O Tribunal reformou a sentença de improcedência e reconheceu a responsabilidade da empresa de energia pela falha no fornecimento que danificou equipamentos do segurado. Considerou comprovado o nexo causal e confirmou o direito regressivo da seguradora ao reembolso.
O julgamento foi publicado na Revista Eletrônica de Jurisprudência nº 75 do TJSP, referente a maio e junho de 2026.
Confira a íntegra da ementa
Apelação - Ação regressiva - Energia elétrica
- Sentença de improcedência - Apelo da autora.
Empresa de energia elétrica - Responsabilidade pelos
danos causados a aparelhos elétricos em decorrência
de falha na prestação de serviços - Incidência do ar -
tigo 37, § 6º, da Constituição Federal - Seguradora -
Direito de requerer o reembolso, conforme art. 786 do
Código Civil - Demonstração do nexo causal entre os
danos sofridos pelo segurado e a falha no serviço de
fornecimento de energia elétrica - Prova documental
que é suficiente à solução da controvérsia - Ré que
não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos
impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da
autora.
Recurso provido.
Íntegra da decisão
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1015737-
42.2025.8.26.0554, da Comarca de Santo André, em que é apelante AGF BRA-
SIL SEGUROS S.A., é apelado ELETROPAULO METROPOLITANA ELE-
TRICIDADE DE SÃO PAULO S/A.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 35ª Câmara de Direito Privado
do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provi-
mento ao recurso. V .U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra
este acórdão. (Voto nº 34.499)
O julgamento teve a participação dos Desembargadores GILSON DELGA-
DO MIRANDA (Presidente sem voto), MARRONE SAMPAIO e CARLOS
EDUARDO BORGES FANTACINI.
São Paulo, 8 de junho de 2026.
AFONSO CELSO DA SILV A, Relator
Ementa: Apelação - Ação regressiva - Energia elétrica
- Sentença de improcedência - Apelo da autora.
Empresa de energia elétrica - Responsabilidade pelos
danos causados a aparelhos elétricos em decorrência
de falha na prestação de serviços - Incidência do ar -
tigo 37, § 6º, da Constituição Federal - Seguradora -
Direito de requerer o reembolso, conforme art. 786 do
Código Civil - Demonstração do nexo causal entre os
danos sofridos pelo segurado e a falha no serviço de
fornecimento de energia elétrica - Prova documental
que é suficiente à solução da controvérsia - Ré que
não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos
impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da
autora.
Recurso provido.
VOTO
Vistos.
Trata-se de apelação da parte autora visando à reforma da r. sentença de fls.
202/205, cujo relatório se adota, que julgou improcedente a ação de regresso,
condenando-a ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários ad-
vocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa.
Apela a parte autora aduzindo, inicialmente, pela desnecessidade de realização
da prova pericial; argumenta que restou devidamente comprovado que o sinis-
tro decorreu de oscilações no fornecimento de energia elétrica, conforme laudo
técnico, não contrastado pela ré; afirma ter se sub-rogado nos direitos do con-
sumidor-segurado com o pagamento da indenização; acrescenta que a requerida
não trouxe os relatórios indicando que não houve perturbações na rede; defende
a procedência da demanda.
Recurso tempestivo e preparado (fls. 229/230)
Foram apresentadas contrarrazões, argumentando-se que a r. sentença merece
ser mantida.
Valor da causa: R$ 14.569,97.
É o relatório.
O recurso comporta provimento.
Inicialmente, denota-se que a responsabilidade da ré, na qualidade de prestado-
ra de serviço público, é objetiva, nos termos do artigo 37, §6º, da Constituição
Federal.
A propósito desse dispositivo constitucional, José Afonso da Silva ensina que
“não se cogitará da existência ou não de culpa ou dolo do agente para caracte-
rizar o direito prejudicado à composição do prejuízo, pois a obrigação de res-
sarci-lo por parte da Administração ou entidade equiparada fundamentando-se
na doutrina do risco administrativo” (Comentário contextual à Constituição .
São Paulo: Malheiros Editores, 2005, p. 349).
No caso em concreto, o autor comprovou o fato constitutivo do seu direito,
mediante a juntada da apólice do segurado (fls. 44/53); o relatório de regulação
do sinistro (fls. 59/65); do laudo técnico consignando que os danos decorreram
de anomalias na energia elétrica fornecida pela concessionária (fls. 66/67); das
fotografias (fls. 68/86) e do comprovante de pagamento da indenização securi-
tária (fls. 87).
De outro lado, a requerida não trouxe aos autos nenhum documento apto a afas-
tar as alegações da parte autora, não tendo afastado o nexo de causalidade.
Assim, os documentos apresentados pela requerente são suficientes para com-
provar o nexo de causalidade entre os danos sofridos e o serviço prestado.
Ainda que não tenha sido possível a realização de perícia, em razão de a autora
não dispor mais dos equipamentos avariados, uma vez que já realizados os re-
paros/substituição, os documentos apresentados são suficientes para comprovar
o nexo de causalidade.
Aliás, a perícia, no caso em comento, é desnecessária, pois esta não teria como
objeto os bens sinistrados, ao contrário dos laudos técnicos apresentados pela
autora, mas sim os documentos fornecidos pelas partes.
A apelada, por sua vez, alega que não há nexo causal entre os serviços prestados
e o dano alegado pela autora, visto que não houve qualquer registro de variação/
distúrbio na rede de fornecimento de energia elétrica na data mencionada.
