O julgamento foi publicado na Revista Eletrônica de Jurisprudência nº 75 do TJSP, referente a maio e junho de 2026.

Confira a íntegra da ementa

Agravo em execução - Execução da
pena de multa - Recurso objetivando a extinção da
sanção pecuniária, independentemente do seu paga-
mento, pela hipossuficiência do agravante e, subsi-
diariamente, a decretação de impenhorabilidade dos
valores bloqueados - Inadmissibilidade - Revisão pela
Terceira Seção do Colendo Superior Tribunal de Jus-
tiça do entendimento firmado no Tema 931 em sede
de recurso repetitivo - Todavia, a despeito de se cui-
dar de reeducando cujos interesses são patrocinados
pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, afi-
gura-se incogitável, neste momento, o afastamento da
pena de multa pela suposta hipossuficiência do agra-
vante - Não demonstrado cabalmente nos autos que
o inadimplemento da multa decorre exclusivamente
da incapacidade financeira do condenado e os valores
penhorados são indispensáveis ao sustento dele e de
seus familiares - Inteligência dos artigos 168 e 170 da
Jurisprudência - Seção de Direito Criminal
Lei de Execução Penal e 50, parágrafo 2º, do Código
Penal. Recurso não provido.

Íntegra da decisão

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Execução Penal
nº 0013809-33.2025.8.26.0050, da Comarca de São Paulo, em que é agravante
THIAGO DAMASCENO BASTOS, é agravado MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DE SÃO PAULO.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 13ª Câmara de Direi-
to Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão:
“Negaram provimento ao recurso e consideraram, desde já, prequestionadas as
matérias debatidas no processo, para efeito de eventual manejo de recursos às
Cortes Superiores. V .U.”, de conformidade com o voto do relator, que integra
este acórdão. (Voto nº 48.691)
O julgamento teve a participação dos Desembargadores MARCELO
GORDO (Presidente) e RODRIGUES TORRES.
São Paulo, 9 de maio de 2026.
DES. MOREIRA DA SILV A, Relator

Ementa: Agravo em execução - Execução da
pena de multa - Recurso objetivando a extinção da
sanção pecuniária, independentemente do seu paga-
mento, pela hipossuficiência do agravante e, subsi-
diariamente, a decretação de impenhorabilidade dos
valores bloqueados - Inadmissibilidade - Revisão pela
Terceira Seção do Colendo Superior Tribunal de Jus-
tiça do entendimento firmado no Tema 931 em sede
de recurso repetitivo - Todavia, a despeito de se cui-
dar de reeducando cujos interesses são patrocinados
pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, afi-
gura-se incogitável, neste momento, o afastamento da
pena de multa pela suposta hipossuficiência do agra-
vante - Não demonstrado cabalmente nos autos que
o inadimplemento da multa decorre exclusivamente
da incapacidade financeira do condenado e os valores
penhorados são indispensáveis ao sustento dele e de
seus familiares - Inteligência dos artigos 168 e 170 da
Jurisprudência - Seção de Direito Criminal
Lei de Execução Penal e 50, parágrafo 2º, do Código
Penal. Recurso não provido.

