra o sistema regulatório do mercado acionário.
Aqui, apura-se a suposta prática do crime de perseguição pelo réu mediante
o uso de redes sociais, conduta que, diferentemente de delitos contra a honra,
não admite a exceção da verdade. O que se examina, portanto, não é a veraci -
dade das afirmações veiculadas pelo acusado, mas se sua conduta transbordou
os limites da razoabilidade e do respeito à esfera de direitos personalíssimos da
vítima, especialmente no ambiente virtual. Assim, a prova pretendida mostra-se
manifestamente impertinente ao objeto da presente ação, inexistindo qualquer
prejuízo concreto à ampla defesa.
Melhor sorte não tem a defesa ao sustentar a nulidade da decisão proferida a fls.
2032/2033 após embargos de declaração opostos pela Justiça Pública. Observa-
-se que referida decisão não implicou qualquer inovação no mérito do julgado,
limitando-se a promover a necessária integração da sentença, diante de evidente
erro material. Realmente, houve equívoco na substituição da pena privativa de
liberdade imposta ao réu por apenas uma pena restritiva de direitos, quando,
na verdade, considerando tratar-se de condenação a pena superior a um ano
de reclusão, a legislação vigente (art. 44, § 2º, do Código Penal) impõe sua
substituição por duas penas restritivas de direitos, ou por uma pena restritiva
cumulada com multa. Trata-se, portanto, de mera correção técnica da decisão,
preservando-se integralmente o anteriormente decidido.
Afastadas as preliminares arguidas, passo à análise do mérito recursal.
A materialidade restou incontroversa, demonstrada por meio da representação
da vítima (fls. 04/20), acompanhada de robusta prova documental (fls. 04/227),
além das medidas cautelares apensadas aos autos nº 1524334-05.2022.8.26.0050
e nº 1515228-82.2023.8.26.0050 e dos depoimentos registrados aos autos (fls.
243/247, 290/292, 293, 296/301, 308/313, 317/319 e 322/325).
A autoria delitiva atribuída ao apelante foi seguramente demonstrada pelos ele-
mentos de convicção produzidos.
Nas oportunidades em que foi ouvida a vítima prestou declarações uníssonas e
esclarecedoras sobre a ocorrência. Disse ser investidor com mais de cinquenta
anos de atuação no mercado financeiro e responsável por milhares de empregos
diretos e indiretos. Afirmou nunca ter se sentido tão ameaçado quanto pelas
ações do réu. Relata que o acusado utiliza redes sociais para difamar, ameaçar e
extorquir empresas e acionistas, sob a justificativa de defender minoritários. Se-
gundo a vítima, o réu adquire pequenas participações acionárias e, em seguida,
passa a exigir valores para cessar ataques públicos, causando, em alguns casos,
queda abrupta no valor das ações. Acrescentou que nunca processou jornalistas
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sérios, mas já tomou medidas contra aqueles que utilizam a imprensa como
instrumento de extorsão e mencionou ter feito denúncia à CVM contra dois ser-
vidores que indevidamente teriam passado informações ao réu. Cita o caso espe-
cífico da Gafisa, empresa da qual é acionista, cujas ações foram prejudicadas por
postagens falsas atribuídas ao apelante. Ressalta, ainda, que nunca teve contato
pessoal com o recorrente, não possui redes sociais e leva uma vida reservada,
mas afirma que se sentiu intimidado e profundamente ameaçado em razão das
publicações contínuas feitas pelo réu.
