O julgamento foi publicado na Revista Eletrônica de Jurisprudência nº 75 do TJSP, referente a maio e junho de 2026.

Confira a íntegra da ementa

Apelação cível. Ação indenizatória. Sentença
de parcial procedência. Apelo da autora.
A relação jurídica é de consumo, impondo responsa-
bilidade objetiva ao fornecedor pelos vícios de quali-
dade do produto que o tornem impróprio ao uso. O
produto apresentou defeito recorrente, não sanado
de forma eficaz pela assistência técnica, evidenciando
falha na prestação do serviço. A ré deixou de adotar
providências adequadas para solucionar definitiva-
mente o vício, recusando a devolução do valor e não
oferecendo solução eficaz após novas reclamações.
A consumidora foi privada da utilização de bem es-
sencial às suas atividades, especialmente para fins
de estudo, agravando os transtornos suportados. A
indenização por danos morais deve ser fixada com
observância aos princípios da razoabilidade e pro-
porcionalidade, atendendo às funções compensatória
e pedagógica. A atualização monetária e os juros mo-
ratórios devem observar a disciplina introduzida pela
Lei nº 14.905/2024, com correção pelo IPCA e juros
pela taxa Selic, descontada a inflação. Sentença par -
cialmente reformada.
Recurso provido.

Íntegra da decisão

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1016664-
43.2024.8.26.0004, da Comarca de São Paulo, em que é apelante JANAINA
NOGUEIRA (JUSTIÇA GRATUITA), é apelado ASUS DO BRASIL.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 26ª Câmara de Direito Privado
do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provi-
mento ao recurso. V .U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra
este acórdão. (Voto n° 42.984)
O julgamento teve a participação dos Desembargadores CARLOS DIAS MOT-
TA (Presidente) e ANA CATARINA STRAUCH.
São Paulo, 3 de junho de 2026.
MORAIS PUCCI, Relator
Ementa: Apelação cível. Ação indenizatória. Sentença
de parcial procedência. Apelo da autora.
A relação jurídica é de consumo, impondo responsa-
bilidade objetiva ao fornecedor pelos vícios de quali-
dade do produto que o tornem impróprio ao uso. O
produto apresentou defeito recorrente, não sanado
de forma eficaz pela assistência técnica, evidenciando
falha na prestação do serviço. A ré deixou de adotar
providências adequadas para solucionar definitiva-
mente o vício, recusando a devolução do valor e não
oferecendo solução eficaz após novas reclamações.
A consumidora foi privada da utilização de bem es-
sencial às suas atividades, especialmente para fins
de estudo, agravando os transtornos suportados. A
indenização por danos morais deve ser fixada com
observância aos princípios da razoabilidade e pro-
porcionalidade, atendendo às funções compensatória
e pedagógica. A atualização monetária e os juros mo-
ratórios devem observar a disciplina introduzida pela
Lei nº 14.905/2024, com correção pelo IPCA e juros
pela taxa Selic, descontada a inflação. Sentença par -
cialmente reformada.
Recurso provido.
VOTO
A r. sentença proferida às f. 193/195 destes autos de ação indenizatória por danos
materiais e morais, movida por JANAINA NOGUEIRA em relação a ACBZ
IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA., julgou parcialmente procedentes os
pedidos, a fim de “condenar a ré ao pagamento à parte autora a quantia de R$ 6.599,99,
com acréscimo de correção monetária desde o desembolso e juros de mora da citação”.
Em razão da sucumbência recíproca, condenou as partes no pagamento de 50%
custas e despesas processuais, e de honorários advocatícios fixados em 15% so-
bre o valor da condenação, a ser pago, pela ré, e em 10% sobre a diferença entre
o valor da causa e o valor da condenação, a ser pago, pela autora, observada a
gratuidade da justiça a ela concedida.
