O banco buscava ressarcimento por fraude contra cliente, mas a ação foi julgada improcedente porque a conta destinatária havia sido aberta fraudulentamente e o réu também foi vítima do golpe. O Tribunal manteve ainda a rejeição do pedido reconvencional de indenização moral, por identificar mero aborrecimento sem lesão à imagem.
O julgamento foi publicado na Revista Eletrônica de Jurisprudência nº 75 do TJSP, referente a maio e junho de 2026.
Confira a íntegra da ementa
Apelação - Ação de cobrança - Banco que
busca o ressarcimento do prejuízo decorrente de
fraude perpetrada contra seu cliente - Réu que figura
como beneficiário final da transação bancária ilícita
- Improcedência do feito, ante a verificação de que a
conta destinatária dos recursos fora aberta de forma
fraudulenta, e que o requerido também foi vítima de
golpe - Indenização moral - Pleito formulado pelo re-
querido em sede de reconvenção - Não acolhimento
- Indícios de mero aborrecimento - Não causou o re-
querente dano à imagem do requerido, ora apelante
- Situação que não enseja dano moral indenizável -
Constrangimento que não pode ser elevado à teoria de
abalo moral - Recurso desprovido - Decisão mantida.
Íntegra da decisão
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1024500-
41.2022.8.26.0003, da Comarca de São Paulo, em que é apelante L. A. D’ A., é
apelado BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 21ª Câmara de Direito Privado
do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram pro-
vimento ao recurso. V .U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra
este acórdão. (Voto nº 57.869)
O julgamento teve a participação dos Desembargadores PAULO ALCIDES
(Presidente sem voto), MIGUEL PETRONI NETO e DÉCIO RODRIGUES.
São Paulo, 18 de junho de 2026.
ADEMIR BENEDITO, Relator
Ementa: Apelação - Ação de cobrança - Banco que
busca o ressarcimento do prejuízo decorrente de
fraude perpetrada contra seu cliente - Réu que figura
como beneficiário final da transação bancária ilícita
- Improcedência do feito, ante a verificação de que a
conta destinatária dos recursos fora aberta de forma
fraudulenta, e que o requerido também foi vítima de
golpe - Indenização moral - Pleito formulado pelo re-
querido em sede de reconvenção - Não acolhimento
- Indícios de mero aborrecimento - Não causou o re-
querente dano à imagem do requerido, ora apelante
- Situação que não enseja dano moral indenizável -
Constrangimento que não pode ser elevado à teoria de
abalo moral - Recurso desprovido - Decisão mantida.
VOTO
Trata-se de ação de cobrança promovida por BANCO SANTANDER (BRA-
SIL) S/A. em face de L. A. D’ A. visando à restituição do valor de R$ 3.845,88,
devidamente atualizado, que fora transferido ao requerido após fraude verifica-
da em conta corrente de R. C. C. dos S., cliente da instituição financeira autora.
Pela r. sentença de fls. 415/417, cujo relatório se adota, os pedidos formulados
na petição inicial foram julgados improcedentes, uma vez que restou compro-
vado que a conta bancária de destino fora aberta fraudulentamente em nome
do requerido, bem como foram igualmente julgados improcedentes os pedidos
formulados na reconvenção, por ausência de dano moral indenizável ante a ex-
cludente de fato praticado por terceiro. Cada parte foi condenada a arcar com
as custas processuais havidas por cada ação, sendo a parte autora condenada ao
pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da
parte ré, fixados em 10% do valor atualizado da causa, e o réu ao pagamento de
honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da parte autora,
fixados em 10% do valor atualizado da causa da reconvenção.
Da decisão apela somente o requerido (fls. 420/433). Em resumo, entende ter
sofrido danos morais em razão da conduta do apelado, os quais entende devam
ser objeto de reparação, no importe pretendido (R$ 19.800,00). Pede provimen-
to ao recurso, para a total procedência do pedido por ele formulado em sede de
reconvenção.
Recurso tempestivo, preparado, com contrarrazões a fls. 443/454.
É o relatório.
BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A ajuizou a presente ação de cobrança
em face de L. A. D’ A., narrando que, em 09/02/2022, recebeu ligações de seu
cliente R. C. C. dos S. afirmando desconhecer movimentações financeiras reali-
zadas em sua conta, sendo apurado que ocorreram irregularidades. Aduziu que
as transações ocorreram no mesmo dia, no valor de R$ 3.845,88, tendo como
beneficiário o requerido, em conta de sua titularidade mantida junto ao banco
Juno S/A. O banco afirmou ter devolvido os valores ao cliente, e que o extrato
bancário acostado comprova a fraude ocorrida, requerendo a condenação do réu
à devolução dos valores apropriados.