No mesmo sentido foram as declarações da depoente S. C. R., presidente da
Gafisa, a confirmar os fatos narrados na denúncia. A testemunha informou ter
tomado conhecimento das perseguições e ameaças direcionadas pelo réu à víti-
ma através das mídias sociais. Relatou que os ataques geraram forte repercus-
são negativa, insegurança interna e até pedidos de demissão de funcionários da
companhia. Acrescentou que as perseguições e ameaças eram feitas diretamente
à pessoa da vítima, de modo que todo e qualquer fato relevante da companhia
era utilizado pelo réu como meio de atingir o ofendido. Esclareceu que, embora
não tenha sido pessoalmente ameaçada, foi arrolada como testemunha nas ações
promovidas pelo réu. Segundo a depoente, todas as acusações foram investiga -
das e consideradas infundadas. Destacou que a vítima nunca exerceu a contro-
ladoria da Gafisa, até porque a empresa tem muitos acionistas e a gestão é feita
pelo Conselho de Administração, composto por cinco integrantes. Ressaltou que
o réu convocou assembleias para dissolução do conselho, todas rejeitadas.
O depoente J.C.A.P. declarou ter atuado como assessor na transação realizada
no fundo da vítima e que resultaria em uma oferta pública, plenamente regular
e visando o atendimento dos acionistas minoritários. Relatou ter acompanhado
de perto a vítima durante esse período e presenciado diversas manifestações
falsas e ofensivas feitas pelo réu, com grande impacto emocional e reputacio -
nal. Afirmou que as postagens do apelante, constantes e agressivas, continham
linguagem inadequada, acusações infundadas e violavam os princípios do mer-
cado. Segundo a testemunha, as mensagens atingiam diretamente a imagem da
vítima e geraram insegurança, inclusive com repercussões negativas no valor
das ações da empresa.
A testemunha P. de M. B., informou ser advogado e diretor executivo da holding
de investimentos da vítima. Afirmou que acompanhou diretamente a aquisição
do controle de uma companhia de capital aberto, operação que gera a obrigação
legal de oferta aos minoritários. Entretanto, imediatamente após a conclusão
do negócio o réu passou a divulgar acusações falsas nas redes sociais, alegan -
do que a oferta não seria realizada, o que não condizia com a realidade, pois
houve a oferta e o acompanhamento direto da CVM. A testemunha relatou ter
tido conhecimento de mensagens ameaçadoras e até extorsões feitas pelo réu,
que exigia o pagamento de um milhão de reais para cessar os ataques nas redes
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sociais. Diante da gravidade dos fatos, encaminhou o material à polícia. Acres-
centou que o ofendido era presidente do Conselho de Administração da Gafisa,
mas deixou o cargo, saiu inclusive por orientação do depoente, pois estava sen-
do muito atacado e sofrendo. Por fim, destacou que, em sua longa experiência
no mercado de capitais, jamais presenciou conduta semelhante, descrevendo a
atuação do réu como obsessiva, agressiva e voltada à obtenção de benefícios
pessoais, sem qualquer atuação legítima em defesa dos minoritários.
A testemunha P.S.M. afirmou que não tem muito conhecimento sobre os fatos,
mas confirmou que um sócio dele recebeu mensagens do réu dizendo que tinha
informações comprometedoras que poderia divulgar, mas se mostrava disposto
a firmar um acordo mediante pagamento. Diante disso, encaminhou tais mensa-
gens para P.M.B.
As testemunhas de defesa André e Antônio afirmaram, em síntese, conhecer o
réu das redes sociais, sendo seus seguidores. Teceram elogios quanto ao ativis-
mo praticado pelo recorrente na defesa dos interesses de acionistas minoritários
e na divulgação de questões que não teriam conhecimento não fosse a atuação
do apelante nas redes sociais e frente aos órgãos regulatórios.
No mesmo sentido os relatos de Júlio, que trabalhou com o réu em 2023 e con-
firmou ter acompanhado os tweets publicados pelo acusado, pois tinha interesse
nas teses de investimentos. Acrescentou que o réu é uma pessoa muito intensa
e determinada e que acredita que a desestabilização ao mercado foi ocasionada
pela forma em que foi realizada a oferta.