Apelou a autora (f. 216/230) alegando que: a) comprou o notebook para estu-
dar e, embora atualmente já esteja graduada, a situação não se encerrou; b) as
tentativas de resolução do problema na via administrativa foram infrutíferas; c)
o caso não exigia alta complexidade para resolução, mas, ainda assim, houve
inércia da ré na solução do vício apontado; d) houve desvio produtivo do con-
sumidor, pois ela foi obrigada a despender parte do seu tempo, tanto na via ad-
ministrativa quanto na via judicial, para resolução do problema causado pela ré.
A apelação, não preparada por ser a recorrente beneficiária da gratuidade da
justiça, foi contra-arrazoada (f. 239/243).
É o relatório.
A decisão que acolheu os embargos de declaração foi disponibilizada no DJEN
em 30/09/2025, considerando-se publicada no primeiro dia útil subsequente (f.
209); a apelação, protocolada em 21/10/2025, é tempestiva.
Na petição inicial (f. 1/9), a autora disse que: a) no dia 18/05/2021, realizou a
compra de um notebook, modelo Asus Zenbook UX434FAC-A6340T, fabri-
cado pela ré, desembolsando o valor de R$ 6.599,99; b) em dezembro daquele
ano, o notebook passou a apresentar problemas técnicos, como ligar e desligar
sozinho; c) encaminhou o aparelho para assistência técnica, onde permaneceu
por 30 dias; d) porém, ao receber de volta o produto, notou que ele apresentava
um novo defeito: o screenpad ficava ligado em tempo integral, impedindo a sua
regular utilização, e as primeiras telas, exceto a de liga e desliga, não estavam
funcionando; e) formulou reclamação perante o Procon, mas não obteve sucesso
na devolução do produto; f) após buscar informações na internet sobre os de-
feitos apresentados, se deparou com queixas de outros consumidores; g) propôs
ação contra a ré no Juizado Especial, a qual foi julgada procedente, mas, após o
recurso interposto por sua adversária, o processo foi extinto, por necessidade de
realização de perícia técnica (autos nº 1000006-75.2023.8.26.0004).
Por tais razões, propôs esta ação objetivando a restituição do valor pago pelo
notebook e, ainda, ser compensada moralmente.
Em sua contestação (f. 177/185), a ré alegou que: a) após a autora informar o
problema com o notebook, o produto foi enviado à assistência técnica e, feito
o devido reparo com a substituição da placa principal e adaptador, o produto
foi devolvido em perfeitas condições; b) após o primeiro reparo, a autora rela -
tou novos problemas no screenpad, razão pela qual passou novas orientações a
ela, mas não houve reenvio do aparelho para análise, impedindo a empresa de
verificar e/ou solucionar o suposto vício; c) é incabível a inversão do ônus da
prova, visto que a autora não comprova a verossimilhança de suas alegações;
d) inexiste qualquer ato ilícito, porque, quando o notebook foi encaminhado à
assistência, houve o devido reparo e, após a nova queixa, a autora não enviou o
produto ao conserto; e) tanto os seus produtos como o seu atendimento ao clien-
te possuem elevada qualidade; f) é indevida a pretendida compensação moral,
pois não há comprovação de conduta sua que tenha implicado dano de ordem
extrapatrimonial à autora; g) caso haja a condenação ao pagamento de indeni-
zação por danos morais, os juros e correção monetária incidam apenas a partir
da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ); h) na hipótese de condenação a
devolução do valor, o notebook deve ser devolvido, sob pena de multa de 20%
sobre o valor do bem.
Sobreveio a r. sentença (f. 193/195) que julgou parcialmente procedentes os
pedidos para condenar a ré a pagar à autora o valor de R$ 6.599,99, corrigido
desde o desembolso e acrescido de juros moratórios legais a partir da citação.
Na decisão que acolheu os embargos de declaração, o juízo de origem determi-
nou que a autora proceda à devolução do notebook à ré (f. 207).
O apelo merece provimento.
O litígio em sede recursal limita-se ao cabimento ou não da indenização moral.
Como se sabe, para caracterização do dano moral é preciso que o lesado tenha
experimentado algum tipo de dor, vexame ou humilhação além do suportável,
capaz de acarretar reflexos profundos na sua esfera psicológica, ou, ainda, caso
tenha sofrido ofensa à sua integridade física.
