O Tribunal considerou verossímeis as alegações de compras não realizadas pela titular do cartão e concluiu que o banco não produziu prova robusta da regularidade das transações. Manteve a declaração de inexistência do débito e a indenização por dano moral de R$ 5.000,00, com majoração dos honorários recursais.
O julgamento foi publicado na Revista Eletrônica de Jurisprudência nº 75 do TJSP, referente a maio e junho de 2026.
Confira a íntegra da ementa
CONTRATO e RESPONSABILIDADE CI-
VIL - Cartão de crédito - Fatura indica valores que
a autora disse ignorar por não ter feito as compras
nela apontadas - Conjunto probatório confere ve-
rossimilhança às alegações da autora e o Banco não
apresentou prova robusta de que as compras foram,
de fato, feitas pela requerente - Falha do Banco ape-
lante ao permitir compras online num curto espaço
de tempo, fruto de fraude sem que qualquer mecanis-
mo de segurança tenha sido ativado - Declaração de
inexistência do débito e indenização por dano moral
- Cabimento - Dano moral - Cabimento - Indeniza-
ção arbitrada em R$ 5.000,00 -Honorários recursais
- Cabimento - Majoração dos honorários advocatícios
devidos pelo Banco apelante, nos termos do art. 85, §
11, do CPC. Recurso do réu desprovido e provido em
parte o recurso da autora.
Íntegra da decisão
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1028353-
90.2024.8.26.0196, da Comarca de Franca, em que é apelante/apelado BANCO
SANTANDER (BRASIL) S/A, é apelada/apelante JULIANA FIGUEIREDO
CANGUÇÚ (JUSTIÇA GRATUITA).
ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 20ª Câmara de Direito Privado
do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram pro-
vimento ao recurso do réu e deram provimento em parte o da autora. V .U.”, de
conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. (Voto nº 59.463)
O julgamento teve a participação dos Desembargadores ÁLV ARO TORRES
JÚNIOR (Presidente), LUIS CARLOS DE BARROS e MARIA SALETE
CORRÊA DIAS.
São Paulo, 9 de junho de 2026.
ÁLVARO TORRES JÚNIOR, Relator
Ementa: CONTRATO e RESPONSABILIDADE CI-
VIL - Cartão de crédito - Fatura indica valores que
a autora disse ignorar por não ter feito as compras
nela apontadas - Conjunto probatório confere ve-
rossimilhança às alegações da autora e o Banco não
apresentou prova robusta de que as compras foram,
de fato, feitas pela requerente - Falha do Banco ape-
lante ao permitir compras online num curto espaço
de tempo, fruto de fraude sem que qualquer mecanis-
mo de segurança tenha sido ativado - Declaração de
inexistência do débito e indenização por dano moral
- Cabimento - Dano moral - Cabimento - Indeniza-
ção arbitrada em R$ 5.000,00 -Honorários recursais
- Cabimento - Majoração dos honorários advocatícios
devidos pelo Banco apelante, nos termos do art. 85, §
11, do CPC. Recurso do réu desprovido e provido em
parte o recurso da autora.
VOTO
1. Recursos de apelação contra a sentença que julgou procedente em parte esta
ação declaratória c. c. indenizatória, cuja parte dispositiva expressa o seguinte:
“Ante o exposto, JULGO P ARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação,
com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil e o faço para, confirmando a tutela de urgência anteriormente
deferida, (i) declarar a inexigibilidade do débito no valor R$ 5.299,00, relativo
à compra impugna, devendo a instituição bancária abster-se de realizar no-
vas cobranças das parcelas mensais; e (ii) condenar o banco réu a restituir à
autora os valores correspondentes às parcelas já pagas, os quais deverão ser
corrigidos monetariamente da data de cada pagamento pelos índices da Tabela
Prática do E. TJSP e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da
citação, ressalvando que tais encargos observarão esta sistemática até o início
da vigência da Lei 14.905/24, a partir de quando, então, a correção monetária
será calculada pela variação do IPCA-IBGE (artigo 389, parágrafo único, do
CC) e os juros de mora se contarão pela taxa SELIC, com a extirpação da va-
riação do IPCA, no período, e com desprezo de eventuais juros negativos (406,
§1º, do CC).
Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno a ré ao pagamento
das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios que
fixo em R$1.000,00.”
Sustenta o Banco réu que não falhou no seu serviço e que as compras foram
feitas “online” mediante senha; defende a legitimidade do débito, pede o afasta-
mento da sua responsabilidade civil e do dever de indenizar.
A autora (também recorrente) pede a condenação do Banco réu por dano moral,
pois a fraude bancária que a vitimou ultrapassa o mero dissabor.
Recursos tempestivos, bem processados e contrariados.
2.1. É ação declaratória de inexistência de débito fundada em lançamentos frau-
dulentos em fatura de cartão de crédito da autora, referentes a compras que ela
diz não ter realizado; afirma a autora que notificou o Banco réu acerca do ocor-
rido, mas nenhuma providência foi tomada; ao contrário, o débito continua a
ser cobrado nas suas faturas. Com esses fundamentos, ela pede a declaração de
inexistência de débito e indenização por danos moral e material.
Verifica-se da fatura de cartão de crédito que foram feitas tentativas de compras,
em sequência, e a última, no valor de R$ 5.299,00, foi aprovada.
A autora juntou aos autos comprovantes de conversas com a gerente do Banco
réu que revelam esforço para solucionar o problema na esfera extrajudicial e
boletim de ocorrência policial (cf. fls. 24-28 e 39-41).
O réu, por sua vez, apenas afirmou, genericamente, que a compra teria sido rea-
lizada pela autora, desconsiderando as evidências que esta trouxe aos autos, a de
que fora vítima de fraude em compra “online”.
É certo, ainda, que a autora jamais poderia ser obrigada a fazer prova, sob pena
de ser ela compelida a provar um fato negativo (a de que não fizera as compras
apontadas na fatura do cartão de crédito), o que consubstanciaria a chamada
“probatio diabolica”.
Tem-se, portanto, que o Banco apelante falhou no seu serviço, pois permitiu a
realização de várias compras “online” num curto espaço de tempo com o cartão
de crédito sem entrar em contato com a autora ou efetuar o bloqueio provisório
imediato.
O documento juntado aos autos a fl. 32 demonstra que as compras foram reali -
zadas em sequência, mas apenas uma delas cancelada, não sendo crível que o
sistema do Banco não pudesse detectar a fraude.
Expressa a súmula 479 do Colendo STJ:
“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por
fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de
operações bancárias”.
A responsabilidade civil do Banco é oriunda também do risco integral de sua
atividade econômica (cf. Luiz Antonio Rizzatto Nunes, em Comentários ao Có-
digo de Defesa do Consumidor, Saraiva, 1ª ed., 2000, p. 153, comentário ao art.
12) e só não é responsabilizado se provar a culpa exclusiva do consumidor (cf.§
3º, inciso III, do art. 12), o que não é o caso evidentemente.
Sobre a teoria do risco profissional, aplicável aqui, o julgado assim ementado:
“Os bancos respondem pelo risco profissional assumido, só elidindo tal responsabili -
dade a prova, pela instituição financeira, de culpa grave do cliente ou de caso fortuito
ou força maior” (1º TACSP - 7ª C. - Ap. - Rel. Luiz de Azevedo - j. 22.11.1983 - RT
589/143, apud Tratado de Responsabilidade Civil, Ruy Stoco, RT, 2002, p. 489).
Ainda sobre a responsabilidade dos Bancos por operações realizadas com cartão
de crédito extrai-se da jurisprudência do STJ:
“Cabe às administradoras, em parceria com o restante da cadeia de fornecedores do
serviço (proprietárias das bandeiras, adquirentes e estabelecimentos comerciais), a ve-
rificação da idoneidade das compras realizadas com cartões magnéticos, utilizando-se
de meios que dificultem ou impossibilitem fraudes e transações realizadas por estranhos
em nome de seus clientes, independentemente de qualquer ato do consumidor, tenha ou
não ocorrido roubo ou furto. Precedentes” (cf. REsp 1058221/PR, rel. Min. Nancy
Andrighi, DJe 14-10-2011).