A testemunha F. M. de S. informou que exerceu o cargo de Diretora da CVM
entre março de 2019 e dezembro de 2023, mas declarou não ter conhecimen -
to específico sobre as postagens do réu. Informou que durante seu período na
CVM teve contato com diversos processos envolvendo fundos de investimento
nos quais o réu figurava, bem como com procedimentos envolvendo a vítima,
esta última tendo sido condenada em dois casos sob sua relatoria. Acrescentou
que as manifestações apresentadas pelo réu à CVM consistiam em denúncias
encaminhadas às áreas técnicas, com o objetivo de apuração pelos órgãos com-
petentes. Ressaltou que, nos processos em que teve conhecimento, a atuação
do réu se dava em nome de fundos e em defesa de interesses de acionistas mi-
noritários, e não como questões de cunho pessoal. Declarou, ainda, que foram
muitos os processos entre 2019 e 2023, com decisões tanto favoráveis quanto
desfavoráveis às partes envolvidas.
Ouvido em Juízo o réu afirmou ter sofrido prejuízos profissionais, pessoais e
financeiros em razão de sua atuação no mercado e das denúncias que realizou.
Declarou que fundou uma gestora em 2015 e que seu objetivo sempre foi garan-
tir o cumprimento da lei, mesmo sem respaldo do Estado. Alegou ter atuado em
defesa de acionistas minoritários, muitas vezes sem interesse financeiro direto.
Negou ter feito postagens agressivas ou ameaçadoras contra a vítima, susten-
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tando que suas publicações eram verdadeiras e de interesse público. Alegou
que a referência ofensiva constante na denúncia não se dirigia à vítima, mas
a advogados que o perseguiam. Acusou o ofendido de tentativa de suborno,
afirmando que ele o teria procurado por três vezes com ofertas financeiras para
que deixasse de agir. Sustentou que a vítima causou prejuízos a investidores e
que está sendo investigada pela Polícia Federal e pela CVM e que sua atuação
trouxe benefícios concretos a diversos acionistas minoritários.
Concluída a síntese da extensa prova oral produzida ao longo da instrução pro-
cessual, impõe-se, neste momento, proceder à análise crítica do conjunto pro-
batório constante dos autos, tanto documental quanto testemunhal, a fim de se
verificar se a conduta do réu configurou efetiva perseguição reiterada à vítima,
com potencial lesivo à sua integridade psicológica, ou se, diversamente, limi -
tou-se ao exercício contundente, ainda que veemente, de seu direito à liberdade
de expressão na defesa dos interesses legítimos de acionistas minoritários.
Trata-se, portanto, de ponderar, à luz do caso concreto, os contornos e os limites
entre dois direitos fundamentais igualmente tutelados: de um lado, a liberdade
de expressão, e, de outro, o direito à preservação da vida privada e, especial -
mente, da saúde psíquica do indivíduo.
De plano, necessário ressaltar que a liberdade de expressão constitui um dos
pilares fundamentais do Estado Democrático de Direito, sendo condição indis-
pensável para o pluralismo de ideias, a formação da opinião pública e o controle
social do poder. Por meio dela, o cidadão exerce não apenas o direito de mani -
festar seu pensamento, mas também o de participar da vida pública e influenciar
os rumos da sociedade, o que confere vitalidade à democracia.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, incisos IV , IX e XIV , consagra a liber-
dade de manifestação do pensamento, de comunicação e de acesso à informação
como direitos fundamentais. O texto constitucional é claro ao vedar qualquer
tipo de censura prévia, reafirmando que o livre debate é o meio mais eficaz de
fazer prevalecer a verdade em uma sociedade aberta. Como já destacou o Su-
premo Tribunal Federal, a liberdade de expressão é um pressuposto do exercício
dos demais direitos e o seu cerceamento compromete a própria essência do re-
gime democrático.
Contudo, essa liberdade não é absoluta. Nenhum direito fundamental o é. A sua
concretização exige harmonia com outros direitos igualmente protegidos pela
Constituição, especialmente a honra, a imagem, a privacidade e a dignidade da
pessoa humana (art. 5º, X). Assim, o exercício da liberdade de expressão encon-
tra limites éticos e jurídicos que impedem sua degeneração em abuso. O que se
busca não é silenciar o pensamento, mas evitar que a palavra se transforme em
instrumento de destruição moral ou social.
