O julgamento foi publicado na Revista Eletrônica de Jurisprudência nº 75 do TJSP, referente a maio e junho de 2026.

Confira a íntegra da ementa

Apelação - Responsabilidade civil - Contrato
de transporte de mercadorias - Ação indenizatória por
danos materiais e morais - Sentença que reconheceu a
ilegitimidade passiva da preposta da empresa ré, jul-
gando extinta a ação em relação a esta, e parcialmente
procedente em relação à corré Nebrasca Transporta-
dora para condená-la no pagamento de indenização
por danos materiais, afastando, contudo, a pretensão
indenizatória por danos morais - Insurgência das
rés - Preliminar de cerceamento de defesa afastada -
Prova documental suficiente - Subtração de carga no
interior do galpão da transportadora - Obrigação de
resultado - Responsabilidade objetiva - Fortuito in-
terno configurado - Excludente de responsabilidade
não caracterizada - Ilegitimidade passiva de preposta
reconhecida - Honorários advocatícios sucumbenciais
- Fixação por equidade, em valor ínfimo - Inadequa -
ção - Necessidade de aplicação do art. 85, §2º, do CPC
- Proveito econômico integral - Majoração para per -
centual sobre o valor da causa - Sentença reformada
apenas neste aspecto - Recurso parcialmente provido.

Íntegra da decisão

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1024182-
33.2024.8.26.0506, da Comarca de Ribeirão Preto, em que são apelantes NE-
BRASCA TRANSPORTE EIRELI ME e MARIANA SPRANGER DOS SAN-
TOS, é apelado WCM DISTRIBUIDORA LTDA..
ACORDAM, em 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São
Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento em parte ao recurso.
V .U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. (Voto
nº 65.543)
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores CÉSAR ZA-
LAF (Presidente sem voto), LUIS FERNANDO CAMARGO DE BARROS
VIDAL e PENNA MACHADO.
São Paulo, 27 de maio de 2026.
THIAGO DE SIQUEIRA, Relator

Ementa: Apelação - Responsabilidade civil - Contrato
de transporte de mercadorias - Ação indenizatória por
danos materiais e morais - Sentença que reconheceu a
ilegitimidade passiva da preposta da empresa ré, jul-
gando extinta a ação em relação a esta, e parcialmente
procedente em relação à corré Nebrasca Transporta-
dora para condená-la no pagamento de indenização
por danos materiais, afastando, contudo, a pretensão
indenizatória por danos morais - Insurgência das
rés - Preliminar de cerceamento de defesa afastada -
Prova documental suficiente - Subtração de carga no
interior do galpão da transportadora - Obrigação de
resultado - Responsabilidade objetiva - Fortuito in-
terno configurado - Excludente de responsabilidade
não caracterizada - Ilegitimidade passiva de preposta
reconhecida - Honorários advocatícios sucumbenciais
- Fixação por equidade, em valor ínfimo - Inadequa -
ção - Necessidade de aplicação do art. 85, §2º, do CPC
- Proveito econômico integral - Majoração para per -
centual sobre o valor da causa - Sentença reformada
apenas neste aspecto - Recurso parcialmente provido.
VOTO
A r. sentença (fls. 364/371), proferida pela douta Magistrada Rebeca Mendes
Batista, cujo relatório se adota, julgou extinta a presente ação de reparação por
danos morais e materiais, sem resolução do mérito, ajuizada por WCM DIS-
TRIBUIDORA LTDA. em relação à MARINA SPRANGER DOS SANTOS e
parcialmente procedente a ação, em face de NEBRASCA TRANSPORTADO-
RA LTDA., para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos
materiais, no valor de R$ 362.819,52 (trezentos e sessenta e dois mil, oitocentos
e dezenove reais e cinquenta e dois centavos), com correção monetária pela
Tabela Prática do TJSP desde a data do evento danoso (08/09/2023) e juros
legais de mora a partir da citação; IMPROCEDENTE o pedido de indeniza-
ção por danos morais. Em relação aos ônus sucumbenciais, condeno a autora
ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios em favor de
MARINA SPRANGER DOS SANTOS, estes fixados em R$ 2.000,00 (dois mil
reais), com fundamento no art. 85, §8º, do CPC; em razão da sucumbência
recíproca entre WCM DISTRIBUIDORA LTDA. e NEBRASCA TRANSPORTE
EIRELI ME (procedência dos danos materiais e improcedência dos danos mo-
rais), condeno ambas as partes ao pagamento de custas e despesas processuais
na proporção de 50% (cinquenta por cento) cada uma; condeno a NEBRASCA
TRANSPORTE EIRELI ME ao pagamento de honorários advocatícios à parte
autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos ter -
mos do art. 85, §2º, do CPC; condeno a WCM DISTRIBUIDORA LTDA. ao
pagamento de honorários advocatícios à NEBRASCA TRANSPORTE EIRELI
ME, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído ao pedido de danos
morais rejeitado, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
As rés opuseram embargos de declaração (fls. 375/386), os quais restaram rejei-
tados (fls. 393/395).
