O Tribunal acolheu parcialmente o recurso defensivo para reduzir a exasperação da pena-base e reconhecer a confissão qualificada do réu. A atenuante foi compensada parcialmente com a reincidência, mas foram mantidos o afastamento do tráfico privilegiado, o regime fechado e a impossibilidade de penas alternativas.
O julgamento foi publicado na Revista Eletrônica de Jurisprudência nº 75 do TJSP, referente a maio e junho de 2026.
Confira a íntegra da ementa
Tráfico de Drogas - Recurso defensivo pre-
tendendo a revisão da pena fixada - Acolhimento par-
cial - Redução da exasperação da pena-base - Réu
que admitiu o transporte dos entorpecentes, embora
atribua a terceiro a sua propriedade e a responsabili-
dade pela traficância - Confissão qualificada a ensejar
a compensação parcial com a agravante da reincidên-
cia - Tema 1.194 e nova redação da súmula 630 do
C. STJ - Pena reduzida - Tráfico privilegiado inviável
por expressa vedação legal - Regime fechado mantido
- Penas alternativas inaplicáveis pois não preenchidos
os requisitos legais - Recurso defensivo parcialmente
provido.
Íntegra da decisão
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº
1500673-83.2025.8.26.0537, da Comarca de São Bernardo do Campo, em que
é apelante RAFAEL DAS DORES SILV A, é apelado MINISTÉRIO PÚBLICO
DO ESTADO DE SÃO PAULO.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 13ª Câmara de Direi-
to Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão:
“Deram parcial provimento ao recurso defensivo tão somente para reduzir a
pena imposta para 6 anos, 6 meses e 22 dias de reclusão e pagamento de 655
dias-multa, no valor mínimo legal, mantendo-se, no mais, a r. sentença por seus
próprios e jurídicos fundamentos. V . U.”, de conformidade com o voto do rela-
tor, que integra este acórdão. (Voto nº 13.117)
O julgamento teve a participação dos Desembargadores MARCELO
GORDO (Presidente) e XISTO ALBARELLI RANGEL NETO.
São Paulo, 6 de maio de 2026.
ANDRÉ CARV ALHO E SILV A DE ALMEIDA, Relator
Jurisprudência - Seção de Direito Criminal
Ementa: Tráfico de Drogas - Recurso defensivo pre-
tendendo a revisão da pena fixada - Acolhimento par-
cial - Redução da exasperação da pena-base - Réu
que admitiu o transporte dos entorpecentes, embora
atribua a terceiro a sua propriedade e a responsabili-
dade pela traficância - Confissão qualificada a ensejar
a compensação parcial com a agravante da reincidên-
cia - Tema 1.194 e nova redação da súmula 630 do
C. STJ - Pena reduzida - Tráfico privilegiado inviável
por expressa vedação legal - Regime fechado mantido
- Penas alternativas inaplicáveis pois não preenchidos
os requisitos legais - Recurso defensivo parcialmente
provido.
VOTO
Vistos.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela Defesa contra a r. senten-
ça de fls. 136/138, que julgou procedente a ação e condenou Rafael das Dôres
Silva à pena de 7 anos, 11 meses e 8 dias de reclusão, no regime inicial fechado,
e ao pagamento de 790 dias-multa, no valor unitário mínimo, por infração ao
artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, negado o recurso em liberdade.
Busca a Defesa, em síntese, a fixação da pena no mínimo legal, o reco-
nhecimento da atenuante da confissão espontânea e do tráfico privilegiado, a
fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade
por restritiva de direitos (fls. 147/154).
Regularmente processado o apelo, vieram aos autos as contrarrazões (fls.
179/184), após o que a d. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovi-
mento do recurso (fls. 193/197).
Anote-se que a r. sentença transitou em julgado para o Ministério Público
em 01/09/2025 (fl. 141).
É o relatório.
Rafael das Dôres Silva foi denunciado como incurso no art. 33, caput, e
art. 35, caput, da Lei nº 11.343/06, porquanto, em 16 de março de 2025, por vol-
ta de 11h20, na Rua Rio Acima, nº 5976, bairro Rio Grande, Cidade e Comarca
de São Bernardo do Campo/SP, trazia consigo e guardava, para fins de tráfico,
34 porções de maconha, com massa líquida de 89,93g, 59 porções de cocaína,
com massa líquida de 25,96g, e 24 porções de cocaína na forma de crack, com
massa líquida de 5,6g, sem autorização legal e em desacordo com determinação
legal ou regulamentar.
