O julgamento foi publicado na Revista Eletrônica de Jurisprudência nº 75 do TJSP, referente a maio e junho de 2026.

Confira a íntegra da ementa

APELAÇÃO CÍVEL. Embargos à execução
lastreada em instrumento de confissão de dívida fun-
dada em prestação de serviços da área de infraestru-
tura de TI. Sentença de rejeição dos embargos. Incon-
formismo.
PRELIMINAR. Ilegitimidade ativa das Embargadas
para cobrar parte da dívida. Não configuração. Os
créditos que integram o objeto da execução são ante-
riores ao spin-off ocorrido em novembro/2021. Inexis-
tência de qualquer instrumento de cessão do crédito
objeto da execução à empresa Kyndryl e da comuni-
cação prevista pelo art. 290, do Código Civil.
PRELIMINAR. Cerceamento de defesa. Configu -
ração. Embargante que alegou e apresentou prova
documental no sentido de que realizava pagamentos
parciais da dívida (splits através da conta PagBank),
com anuência da credora, os quais não foram conside-
rados para fins de abatimento da dívida. Embargada
que silenciou a este respeito na réplica e nas contrar -
razões, apresentando conduta evasiva. Nos termos do
Art. 341, do CPC, resta incontroverso os fatos ale-
gados por uma parte e não impugnados pela parte
contrária, de modo que, sobre eles, não é necessária a
produção de provas (Art. 374, III, CPC). Splits tidos,
portanto, como incontroversos, sendo apenas neces-
sário apurar seu valor total. À vista da magnitude e
complexidade do caso, já que a Embargante alega que
pagou o total R$25.066.465,94, mostra-se necessária
a realização de perícia técnica, para fins de analisar
todos os extratos bancários pertinentes, sua corres-
pondência com o débito objeto da lide, e os valores
a serem efetivamente abatidos. Dilação probatória
pleiteada expressamente na petição inicial, ficando os
honorários do expert a cargo da Recorrente (Art. 95,
CPC).
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Íntegra da decisão

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1010889-
98.2025.8.26.0008, da Comarca de São Paulo, em que é apelante SPORT CLUB
CORINTHIANS PAULISTA, são apelados IBM BRASIL - INDÚSTRIA, MÁ-
QUINAS E SERVIÇOS LTDA. e PROXXI TECNOLOGIA LTDA.
ACORDAM, em 15ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São
Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento em parte ao recurso.
V .U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. (Voto
nº 24.060)
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores MENDES PE-
REIRA (Presidente sem voto), CARLOS ORTIZ GOMES e ACHILE ALESI-
NA.
São Paulo, 12 de maio de 2026.
RODOLFO PELLIZARI, Relator
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. Embargos à execução
lastreada em instrumento de confissão de dívida fun-
dada em prestação de serviços da área de infraestru-
tura de TI. Sentença de rejeição dos embargos. Incon-
formismo.
PRELIMINAR. Ilegitimidade ativa das Embargadas
para cobrar parte da dívida. Não configuração. Os
créditos que integram o objeto da execução são ante-
riores ao spin-off ocorrido em novembro/2021. Inexis-
tência de qualquer instrumento de cessão do crédito
objeto da execução à empresa Kyndryl e da comuni-
cação prevista pelo art. 290, do Código Civil.
PRELIMINAR. Cerceamento de defesa. Configu -
ração. Embargante que alegou e apresentou prova
documental no sentido de que realizava pagamentos
parciais da dívida (splits através da conta PagBank),
com anuência da credora, os quais não foram conside-
rados para fins de abatimento da dívida. Embargada
que silenciou a este respeito na réplica e nas contrar -
razões, apresentando conduta evasiva. Nos termos do
Art. 341, do CPC, resta incontroverso os fatos ale-
gados por uma parte e não impugnados pela parte
contrária, de modo que, sobre eles, não é necessária a
produção de provas (Art. 374, III, CPC). Splits tidos,
portanto, como incontroversos, sendo apenas neces-
sário apurar seu valor total. À vista da magnitude e
complexidade do caso, já que a Embargante alega que
pagou o total R$25.066.465,94, mostra-se necessária
a realização de perícia técnica, para fins de analisar
todos os extratos bancários pertinentes, sua corres-
pondência com o débito objeto da lide, e os valores
a serem efetivamente abatidos. Dilação probatória
pleiteada expressamente na petição inicial, ficando os
honorários do expert a cargo da Recorrente (Art. 95,
CPC).