Em contestação, a parte ré alegou, em resumo, que não tem conta no Banco
Juno, e que teve seu CPF clonado, descobrindo que seus dados foram utilizados
para compras on line somente após receber inúmeras cobranças da instituição fi-
nanceira e de ter seu nome negativado. Em sede de reconvenção, aduziu impru-
dência do requerente na propositura da ação, sustentando a falha na prestação de
serviços, pois a ocorrência de fraudes ou delitos contra o sistema bancário, dos
quais resultam danos a terceiros ou a correntistas, insere-se na categoria dou-
trinária de fortuito interno, fazendo parte do próprio risco do empreendimento.
Defendeu que o ingresso da presente ação de cobrança sem provas e sem prévia
comunicação ao reconvinte por débito inexistente se caracteriza como abuso de
direito e agir ilegal da casa bancária, e que sua exposição gerou dano moral in
re ipsa, sendo desnecessário prová-lo. Requereu a improcedência dos pedidos
da parte autora, bem como a condenação do reconvindo ao pagamento de inde-
nização por danos morais, no quantum de R$ 19.800,00.
A r. sentença julgou ambos os pedidos, principal e reconvencional, improceden-
tes, decisão contra a qual ora se insurge a parte ré.
Inobstante os argumentos tecidos nesta sede recursal, o inconformismo não
comporta acolhimento.
Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil:
“Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo
do direito do autor.”
Do feito extrai-se que a parte apelante efetivamente não trouxe provas dos ale -
gados “danos morais” eventualmente sofridos, e nem mesmo de eventual nega-
tivação de seus dados perante os órgãos de proteção ao crédito. Em razão disso,
outra solução não há que o decreto de improcedência do seu pleito reconven-
cional.
Ora, incontroversa a questão de o cliente da instituição financeira autora ter sido
vítima de golpe, no qual estelionatários fizeram transferência de valores para
conta aberta, de forma igualmente fraudulenta, em nome do requerido.
De outra parte, no entanto, inexiste sequer indício de dano, mas simples aborre-
cimento, que não enseja o dever de indenizar.
Sem desmerecer a sensibilidade do recorrente, conclui-se que o prejuízo emo-
cional não ocorreu na hipótese com a extensão e profundidade que justifiquem
a compensação pecuniária postulada.
Com efeito, tem-se que a presente ação teve por escopo recuperar numerário
transferido indevidamente para conta aberta em nome do réu por operação ilí -
cita. E a casa bancária, no exercício regular de direito seu, socorreu-se do meio
adequado a tanto, qual seja, o ajuizamento de demanda, haja vista que a notifica-
ção extrajudicial por ele encaminhada ao réu, buscando esclarecimentos acerca
da regularidade das operações e dos recursos recebidos (fls. 60/61), não obteve
resposta.
Ademais, não há demonstração de que o fato que serviu como fundamento do
pedido tenha causado tamanho abalo na pessoa do apelante a ponto de exigir a
referida reparação. Destarte, o fato produziu apenas a sensação de desconforto
ou aborrecimento, mas sem lesão da personalidade moral que se traduza por dor
intensa, elevada vergonha, injúria moral, etc. No caso concreto destes autos, em
nenhum momento se demonstrou que a imagem, a honra e o prestígio do recor-
rente foram abalados junto à comunidade.
Confira-se, a esse respeito:
“Apelação. Bancário. Dívida inexigível. Sentença de parcial procedência.
Autora que apela para obter a devolução em dobro da quantia cobrada, bem
como indenização por danos morais. Inadmissibilidade, visto que não com-
provada má-fé da ré. Danos morais. Inocorrência. Mero aborrecimento. Não
inscrição do nome da autora perante os órgãos de proteção ao crédito. Recur-
so desprovido” (TJSP; Apelação Cível 1001057-72.2016.8.26.0035; Relator(a):
Elói Estevão Troly; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de
Águas de Lindoia - Vara Única; Data do Julgamento: 09/03/2019; Data de Re-
gistro: 09/03/2019).
“REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. Cartão de crédito. Envio sem prévia e
expressa solicitação do consumidor. Prática comercial abusiva. Inteligência do
art. 39, inc. III, do CDC e da Súmula n.º 532 do C. STJ. Danos morais que não
se afiguram in re ipsa no caso concreto. Ausência de consequências extraor-
dinárias, tais como cobrança indevida ou negativação do nome do Apelante.
