O Tribunal deu provimento ao agravo interno para conhecer da apelação apresentada pela defesa técnica. Aplicou a Súmula 705 do STF, segundo a qual a renúncia do réu sem assistência defensiva não impede o processamento do recurso interposto pelo defensor.
O julgamento foi publicado na Revista Eletrônica de Jurisprudência nº 75 do TJSP, referente a maio e junho de 2026.
Confira a íntegra da ementa
AGRA VO INTERNO. Interposição contra r.
decisão monocrática que não conheceu do recurso de
apelação interposto pela defesa técnica, ante a renún-
cia do direito de recorrer manifestada pelo acusado.
Pedido da Defesa pelo conhecimento da apelação in-
terposta.
Havendo divergência entre a vontade do acusado e a
de seu defensor quanto à interposição de recurso, ante
a renúncia expressa do acusado ao direito de recorrer,
deve prevalecer a manifestação do defensor, por pos-
suir conhecimento técnico necessário para avaliar as
consequências da ausência de impugnação à r. senten-
ça penal condenatória, sobretudo porque a interposi-
ção do recurso revela-se benéfica ao réu.
Incidência da Súmula n. 705, do STF (“A renúncia do
réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistên-
cia do defensor, não impede o conhecimento da apela-
ção por este interposta”).
AGRA VO INTERNO PROVIDO, a fim de conhecer
do recurso de apelação interposto.
Íntegra da decisão
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno Criminal nº
1500237-14.2025.8.26.0315/50001, da Comarca de Laranjal Paulista, em que
é agravante THIAGO CARDOSO DE OLIVEIRA, é agravado MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 15ª Câmara de Direito
Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Por
maioria de votos, deram provimento ao agravo interno, a fim de conhecer do
recurso de apelação interposto. Vencido o Relator Sorteado, Des. Christiano
Jorge, que negava provimento”, de conformidade com o voto do relator, que
integra este acórdão. (Voto nº 4.223)
O julgamento teve a participação dos Desembargadores CONCEIÇÃO
VENDEIRO, vencedor, CHRISTIANO JORGE, vencido, CONCEIÇÃO VEN-
DEIRO (Presidente) e DINIZ FERNANDO.
São Paulo, 27 de abril de 2026.
CONCEIÇÃO VENDEIRO, Relatora Designada
Jurisprudência - Seção de Direito Criminal
Ementa: AGRA VO INTERNO. Interposição contra r.
decisão monocrática que não conheceu do recurso de
apelação interposto pela defesa técnica, ante a renún-
cia do direito de recorrer manifestada pelo acusado.
Pedido da Defesa pelo conhecimento da apelação in-
terposta.
Havendo divergência entre a vontade do acusado e a
de seu defensor quanto à interposição de recurso, ante
a renúncia expressa do acusado ao direito de recorrer,
deve prevalecer a manifestação do defensor, por pos-
suir conhecimento técnico necessário para avaliar as
consequências da ausência de impugnação à r. senten-
ça penal condenatória, sobretudo porque a interposi-
ção do recurso revela-se benéfica ao réu.
Incidência da Súmula n. 705, do STF (“A renúncia do
réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistên-
cia do defensor, não impede o conhecimento da apela-
ção por este interposta”).
AGRA VO INTERNO PROVIDO, a fim de conhecer
do recurso de apelação interposto.
VOTO
Trata-se agravo interno interposto contra a r. decisão monocrática de fls.
306/314 dos autos principais, que não conheceu do recurso de apelação inter -
posto pela defesa técnica, ante a renúncia do direito de recorrer manifestada pelo
acusado.
Alega o agravante, em síntese, (i) que a renúncia do recurso pelo acusado
se deu de forma equivocada, posto se tratar de pessoa simples, sem qualquer
conhecimento jurídico, estando ele desassistido de seu defensor quando assinou
o termo e (ii) que a Súmula 705 dispõe que, em tal circunstância, não há impe -
dimento para o conhecimento da apelação interposta pela defesa do acusado.
Requer, assim, que seja dado provido o agravo para que seja conhecida a proces-
sada a apelação ou, caso não seja aquele o recurso cabível, que seja concedida a
ordem de ofício, nos termos do art. 647-A, do CPP (fls. 01/02).
Não constam objeções ao julgamento virtual.
É O RELATÓRIO.