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
VOTO
Trata-se de apelação (fls. 421/436) interposta por Sport Club Corinthians Pau-
lista em face da r. sentença de fls. 406/408, a qual REJEITOU os embargos à
execução de título extrajudicial ajuizada por IBM Brasil - Indústria, Máquinas
e Serviços Ltda e outro.
Alega nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em ofensa ao contradi -
tório e ampla defesa, previsto no artigo 5º, inciso LV , da Constituição Federal,
tendo em vista que não foi possível realizar a prova pericial contábil, indispen-
sável para demonstrar o real montante devido às Embargadas e o efetivo exces-
so de execução. Diz que o caso é complexo, envolvendo pagamentos realizados
via “splits” através de conta PagBank e a interpretação de aditivos contratuais.
Aduz ilegitimidade ativa das Embargadas, violando o artigo 778 do Código de
Processo Civil, pois parte significativa do débito objeto do Termo de Confissão
de Dívida refere-se a serviços ou obrigações da área de infraestrutura de TI da
IBM, posteriormente transferidos à empresa Kyndryl após o spin-off ocorrido
em 04/11/2021. Conclui, neste tocante, que as Apeladas não detêm legitimida -
de para cobrar a parcela de R$ 5.703.586,83, que deveria ter sido decotada do
débito.
No mérito, sustenta excesso de execução, com cobrança de encargos moratórios
não previstos contratualmente, uma vez que o Termo de Confissão de Dívida ex-
pressamente convencionou que o valor seria atualizado única e exclusivamente
pelo IPCA (cláusula 3.3). Pontua que as genéricas designações como “Encargos
(Parcelas Pagas)” e “Encargos (Parcelas Pendentes)” não atendem à exigência
legal de clareza, violando o artigo 798, I, “b” do CPC.
Afirma a necessidade de consideração dos pagamentos via splits, através da
conta PagBank, os quais não foram computados no cálculo do débito. Neste
contexto, sustenta que a planilha coligida aos autos pelo Apelante (fls. 86/88) é
um demonstrativo dos tais splits, do qual é possível inferir que o pagou o total
R$ 25.066.465,94 para as Apeladas.
Arremata que ter insistido que o valor correto da execução, considerando os
decotes e pagamentos, seria de R$ 6.782.433,00, o que foi desconsiderado de
forma equivocada pela sentença, sob o argumento inverídico de que o valor não
havia sido declarado. Pede que seja declarado este o valor devido, para o mês de
julho de 2025, ressalvada a atualização monetária.
Recurso tempestivo, bem processado e contrariado (fls. 443/458).
É o relatório.
DA ILEGITIMIDADE ATIV A
Com efeito, a legitimidade da parte é “(...) a atribuição, pela lei ou pelo siste-
ma, do direito de ação ao autor, possível titular ativo de uma dada relação ou
situação jurídica, bem como a sujeição do réu aos efeitos jurídico-processuais
e materiais da sentença (...)” (ALVIM, Arruda. Manual de direito processual
civil. 3. ed. rev. ampl. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1990. v. 1. p.
235).
Melhor esclarecendo, a ação só pode ser exercida por quem se diz titular de uma
relação ou situação jurídica (legitimidade ativa) em face de quem figure como
responsável pelo cumprimento da obrigação correspondente (legitimidade pas-
siva). Deve, pois, ser analisada tanto em relação ao autor, quanto ao réu e, por
isso, nada mais é do que reflexo da própria legitimação de direito material.