A situação vivida pela autora extrapolou o limite dos meros aborrecimentos a
que todos estamos sujeitos. Ela experimentou grande dissabor, considerando os
transtornos causados pela ineficiência da ré na resolução do problema apresen-
tado pelo notebook adquirido pela autora.
Em 18/05/2021, a autora comprou um notebook Asus Zenbook UX434FAC-
-A6340T, da empresa ré (f. 29).
Tempo depois, o produto começou a apresentar defeito - “(…) desligou a tela e
não liga mais. Não acende a luz de liga e desliga e nem a luz da lateral que indica que o
carregador está conectado (…)” , conforme reclamação da autora enviada à ré, por
meio de e-mail, no dia 15/12/2021 (f. 23).
Dado o insucesso na tentativa de reparo mediante as instruções recebidas via
e-mail (f. 22), o notebook foi encaminhado para assistência técnica da fabricante
ré (f. 18/19 e 21).
Após examinar o produto, foi realizada a substituição da placa principal e do
adaptador, conforme demonstra o relatório de reparo emitido em 27/12/2021,
juntado pela ré às f. 186/187.
Contudo, recebido o notebook, a autora constatou outros problemas com apare-
lho, fato que a fez formular reclamação perante o Procon.
A cópia das trocas de e-mails, ocorrida em 09/03/2022, entre a autora e os repre-
sentantes da ré reproduzidas às f. 87/89 comprova a persistência do vício: depois
de a autora ter reclamado perante o Procon, a ré ofereceu proposta de acordo,
consistente no reparo do produto, no prazo de 30 dias, o que não foi aceito
pela consumidora, que, com receio do insucesso da nova tentativa de conserto,
pleiteou a devolução do valor pago pelo notebook, contraproposta que não foi
aceita pela ré.
Depois disso, ré não mais se empenhou na tentativa de resolução do problema
identificado no produto adquirido pela autora.
Os transtornos sofridos pela autora em razão da privação da utilização do equi-
pamento por ela adquirido com escopo de viabilizar seus estudos, considerando
a inegável importância desse bem nos dias atuais, e as tentativas frustradas junto
à fabricante com o fim de solucionar o impasse, extrapolaram os dissabores
normais do dia a dia e justificam a concessão de indenização por danos morais.
Nesse sentido é a jurisprudência deste E. Tribunal:
“Apelação. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e
indenização por danos morais. Sentença de parcial procedência. Insurgência dos
autores. Relação de consumo. Aquisição de notebook com defeito na tela. Da-
nos morais configurados na hipótese. Autora que efetuou inúmeras tentativas de
solução do impasse junto à ré, sem sucesso. Demora desarrazoada na solução da
questão. Teoria do desvio produtivo do consumidor. Sentença parcialmente refor-
mada. Recurso provido.” (TJSP; Apelação Cível n. 1027674-27.2023.8.26.0002;
33ª Câmara de Direito Privado; Relatora: Ana Lúcia Romanhole Martucci; Jul-
gado em 29/02/2024)
“Bem móvel. Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais. Au-
tor adquiriu aparelho notebook que veio a apresentar defeitos. Prova documental
confirma o vício de qualidade do aparelho. Embora o autor tenha encaminhado o
equipamento para a assistência técnica da fabricante, o defeito persistiu, tornan-
do-o impróprio para uso. Corrés que não substituíram o produto ou sanaram os
vícios. Responsabilidade solidária. Obrigação de restituir ao consumidor o valor
pago pelo produto, nos termos do art. 18, § 1º, do CDC. Autor que investiu tempo
e diligências excessivos tentando solucionar o problema. Aplicação da teoria do
desvio produtivo do consumidor. Precedentes do Col. STJ e desta E. Corte. Verba
indenizatória fixada em R$ 5.000,00, valor compatível com as circunstâncias do
caso e com as finalidades da condenação. Recurso parcialmente provido.” (TJSP;
Apelação Cível n. 1000184-84.2022.8.26.0060; 34ª Câmara de Direito Privado;
Relator: Gomes Varjão; Julgado em: 29/11/2023)
“Apelação. Obrigação de fazer cumulada com reparação de danos materiais e