No caso em tela, a douta maioria apresentou divergência ao voto do Emi-
nente Relator Sorteado, Desembargador Christiano Jorge. Assim, com o devido
respeito, entende-se que o recurso deve ser provido, a fim de que a apelação
interposta seja conhecida.
Em havendo divergência entre a vontade do réu e a de seu defensor quan-
Jurisprudência - Seção de Direito Criminal
to à interposição de recurso, ante a renúncia expressa do acusado ao direito de
recorrer, deve prevalecer a manifestação do defensor, por possuir conhecimento
técnico necessário para avaliar as consequências da ausência de impugnação
à r. sentença penal condenatória, sobretudo porque a interposição do recurso
revela-se benéfica ao réu.
Nesse sentido, a disposição expressa da Súmula n. 705, do STF: “A re-
núncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defen-
sor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta”.
Assim, sem olvidar do princípio da disponibilidade, deve-se primar pelo
princípio da ampla defesa, certo que a manifestação do acusado no sentido de
renunciar ao direito de recorrer, como mencionado, não é absoluta. Havendo
interesse recursal do apelante, deve prevalecer o entendimento que viabiliza o
duplo grau de jurisdição.
Nesse sentido:
“3. É matéria pacífica neste Tribunal e sumulada pelo Pretório
Excelso que, diante da divergência entre defensor e réu acerca do in-
tuito de recorrer, prevalece o entendimento que viabiliza o duplo grau
de jurisdição” (STJ: HC n. 264.249/SP, relatora Ministra Maria Thereza
de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe de 10/5/2013).
“I. No caso de conflito entre a vontade da ré e a de seu de-
fensor, no que se refere à interposição de recurso, tendo em vista a
renúncia do acusado ao direito de recorrer, prevalece a vontade do
defensor, constituído ou nomeado, em razão do conhecimento técnico
para avaliar as consequências da não impugnação da decisão penal
condenatória. II. Incidência da Súmula n.º 705/STF. III. Hipótese na
qual vigora o princípio da ampla defesa, a despeito do princípio da
disponibilidade. IV . A manifestação do réu no sentido de renunciar
ao direito de recorrer não é absoluta, pois o seu defensor poderá fa-
zê-lo, ressaltando-se que o referido ato não prejudicará o réu, tendo
em vista o princípio da ne reformatio in pejus. V . Deve ser determi-
nado que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proceda ao
julgamento do mérito do recurso de apelação interposto em favor da
paciente. VI. Ordem concedida, nos termos do voto do Relator” (STJ:
HC n. 39.850/SP, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado
em 24/5/2005, DJ de 13/6/2005, p. 327.)
No mesmo sentido, desta C. Câmara:
“AGRA VO INTERNO CRIMINAL - Apelação Criminal - De-
cisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação inter -
posto pela defesa técnica, em virtude da renúncia manifestada pelo
acusado - Prevalência da defesa técnica em caso de conflito de von-
tades entre acusado e defensor - Inteligência da Súmula nº 705 do
Jurisprudência - Seção de Direito Criminal
STF - Recurso provido” (TJSP; Agravo Interno Criminal 1500213-
56.2024.8.26.0594; Relator (a): Ricardo Sale Júnior; Órgão Julgador: 15ª
Câmara de Direito Criminal; Foro de Bauru - 3ª Vara Criminal; Data do
Julgamento: 10/12/2024; Data de Registro: 11/12/2024).
“No mais, entende-se que há interesse recursal do Apelante, de
modo que, data venia, não há que se negar conhecimento ao recurso,
conforme opinou, inclusive, o D. Representante do Parquet. Ante o
exposto, pelo meu voto, dou provimento ao Agravo Interno Criminal,
a fim de conhecer do recurso de apelação interposto” (TJSP; Agravo
Interno Criminal 1512819-50.2024.8.26.0228; Relator (a): Ely Amioka;
Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal
Barra Funda - 21ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 20/03/2025; Data
de Registro: 21/03/2025)
Ante o exposto, dou provimento ao Agravo Interno Criminal, a fim de
conhecer do recurso de apelação interposto.
Apelações
Referência do julgamento
Processo: 1500237-14.2025.8.26.0315
Relator(a): CONCEIÇÃO VENDEIRO
Página: 542
Fonte: TJSP — Revista Eletrônica de Jurisprudência nº 75