No caso, não se vislumbra a ilegitimidade ativa da IBM Brasil e Proxxi Tecnolo-
gia Ltda para a cobrança em tela. Conforme pontuou o magistrado de origem, os
créditos que integram o objeto da execução são anteriores ao spin-off ocorrido
em novembro/2021, consoante termo de confissão de dívida e plano de paga-
mento que aparelham a execução, firmados, respectivamente, em 29/06/2021 e
27/10/2021.
Como se não bastasse, não há qualquer instrumento de cessão do crédito objeto
da execução que tramita sob nº 1007727-95.2025.8.26.0008 à aludida empresa
Kyndryl, tampouco comunicação prevista pelo art. 290, do Código Civil, ou
prova de ciência da aludida cessão, fulminando qualquer eficácia da suposta
cessão em relação ao devedor.
Portanto, afasta-se a preliminar arguida, à mingua de prova no sentido de que
“parte significativa do débito objeto do Termo de Confissão de Dívida refere-se
a serviços ou obrigações da área de infraestrutura de TI da IBM, posteriormente
transferidos à empresa Kyndryl após o spin-off ocorrido em 04/11/2021” (fls.
05).
Rememore-se que tratando-se de fato modificativo, extintivo ou impeditivo do
direito das Embargadas, o ônus probatório competia à Embargante, nos termos
do Art. 373, inciso I, do CPC.
DO CERCEAMENTO DE DEFESA
Por outro lado, com razão a Embargante quando alega cerceamento em seu di-
reito de defesa.
Primeiro porque não é verídica a afirmação do juízo no sentido de que esta
“não declarou o valor que entende correto” (fl. 407). A análise da petição inicial
permite inferir que a devedora alegou ter realizado diversos pagamentos par -
ciais (splits através da conta PagBank), os quais não foram considerados para
fins de abatimento do valor devido. Ainda, a Recorrente indicou taxativamente o
valor que entende devido, após abatidos os splits realizados (fls. 08/10):
“Cabe registrar, ainda, que a discussão sobre o saldo devido não pode ser con-
duzida isoladamente, exclusivamente à luz do Termo de Confissão de Dívida
executado pelas Embargadas.
O fato é que o Embargante enviava splits para as Embargadas, diretamente da
conta PagBank do clube. Através deste procedimento, eram feitos pagamentos
para a IBM/Proxxi que não foram considerados pelas Embargadas o que, dada a
complexidade do caso, deverá” ser objeto de perícia judicial contábil, cujo pro-
testo desde já o Embargante deixa registrado.
Uma análise correta da posição financeira do Embargante requer considerar con-
juntamente todos os créditos e débitos decorrentes das relações mantidas com
as empresas IBM e Proxxi, o que demandará a realização da prova pericial, que
deverá analisar todo o arcabouço de pagamentos feitos pelo Embargante, após a
assinatura do Termo de Confissão de Dívida.
Conforme se infere da planilha anexa (doc. 03), a qual é apenas um filtro das
demais planilhas que demonstram os splits para as Embargadas, mas que não
poderão ser juntadas a estes autos pela enorme quantidade de páginas, o Em-
bargante pagou o total R$25.066.465,94. Esses valores abateram notas fiscais
anteriormente emitidas pelas Embargadas, mas não foram considerados para fins
de abatimento de eventual valor devido pelo Embargante: (...)
Outrossim, como se infere dos e-mails anexos (doc. 04), as Embargadas estavam
cientes da forma como os pagamentos estavam sendo processados. Por vezes,
quando o valor dos splits não era suficiente para o abatimento de uma nota fiscal,
o valor era acumulado para posterior liquidação.
Mas caso sejam desconsiderados esses pagamentos realizados pelo Embargante
diretamente através do mecanismo de split, excluído o valor supostamente per -
tencente a Kyndryl, o saldo em aberto com as Embargadas seria significativa -
mente inferior, da ordem de R$ 6.782.433,00.” - grifos nossos.