A distinção entre limitação legítima e censura é essencial. A censura é o controle
prévio e arbitrário do discurso, incompatível com a democracia. Já os limites le-
Jurisprudência - Seção de Direito Criminal
gítimos são sanções posteriores ao abuso, impostas mediante processo judicial,
com respeito ao contraditório e à ampla defesa.
O Estado Democrático de Direito funda-se na harmonia entre dois valores es-
senciais: a liberdade individual e a proteção dos direitos fundamentais. Não há
verdadeira democracia sem liberdade, assim como não há liberdade autêntica
sem responsabilidade e respeito aos direitos alheios. É dessa tensão equilibrada
que nasce a teoria da convivência recíproca das liberdades, segundo a qual os
direitos fundamentais não se anulam, mas coexistem e se limitam mutuamente,
em um sistema de interdependência e equilíbrio.
A liberdade individual representa o espaço de autonomia reconhecido a cada
pessoa, tais como, o direito de pensar, de agir, de escolher e de se expressar
segundo a própria consciência. Contudo, nenhum direito pode ser exercido de
forma a suprimir o exercício dos direitos alheios, pois todos coexistem sob a
égide da dignidade da pessoa humana, valor central do ordenamento constitu -
cional brasileiro.
A convivência recíproca entre as liberdades impõe, assim, um dever de ponde-
ração. Cabe ao intérprete, e em especial ao Poder Judiciário, aplicar os direitos
fundamentais de maneira a preservar o núcleo essencial de cada um, evitando
tanto o abuso da liberdade quanto a opressão do controle. Trata-se de um exer -
cício de equilíbrio, que exige sensibilidade democrática e fidelidade aos princí-
pios constitucionais, sobretudo à proporcionalidade e à razoabilidade.
Essa teoria afasta a ideia de que os direitos fundamentais são absolutos. Ao con-
trário, reconhece que o exercício de uma liberdade pressupõe o reconhecimento
da liberdade do outro. O direito à manifestação de pensamento, por exemplo,
convive com o direito à honra; o direito de propriedade, com sua função social;
a liberdade religiosa, com o dever de tolerância. Em todos esses casos, o Estado
deve atuar como garantidor da coexistência pacífica, e não como mero árbitro
autoritário.
A convivência recíproca das liberdades traduz, portanto, a maturidade de um
sistema jurídico que valoriza a pluralidade e a responsabilidade. Em vez de es-
tabelecer hierarquias rígidas entre direitos, a Constituição busca promover o
diálogo e a compatibilização entre eles, assegurando que nenhum seja anulado
pelo outro. Esse equilíbrio dinâmico é o que torna possível uma sociedade ver -
dadeiramente livre, justa e solidária.
À luz de tais princípios, não há como deixar de reconhecer que o
apelante extrapolou, de forma inequívoca, os limites do aceitável em
suas manifestações públicas veiculadas em redes sociais de amplo
alcance, chegando, inclusive, a criar embaraços ao regular exercício
das atividades desenvolvidas pela própria empresa da qual a vítima é
acionista de referência e na qual atuava como integrante do Conselho de
Administração.
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A testemunha S., atual presidente da companhia, confirmou que os ataques per-
petrados pelo réu ocasionaram significativa repercussão negativa para a Gafisa,
gerando ambiente interno de insegurança e, inclusive, pedidos de desligamento
por parte de funcionários.
No mesmo sentido caminham os depoimentos das demais testemunhas de acu-
sação, todas uníssonas em afirmar que as mensagens veiculadas atingiram di-
retamente a imagem da vítima e produziram insegurança no meio empresarial,
com reflexos negativos, inclusive, no valor das ações da companhia.
