O julgamento foi publicado na Revista Eletrônica de Jurisprudência nº 75 do TJSP, referente a maio e junho de 2026.

Confira a íntegra da ementa

APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO
DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MO-
TORISTA POR APLICATIVO. Descumprimento
das obrigações contratuais por parte do motorista de
aplicativo. Justa causa para rescisão do contrato por
parte da operadora do serviço. Igualmente, em se tra-
tando de contrato de prestação de serviços por prazo
indeterminado, era possível à contratante postular
sua resolução unilateral, por denúncia imotivada do
contrato. Improcedência da demanda. Sentença man-
tida. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DES-
PROVIDO.

Íntegra da decisão

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1018770-
02.2025.8.26.0114, da Comarca de Campinas, em que é apelante MATEUS
ALV ARENGA PASSAGLIA, é apelado UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 34ª Câmara de Direito Pri-
vado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Rejei -
tada a preliminar, negaram provimento, nos termos que constarão do acórdão.
V .U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. (Voto
nº45.005)
O julgamento teve a participação dos Desembargadores GOMES V ARJÃO
(Presidente sem voto), RÔMOLO RUSSO e L. G. COSTA WAGNER.
São Paulo, 3 de junho de 2026.
ANTONIO NASCIMENTO, Relator

Ementa: APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO
DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MO-
TORISTA POR APLICATIVO. Descumprimento
das obrigações contratuais por parte do motorista de
aplicativo. Justa causa para rescisão do contrato por
parte da operadora do serviço. Igualmente, em se tra-
tando de contrato de prestação de serviços por prazo
indeterminado, era possível à contratante postular
sua resolução unilateral, por denúncia imotivada do
contrato. Improcedência da demanda. Sentença man-
tida. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DES-
PROVIDO.
VOTO
A r. sentença de fls. 189/192 julgou improcedente os pedidos formulados na
ação de obrigação de fazer, cumulada com indenização por danos morais,
ajuizada por Mateus Alvarenga Passaglia contra Uber do Brasil Tecnologia
Ltda. Diante da sucumbência o autor foi condenado ao pagamento das custas,
despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor
atribuído à causa, observada a gratuidade.
Não se conformando com o desfecho dado à controvérsia, o autor interpôs re-
curso de apelação a fls. 195/201. Alega, preliminarmente, a ocorrência de cer -
ceamento de defesa. No mérito, sustenta que foi indevidamente excluído da
plataforma da requerida. Requer a reforma da decisão, com a condenação da
acionada ao pagamento de indenização por danos morais e lucros cessantes.
O recurso é tempestivo e preenche os requisitos objetivos de admissibilidade.
Contrarrazões a fls. 205/266
É o relatório.
Afasta-se a preliminar suscitada pelo autor.
O juiz é o destinatário da prova. Cabe-lhe, mercê da dicção do art. 370 do CPC,
de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à ins-
trução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelató -
rias. Logo, a iniciativa do magistrado a quo de prestar, definitivamente, a tutela
jurisdicional, sem determinar a produção de outras provas, não consubstancia
cerceamento de defesa.
A propósito, leciona Cássio Scarpinella Bueno:
“A fórmula adotada pelo novo CPC é, inegavelmente, mais completa e preferível
que a do art. 436 do CPC de 1973, sendo pertinente também a expressa remissão
ao art. 371, que permite ao magistrado apreciar a prova constante dos autos,
independentemente do sujeito que a tiver promovido (princípio da aquisição da
prova), indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento.”1
Cuida-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com indenização por da-
nos morais decorrente de contrato de prestação de serviços de transporte por
aplicativo. Alegou o autor que possuía cadastro no aplicativo da requerida. Diz
que foi surpreendido pela rescisão imotivada do contrato pela requerida. As-
sinalou que não foram explanados os motivos que justificaram a penalidade
imposta. Pediu a reativação do cadastro na plataforma, além de indenização por
danos morais no valor de R$ 10.000,00 e lucros cessantes no importe da média
semanal de ganhos (R$ 1.704,93).
A r. sentença julgou improcedente a pretensão do autor. E é forçoso convir que
foi dada a acertada solução à controvérsia.
São dignos de invocação, a propósito, os seguintes trechos extraídos daquele r.
édito monocrático:
“O autor fundamenta sua pretensão na suposta arbitrariedade do bloqueio,
que teria ocorrido de forma súbita, sem justificativa plausível e sem direito de defesa.
A ré, por sua vez, sustenta que a desativação foi legítima, motivada por violação aos
Termos de Uso da plataforma, especificamente a prática de fraude por meio da manipu-
lação de rotas para aumentar artificialmente o valor das corridas.
Compulsando os autos, verifica-se que a ré se desincumbiu de seu ônus pro-
batório, nos termos do art. 373, II, do CPC, ao demonstrar a existência de justo motivo
para a rescisão contratual. Foram apresentados registros sistêmicos detalhados de ao
menos três viagens em que se observa uma discrepância significativa entre a rota suge-
rida pelo aplicativo e a rota efetivamente percorrida pelo autor. As imagens e os dados
das corridas demonstram que o caminho adotado pelo motorista foi consideravelmente
mais longo, o que resultou em um aumento substancial do valor final da viagem em
comparação com o preço estimado inicialmente.
Ainda que o autor impugne tais documentos por serem unilaterais, é cediço
que em relações contratuais desenvolvidas em ambiente puramente digital, os registros