Todavia, tal fato não é suficiente para afastar a falha na prestação dos serviços,
ressaltando que sequer foram juntados relatórios técnicos que comprovem fato
impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Sobre a validade do laudo juntado pela autora, já se manifestou essa C. Câmara:
Apelação Cível. Regresso por sub-rogação da seguradora nos direitos do con-
sumidor segurado. Suposta oscilação de energia elétrica. Documentos apresen-
tados pela seguradora suficientes à solução da lide. Desnecessidade de perícia
judicial. Laudos “de oficina”. Idoneidade e independência dos profissionais.
Verossimilhança das alegações. Laudo de perícia judicial inconclusivo. Ausên-
cia de elementos para exclusão do nexo de causalidade. Danos materiais e pa-
gamento da indenização securitária comprovados. Concessionária que não se
desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo ao direito do autor. Art. 373,
II do CPC. Sentença reformada para julgar procedente o pedido. Recurso pro-
vido. (TJSP; Apelação Cível 1016875-86.2022.8.26.0477; Relator (a): Marrone
Sampaio; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande
- 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/11/2025; Data de Registro: 18/11/2025).
Eventuais intempéries climáticas ou descargas atmosféricas não excluem a res-
ponsabilidade da concessionária de energia elétrica, pois são eventos previsí-
veis, inserindo-se no risco de sua própria atividade.
Cabe à concessionária de energia elétrica adotar medidas protetivas para evitar
a propagação das descargas elétricas e garantir a segurança de sua rede elétrica.
Nesse sentido, seguem julgados recentes proferidos por esta C. Câmara envol-
vendo as mesmas partes:
RESPONSABILIDADE CIVIL. Oscilação na rede pública de energia. Danifica-
ção de aparelhos eletrônicos. Regresso por sub-rogação da seguradora no direi-
to do consumidor segurado. Responsabilidade objetiva das concessionárias de
serviço público. Inteligência do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Ausên-
cia de elementos para exclusão do nexo de causalidade. Danos materiais e pa-
gamento da indenização securitária devidamente comprovados. Sentença refor-
mada. Recurso provido. (Apelação Cível nº. 1034743-95.2023.8.26.0007; Rel.
Des. Gilson Delgado Miranda; 35ª Câmara de Direito Privado; j. em 01.04.2026).
Consumidor e processual. Fornecimento de energia elétrica. Ação regressiva de
ressarcimento de danos julgada procedente. Pretensão à reforma da sentença
manifestada pela ré. A empresa de energia elétrica é responsável pelos danos
causados a aparelhos eletroeletrônicos em decorrência de falha na prestação de
serviços. Incidência do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Se esses danos
são ressarcidos pela seguradora, esta tem o direito de requerer o reembolso, por
força do artigo 786 do Código Civil. Caso concreto no qual foi demonstrado,
quantum satis, o nexo causal entre os danos sofridos pelo segurado e a falha no
serviço de fornecimento de energia elétrica. RECURSO DESPROVIDO. (Apela-
ção Cível nº. 1040273-16.2024.8.26.0114; Rel. Des. Mourão Neto; 35ª Câmara
de Direito Privado; j. em 27.03.2026).
APELAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. Sentença de proce-
dência. Condenação da concessionária de energia elétrica ao pagamento do
valor desembolsado pela seguradora a título de indenização securitária. Danos
em equipamentos eletrônicos decorrentes de oscilações na rede elétrica. Pre-
liminar de ausência de interesse de agir afastada. Desnecessidade de prévio
requerimento administrativo. Princípio da inafastabilidade da jurisdição. Pre-
liminar de incompetência territorial rejeitada. Ação proposta no foro do domi-
cílio da ré. Aplicação do artigo 46 do CPC. Tema Repetitivo nº 1.282 do STJ.
Alegação de cerceamento de defesa. Inocorrência. Prova documental suficien-
te. Desnecessidade de perícia judicial. Sub-rogação da seguradora nos direitos
do segurado. Artigo 786 do Código Civil. Aplicação das normas materiais do
CDC, sem sub-rogação de prerrogativas processuais. Responsabilidade objetiva
da concessionária. Artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Danos e nexo de
causalidade comprovados por apólices, laudos técnicos, fotografias, orçamen-
tos e comprovantes de pagamento. Ônus da ré quanto à demonstração de fato
impeditivo, modificativo ou extintivo. Artigo 373, II, do CPC. Ausência de prova
de excludente de responsabilidade. Manutenção integral da sentença. Majora-
ção dos honorários advocatícios. RECURSO NÃO PROVIDO. (Apelação Cível
nº. 1008637-25.2024.8.26.0084; Rel. Des. Carlos Eduardo Borges Fantacini; 35ª
Câmara de Direito Privado; j. em 20.03.2026).
De rigor, portanto, a reforma da r. sentença para julgar procedentes os pedidos e
condenar a ré ao pagamento do valor de R$17.569,97 com correção monetária
desde o desembolso e juros moratórios a partir da citação, observados os parâ-
metros estabelecidos no art. 389, parágrafo único, c/c art. 406, § 1º, do Código
Civil, incluídos pela Lei nº 14.905/24.
O réu arcará com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários
advocatícios, fixados em 15% do valor atualizado da condenação.
Ante o exposto, pelo meu voto, DOU PROVIMENTO ao recurso.
Referência do julgamento
Processo: 1015737-42.2025.8.26.0554
Relator(a): AFONSO CELSO DA SILV A
Página: 280
Fonte: TJSP — Revista Eletrônica de Jurisprudência nº 75
