O julgamento foi publicado na Revista Eletrônica de Jurisprudência nº 75 do TJSP, referente a maio e junho de 2026.

Confira a íntegra da ementa

APELAÇÃO CÍVEL - Contrato de prestação
de serviços de transporte - Ação de cobrança fundada
em cláusula denominada “take or pay” - Sentença de
parcial procedência - Inconformismo das partes.
I - Natureza jurídica da cláusula sobre a qual se funda
a pretensão autoral. Cláusula penal compensatória.
Disposição contratual que se ativa apenas em caso de
inexecução da obrigação principal, não remunerando
mera disponibilidade de capacidade, afastando-se o
conceito de “take or pay” obrigacional delineado pelo
STJ (REsp 1.984.655/SP).
II - Prescrição não consumada. Pretensão fundada em
inadimplemento contratual, ainda que instrumentali-
zada por cláusula penal, sujeita ao prazo decenal do
art. 205 do Código Civil, inaplicável o prazo ânuo do
art. 18 da Lei nº 11.442/2007.
III - Inadimplemento contratual incontroverso.
Transporte de volume inferior ao pactuado, configu-
rando descumprimento da obrigação assumida pela
transportadora - Redução equitativa da cláusula pe-
nal que se impõe. Execução contratual ocorrida em
contexto excepcional de pandemia da Covid-19, ca-
racterizando evento extraordinário e imprevisível,
com impacto relevante no contrato, notadamente em
razão de restrições operacionais, saturação de termi -
nais e aumento expressivo dos custos.
IV - Possibilidade de revisão da penalidade diante de
onerosidade excessiva superveniente e cumprimento
parcial da obrigação, preservando-se o equilíbrio eco-
nômico-financeiro do contrato. Redução da penalida-
de em 50%. Medida que mantém a função coercitiva
da cláusula penal, evita enriquecimento sem causa e
promove a repartição equitativa dos prejuízos entre
as partes. Possibilidade, ainda, de redução da multa
pelo Juiz de ofício, nos termos do art. 413 do Código
Civil, que constitui norma de ordem pública.
V - Sucumbência recíproca caracterizada. Sentença
mantida - Recursos não providos.

Íntegra da decisão

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1095995-
82.2021.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que é apelante/apelado SO-
TRAN LOGÍSTICA E TRANSPORTE LTDA., são apelados/apelantes BIO-
SEV BIOENERGIA S/A e BIOSEV S/A.
ACORDAM, em 16ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São
Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento aos recursos. V .U.”,
de conformidade com o voto da Relatora, que integra este acórdão. (Voto nº
27.462)
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores COUTINHO
DE ARRUDA (Presidente sem voto), MARCELO IELO AMARO e ALEXAN-
DRE BATISTA ALVES.
São Paulo, 12 de maio de 2026.
DANIELA MENEGATTI MILANO, Relatora
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - Contrato de prestação
de serviços de transporte - Ação de cobrança fundada
em cláusula denominada “take or pay” - Sentença de
parcial procedência - Inconformismo das partes.
I - Natureza jurídica da cláusula sobre a qual se funda
a pretensão autoral. Cláusula penal compensatória.
Disposição contratual que se ativa apenas em caso de
inexecução da obrigação principal, não remunerando
mera disponibilidade de capacidade, afastando-se o
conceito de “take or pay” obrigacional delineado pelo
STJ (REsp 1.984.655/SP).
II - Prescrição não consumada. Pretensão fundada em
inadimplemento contratual, ainda que instrumentali-
zada por cláusula penal, sujeita ao prazo decenal do
art. 205 do Código Civil, inaplicável o prazo ânuo do
art. 18 da Lei nº 11.442/2007.
III - Inadimplemento contratual incontroverso.
Transporte de volume inferior ao pactuado, configu-
rando descumprimento da obrigação assumida pela
transportadora - Redução equitativa da cláusula pe-
nal que se impõe. Execução contratual ocorrida em
contexto excepcional de pandemia da Covid-19, ca-
racterizando evento extraordinário e imprevisível,
com impacto relevante no contrato, notadamente em
razão de restrições operacionais, saturação de termi -
nais e aumento expressivo dos custos.