extraídos dos sistemas da própria plataforma possuem força probante, sobretudo quan-
do, como no caso, são detalhados e específicos, permitindo a análise da conduta ques-
tionada. Conforme jurisprudência colacionada pela própria ré, as “telas sistêmicas”
são meios de prova válidos. A conduta identificada pela ré - “aumentar de propósito o
tempo ou a distância de uma viagem” - é expressamente vedada pelo Código da Comu-
nidade Uber, com o qual o autor anuiu ao se cadastrar.
Ademais, não procede a alegação de cerceamento de defesa. Os documentos
demonstram que o autor foi notificado sobre o motivo da desativação e informado da
possibilidade de requerer a revisão administrativa da decisão. Consta nos autos que o
autor exerceu esse direito, solicitando a revisão, que, após análise, manteve a decisão
de desativar a conta (“Appeals Status: Declined”). Embora não se trate de um processo
administrativo formal, tal procedimento assegura uma via de contestação, relativizando
a alegação de ausência total de contraditório no âmbito da relação privada.”
O princípio da boa-fé objetiva deve ser observado pelas partes, não somente
1 BUENO, Cassio Scarpinella. Novo código de processo civil anotado. São Paulo: Saraiva, 2015.
p. 319.
na conclusão e execução do contrato, mas também na fase pré-contratual, ca-
bendo-lhes a adoção de postura ativa para concretização dos deveres anexos de
lealdade e proteção, conforme disposto pelos artigos 113, 187 e 422 do Cód.
Civil, in verbis:
Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os
usos do lugar de sua celebração.
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo,
excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social,
pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do con-
trato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Trata-se de contrato de prestação de serviços, regulado pelos artigos 593 e ss. do
Cód. Civil, e sobre o qual leciona Silvio Venosa:
“(...) pode ser conceituada como o contrato sinalagmático pelo qual uma das
partes, denominada prestador, obriga-se a prestar serviços a outra, denominada
dono do serviço, mediante remuneração. (...)
Trata-se de contrato bilateral, pois gera direitos e obrigações para ambas as
partes e como decorrência é oneroso; consensual, por se aperfeiçoar com sim-
ples acordo de vontades, e comutativo, porque impõe vantagens e obrigações
recíprocas que se presumem equivalentes, conhecidas pelas partes”.2
Com efeito, houve, de fato, o descumprimento do contrato pelo prestador de
serviços, o que deu azo à rescisão contratual pela contratante, nos termos do art.
607 do Cód. Civil.
Mas, ainda que assim não fosse, é certo que o princípio da autonomia da vontade
permite não apenas a livre pactuação entre os contraentes, como também a re-
solução da avença, sem justa causa, já que ninguém está obrigado a permanecer
indeterminadamente vinculado a outro por força de contrato.
Confira-se, a propósito, o escólio de Orlando Gomes:
“Nos contratos por tempo indeterminado, a resilição unilateral é o
meio próprio de dissolvê-los. Se não fosse assegurado o poder de resilir, seria
impossível ao contratante libertar-se do vínculo se o outro não concordasse.
O poder de resilir é exercido mediante declaração de vontade da parte
a quem o contrato não mais interessa. Para valer, a declaração deve ser noti-
ficada à outra parte, produzindo efeitos a partir do momento em que chega a
seu conhecimento. É, portanto, declaração receptícia de vontade. Costuma-se
designá-la pelo nome de denúncia (...).
(...) Em princípio, a denúncia não precisa ser justificada. Meio lícito
de pôr termo ao contrato por tempo indeterminado, sabem as partes que, em
qualquer momento, pode ser desfeito mediante simples declaração unilateral
de vontade, mas em certos contratos exige-se que obedeça à justa causa. Não
obstante, a inexistência de justa causa não impede a resilição do contrato, mas a
parte que o resiliu injustamente fica obrigada a pagar perdas e danos.”3
2 VENOSA, Silvio de Salvo. Código civil interpretado. São Paulo: Atlas, 2010, p. 597/598.
3 GOMES, Orlando. Contratos. 18ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1999, n° 145, p. 185/186;
Assim, tendo a ré agido amparada em disposição contratual não se há falar em
abuso na rescisão do contrato.
Dessa forma, evidentemente, é possível a rescisão motivada do contrato, como
decorrência do descumprimento de obrigações por parte de um dos contraentes.
Nesse sentido:
“Apelação. Obrigação de fazer c.c. indenização por danos materiais e mo-
rais. Descredenciamento de aplicativo de transporte de passageiro. Rescisão
unilateral pela empresa provedora do aplicativo, após descumprimento de
condições gerais de uso. Possibilidade. Autonomia da vontade das partes.
Liberdade de contratação. Expressa previsão quanto à possibilidade de res-
cisão unilateral diante das hipóteses elencadas. Abusividade não configu-
rada. Sentença mantida. Recurso improvido.”4
“AÇÃO DE COBRANÇA. Descredenciamento de aplicativo de transporte
de passageiro. Rescisão unilateral. Possibilidade. Autonomia da vontade
das partes. Liberdade de contratação. Expressa previsão legal quanto à
possibilidade de rescisão unilateral. Desnecessidade de aviso prévio, não
afrontando cerceamento de defesa ou ampla defesa. Ocorrência de fraude.
Recurso não provido.”5
É caso, portanto, de manutenção do julgado de primeiro grau. E diante do
disposto no art. 85, § 11, do CPC, fica estabelecida majoração da verba
honorária sucumbencial em mais 2%, observada a gratuidade de justiça.
Postas estas premissas, rejeitada a preliminar, nega-se provimento ao recurso.

Referência do julgamento

Processo: 1018770-02.2025.8.26.0114
Relator(a): ANTONIO NASCIMENTO
Página: 262
Fonte: TJSP — Revista Eletrônica de Jurisprudência nº 75