Irresignadas, apelam as rés, arguindo, preliminarmente, nulidade da sentença
por cerceamento de defesa e violação ao princípio da não surpresa, em razão
do julgamento antecipado da lide sem produção de prova oral expressamente
requerida. No mérito, sustentam a caracterização do evento como roubo à mão
armada, configurador de força maior, apto a excluir a responsabilidade da trans-
portadora. Argumentam que houve equívoco da sentença ao qualificar o evento
como furto e como fortuito interno. Salientam, subsidiariamente, a existência de
culpa concorrente da autora, em razão de sucessivos reagendamentos das entre-
gas. Alegam que a fixação dos honorários advocatícios no valor de R$ 2.000,00,
em razão do reconhecimento da ilegitimidade passiva de Marina, é irrisória,
diante do valor da causa (R$ 362.819,52), devendo ser fixado patamar entre 10
e 20% do valor da causa, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, do CPC. Postulam,
assim, a anulação da r. sentença, para que os autos retornem ao juízo de origem
para a reabertura da fase instrutória ou, no mérito, julgue a ação totalmente
improcedente. Subsidiariamente, requerem o reconhecimento da culpa concor -
rente da autora (fls. 399/421).
Houve apresentação de contrarrazões (fls. 428/442).
Recurso tempestivo, processado e recebido no duplo efeito
É o relatório.
Conforme bem relatado na r. sentença, a parte autora ajuizou a presente ação
sustentando, em síntese, que contratou a primeira requerida para o transporte
de 6.048 latas de leite Ninho, avaliadas em R$ 362.819,52, com retirada pro-
gramada em distribuidora do Assaí Atacadista na capital paulista, com destino
à Drogaria Campeã Popular, em Cotia/SP , e à Farmácia de Manipulação Más-
ter Fórmula, em São José dos Campos/SP . Sustenta que o prazo inicial de entre-
ga era 09/09/2023, porém houve sucessivos adiamentos por parte da transpor-
tadora. Narra que na madrugada de 08/09/2023 ocorreu furto das mercadorias
no galpão da requerida, por ação de criminosos que permaneceram no local
por aproximadamente seis horas. Afirma que a transportadora não comunicou
imediatamente o sinistro, informando inicialmente problemas mecânicos como
justificativa para os atrasos. Pleiteia indenização por danos materiais, no valor
de R$ 362.819,52, e danos morais, com base na responsabilidade objetiva do
transportador. Citadas, as requeridas apresentaram contestação. Preliminar -
mente, arguiram incompetência territorial e ilegitimidade passiva da requerida
Marina. No mérito, sustentam inaplicabilidade do Código de Defesa do Con-
sumidor por ausência de relação consumerista; ausência de culpa da trans-
portadora, configurando força maior; subsidiariamente, culpa concorrente da
autora pelos sucessivos reagendamentos.
Houve réplica.
A parte requerida requereu a produção de prova oral, consistente em depoimen-
to pessoal e testemunhas (fls. 345). A parte autora não pugnou pela produção
de outras provas.
A douta Magistrada de origem houve por bem julgar a ação extinta em relação
à corré Marina e parcialmente procedente em relação à Nebrasca Transporte
Eireli Me, nos exatos termos que ora transcrevo:
(...)
A requerida Marina sustenta sua ilegitimidade passiva, argumentando que a re-
lação comercial se estabeleceu exclusivamente com a pessoa jurídica Nebrasca
Transporte.
Com razão a requerida.
Com efeito, conforme se extrai dos autos, o contrato de transporte foi celebra -
do entre a autora e a empresa Nebrasca Transporte Eireli ME, pessoa jurídica
dotada de personalidade própria e distinta de seus sócios.