IV - Possibilidade de revisão da penalidade diante de
onerosidade excessiva superveniente e cumprimento
parcial da obrigação, preservando-se o equilíbrio eco-
nômico-financeiro do contrato. Redução da penalida-
de em 50%. Medida que mantém a função coercitiva
da cláusula penal, evita enriquecimento sem causa e
promove a repartição equitativa dos prejuízos entre
as partes. Possibilidade, ainda, de redução da multa
pelo Juiz de ofício, nos termos do art. 413 do Código
Civil, que constitui norma de ordem pública.
V - Sucumbência recíproca caracterizada. Sentença
mantida - Recursos não providos.
VOTO
Trata-se de recursos de apelação interpostos pelas partes contra a r. sentença
de fls. 6796/6799, que, em ação de cobrança, julgou parcialmente procedentes
os pedidos formulados na inicial para condenar a empresa ré no pagamento da
quantia de R$ 1.256.729,40, com atualização monetária desde a rescisão do
contrato e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Por força da sucum-
bência recíproca, cada parte foi condenada no pagamento de metade das custas
e despesas processuais. A ré foi condenada a pagar honorários advocatícios aos
patronos das autoras no importe de 15% sobre o valor da condenação, ao passo
que a autora foi condenada a pagar este mesmo montante aos patronos da ré, nos
termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Opostos embargos de declaração pelas autoras (fls. 6804/6805), estes foram
acolhidos para corrigir o erro material constante no penúltimo parágrafo da fl.
6797, que passou a ter a seguinte redação:
“Rejeito a alegação de prescrição, pois se trata da hipótese regida pelo prazo
decenal, ausente previsão específica na legislação para cobrança, conforme pre-
cedentes colacionados em réplica”
Apela a empresa ré a fls. 6809/6821. Sustenta, em síntese, que a r. sentença
incorreu em equívoco ao afastar a incidência da prescrição ânua aplicável aos
contratos de transporte, devendo ser reconhecida a prescrição da pretensão in-
denizatória nos termos do art. 18 da Lei nº 11.442/2007. Alega que a demanda
não versa sobre multa contratual típica de inadimplemento, mas sim sobre pre-
tensão de reparação decorrente de contrato de transporte, submetida a norma
especial. Aduz que, considerados os fatos ocorridos entre maio e dezembro de
2020 e o ajuizamento da ação apenas em setembro de 2021, resta consuma-
da a prescrição, ao menos de forma parcial. Assevera que o inadimplemento
contratual não lhe é imputável, tendo sido ocasionado por fatores externos e
imprevisíveis, notadamente os impactos da pandemia da COVID-19, que invia-
bilizaram a execução da operação logística. Discorre sobre a ocorrência de caso
fortuito ou força maior, destacando a inevitabilidade dos efeitos da pandemia, a
saturação do terminal de descarga, a redução de mão de obra e o aumento sig-
nificativo dos custos operacionais. Alega que, além dos fatores externos, houve
culpa exclusiva das apeladas, que teriam praticado concorrência desleal ao ofer-
tar fretes mais vantajosos a terceiros, inviabilizando a contratação de motoristas
pela apelante. Aduz que tal conduta violou os princípios da boa-fé objetiva e da
confiança, contribuindo decisivamente para a inexecução do contrato. Assevera
que envidou todos os esforços possíveis para cumprir o ajuste, inclusive com
dispêndio de recursos próprios para manutenção da operação. Discorre sobre a
inaplicabilidade da cláusula “take or pay”, seja por sua natureza de recomposi-
ção de investimentos, inexistentes no caso concreto, seja por sua função penal,
inaplicável diante da ausência de culpa da apelante. Alega que a aplicação da
referida cláusula implicaria enriquecimento ilícito das apeladas e desvirtuamen-
to da função social do contrato. Requer a resolução contratual por onerosidade
excessiva e imprevisibilidade, nos termos dos arts. 393 e 478 a 480 do Código
Civil. Pleiteia, assim, a reforma da r. sentença recorrida.
Recurso tempestivo, regularmente processado e preparado (fls. 6823/6824).
Devidamente intimada, a parte autora apresentou contrarrazões (fls. 6829/6856),
requerendo o não provimento do recurso.