VOTO
1. Trata-se de Agravo em Execução interposto por Thiago Damasceno
Bastos, nos autos da Execução Penal nº 1013702-06.2024.8.26.0050, em trâ-
mite na 1ª Vara das Execuções Criminais da Comarca de São Paulo, contra a
r. decisão que indeferiu novamente a extinção da pena de multa pendente de
adimplemento e manteve a penhora dos valores localizados na conta bancária
do sentenciado (fls. 174/ 175).
Inconformado, recorre. Sob as alegações, em síntese, de (i) impossibi-
lidade de penhora sobre bens essenciais à subsistência do agravante e de sua
família e (ii) do enquadramento do caso sub examine nos termos do entendi -
mento firmado recentemente pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (Tema
931), dentro do sistema de recursos repetitivos, haja vista a comprovação de
hipossuficiência da agravante para adimplemento da sanção pecuniária, postula
a reforma da r. decisão para que seja declarada a extinção da pena de multa,
independentemente do seu pagamento e, subsidiariamente, o levantamento dos
valores bloqueados.
Processado e contra-arrazoado o recurso, o MM. Juiz de Primeiro Grau
manteve a r. decisão impugnada e a douta Procuradoria Geral da Justiça mani -
festou-se pelo desprovimento da irresignação.
Não há oposição ao julgamento virtual.
É o relatório.
2. O recurso não comporta provimento.
Com efeito, não se desconhece a recente revisão do entendimento do
Tema 931 pela Terceira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede
de recurso repetitivo, cuja nova tese firmada é a seguinte: “O inadimplemento
da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de
direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência
do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão
suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pa-
gamento da sanção pecuniária”.
Todavia, compulsando-se os autos, verifica-se que, a despeito de se cuidar
de reeducando cujos interesses são patrocinados pela Defensoria Pública do Es-
tado de São Paulo, afigura-se incogitável neste momento o afastamento da pena
de multa no valor de R$ 24.407,05 (vinte e quatro mil, quatrocentos e sete reais,
e cinco centavos) pela suposta hipossuficiência do agravante.
Isso porque não está cabalmente demonstrado nos autos da Execução que
o inadimplemento da multa decorre exclusivamente da incapacidade financei-
ra do condenado e os valores penhorados são indispensáveis ao sustento dela
Jurisprudência - Seção de Direito Criminal
e de seus familiares, sendo admitida a penhora de referidos valores, tal como
determinada pelo douto Magistrado das Execuções Criminais, nos termos dos
artigos 168 e 170 da Lei de Execução Penal e 50, parágrafo 2º, do Código Penal,
afastada a aplicação do artigo 833, inciso IV , do Código de Processo Civil, em
decorrência do critério da especialidade.
A propósito, entendimento desta Corte de Justiça acerca do tema:
“AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PENA DE MUL-
TA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE SEM PAGAMENTO
DA SANÇÃO PECUNIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. REAFIR-
MAÇÃO DO CARÁTER PENAL DA PENA DE MULTA. NÃO
SUBMISSÃO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA ÀS REGRAS E
PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. NÃO COMPROVAÇÃO
DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DA MULTA. 1. O
Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 3.150/DF , declarou
que a multa é espécie de pena aplicável em retribuição e preven-
ção à prática de infrações penais, não perdendo sua natureza
de sanção penal, conquanto seja considerada dívida de valor. 2.
Em observância ao entendimento da Suprema Corta brasileira, o
Superior Tribunal de Justiça concluiu que “Na hipótese de con-
denação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o
inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que com-
provar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento
da extinção da punibilidade.” (tema 931/STJ). 3. Em razão do
caráter penal da multa, são aplicadas à sua execução as regras
e princípios de Direito Penal, não normas do Direito Adminis-