Embora conste dos autos que Marina é filha de Elaine de Souza Spranger (co-
nhecida como “Pandora”), que efetivamente administra a empresa, não há nos
autos elementos suficientes que justifiquem a desconsideração da personalida-
de jurídica da empresa transportadora.
A responsabilização de sócio ou administrador de pessoa jurídica demanda a
observância do procedimento específico previsto nos arts. 133 a 137 do CPC,
mediante a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurí-
dica, não se admitindo sua desconsideração de plano na inicial.
Assim, julgo extinta a ação sem resolução do mérito em relação à MARINA
SPRANGER DOS SANTOS, com fundamento no art. 485, VI, do CPC (ilegiti -
midade passiva).
A requerida pugnou pela produção de prova oral (fls. 345), sem especificar
os fatos controvertidos que pretende demonstrar nem indicar nominalmente as
testemunhas ou justificar sua pertinência e relevância.
Nos termos do art. 357, II, do CPC, incumbe às partes especificar as provas que
pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância
e pertinência, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a
questão de fato exposta na lide.
No caso vertente, os fatos controvertidos encontram-se suficientemente escla-
recidos pela prova documental carreada aos autos, especialmente o Boletim de
Ocorrência (fls. 251/271), o CTe comprobatório do contrato de transporte, e o
inquérito policial que apurou o furto.
O requerimento genérico de produção de prova oral, sem a devida especifica -
ção e fundamentação, não atende aos requisitos legais, configurando-se como
meramente protelatório.
Assim, passo ao julgamento antecipado da lide, com fundamento no art. 355, I,
do CPC.
Nos termos do art. 2º do CDC, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que
adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. A contratação do
serviço de transporte pela autora teve por finalidade a entrega de mercadorias
aos seus clientes (Farma Conde e Drogaria Campeã), caracterizando-se como
atividade-meio para o desenvolvimento de sua atividade empresarial.
Trata-se de típico consumo intermediário, não se enquadrando no conceito de
destinatário final previsto no CDC.
Assim, a relação jurídica rege-se pelas disposições do Código Civil.
O contrato de transporte rodoviário de cargas está disciplinado nos arts. 730
a 756 do Código Civil, estabelecendo o art. 734 que o transportador responde
pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo
de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.
Aplicam-se igualmente as disposições da Lei nº 11.442/2007, que estabe-
lece o marco regulatório do transporte rodoviário de cargas, e o Decreto nº
61.867/1967, que regulamenta a responsabilidade civil do transportador.
A responsabilidade do transportador de cargas é objetiva, baseada na teoria
do risco da atividade, sendo suficiente a demonstração do dano, do fato do
transporte e do nexo causal. Apenas se exonera da responsabilidade mediante
prova de caso fortuito, força maior, vício próprio da coisa ou culpa exclusiva
do expedidor ou do destinatário.
No caso vertente, restou incontroverso que a mercadoria foi devidamente re-
cebida pela transportadora em 05/09/2023 (CTe nº 54809); o furto ocorreu
na madrugada de 08/09/2023 no galpão da empresa requerida; a mercadoria
não foi entregue aos destinatários; o valor das mercadorias furtadas era de R$
362.819,52.
A requerida sustenta que o furto configurou caso de força maior, excludente de
responsabilidade. A tese, contudo, não prospera.
O furto de mercadorias em galpão de empresa transportadora não constitui
caso fortuito ou força maior, tratando-se de risco inerente à atividade desen-
volvida. Trata-se, portanto, de fortuito interno, inerente ao risco da atividade
desenvolvida pela empresa transportadora, não constituindo excludente de res-
ponsabilidade.
Mesmo que se considerasse a participação de funcionário da empresa (confor-
me declarações de Elaine/Pandora no inquérito policial), tal circunstância não
afasta a responsabilidade da transportadora, mas a reforça, por se tratar de
culpa in eligendo ou in vigilando. A força maior caracteriza-se por evento exte-
rior, inevitável e imprevisível. O furto em estabelecimento comercial, conquanto
lamentável, não apresenta tais características, tratando-se de risco previsível e
inerente à atividade empresarial.
A requerida também alega culpa concorrente da autora pelos sucessivos rea-
gendamentos das entregas.
Da análise dos autos, verifica-se que os reagendamentos foram solicitados pela
própria transportadora, inicialmente sob a alegação de problemas mecânicos,
sendo posteriormente revelado que as mercadorias já haviam sido furtadas des-
de 08/09/2023.