Após instrução criminal perante o r. juízo da 3ª Vara Criminal da Comar-
ca de São Bernardo do Campo, sobreveio sentença que, julgando procedente
Jurisprudência - Seção de Direito Criminal
a ação, condenou o réu nos termos da denúncia, contra a qual, inconformada,
apela a Defesa nos termos acima mencionados.
De imediato, embora quanto a isso não tenha se insurgido a Defesa, ano-
te-se que a condenação do réu era mesmo inevitável, tendo em vista o farto con-
junto probatório produzido sob o crivo do contraditório, notadamente a confir -
mação do acusado de que transportava a mochila ciente de que continha drogas,
bem como o relato dos policiais de que visualizaram o réu em atitude suspeita
em local conhecido pela traficância, empreendendo fuga e dispensando mochila
no interior da qual foram apreendidas dezenas de porções de maconha, cocaína
e crack, um rádio comunicador e dinheiro, além de a materialidade delitiva estar
comprovada pelo laudo de fls. 126/128.
Mantido, pois, o decreto condenatório tal qual lançado aos autos, resta
agora analisar a pena aplicada para, neste particular e com a devida vênia, con-
cluir que merece pequeno reparo.
No caso sub judice, bem sopesados os elementos norteadores do artigo 42
da Lei nº 11.343/06, mostra-se suficiente o acréscimo de 1/6 sobre a pena-base
em razão dos maus antecedentes do acusado (fls. 116/121), perfazendo a pena
de 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa.
Na segunda fase, respeitado o entendimento do nobre magistrado senten-
ciante, consoante o entendimento recente do C. STJ1 e a nova redação da Súmu-
la 630 desta Corte Superior 2, a confissão qualificada, como ocorre no presente
caso em que o acusado admite que estava transportando a mochila contendo
entorpecentes a serem entregues a outro indivíduo, ainda que negue e prática do
tráfico de drogas e tente atribuir a responsabilidade a terceiros, enseja o reco-
nhecimento da atenuante da confissão em proporção inferior à que seria devida
em caso de confissão plena. Por conseguinte, suficiente o aumento de 1/8 da
pena pela compensação parcial da reincidência específica (fls. 116/121) com
a confissão, perfazendo a pena de 6 anos, 6 meses e 22 dias de reclusão e 655
dias-multa, no mínimo legal, a qual torno definitiva, à míngua de outras circuns-
tâncias modificadoras.
A causa de diminuição de pena prevista no §4º do artigo 33 da Lei de
Drogas era mesmo inaplicável ao réu por expressa vedação legal em razão de
sua reincidência.
1 Tema 1194, C. STJ: 1. A atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d,
do Código Penal, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convenci-
mento do julgador e mesmo que existam outros elementos suficientes de prova, desde que não tenha havido
retratação, exceto, neste último caso, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos. 2. A atenuação deve
ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes
quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicida-
de, da ilicitude ou da culpabilidade.
2 Súmula 630, STJ: A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito
de entorpecentes quando o acusado admitir a posse ou a propriedade para uso próprio, negando a prática do
tráfico de drogas, deve ocorrer em proporção inferior à que seria devida no caso de confissão plena.
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No mais, em consideração às circunstâncias do caso concreto, bem adota-
do o regime fechado para o início de cumprimento da pena, salientando-se, ain-
da, que o tráfico de drogas é equiparado aos crimes hediondos, o que demonstra
a necessidade de atuação mais ostensiva do Estado. De mais a mais, o réu é
reincidente e possui maus antecedentes, a evidenciar a insuficiência de regime
menos gravoso.
Por fim, dada a quantidade de pena aplicada e, ainda, em razão da rein-
cidência do réu, inaplicável a substituição da reprimenda por restritivas de di-
reitos.
Ante o exposto, pelo meu voto, DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AO
RECURSO DEFENSIVO tão somente para reduzir a pena imposta para 6
anos, 6 meses e 22 dias de reclusão e pagamento de 655 dias-multa, no valor
mínimo legal, mantendo-se, no mais, a r. sentença por seus próprios e jurídicos
fundamentos.
Referência do julgamento
Processo: 1500673-83.2025.8.26.0537
Relator(a): ANDRÉ CARV ALHO E SILV A DE ALMEIDA
Página: 565
Fonte: TJSP — Revista Eletrônica de Jurisprudência nº 75