As testemunhas de defesa André e Antônio, por sua vez, relataram ter tomado
conhecimento dos fatos exclusivamente por meio das redes sociais, uma vez
que não possuíam contato pessoal com o réu. Ambas teceram elogios ao ativis-
mo exercido pelo recorrente. Já o depoente Júlio afirmou ter trabalhado com o
acusado e conhecê-lo profissionalmente, descrevendo-o como pessoa extrema -
mente intensa e profundamente envolvida com as atividades que desempenha.
A intensidade e o envolvimento do réu com seu trabalho mostram-se cristalinos
e incontestáveis. Basta a análise das inúmeras mensagens por ele publicadas
nas redes sociais acerca das questões envolvendo a vítima para que se perceba
sua dedicação e veemência. Ocorre, todavia, que o réu ultrapassou, em muito,
os limites do razoável em suas manifestações públicas, notadamente por meio
de twitters. Realmente, passou a perseguir reiteradamente a vítima, por meio
de incontáveis postagens que mencionavam diretamente seu nome, a empresa
na qual é acionista de referência, seus advogados e até mesmo membro de sua
família, na grande maioria das vezes de forma intimidatória, com o nítido pro-
pósito de abalar a integridade psíquica do ofendido.
O fato de o réu jamais ter se dirigido diretamente à vítima, seja de forma presen-
cial, seja por meio do envio de e-mails pessoais, telefonemas ou qualquer outro
tipo de contato direto, não afasta a tipicidade das condutas por ele praticadas.
Isso porque o tipo penal em questão prevê, de forma expressa, que a perseguição
pode ser perpetrada por qualquer meio, desde que seja apta a ameaçar a integri-
dade física ou psíquica da vítima ou, de qualquer modo, invadir ou perturbar sua
esfera de liberdade ou privacidade.
No caso concreto, o réu extrapolou de maneira significativa aquilo que deno-
minou de ativismo em prol dos interesses dos acionistas minoritários. Passou
a realizar postagens constantes nas redes sociais, muitas delas permeadas por
termos jocosos e desrespeitosos, nas quais mencionava nominalmente a vítima,
bem como as empresas Gafisa e Alliar, imputando ao ofendido a prática de con-
dutas ilícitas.
Consoante bem destacado na r. decisão recorrida, não se discute, neste feito, a
veracidade das graves acusações formuladas pelo réu em face da vítima. Tais
fatos demandam a devida apuração perante as instâncias competentes, seja no
âmbito da Comissão de Valores Mobiliários, seja na Justiça Federal. O que se
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examina é a legitimidade, ou não, da atuação do réu como verdadeiro justiceiro
nas redes sociais, valendo-se do amplo alcance de seus meios de comunicação e
de um expressivo número de seguidores, muitos deles interessados no mercado
de capitais, para perseguir indivíduo que entende agir em desconformidade com
seus interesses privados e daqueles que afirma proteger.
Ressalto que não se trata de vedação absoluta ao uso das redes sociais como
instrumento de divulgação de fatos de interesse público, inclusive aqueles que
possam revestir-se de gravidade ou ilicitude. As plataformas digitais, quando
utilizadas de forma responsável, podem desempenhar relevante papel na forma-
ção da consciência coletiva e na promoção do debate público qualificado. Tal
utilização, entretanto, deve observar os limites impostos pelo ordenamento jurí-
dico, notadamente os princípios da legalidade, da proporcionalidade, da boa-fé e
da preservação dos direitos da personalidade, de modo a impedir que a legítima
manifestação cidadã seja desvirtuada em condutas arbitrárias, inquisitórias ou
de índole persecutória, incompatíveis com o Estado Democrático de Direito e
com as garantias do devido processo legal.