Por seu turno, as autoras recorrem adesivamente (fls. 6857/6877). Sustentam,
em síntese, que a r. sentença deve ser reformada para que os pedidos iniciais
sejam julgados integralmente procedentes, afastando-se a indevida redução da
multa contratual “take or pay”. Alegam que restou incontroverso o inadimple -
mento contratual da apelada, bem como a validade e aplicabilidade da cláusula
penal pactuada, não havendo justificativa para sua mitigação. Aduzem que a
redução de 50% da multa, promovida de ofício pelo Juízo “a quo” sob funda-
mento da pandemia, carece de amparo fático e jurídico, notadamente porque
não houve comprovação de prejuízo efetivo suportado pela apelada. Assevera
que o contrato foi firmado já em contexto pandêmico, afastando a incidência da
teoria da imprevisão e de excludentes como caso fortuito ou força maior. Dis-
correm sobre a essencialidade da atividade de transporte durante a pandemia, o
que reforça a inexistência de impedimento à execução contratual. Alegam que a
cláusula “take or pay” é proporcional, não abusiva e está em conformidade com
o art. 412 do Código Civil, representando percentual inferior ao valor global
do contrato. Aduzem que a multa incide apenas sobre o volume não transporta-
do, sem cumulação com outras penalidades, o que evidencia sua razoabilidade.
Asseveram que a redução determinada gerou desequilíbrio contratual e bene-
ficiou indevidamente a parte inadimplente. Discorrem sobre a inaplicabilida -
de da equidade para redução proporcional da cláusula penal sem fundamento
concreto. Alegam que a apelada não se desincumbiu do ônus probatório quanto
aos supostos impactos negativos da pandemia, limitando-se a alegações gené-
ricas. Requerem que seja afastada a sucumbência recíproca, sustentando que a
redução da condenação decorreu de atuação ex officio do juízo, sem pedido das
partes. Aduzem que a apelada deu causa ao ajuizamento da demanda, devendo
suportar integralmente os ônus sucumbenciais, nos termos do princípio da cau-
salidade. Pleiteiam, assim, a reforma da r. sentença recorrida.
Recurso tempestivo, regularmente processado e preparado (fls. 6878/6879).
Devidamente intimada, a empresa ré apresentou contrarrazões (fls. 6883/6897),
requerendo o não provimento do recurso.
É o relatório.
Anoto que o recurso foi distribuído em 04/07/2023. Porém, assumi a cadeira
nesta Colenda 16ª Câmara de Direito Privado em 03/04/2025, vindo os autos
conclusos em 13/04/2026.
No mérito, os recursos não merecem prosperar.
A controvérsia submetida à análise desta d. Turma Julgadora consiste em definir
se é devida a cobrança integral da cláusula “take or pay” diante do inadimple -
mento contratual da ré, ou se deve ser mantida sua redução em razão dos im-
pactos da pandemia da COVID-19 e das circunstâncias da execução contratual,
bem como se houve culpa exclusiva ou concorrente das partes na inexecução
do contrato e, por conseguinte, se é legítima a repartição dos prejuízos ou a
integral responsabilização da transportadora, além de se a cláusula contratual
possui natureza e aplicação compatíveis com o caso concreto, inclusive quanto
ao alegado desequilíbrio contratual e à vedação ao enriquecimento ilícito.
Trata-se, na origem, de ação de cobrança, na qual as empresas autoras alegaram,
em apertada síntese, que firmaram contrato com a ré para prestação de serviços
de transporte de açúcar entre unidades industriais e terminal logístico, compro-
metendo-se a ré a transportar volume mínimo de 526.264 toneladas no período
ajustado, o que não foi cumprido, tendo realizado transporte inferior ao pactua-
do, sob justificativa de dificuldades decorrentes da pandemia da COVID-19 e
aumento dos custos de frete, circunstâncias que não afastariam sua responsabi-
lidade, destacando que a contratação de outros transportadores integra a dinâ-
mica do negócio e não configura inadimplemento das autoras, razão pela qual
requereram a condenação da ré ao pagamento da multa contratual “take or pay”,
no valor de R$ 2.513.454,81.
O Juízo “a quo” julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial,
sob o fundamento de que não se aplica a prescrição arguida, inexistindo contro-
vérsia quanto ao inadimplemento contratual da ré, sendo legítima a contratação
de terceiros pelas autoras e válida a cláusula “take or pay”, que não se reve-
la abusiva, por assegurar o equilíbrio econômico do contrato, reconhecendo,
contudo, que a pandemia da COVID-19 configurou fato externo e imprevisível
apto a impactar a execução contratual, impondo a divisão dos prejuízos entre as
partes, razão pela qual reduziu a multa contratual em 50%, condenando a ré ao
pagamento do valor correspondente, com sucumbência recíproca.
Em primeiro lugar, impõe-se realizar o enquadramento jurídico da cláusula de-
nominada “take or pay” prevista no contrato entabulado entre as partes, à luz do
precedente firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça (REsp. nº 1.984.655/
SP).