Ausência de dano moral reparável. Mero aborrecimento. Sentença mantida.
Recurso não provido” (TJSP; Apelação Cível 1039689-98.2018.8.26.0100; Re-
lator(a): Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado;
Foro Central Cível - 35ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/06/2019; Data de
Registro: 19/06/2019).
“AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA - SEN-
TENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - CONDENAÇÃO NO PAGA-
MENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - SEGURO
- DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE - DANO MORAL
- INOCORRÊNCIA - PREJUÍZO PROVENIENTE DA IRREGULARIDA -
DE DAS COBRANÇAS JÁ ABARCADO PELA REPARAÇÃO DE ORDEM
MATERIAL - AUSÊNCIA DE QUALQUER OUTRA PECULIAR SITUA-
ÇÃO FÁTICA APTA A ENSEJAR OFENSA MORAL - RESTITUIÇÃO
EM DOBRO TAMBÉM RECHAÇADA - MÁ-FÉ DA REQUERIDA NÃO
EVIDENCIADA - PRETENSÃO RECURSAL AFASTADA - PRECEDEN-
TES - DESCABIDA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM FAVOR DO
PATRONO DA AUTORA - APELO NÃO PROVIDO” (TJSP; Apelação Cível
1002038-35.2019.8.26.0411; Relator(a): Francisco Casconi; Órgão Julgador:
31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pacaembu - 2º Vara; Data do Julgamen-
to: 24/08/2020; Data de Registro: 24/08/2020).
Deste último julgado extrai-se o seguinte excerto:
“O dano moral pode ser entendido como aquele não patrimonial que atin-
ge a vítima em seu âmago, ânimo psíquico, intelectual e moral. Trata-se de
verdadeira ofensa aos direitos da personalidade do homem, esfera em que se
incluem a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc.
Situação de desconforto, sem maiores consequências, não significa, por si só,
prejuízo ao patrimônio subjetivo do demandante, quando ausente ato lesivo
apto a causar constrangimento de ordem moral. Aliás, somente o dano moral
razoavelmente grave deve ser indenizado.”
Nesse passo, e como bem salientado pelo nobre magistrado, ao prolatar a deci -
são recorrida:
“in casu, não vislumbro abuso de direito ou atuação ilegal da Ré. Os docu-
mentos de fls. 62/65 demonstram que a conta em nome do Réu-Reconvinte
recebeu os valores da conta do cliente da parte autora, de forma que o Banco
Autor possuía evidências suficientes para embasar o ajuizamento da presente
ação em face do Réu, em que pese, com a instrução, tenha sido demonstrado
que o Autor foi outra vítima do ocorrido. No mais, também consta notificação
às fls. 60/61.
Quanto à tese do Reconvinte que a responsabilidade do Banco Autor é objeti-
va, esta encontra-se excepcionada pelo fato de terceiro.”
Nesse passo, é de rigor o desprovimento do apelo, mantendo-se a r. sentença por
seus próprios e bem lançados fundamentos.
Por fim, destaca-se não competir ao Julgador rebater todos os argumentos e
raciocínios expendidos pelas partes em seus arrazoados, bastando que motive
sua decisão em atenção aos princípios da fundamentação suficiente e do devido
processo legal.
Diante do exposto, e pelas razões indicadas, nega-se provimento ao recurso,
para a manutenção da decisão proferida tal como lançada.
Em decorrência do disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil,
majora-se a verba honorária devida ao patrono da parte apelada para 15% sobre
o valor atualizado da causa da reconvenção.
Esclarece-se, ainda, que a oposição de embargos declaratórios manifestamente
protelatórios dará ensejo à aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º,
do CPC/2015, porquanto a resistência ao resultado ora exposto deve ser
ventilada através de eventual recurso próprio.
Para fins de prequestionamento, enfatiza-se que toda matéria devolvida no ape-
lo se encontra prequestionada, com a ressalva de que o magistrado não está
obrigado a mencionar expressamente todos os pontos suscitados pelas partes,
tampouco a citar nominalmente dispositivos normativos, bastando que o recurso
tenha sido fundamentadamente apreciado.
Agravos de Instrumento
SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO
Referência do julgamento
Processo: 1024500-41.2022.8.26.0003
Relator(a): ADEMIR BENEDITO
Página: 331
Fonte: TJSP — Revista Eletrônica de Jurisprudência nº 75