No caso ora apurado, o recorrente não se limitou ao aspecto de denúncia social
ou à proteção dos interesses de acionistas minoritários. De posse de informações
acerca de suposta conduta ilícita atribuída ao ofendido, passou a persegui-lo de
forma contínua e reiterada nas redes sociais, com o claro intuito de lhe subtrair
a tranquilidade e de afetar sua integridade psíquica. As postagens eram excessi-
vamente volumosas, chegando a ocorrer inclusive às vésperas de feriados tradi-
cionalmente dedicados à convivência familiar.
A menção expressa aos advogados da vítima revela inequívoco caráter intimida-
tório, funcionando como alerta de que também seriam alvos de ataques futuros.
Nem mesmo a filha da vítima foi poupada das postagens ácidas e constrange-
doras, conforme se extrai do tweet datado de 24/01/2023, no qual o réu publica
“Passarinho me contou que um vagabundo comprou uma clínica de imagem
para uma filha pra vender pra uma companhia aberta por 10x o que pagou”.
A referência à vítima é inequívoca, considerando que, pouco tempo antes, o
ofendido havia auxiliado sua filha na negociação para a venda de uma clínica
de imagem.
E numerosas são as postagens de conteúdo ofensivo e manifestamente volta -
das à intimidação da vítima e de pessoas próximas ao seu convívio. Em uma
publicação de 30/12/2021, o réu afirma “E o kalil e tufik continuam pensando
se ajudam o Tanure a enrabar os minoritários ou não”, em alusão direta aos
médicos Roberto Kalil Issa e Sérgio Tufik, fundadores da empresa de medicina
diagnóstica Alliar, igualmente atingida pelas constantes postagens do réu.
Em outra manifestação, o réu elenca nominalmente os escritórios de advoca -
cia que prestariam serviços ao ofendido: “André de Almeida, Wald, Cescon
Barrieu, Paoletti, Naves & Testoni, Bottini & Tamasalkas, Moreira, Menezes,
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Martins, Ferro, Castro Neves, Daltro e Gomide, Cantidiano. Obrigado pela
audiência. Bom soninho...”, dando continuidade à insistente perseguição, com
menções públicas a pessoas relacionadas à vítima, em conteúdo absolutamente
desprovido de utilidade pública ou de qualquer relação com a defesa de interes-
ses de acionistas minoritários.
E os ataques dirigidos aos advogados prosseguem em tom ainda mais agres-
sivo: “Já escolhi o advogadozinho que vai ser o primeiro. Gastar um tempo
pra achar as cagadas que já fez na vida... O cliente desse ser desprezível virou
minha vida de ponta cabeça e achou uma briga de trânsito. Vamos ver se acho
coisa melhor...” e, posteriormente, “Pra começar já tenho provas de falsidade
ideológica e intimidação de testemunha. Mangolao, vc tá se divertindo me ata-
cando na física se utilizando da jurídica né... Eu vou acabar com tua raça, tua
mulher vai te largar e teus filhos vão ter vergonha de você...”.
O conteúdo intimidatório e profundamente desrespeitoso dessas postagens ex-
trapola, de maneira evidente, o direito à liberdade de expressão, na medida em
que invade a esfera da liberdade, da intimidade e da privacidade da vítima, com
o inequívoco propósito de abalar sua integridade psíquica. Tais elementos res-
tam amplamente comprovados nos autos, seja pelos depoimentos das testemu -
nhas ouvidas, seja pelas cópias das inúmeras mensagens publicadas ao longo de
extenso período e direcionadas ao público em geral.
Cumpre ressaltar que não se trata de condenar o apelante por sua postura com-
bativa nas redes sociais. Caso estivéssemos diante de algumas postagens di-
recionadas ao seu público, com enfoque no exercício de fiscalização de atos
praticados no mercado de capitais, visando exclusivamente alertar e defender
interesses de acionistas minoritários, não haveria qualquer questionamento.
Tampouco se exigiria que o réu empregasse linguagem excessivamente formal
ou rebuscada. A própria defesa técnica o descreve como pessoa que “possivel-
mente não seria admitido no clube de gentlemen; destoaria dos jantares ele-
gantes da high Society do mercado financeiros; emprega, por vezes, linguagem
chula”, aspectos que, por si sós, não fundamentam a condenação.