Com efeito, segundo a orientação da Corte Superior, a cláusula “take or pay”
integra a própria obrigação principal, consubstanciando obrigação de pagar pela
disponibilidade de determinado volume de bens ou serviços, independentemen-
te de sua efetiva utilização, não pressupondo inadimplemento, tampouco pos-
suindo natureza sancionatória, mas sim função de alocação de riscos e garantia
de receita ao fornecedor.
Todavia, a hipótese dos autos revela cenário substancialmente diverso, na medi-
da em que a cláusula 3.2 do contrato estabelece expressamente que o pagamento
denominado “take or pay” somente é devido “caso deixe de prestar os serviços
para as quantidades de produto indicadas” (fl. 85), evidenciando, de forma ine-
quívoca, que sua incidência está condicionada ao inadimplemento da obrigação
principal de transporte, o que afasta sua natureza obrigacional autônoma e a
aproxima, sob o ponto de vista técnico-jurídico, da cláusula penal compensa -
tória.
Ademais, o próprio instrumento contratual afasta a lógica típica do “take or
pay” ao consignar que a contratante não está obrigada a entregar quantidades
mínimas de produto, inexistindo, portanto, garantia de demanda que justifique
a remuneração por mera disponibilidade de capacidade, tampouco previsão de
reserva de estrutura, pagamento mínimo ou compensação por ociosidade, ele -
mentos característicos dos contratos de fornecimento contínuo.
Além disso, o valor devido é apurado mediante aplicação de percentual (70% da
tarifa) sobre a diferença entre o volume contratado e o efetivamente transpor -
tado, critério típico de prefixação de perdas e danos, nos moldes dos arts. 408 e
seguintes do Código Civil, o que reforça sua natureza acessória e indenizatória.
Nesse contexto, conclui-se que, não obstante a denominação empregada pelas
partes, a cláusula em exame não se amolda ao conceito de “take or pay” delinea-
do pelo STJ, mas configura verdadeira cláusula penal compensatória, porquanto
pressupõe inadimplemento, possui função de recomposição de prejuízos e se
submete, por conseguinte, ao regime jurídico dos arts. 408 a 416 do Código Ci-
vil, inclusive quanto à possibilidade de redução equitativa prevista no art. 413,
tal como corretamente reconhecido na origem.
Diante desse enquadramento, a tese de prescrição ânua suscitada pela ré não
pode ser acolhida.
Como já delineado, a cláusula denominada “take or pay” prevista no contrato
não possui natureza de obrigação principal típica dos contratos de fornecimento
contínuo, mas configura verdadeira cláusula penal compensatória, porquanto
sua incidência está condicionada ao inadimplemento da obrigação principal de
transporte.
Trata-se, portanto, de obrigação acessória, cuja exigibilidade decorre diretamen-
te da inexecução contratual.
Nesse contexto, a pretensão deduzida na inicial não se confunde com pedido de
reparação de danos decorrentes de contrato de transporte, a atrair a incidência
do prazo prescricional anual previsto no art. 18 da Lei nº 11.442/2007, mas sim
consubstancia pretensão de cobrança de penalidade contratual em razão de ina-
dimplemento obrigacional.
Assim, por se tratar de pretensão fundada em inadimplemento contratual, ain-
da que instrumentalizada por cláusula penal, incide a regra geral de prescrição
prevista no art. 205 do Código Civil, cujo prazo é decenal, conforme orientação
consolidada do C. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que as ações pes-
soais decorrentes de descumprimento contratual, não submetidas a prazo espe-
cial, sujeitam-se ao prazo de 10 (dez) anos.
Não se aplica, portanto, o prazo ânuo invocado pela ré, porquanto este se restrin-
ge às hipóteses específicas de pretensão indenizatória decorrente da atividade de
transporte, o que não se verifica na espécie.
Dessa forma, afastada a natureza de obrigação principal autônoma e reconheci-
do o caráter acessório e sancionatório da cláusula contratual, conclui-se que a
pretensão das autoras não se encontra prescrita, devendo ser rejeitada a preju-
dicial arguida.
Com relação ao valor da cláusula penal compensatória, a manutenção de sua
redução em 50%, tal como determinada pelo Juízo de origem, revela-se medida
adequada e juridicamente fundamentada, à luz das peculiaridades do caso con-
creto.
