O julgamento foi publicado na Revista Eletrônica de Jurisprudência nº 75 do TJSP, referente a maio e junho de 2026.

Confira a íntegra da ementa

EMBARGOS DE TERCEIRO. QUOTAS
SOCIAIS. ARRESTO. FRAUDE À EXECUÇÃO.
PARENTESCO. Autoras pretendem a desconstitui-
ção de arresto recaído sobre quotas sociais, alegando
boa-fé na transferência de sua propriedade e ausên-
cia de fraude à execução. Sentença de improcedência.
Apelo das autoras. Nulidade e cerceamento de defesa.
Descabimento. Sentença suficientemente fundamen-
tada. Processo amplamente instruído. Efeito devolu-
tivo amplo. Art. 1.013, §3º, do CPC. Mérito. Fraude
à execução configurada. Transferência de quotas so-
cietárias realizada quando a demanda principal já se
encontrava em curso. Art. 792, IV , do CPC. Discre-
pância relevante entre valor e data do pagamento de-
clarado na escritura pública e depósito apresentado
pelas embargantes como suposto pagamento. Insol-
vência do devedor demonstrada objetivamente pela
frustração de todas as diligências para localização de
bens livres e desembaraçados. Boa-fé da adquirente
afastada. Vínculo familiar e societário, com adminis-
tração de bens em comum. Ônus processual não satis-
feito. Art. 373, I, do CPC. Sentença mantida. Recurso
desprovido.

Íntegra da decisão

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação Cível nº 1014203-
56.2024.8.26.0309, da Comarca de Jundiaí, em que são apelantes PATRÍCIA
SALA THOMAZELLI e SALA EMPREENDIMENTOS – LTDA, é apelado
ARMANDO DE OLIVEIRA JÚNIOR.
ACORDAM, em 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São
Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso. V .U.”,
de conformidade com o voto da Relatora, que integra este acórdão. (Voto nº
37.978)
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores HUGO CRE-
PALDI (Presidente sem voto), ANA LUIZA VILLA NOV A e RODOLFO CE-
SAR MILANO.
São Paulo, 11 de junho de 2026
MARY GRÜN, Relatora