trativo, o que afasta a incidência da Lei Estadual nº 14.272/10 e
da Resolução PGE 21/2017. 4. Reeducando que não comprovou
a impossibilidade de pagamento da pena de multa que lhe foi
imposta, não se prestando a tanto a fruição do serviço público da
assistência jurídica integral e gratuita, por si só. 5. Indeferido o
pedido de extinção da punibilidade quanto à pena de multa, ante
a não comprovação da impossibilidade de quitá-la. PENHORA
DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. AFASTAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. CONSTRIÇÃO DE SALÁRIO, REMU-
NERAÇÃO OU PECÚLIO ADMITIDA EM EXECUÇÃO PE-
NAL. 6. Penhora do vencimento ou salário da pessoa condenada
criminalmente admitida no processo penal, inclusive do pecúlio
recebido por trabalho exercido durante o cumprimento da pena.
Inaplicáveis as regras de impenhorabilidade da norma proces-
sual civil, afastadas pelo critério da especialidade. Inteligência
dos artigos 168 e 170, ambos da LEP , e 50, § 2º, do Código Penal.
Jurisprudência - Seção de Direito Criminal
7. No caso dos autos, após pedido ministerial (fls. 1/2), houve a
penhora da quantia de R$ 59,64 (fls. 150/151), existente em uma
das contas bancárias de titularidade do reeducando (fls. 49 valor
total de R$ 238,56), com respeito ao limite máximo de penhora de
um quarto, nos termos do artigo 168, inciso I, da Lei de Execução
Penal. Agravo defensivo desprovido.”1
“AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - Multa pecuniá-
ria - Extinção da punibilidade do executado em função de sua
hipossuficiência - Descabimento - A assistência pela Defensoria
Pública não faz presumir, de per si, a incapacidade econômica,
devendo ser efetivamente comprovada - Precedentes do Colendo
Superior Tribunal de Justiça - Hipossuficiência não demonstra-
da - Possibilidade de penhora do pecúlio/remuneração - Previsão
expressa em lei Artigos 168 e 170, ambos da Lei de Execução Pe-
nal - Inaplicabilidade da impenhorabilidade prevista no art. 833,
inciso IV , do Código de Processo Civil, ante a especialidade da
LEP - Precedentes - Vedação prevista no art. 50, § 2º, do Código
Penal, que depende de devida comprovação - Recurso desprovi-
do.”2
“Agravo em Execução. Insurgência contra decisão que
determinou a penhorabilidade da integralidade dos valores em
nome do agravante para quitação da pena de multa. Impossibili-
dade de extinção da punibilidade da multa, visto que não cumpri-
da a pena privativa de liberdade. Limites previstos na legislação
processual civil que não incidem diante das normas específicas
dispostas nos arts. 168 e 170 da Lei de Execução Penal, impos-
sibilitando a aplicação de analogia. Provimento parcial para li-
mitar a penhora a 1/4 da remuneração do sentenciado. Recurso
provido em parte.”3
Por outro lado, o fato de a pena de multa ser considerada dívida de valor,
tão-somente, mercê do mecanismo legal criado para operacionalizar a sua co-
brança, nos termos do artigo 51 do Código Penal, com a redação dada pela Lei
nº 13.964/2019, não a descaracteriza como sanção e nem afasta a sua natureza
penal.
Esse entendimento não é destituído de razão. E até porque a norma in-
fraconstitucional não se legitima se não se mantém em sintonia com a ordem
jurídica constitucional, o que significa dizer que a Constituição Federal, ao dis-
por sobre o princípio da individualização da pena, elenca a multa, ao lado de
1 Agravo em Execução Penal nº 0030446-64.2022.8.26.0050, 15ª Câmara de Direito Criminal, De-
sembargadora Relatora Gilda Alves Barbosa Diodatti, julgado em 08.02.2023, v.u.
2 Agravo em Execução Penal nº 0032512-17.2022.8.26.0050, 4ª Câmara de Direito Criminal, Des.
Relator Roberto Porto, julgado em 22.02.2023, v.u.
3 Agravo em Execução Penal nº 0007112-40.2022.8.26.0037, 10ª Câmara de Direito Criminal, Des.
Relator Fábio Gouvêa, julgado em 22.02.2023, v.u.
Jurisprudência - Seção de Direito Criminal
diversas espécies penais, como sanção penal (art. 5º, XLVI, c, CF).
Cumpre ressaltar, nesse diapasão, decisão do Supremo Tribunal Federal,
que por ocasião do julgamento da ADI nº 3.150/DF, com eficácia erga omnes e