O que se revela absolutamente inadmissível, contudo, é a conduta persecutória
do réu em face da vítima, evidenciada pelas incontáveis mensagens publicadas
de forma diuturna nas redes sociais, com o claro propósito de invadir e pertur -
bar a esfera de liberdade e privacidade do ofendido. As reiteradas publicações
constrangedoras passaram a atingir não apenas a vítima, mas também pessoas
próximas ao seu convívio, sempre com o objetivo direto de comprometer sua
integridade psíquica.
Diante de todo o conjunto probatório produzido, que se mostra harmônico, con-
sistente e convergente, resta plenamente demonstrado que a conduta do apelante
ultrapassou os limites da crítica legítima e do exercício regular da liberdade
de expressão, configurando verdadeira perseguição reiterada, apta a violar a
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liberdade, a privacidade e a integridade psíquica da vítima, motivo pelo qual
impõe-se a manutenção da r. decisão condenatória, como medida de justiça e de
necessária reafirmação dos limites jurídicos ao uso das redes sociais.
A pena aplicada comporta pequeno reparo.
A elevação da pena-base acima do mínimo legal mostrou-se plenamente justifi-
cada, diante da presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis que extrapo-
lam a gravidade inerente ao tipo penal. O percentual de acréscimo de metade,
adotado pela MM. magistrada de origem, revelou-se adequado e refletiu, com a
devida proporcionalidade, a gravidade e a relevância das circunstâncias negati-
vas reconhecidas.
As circunstâncias do caso apresentam especial reprovabilidade, notadamente
em razão das consequências do delito. As condutas reiteradas praticadas pelo
réu geraram intensa repercussão negativa, insegurança interna e prejuízos às
companhias envolvidas. Além disso, o réu, então presidente do Conselho de
Administração da Gafisa, acabou por deixar o cargo em razão dos ataques so-
fridos, circunstância que não pode ser desconsiderada no momento da fixação
da pena-base.
Inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem reconhecidas. A ate-
nuante pretendida, fundada na alegada atuação do réu por relevante valor social
ou moral, não se aplica à espécie. Com efeito, sequer restaram comprovados
os motivos invocados, limitando-se o réu a afirmar que teria agido em prol da
proteção dos interesses de acionistas minoritários.
Na terceira fase da dosimetria, por ter sido o crime praticado contra pessoa ido-
sa, a reprimenda foi corretamente majorada em metade.
Em um aspecto, contudo, o réu merece ser beneficiado. Considerando tratar-se
o crime de perseguição de delito habitual, revela-se mais adequado afastar a
continuidade delitiva reconhecida na origem. A comprovação do crime deu-se
justamente em razão da conduta reiterada do réu que, de forma contínua e pro-
longada, realizou diversos ataques em mídias sociais, atingindo a integridade
psíquica da vítima. O reconhecimento da reiteração para fins de continuidade
delitiva implicaria evidente bis in idem.
Afastada a continuidade delitiva, torno definitiva a pena do réu em 01 (um) ano,
01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, além do pagamento de 22 (vinte e
dois) dias-multa.
A pena privativa de liberdade foi corretamente substituída por duas penas restri-
tivas de direitos. Em caso de eventual descumprimento, restou adequadamente
fixado o regime prisional aberto.
Posto isto, por meu voto, rejeito a matéria preliminar arguida e, no mérito, dou
parcial provimento ao recurso a fim de afastar a continuidade delitiva e reduzir
a pena do réu para 01 (um) ano, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão,
mais o pagamento de 22 (vinte e dois) dias-multa.
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Referência do julgamento

Processo: 1522033-85.2022.8.26.0050
Relator(a): RACHID V AZ DE ALMEIDA
Página: 582
Fonte: TJSP — Revista Eletrônica de Jurisprudência nº 75