Ementa: EMBARGOS DE TERCEIRO. QUOTAS
SOCIAIS. ARRESTO. FRAUDE À EXECUÇÃO.
PARENTESCO. Autoras pretendem a desconstitui-
ção de arresto recaído sobre quotas sociais, alegando
boa-fé na transferência de sua propriedade e ausên-
cia de fraude à execução. Sentença de improcedência.
Apelo das autoras. Nulidade e cerceamento de defesa.
Descabimento. Sentença suficientemente fundamen-
tada. Processo amplamente instruído. Efeito devolu-
tivo amplo. Art. 1.013, §3º, do CPC. Mérito. Fraude
à execução configurada. Transferência de quotas so-
cietárias realizada quando a demanda principal já se
encontrava em curso. Art. 792, IV , do CPC. Discre-
pância relevante entre valor e data do pagamento de-
clarado na escritura pública e depósito apresentado
pelas embargantes como suposto pagamento. Insol-
vência do devedor demonstrada objetivamente pela
frustração de todas as diligências para localização de
bens livres e desembaraçados. Boa-fé da adquirente
afastada. Vínculo familiar e societário, com adminis-
tração de bens em comum. Ônus processual não satis-
feito. Art. 373, I, do CPC. Sentença mantida. Recurso
desprovido.
VOTO
Vistos.
Trata-se de “EMBARGOS DE TERCEIRO COM PEDIDO DE TUTELA ANTE-
CIP ADA” (sic) ajuizados por PATRICIA SALA THOMAZELLI e SALA EM-
PREENDIMENTOS - LTDA em face de ARMANDO DE OLIVEIRA JÚNIOR.
A r. sentença de fls. 1258 /1261, disponibilizada no DJe de 12/ 05/ 2025 - fls.
1264 /1265, julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos:
“Posto isso, julgo improcedente o pedido deduzido por P ATRICIA SALA
THOMAZELLI e SALA EMPREENDIMENTOS - LTDA contra ARMAN-
DO DE OLIVEIRA JÚNIOR e condeno a parte embargante ao pagamen-
to de custas e honorários advocatícios, fixados estes em 10% sobre o
valor da causa atualizado.”
Inconformadas, apela a parte autora (fls. 1266/ 1290).
Alega que “na origem, trata-se de um Embargos de Terceiro com pedido de
Tutela Antecipada opostos pelas Apelantes em razão da penhora de 80% das
quotas sociais da Embargante Patrícia Sala Thomazelli sobre a sociedade em-
presária SALA EMPREENDIMENTOS - LTDA.” (fls. 1268)
Afirma que “No referido feito a Apelante comprova que as referidas quotas
foram transferidas a ela de boa-fé e que o devedor do feito principal, Sr. Diego,
não restou insolvente dessa negociação, pelo contrário, além de receber valo-
res, detinha em sua propriedade imóveis permutados.” (fls. 1269)
Aduz que “Mesmo pós o arresto de diversos veículos em nome do Sr. Diego, que
perfaziam o valor de R$ 2.169. 502 ,00 (dois milhões, cento e sessenta e nove
mil e quinhentos e dois reais), o Apelado ainda solicitou o arresto das quotas em
questão, no valor de R$ 80.000, 00 (oitenta mil reais).” (fls. 1269)
Sustenta que “a transação não tornou o Sr. Diego insolvente, tão pouco lesou
qualquer pessoa, mas apenas organizou os bens, onde eram detentores de quo-
tas, passaram a ser detentores do imóvel integral, conforme permuta” (fls. 1270
)
Pontua que “o fato de ser irmã do devedor não a torna responsável pelos atos
dele, tão pouco a torna ciente de toda a vida financeira do mesmo, sequer é
suficiente para afastar todas as provas acostadas e afastadas pelo D. Juízo a
quo.” (fls. 1272)
Aponta que “ignorou as provas de que as quotas foram pagas (fl. 870) e que
ele permaneceu com dois imóveis em seu nome, de modo que se o intuito fosse
proteger os bens familiares em conluio, não haveria de passar bem algum em
nome do devedor.” (fls. 1273 )
Defende que “A decisão apelada violou gravemente o devido processo legal
(art. 5 º, LIV , CF/88) ao decretar a fraude à execução sem observar o procedi-
mento estabelecido no art. 792, § 4º, do CPC. A Apelante não foi intimada para
se manifestar previamente sobre a alegação de fraude, como exige a lei.” (fls.
1279)
Narra que “O cerceamento de defesa fica ainda mais evidente pelo fato de que a
petição que deu origem ao arresto permaneceu sob sigilo durante grande parte
do processamento dos embargos à execução. A Apelante sequer teve acesso às
alegações que fundamentaram a decisão, impossibilitando sua ampla defesa.”
(fls. 1279)
Assevera que “a r. decisão baseou-se em suposições, violando o art. 371 do
CPC, sem demonstrar que a transferência das quotas tornou o devedor insol-
vente ou prejudicou credores, motivo pelo qual a r. sentença é equivocada e
carece de reforma.” (fls. 1281 )
Argui que “o inciso IV do art. 792, dispõe que a fraude só se configura se, à
época da alienação, tramitava ação capaz de reduzir o devedor à insolvência.
Nos autos, não há prova de que o Sr. Diego estava insolvente em dezembro de
2022 (data da transação).” (fls. 1282)
Compreende que “os autos principais demonstram que o devedor apresen-
tou veículos em garantia no valor de R$ 515.000, 00 (quinhentos e quinze mil
reais), superando o débito de R$ 480.000, 00 (quatrocentos e oitenta mil reais).
Isso comprova que a transferência das quotas não afetou sua capacidade de
pagamento.” ( fls. 1282 )
Garante que “A decisão contrariou o Tema 243 do STJ, que estabelece: ‘a pre-
sunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo mile-
nar parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova’. O ônus da prova era do
Apelado, que não cumpriu esse encargo.” (fls. 1283)
Assegura que “A decisão recorrida cometeu grave erro ao não reconhecer os
elementos subjetivos da boa-fé, em especial: a) a Apelante é profissional do
mercado imobiliário (CRECI 104757-F); b) o pagamento das quotas foi pro-
porcional ao valor de mercado; c) não havia qualquer ação judicial pendente
contra o devedor à época.” ( fls. 1287 )
Atesta que “A decisão recorrida violou o princípio da proporcionalidade ao de-
cretar o arresto das quotas societárias sem observar a ordem de preferência es-
tabelecida no art. 835 do CPC. As quotas representam a 9ª opção para penhora,
sendo medida manifestamente desproporcional no caso concreto.” (fls. 1288)
Requer, ao fim, “que o presente recurso de apelação seja CONHECIDO e,
quando de seu julgamento, seja totalmente PROVIDO para declarar nula a r.