O comportamento da transportadora configura manifesta violação aos deveres
de lealdade e boa-fé objetiva (arts. 113, 187 e 422 do CC), não se podendo atri-
buir qualquer culpa à autora pelos reagendamentos.
O valor pleiteado de R$ 362.819,52 encontra-se devidamente comprovado pe-
los documentos carreados aos autos, correspondendo ao valor das mercadorias
furtadas.
A autora logrou demonstrar satisfatoriamente o nexo causal entre o furto ocor-
rido no galpão da transportadora e os prejuízos suportados, consistentes na
perda das mercadorias que seriam entregues aos seus clientes.
Embora a inicial mencione pedido de danos morais, não há especificação do
valor pretendido nem fundamentação adequada quanto aos danos extrapatri-
moniais suportados.
A pessoa jurídica pode sofrer dano moral quando afetados seus atributos ob-
jetivos, como nome, marca, reputação comercial ou credibilidade no mercado.
Contudo, no caso vertente, não há demonstração específica de que o inadimple-
mento contratual da transportadora tenha acarretado abalo à honra objetiva
da autora perante seus clientes ou no mercado. Assim, improcede o pedido de
indenização por danos morais.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO a ação
em relação à MARINA SPRANGER DOS SANTOS, com fundamento no art.
485, VI, do CPC; P ARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido em relação à NE-
BRASCA TRANSPORTE EIRELI ME (artigo 487, I, CPC), para CONDENAR
a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$
362.819,52 (trezentos e sessenta e dois mil, oitocentos e dezenove reais e cin-
quenta e dois centavos), com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP
desde a data do evento danoso (08/09/2023) e juros legais de mora a partir da
citação; IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
(...) Fls. 366/370.
Pois bem.
Cinge-se a controvérsia acerca da responsabilidade civil da transportadora pela
perda da carga confiada à sua guarda, bem como à alegada nulidade da sentença
por cerceamento de defesa e à correta qualificação jurídica do evento ocorrido.
Discute-se, ainda, a fixação dos honorários advocatícios em razão do reconheci-
mento da ilegitimidade passiva de Marina.
Inicialmente, afasto a preliminar de nulidade da sentença.
O juiz é o destinatário da prova, nos termos do art. 370 do Código de Processo
Civil, competindo-lhe indeferir a produção de provas que considerar desneces-
sárias ou protelatórias.
No caso concreto, a controvérsia foi adequadamente instruída por prova docu-
mental robusta, notadamente boletim de ocorrência, inquérito policial, contrato
de transporte e comunicações entre as partes, sendo suficiente para o deslinde
da causa. O indeferimento da prova oral, devidamente fundamentado, não con-
figura cerceamento de defesa, tampouco decisão surpresa, inexistindo violação
aos arts. 9º e 10 do CPC.
No mérito, a irresignação das apelantes merece ser parcialmente acolhida.
É incontroverso que a mercadoria foi regularmente recebida pela
transportadora, passando à sua esfera de guarda e responsabilidade, e que
não foi entregue aos destinatários finais. Também é fato incontroverso
que a subtração da carga ocorreu dentro do galpão da transportadora,
antes da conclusão do transporte contratado.
Nos termos dos arts. 730 e seguintes do Código Civil, o contrato de transporte
impõe ao transportador obrigação de resultado, consistente na entrega da coisa
no destino ajustado, respondendo objetivamente pelos prejuízos decorrentes da
inexecução, salvo prova de causa excludente de responsabilidade.
A distinção entre fortuito interno e fortuito externo é essencial para a deslinde
do feito.
O fortuito interno, ligado aos riscos próprios da atividade desenvolvida, não
afasta a responsabilidade objetiva. Já o fortuito externo, absolutamente estranho
à atividade e inevitável, pode romper o nexo causal.
No caso concreto, a subtração da carga ocorreu nas dependências da própria
transportadora, em local sob seu controle, circunstância que evidencia tratar-se
de risco inerente à atividade de transporte e guarda temporária da mercadoria.
Ainda que se reconheça que o evento tenha sido praticado mediante grave amea-
ça, configurando a ocorrência de roubo, tal circunstância, por si só, não é sufi-
ciente para caracterizar força maior quando o fato ocorre em estabelecimento
empresarial destinado à guarda de cargas.