Com efeito, embora o inadimplemento contratual da ré seja incontroverso, não
se pode desconsiderar que a execução do contrato se deu integralmente no pe-
ríodo compreendido entre maio e dezembro de 2020, momento marcado por cir-
cunstâncias absolutamente excepcionais decorrentes da pandemia da Covid-19,
a qual configurou evento extraordinário, imprevisível e inevitável, apto a impac-
tar significativamente a base objetiva do negócio jurídico.
Nesse contexto, é fato notório que o setor de transporte rodoviário enfrentou se-
veras restrições operacionais, com redução de equipes em razão de afastamentos
sanitários, saturação dos terminais de carga e descarga, além de expressivo e
abrupto aumento do custo do diesel, circunstâncias que, em conjunto, caracteri-
zam verdadeira onerosidade excessiva superveniente, nos termos dos arts. 317
e 478 a 480 do Código Civil.
Diante desse cenário, a incidência integral da cláusula penal que, como visto,
possui natureza compensatória, conduziria a resultado desproporcional, transfe-
rindo integralmente à contratada os efeitos econômicos de evento externo alheio
à sua esfera de controle, o que não se coaduna com os princípios da boa-fé
objetiva, da função social do contrato e do equilíbrio econômico-financeiro das
prestações.
Nessa linha, a redução equitativa da penalidade encontra amparo direto no art.
413 do Código Civil, seja porque a obrigação foi cumprida parcialmente, seja
porque o montante originalmente estipulado se revela excessivo diante das cir -
cunstâncias supervenientes.
A mitigação da penalidade em 50%, portanto, não implica afastamento da san-
ção contratual, tampouco estímulo ao inadimplemento, mas representa solução
intermediária que preserva sua função coercitiva e indenizatória, ao mesmo
tempo em que evita enriquecimento sem causa da parte credora e promove a
repartição equitativa dos prejuízos decorrentes de evento extraordinário.
Trata-se, assim, de medida que concretiza a justiça contratual e se alinha à orien-
tação jurisprudencial desta Corte, no sentido de admitir a revisão de cláusulas
penais em hipóteses excepcionais, especialmente quando demonstrada a ocor -
rência de fatos supervenientes capazes de alterar substancialmente o equilíbrio
do contrato.
Cabe acrescentar, ainda, que a redução equitativa da cláusula penal, promo-
vida pelo Juízo de origem, encontra amparo no art. 413 do Código Civil, cuja
aplicação independe de provocação das partes, por se tratar de norma de ordem
pública destinada a coibir penalidades manifestamente excessivas e a preservar
o equilíbrio contratual.
Nesse sentido, a atuação ex officio do magistrado não configura julgamento ex-
tra ou ultra petita, mas mero controle judicial do quantum indenizatório previa-
mente estipulado pelas partes, à luz das circunstâncias concretas do caso.
E, justamente por decorrer de iniciativa judicial, e não de acolhimento de tese
deduzida por qualquer das partes, a redução da penalidade implica reconheci -
mento de sucumbência recíproca, vez que o pedido autoral foi apenas parcial -
mente acolhido, ao passo que a pretensão defensiva de afastamento integral da
cláusula penal também não prosperou.
Mostra-se, portanto, adequada a distribuição proporcional dos ônus sucumben-
ciais, em consonância com o art. 86 do Código de Processo Civil, não havendo
falar em aplicação exclusiva do princípio da causalidade, porquanto ambas as
partes restaram, em alguma medida, vencidas na controvérsia.
Diante de tais ponderações, impõe-se negar provimento ao recurso de apelação
interposto pela ré, bem como ao recurso de apelação adesiva interposto pelas
autoras, mantendo-se integralmente a r. sentença por seus próprios e jurídicos
fundamentos, inclusive quanto à redução equitativa da cláusula penal e à distri-
buição dos ônus sucumbenciais.
Ficam mantidos os honorários advocatícios fixados na origem, majorando-se,
contudo, a verba honorária em grau recursal, no importe de 0,5%, nos termos
do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, em favor dos patronos de ambas
as partes, observados os critérios e limites legais, em razão do não provimento
dos recursos.
Ante o exposto, pelo meu voto, NEGO PROVIMENTO aos recursos, nos ter-
mos da fundamentação supra.

Referência do julgamento

Processo: 1095995-82.2021.8.26.0100
Relator(a): DANIELA MENEGATTI MILANO
Página: 213
Fonte: TJSP — Revista Eletrônica de Jurisprudência nº 75