sentença apelada, porquanto ausente de fundamentação apta e inobservado o
devido processo legal, violando assim os artigos art. 5º, LIV e 93 , IX CF/88,
bem como arts. 11, 489, II, §1 º, I, II, III, IV , V e VI, art. 792 incisos e parágra-
fo 4 º do CPC, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para
que seja proferida nova sentença, devidamente motivada, com a apreciação
de todas as matérias suscitadas pelas partes. Contudo, caso não seja este o
entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça, requer, subsidiariamente, seja
a apelação CONHECIDA e PROVIDA para reformar a r. sentença apelada,
pelos motivos acima expostos. Ademais, requer a condenação do Apelado nas
despesas processuais, honorários sucumbenciais e demais cominações legais.”
(fls. 1289/1290 )
Tempestivo, o recurso foi regularmente processado e devidamente preparado
(fls. 1291/1292 e 1315/1316 ).
Contrarrazões às fls. 1295 /1303.
É o relatório.
As autoras ajuizaram os presentes embargos de terceiro visando a desconstitui-
ção de arresto sobre as quotas sociais de Sala Empreendimentos - Ltda, decreta-
do nos autos do processo nº 1003815-31.2023 .8. 26. 0309, em que Armando De
Oliveira Júnior busca a cobrança de R$ 480.000,00 de Diego Pires Sala, irmão
da primeira embargante.
O embargado sustentou, em contestação, que a transferência das quotas se deu
quando o devedor já se encontrava em insolvência, com o propósito de subtrair
bens do alcance dos credores.
A r. sentença acolheu essa tese, concluindo que “não vingam as teses da parte
embargante, seja de boa-fé, seja de inexistência de prejuízo a terceiros” (fls.
1259).
O recurso não comporta provimento.
De início, verifica-se que a sentença indicou, de forma suficiente, os fundamen-
tos que conduziram ao julgamento de improcedência, destacando a insolvência
objetiva do devedor e a presumida ciência da embargante em razão do paren-
tesco, atendendo ao requisito do art. 489 , II, do CPC. O fato de a embargante
discordar da conclusão não caracteriza ausência de fundamentação. O vício ar -
guido, a rigor, é questão de mérito, não de forma.
Quanto ao cerceamento de defesa alegado, o feito foi amplamente instruído com
documentos, com manifestação por réplica e memoriais de alegações finais, ten-
do a embargante tido plena oportunidade de produzir provas e manifestar-se
sobre todos os pontos relevantes. Ademais, o efeito devolutivo amplo da apela-
ção, nos termos do art. 1 .013, §3º, do CPC, permite a este Tribunal reexaminar
integralmente o mérito, tornando inútil qualquer retorno dos autos à origem.
Afastadas as preliminares, passa-se ao exame do mérito.
O art. 792, IV , do CPC dispõe que a alienação ou oneração de bem é considerada
fraude à execução quando, ao tempo do negócio, tramitava contra o devedor
ação capaz de reduzi-lo à insolvência.
A escritura pública de permuta, pela qual Diego Pires Sala transferiu suas quo-
tas a Patricia Sala Thomazelli foi lavrada em 29/03/2023 (fls. 4), data em que
a ação nº 1003815-31.2023 .8. 26. 0309, proposta 02/ 03/ 2023, já estava em
curso. A transferência das quotas ocorreu, portanto, no curso de ação judicial
capaz de levar o devedor à insolvência, satisfazendo o pressuposto objetivo do
inciso IV do art. 792 do CPC.
Outrossim, a referida escritura aponta que o negócio jurídico comtemplaria uma
diferença de R$ 282 .000,00, que, segundo o permutante, foram pagos no ato
da escritura e em moeda corrente nacional (fls. 4/ 5), afirmando, no entanto, a
ora embargante, que o depósito de fls. 870, no mero valor de R$ 60. 000 ,00,
realizado em 02/ 08/ 2024, após, inclusive a propositura da presente demanda,
representaria o pagamento, conduta que margeia a litigância de má-fé disposta
pelo art. 80 do CPC, ficando a parte advertida quanto a aplicação da pena dis-
posta pelo art. 81 do mesmo Diploma Processual.
Ademais, conforme bem destacou a r. sentença, “no respectivos autos, diver -
sas diligências foram realizadas e, até o momento, não se logrou encontrar
bens livres de desembaraçados para penhora”, infirmando a alegação de que a
transferência do bem não causou nem agravou a insolvência do devedor, sendo
a insolvência atual objetiva, circunstância que demonstra que o patrimônio re-
manescente do devedor após a transação revelou-se insuficiente para satisfazer
a dívida.
A boa-fé da adquirente também não se sustenta diante do conjunto probatório. A
transferência das quotas se deu em favor da própria irmã do devedor, no exato
período em que a ação principal tramitava.
A proximidade do vínculo familiar torna extremamente improvável que a em-
bargante desconhecesse a situação financeira do irmão, sobretudo por serem
sócios com a administração comum de bens e direitos, de modo que, pela natu-
reza da relação, a embargante tinha pleno acesso às informações patrimoniais
de Diego Pires Sala.
Portanto, uma vez configurado o pressuposto objetivo, competia às embargan-
tes, nos termos do art. 373 , II, do CPC, comprovar fato impeditivo do direito
do embargado, ônus não foi satisfeito, ficando mantida a r. sentença que julgou
improcedentes os embargos de terceiro.
A matéria versada na presente ação fica, desta forma, inteiramente prequestio -
nada.
Esclarece-se, por fim, que a oposição de embargos declaratórios manifestamen-
te protelatórios dará ensejo à aplicação da penalidade prevista no art. 1 .026,
§2º, do CPC/ 2015, porquanto a resistência ao resultado ora exposto deve ser
ventilada através de recurso próprio.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
O presente apelo foi interposto sob a égide do atual Código de Processo Civil,
que determina o arbitramento de honorários advocatícios em recurso (art. 85, §
1°, Código de Processo Civil). Assim, majora-se a verba honorária sucumben-
cial fixada na origem em 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa (art.
85, § 11, do CPC).

Referência do julgamento

Processo: 1014203-56.2024.8.26.0309
Relator(a): MARY GRÜN
Página: 326
Fonte: TJSP — Revista Eletrônica de Jurisprudência nº 75