A jurisprudência distingue claramente os casos de roubo durante o trajeto - que
podem, conforme as circunstâncias, configurar fortuito externo - daqueles ocor-
ridos em pátios, galpões ou depósitos do transportador, que se inserem no risco
do empreendimento.
Cuida-se de hipótese equiparável à responsabilidade do depositário pela guarda
e conservação da mercadoria, sendo, via de regra, responsável por indenizar o
depositante em caso de roubo ou furto. Embora a lei isente de responsabilidade
por caso fortuito ou força maior (art. 642, CC), a jurisprudência costuma classi-
ficar roubos em depósitos como “fortuito interno”, mantendo a responsabilidade
do depositário por falha de segurança.
Correta, portanto, a conclusão da sentença ao reconhecer a ocorrência de fortui-
to interno, afastando a alegada excludente de responsabilidade.
Não procede, tampouco, a tese de culpa concorrente da autora. Não obstante
verificar-se, através das conversas de whatsapp coligidas aos autos, que houve,
efetivamente, alguns reagendamentos, tanto a autora como a empresa ré afir -
maram que ainda não havia efetivamente confirmada nenhuma data de entrega,
consoante se verifica à fl. 417. Ademais, ao que se verifica, a distribuidora de-
pendia da confirmação de seus clientes (Farma Conde e Drogaria Campeã) para
agendar uma data de entrega.
Frise-se que o fato de a transportadora já estar com toda a mercadoria armaze -
nada antes da efetiva confirmação da data da entrega apenas demonstra que ela
própria assumiu o risco do armazenamento destas mercadorias, não se podendo
imputar à autora conduta apta a romper ou atenuar o nexo causal.
No que se refere à insurgência das apelantes quanto ao valor dos honorários
advocatícios fixados da parte excluída do polo passivo, razão lhes assiste.
O Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu, como regra geral, a fixação dos
honorários advocatícios sucumbenciais em percentual incidente sobre a base de
cálculo legalmente definida, nos termos do art. 85, §2º, que assim dispõe:
“Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por
cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sen-
do possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.”
A fixação por apreciação equitativa, prevista no §8º do mesmo dispositivo legal,
constitui exceção, admitida apenas nas hipóteses expressamente previstas em
lei, quais sejam, quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou
quando o valor da causa for muito baixo. Não se trata, portanto, de faculdade
ampla do julgador, mas de mecanismo excepcional, que exige fundamentação
específica e adequada.
No caso concreto, não se verifica nenhuma das hipóteses autorizadoras da fi-
xação equitativa. O valor da causa é expressivo, a demanda possui natureza
patrimonial relevante e a atuação da parte excluída não se limitou a mero re-
querimento incidental, mas envolveu apresentação de contestação, arguição de
preliminar de ilegitimidade passiva e acompanhamento regular do feito até o re-
conhecimento judicial da matéria, circunstâncias que afastam qualquer alegação
de simplicidade extrema ou de reduzido proveito econômico.
A exclusão da parte do polo passivo, embora resulte na extinção do processo
sem resolução do mérito em relação a ela, representa inequívoco proveito eco-
nômico mensurável, consistente na desoneração completa de eventual conde-
nação, o que autoriza, nos termos da lei processual, a adoção do valor da causa
como base de cálculo para a verba honorária.
Assim, impõe-se a reforma parcial da sentença para adequar a verba honorária
aos parâmetros legais, fixando-se os honorários advocatícios sucumbenciais em
favor da parte cuja ilegitimidade passiva foi reconhecida, em percentual de 10%
sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Pro-
cesso Civil.
Conclui-se, pois, que a irresignação das rés merece ser parcialmente acolhida,
apenas para fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condena-
ção, em favor de Marina SPRANGER DOS SANTOS, mantendo-se, quanto ao
mais, a r. sentença recorrida.
Considera-se prequestionada toda a matéria ventilada neste recurso, sendo dis-
pensável a indicação expressa de artigos de lei e, consequentemente, desneces-
sária a interposição de embargos de declaração com essa exclusiva finalidade.
Outrossim, ficam as partes advertidas em relação à interposição de recurso in-
fundado ou meramente protelatório, sob pena de multa, nos termos do art. 1026,
parágrafo 2° do CPC.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso das rés.

Referência do julgamento

Processo: 1024182-33.2024.8.26.0506
Relator(a): THIAGO DE SIQUEIRA
Página: 249
Fonte: TJSP — Revista Eletrônica de Jurisprudência nº 75