Segundo porque a Embargante juntou, com a petição inicial, planilha contendo
os referidos pagamentos parciais (fls. 86/88), além de diversas cópias de e-mail
trocados entre as partes, comprovando que a credora tinha ciência destes splits
e com eles anuía (fls. 89/150).
Terceiro porque, na réplica (fls. 375/390), a Embargada sequer impugnou a
alegação destes pagamentos parciais via splits. Aliás, sequer mencionou esta
importantíssima alegação da Recorrente, abordando somente a questão dos en-
cargos e índices de correção monetária (IPCA) quando tratou do “excesso da
execução” (vide fls. 384/386, item 4.2 DA INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE
EXECUÇÃO).
Não bastando, além de não impugnar tal alegação deveras relevante, para se
apurar o real valor devido, a Embargada pleiteou a condenação da Embargante
na penalidade de litigância de má-fé, sob a falsa alegação de que a devedora não
teria indicado o valor que entende indevido e que pretende locupletar-se ilicita-
mente, alterando a verdade dos fatos (fls. 387/388).
Como cediço, a sistemática processual civil prevê que resta incontroverso os
fatos alegados por uma parte e não impugnados pela parte contrária, de modo
que, sobre eles, não é necessária a produção de provas:
Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as ale-
gações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as
não impugnadas, salvo se:
I - não for admissível, a seu respeito, a confissão;
II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei consi-
derar da substância do ato;
III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.
Art. 374. Não dependem de prova os fatos:
I - notórios;
II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;
III - admitidos no processo como incontroversos;
Anote-se que a Embargada se silenciou a respeito destes splits tanto na réplica
quanto nas contrarrazões desta Apelação (fl. 443/458), restando evidente que
tentou furtar-se de abordar o assunto, que lhe era prejudicial.
Portanto, como a Embargada jamais impugnou os alegados splits realizados
em seu favor, para abatimento da dívida, estes restam incontroversos, sendo
apenas necessário que se apure, agora, com a devida percuciência e em busca da
verdade real, quantos splits foram realizados, com intuito de quitação da dívida
objeto da execução que tramita sob nº 1007727-95.2025.8.26.0008, e o valor
total deste abatimento, ou seja, o quantum debeatur.
Para tanto, levando em conta a magnitude do débito e dos pagamentos parciais
(já que a Embargante alega que pagou, por splits, o total R$25.066.465,94), é
mesmo prudente e necessário que se defira a prova pericial contábil, expressa-
mente pleiteada pela parte autora desde a petição inicial (fl. 16), que arcará com
os honorários do expert, a teor do que preconiza o Art. 95, do CPC:
Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indi-
cado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou ra-
teada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.
Para tanto, a Embargante deverá trazer aos autos todos os comprovantes ban-
cários de transferência que pretende ver abatido do débito, necessários para a
análise técnica, a ocorrer sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Fica
assegurada à Embargada que também apresente os documentos que entenda per-
tinentes, bem como a possibilidade de impugnação do laudo pericial, como lhe
é de direito.
Postas tais premissas, por meu voto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao re-
curso de apelação, para anular a r. sentença de fls. 406/408, por cerceamen -
to de defesa, determinando o retorno dos autos à origem, para prova pericial
contábil, a cargo da Embargante (Art. 95, CPC), a fim de apurar os splits rea-
lizados por ela em favor da Embargada, com o intuito de quitação parcial da
dívida, definindo, ao final, o real valor da execução que tramita sob nº 1007727-
95.2025.8.26.0008.
Para que não se alegue cerceamento do direito de recorrer, dou por prequestio -
nados todos os dispositivos legais referidos na fase recursal, bastando que as
questões tenham sido enfrentadas e solucionadas no voto, como ocorreu, pois
“desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais” (STJ EDCL. No
RMS 18.205/SP, Rel. Min. Felix Fischer, j. 18.04.2006).

Referência do julgamento

Processo: 1010889-98.2025.8.26.0008
Relator(a): RODOLFO PELLIZARI
Página: 202
Fonte: TJSP — Revista Eletrônica de Jurisprudência nº 75