vinculante, reafirmou o entendimento de que a multa não perdeu seu caráter de
pena, posicionamento este também seguido recentemente pelo Colendo Supe-
rior Tribunal de Justiça, dentro do sistema de recursos repetitivos (Tema 931),
como dito alhures, conforme v. acórdão da relatoria do eminente Ministro Ro-
berto Barroso, in verbis:
“(...) 9. Posteriormente, a Lei nº 9.268/1996 deu nova reda-
ção ao dispositivo, referindo-se à multa como “dívida de valor”.
Confira-se: “Art. 51. Transitada em julgado a sentença condena-
tória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se-lhes
as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Públi-
ca, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensi-
vas da prescrição.”
10. A nova dicção do art. 51 traz duas consequências: a)
não mais permite a conversão da pena de multa em detenção;
b) permite a correção monetária e a cobrança da sanção como
dívida ativa.
11. A referida modificação legislativa não retirou da multa
o seu caráter de pena, de sanção criminal. O objetivo da alteração
legal foi simplesmente evitar a conversão da multa em detenção,
em observância à proporcionalidade da resposta penal, e para
“facilitar a cobrança da multa criminal, afastando obstáculos
que, presentemente, têm conduzido à prescrição essa modalidade
de sanção” (Exposição de Motivos nº 288, de 12 de julho de 1995,
do Ministro da Justiça).
12. Em rigor, a alteração legislativa nem sequer poderia
cogitar de retirar da sanção pecuniária o seu caráter de resposta
penal, uma vez que o artigo 5º, XLVI, da Constituição, ao cuidar
da individualização da pena, faz menção expressa à multa, ao
lado da privação da liberdade e de outras modalidades de sanção
penal. Coerentemente, o art. 32 do Código Penal, ao contemplar
as espécies de pena, listou expressamente a multa (art. 32,III).”4
Corolário dessa orientação é que, somente depois do recolhimento da
multa, poderia o juiz proclamar a extinção da punibilidade pelo integral cum-
primento da pena.
Demais disso, decidir de modo contrário conduziria o Estado-Juiz a im-
plementar a ineficácia do preceito secundário do tipo penal, de modo a frustrar
a finalidade da pena de multa, esvaziando, assim, a reprovação e a prevenção
4 ADI 3150/DF, Plenário, rel. Min. Roberto Barroso, j. 13.12.2018.
Jurisprudência - Seção de Direito Criminal
inerentes à sanção penal.
Em outras palavras, estar-se-ia como que a outorgar, por via transversa, o
indulto da pena pecuniária, usurpando o poder da Presidente da República (art.
84, XII, CF), ao arrepio do princípio da separação dos poderes (art. 2º, CF) e,
pois, em desconformidade com a Constituição, cuja supremacia há de ser res-
peitada.
Ademais, exigir do condenado que resgate integralmente as sanções pe-
nais que lhe foram infligidas em consonância com as cominações estabelecidas
nas leis penais não significa, em hipótese alguma, violação da humanidade das
penas ou da dignidade da pessoa humana. Poderá ele, se o caso, pleitear e obter
o parcelamento como meio de alcançar o resultado consistente na almejada ex-
tinção da punibilidade.
Logo se vê, portanto, que este Relator está de todo convencido de que a
pena pecuniária aplicada pelo Estado não perde, em nenhum momento ao longo
da execução, seu caráter punitivo e a extinção da punibilidade do condenado
somente deverá ocorrer após seu efetivo pagamento, especialmente na hipótese
de ausência de prova nos autos da Execução Penal da impossibilidade de fazê-lo
em decorrência da hipossuficiência econômica do agravante, devidamente cons-
tatada após o esgotamento infrutífero de todos os meios de execução indicados
na exordial pelo Parquet.
Destarte, em sendo esse o quadro apresentado pelo agravante, exsurge
imperioso o não provimento do recurso
3. Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso. Consideram-se,
desde já, prequestionadas as matérias debatidas no processo, para efeito de
eventual manejo de recursos às Cortes Superiores.

Referência do julgamento

Processo: 0013809-33.2025.8.26.0050
Relator(a): DES. MOREIRA DA SILV A
Página: 531
Fonte: TJSP — Revista Eletrônica de Jurisprudência nº 75