morais. 1. Aparelho de telefonia celular com defeito. Ausência de solução do
problema por parte do fabricante. Dano moral reconhecido. 2. Essencialidade
do bem. Reconhecimento. Tanto essencial será o bem, quanto imersa estiver a
sociedade no uso desses mesmos bens postos em mercado. No caso em apreço,
não há que se negar a utilidade e essencialidade de meios de comunicação entre
os indivíduos. 3. Indenização a título de dano moral reduzida para R$ 5.000,00
(cinco mil reais). Quantia fixada deve compensar o dano sofrido e também impor
sanção ao infrator, a fim de evitar o cometimento de novos atos ilícitos, com ob-
servância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a im-
pedir enriquecimento ilícito do lesado. Recurso provido parcialmente.” (TJSP;
Apelação Cível n. 1014459-23.2014.8.26.0576; 12ª Câmara Extraordinária de
Direito Privado; Relator: Kenarik Boujikian; Julgado em 18/09/2015)
Considerando-se os danos provocados, mostra-se razoável e proporcional a fi-
xação da indenização por danos morais em R$ 5.000,00, corrigidos desde este
julgamento pelo IPCA do IBGE e acrescidos de juros de mora pela Taxa Selic,
descontada a variação do IPCA no período e desconsiderados eventuais juros
mensais negativos, a partir da citação.
Como a correção monetária e os juros moratórios são matérias de ordem públi-
ca, pode a r. sentença ser revista de ofício em relação a eles, sem caracterização
de julgamento extra petita ou de reformatio in pejus.
A Lei 14.905/24 alterou recentemente dispositivos do CC quanto à correção
monetária e aos juros moratórios, dispondo que a correção monetária será cal -
culada pela variação do IPCA e os juros moratórios pela taxa Selic descontada a
variação do IPCA, desconsiderando-se eventuais juros negativos.
Como essa questão era debatida nos tribunais, havendo julgados que já deter -
minavam a incidência dos juros moratórios e da correção monetária pela taxa
Selic, essa alteração legislativa apenas incorporou na legislação o que já era
decidido por uma corrente pretoriana.
Em tais circunstâncias, a observação desse entendimento, agora adotado pelo
legislador, a partir da vigência de tais alterações a casos anteriores ainda não
julgados em definitivo não caracteriza aplicação retroativa da lei.
Assim decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça: “A Taxa Selic deve ser aplicada
como juros moratórios quando não há determinação específica de outro índice no título
judicial, vedada sua acumulação com qualquer outro índice de atualização monetária.
Quando não houver cumulação de encargos, deve ser aplicada a Taxa Selic no período
de incidência dos juros de mora, deduzido o índice do Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo (IPCA), ainda que as obrigações tenham sido constituídas antes da
alteração legislativa. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, IV e VI,
1022, II; Código Civil, art. 406.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.795.982/
SP, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 21/8/2024” (AgInt no AREsp
n. 2.059.743/RJ; Quarta Turma; relator Ministro Antônio Carlos Ferreira; Jul-
gado em 11/02/2025).
Portanto, a condenação estabelecida nestes autos, observados os termos iniciais
já estabelecidos, serão corrigidas pela variação do IPCA e acrescidas de juros de
mora calculados pela taxa Selic, descontada a variação do IPCA, desconsideran-
do-se eventuais juros negativos mensais.
Por tais razões, dá-se provimento ao recurso, para também condenar a ré no
pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00.
Em razão da reforma do julgado, condeno a ré no pagamento integral das custas
e despesas processuais, e de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o
valor atualizado da condenação, ficando a autora isenta do pagamento dos ônus
sucumbenciais.
Apelação provida.

Referência do julgamento

Processo: 1016664-43.2024.8.26.0004
Relator(a): MORAIS PUCCI
Página: 257
Fonte: TJSP — Revista Eletrônica de Jurisprudência nº 75