O julgamento foi publicado na Revista Eletrônica de Jurisprudência nº 75 do TJSP, referente a maio e junho de 2026.

Confira a íntegra da ementa

Ação de reintegração de posse - ocupação
coletiva de imóvel urbano - posse da autora e esbulho
praticado pelos réus comprovados - ponderação entre
o direito de propriedade e os direitos fundamentais à
moradia e à dignidade da pessoa humana - ação de
reintegração de posse julgada parcialmente proce-
dente - sentença mantida - recurso improvido.

Íntegra da decisão

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1056150-
14.2019.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que são apelantes ROSAN -
GELA APARECIDA DE SOUZA, ANA CLAUDIA SOUZA SANTOS e ANA
CLAUDIA DE JESUS, é apelada CARMEM PATRÍCIA NONATA SEPULVE-
DA GARRIDO (JUSTIÇA GRATUITA).
ACORDAM, em 16ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São
Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso. V .U.”, de
conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. (Voto nº 57.213)
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores COUTINHO
DE ARRUDA (Presidente), SIMÕES DE VERGUEIRO e DANIELA MENE-
GATTI MILANO.
São Paulo, 28 de abril de 2026.
COUTINHO DE ARRUDA, Presidente e Relator
Ementa: Ação de reintegração de posse - ocupação
coletiva de imóvel urbano - posse da autora e esbulho
praticado pelos réus comprovados - ponderação entre
o direito de propriedade e os direitos fundamentais à
moradia e à dignidade da pessoa humana - ação de
reintegração de posse julgada parcialmente proce-
dente - sentença mantida - recurso improvido.
VOTO
Vistos, etc...
Trata-se de ação intentada por CARMEM PATRÍCIA NONATA SEPULVE-
DA contra ROSANGELA APARECIDA DE SOUZA e OUTROS buscando a
reintegração da posse do imóvel descrito na peça inaugural. Ao relatório de fls.
630/636, acrescenta-se que a ação foi julgada parcialmente procedente. Apela-
ram os réus alegando a inexistência de posse anterior da autora, ocorrência de
retenção especulativa do imóvel, o que violaria o princípio constitucional da
função social da propriedade e as diretrizes do Estatuto da Cidade, e o direito à
indenização pelas benfeitorias realizadas. Com contrarrazoes subiram os autos
ao Tribunal.
É o RELATÓRIO.
Inicialmente, destaque-se que a autora narra ser a proprietária do imóvel lo-
calizado na Rua Vitorino Carmilo, 792, Santa Cecília, desde 2011, invadido
em 10/06/19 pelos apelantes, caracterizando esbulho possessório, que tentou
acordo, sem êxito, e que realizou Boletim de Ocorrência, mas continuaram no
imóvel.
O Ministério Público ofertou parecer às fls. 660/664 e 717/719 opinando pelo
desprovimento do recurso dos ocupantes.
Meritoriamente, tem-se que estão presentes os requisitos do art. 561 do Estatuto
Processual, configurado o esbulho possessório, sendo inegável o direito da au-
tora à reintegração de posse.
Observe-se, como bem salientou o MM. Juízo “a quo”, com base na prova docu-
mental juntada aos autos, que o autor comprovou o exercício da posse do imó-
vel, o pagamento regular de tributos (IPTU), a quitação de contas de consumo
de energia elétrica e a manutenção de anúncios de venda em períodos próximos
à invasão.
Ademais, a prova testemunhal colhida, especialmente o depoimento do vizinho
confrontante, Leo, corroborou que o imóvel não estava abandonado, mas sim
resguardado por dispositivos de segurança (correntes, cadeados e concertinas),
os quais foram rompidos para a consumação do esbulho.
No mais, quanto à violação do princípio constitucional da função social da pro-