Se a dívida resulta de negócio fraudulento realizado com cartão de crédito ad-
ministrado pelo Banco apelante está presente o nexo de causalidade entre a con-
duta deste e o dano da autora.
É mantida a condenação do réu à restituição à autora dos valores correspondentes
às parcelas pagas, nos termos da sentença.
2.2. O dano moral está configurado, pois todos sabem dos transtornos para re-
solver tais acontecidos, com idas e vindas ao Banco, má vontade de funcionários
e outros dissabores bem conhecidos dos usuários e o tempo desperdiçado para
a elaboração de boletim de ocorrência policial - exigência bancária fruto do
gigantismo da burocracia.
A autora ainda foi compelida ao pagamento de várias faturas do cartão com par-
celas da compra fraudulenta, o que lhe retirou parte da renda mensal.
A doutrina confere à indenização do dano moral caráter dúplice, tanto punitivo
do agente, quanto compensatório em relação à vítima (cf. Caio Mário da Silva
Pereira, Responsabilidade Civil, Forense, 1989, p. 67). A vítima de lesão a di-
reitos de natureza não patrimonial (CF, art. 5º, incisos V e X) deve receber uma
soma que lhe compense a dor e a humilhação sofridas, arbitrada segundo as
circunstâncias. Não deve ser fonte de enriquecimento, nem ser inexpressiva (cf.
autor, ob. e p. cit.), sendo meramente arbitrável.
Ainda que se abstraia a ideia de produzir no causador do mal um impacto bas-
tante para dissuadi-lo de igual e novo atentado, persiste a necessidade da repa-
ração pecuniária, como medida apta a compensar a sensação de dor do ofendi-
do com uma sensação agradável em contrário, a ponto de a paga em dinheiro
representar-lhe uma satisfação, moral ou psicológica, capaz de neutralizar ou
remediar o sofrimento impingido.
Esta Câmara tem procurado estabelecer critério objetivo de arbitramento de
indenização, conforme seja de pequena, média ou grande intensidade o dano
moral, com base na regra de experiência fundada no que habitualmente ocorre
na psique do homem médio. São considerados certos parâmetros para o fim de
arbitramento da verba reparatória, como as condições financeiras e sociais das
partes e a intensidade do dano, buscando-se, por meio da reparação, dar conforto
psicológico à vítima e, ao mesmo tempo, sancionar o causador do fato danoso,
a fim de que tome a devida cautela no exercício de sua atividade e evite a rein-
cidência.
Sopesados esses fatores, a indenização é devida e arbitrada em R$ 5.000,00
[atualização monetária a partir da data deste acórdão (cf. súmula 362 do STJ)] e
juros moratórios desde a data da primeira cobrança, por se tratar de responsabi-
lidade extracontratual (cf. súmula 54 do STJ)].
O valor pleiteado pela autora é exagerado (R$ 10.000,00) e ela não pode tirar
proveito do ilícito.
A correção monetária e a taxa de juros serão calculadas nos termos estabeleci -
dos pela Lei nº 14.905/2024.
2.3. O art. 85, § 11, do CPC dispõe:
“O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando
em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso,
o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de
honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabe-
lecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”.
Assim, os honorários advocatícios impostos ao Banco réu apelante são majora-
dos de R$ 1.000,00 para R$ 2.000,00 (correção monetária a partir da data deste
acórdão e juros moratórios do trânsito em julgado).
O réu continua responsável pelos encargos sucumbenciais, pois o acolhimento
do pedido de indenização por dano moral em valor inferior ao pretendido pela
autora não implica sucumbência recíproca, nos termos da súmula 326 do STJ.
3. Posto isso, o meu voto nega provimento ao recurso do réu e dá parcial provi-
mento ao recurso da autora.
Referência do julgamento
Processo: 1028353-90.2024.8.26.0196
Relator(a): ÁLVARO TORRES JÚNIOR
Página: 283
Fonte: TJSP — Revista Eletrônica de Jurisprudência nº 75