priedade e as diretrizes do Estatuto da Cidade, sua observância não autoriza
a ocupação de bens alheios, nem serve de defesa em ações possessórias, cujo
objeto se restringe à proteção da posse legítima, sendo a função social um prin-
cípio que não legitima a autotutela ou a invasão irregular.
Ademais, não obstante a alegação de que a ocupação visou ao cumprimento da
função social da propriedade, tem-se que a ocupação do imóvel pelos apelantes
deu-se de forma clandestina, constituindo esbulho possessório, sendo forçoso
salientar que o princípio constitucional da função social da propriedade não
pode servir de escudo para convalidar um ato de invasão ilícita.
Neste sentido: “DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POS-
SE. RECURSOS DOS E DA DEFENSORIA PÚBLICA NÃO PROVIDOS.
RECURSO DA AUTORA PROVIDO PARA DETERMINAR AOS RÉUS
DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA EM 60 DIAS. I. CASO EM EXAME 1. A
AUTORA PROPÔS AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CONTRA OS
RÉUS, POSTERIORMENTE IDENTIFICADOS, ALEGANDO INVASÃO
DE IMÓVEL ADQUIRIDO EM 1996. A SENTENÇA JULGOU PROCE-
DENTE O PEDIDO, DETERMINANDO A REINTEGRAÇÃO DA AUTORA
NA POSSE DO IMÓVEL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO
EM DISCUSSÃO CONSISTE EM (I) A LEGITIMIDADE ATIVA DA AUTO-
RA PARA A AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, (II) A ALEGAÇÃO
DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE PROVA
PERICIAL, E (III) A NECESSIDADE DE INCLUSÃO DOS OCUPANTES
EM PROGRAMAS HABITACIONAIS ANTES DA DESOCUPAÇÃO. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A AUTORA É LEGITIMADA PARA A AÇÃO,
POIS É PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL E ALEGA ESBULHO. 4. O INDE-
FERIMENTO DE PROVA PERICIAL NÃO CONFIGURA CERCEAMEN-
TO DE DEFESA, POIS O JUIZ PODE JULGAR ANTECIPADAMENTE SE
HÁ ELEMENTOS SUFICIENTES NOS AUTOS. 5. A FUNÇÃO SOCIAL
DA PROPRIEDADE NÃO LEGÍTIMA OCUPAÇÕES IRREGULARES, E A
TUTELA POSSESSÓRIA NÃO PODE SER CONDICIONADA A POLÍTI-
CAS PÚBLICAS HABITACIONAIS. IV . DISPOSITIVO E TESE 5. RECUR-
SOS DOS RÉUS E DA DEFENSORIA PÚBLICA NÃO PROVIDOS. RE-
CURSO DA AUTORA PROVIDO PARA DETERMINAR DESOCUPAÇÃO
VOLUNTÁRIA EM 60 DIAS, A CONTAR DA INTIMAÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS MAJORADOS PARA 15% DO VALOR DA CAUSA. TESE
DE JULGAMENTO: 1. A PROPRIEDADE CONFERE DIREITO À POS-
SE, MESMO QUE INDIRETA. 2. A FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE
NÃO JUSTIFICA OCUPAÇÕES IRREGULARES. LEGISLAÇÃO CITADA:
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 5º, XXII E XXIII; ART. 6º; ART. 2º. LEI
10.257/2001 (ESTATUTO DA CIDADE). CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL,
ART. 85, § 2º E § 11; ART. 98, § 3º; ART. 927. CÓDIGO CIVIL, ART. 1.220”
(TJSP, Apelação Cível 1009637-18.2023.8.26.0562. Relator Miguel Petroni
Neto, 21ª Câmara de Direito Privado, Data do Julgamento: 30/01/26).
Por outro lado, conforme opinou o Ministério Público (fls. 664), deverão ser
adotadas as cautelas elencadas pela Defensoria Pública para a desocupação pa-
cífica.
Destarte, é de rigor a não acolhida das razões recursais, majorando-se os hono-
rários devidos à patrona da autora para 15% (quinze por cento) sobre o valor
da causa, observados o disposto no art. 85, §11 da lei de rito e a gratuidade de
justiça concedida.
Pelo exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso.

Referência do julgamento

Processo: 1056150-14.2019.8.26.0100
Relator(a): Não informado no extrato
Página: 200
Fonte: TJSP — Revista Eletrônica de Jurisprudência nº 75