O tribunal reconheceu a possibilidade de cobrança da multa contratual pelo reaproveitamento de empregados após o fim do contrato, mas determinou sua redução. A base de cálculo deve refletir o custo real dos funcionários aproveitados, e não a receita por posto; também foi afastado o dano moral pelo pagamento de títulos para evitar protesto.
O julgamento foi publicado na Revista Eletrônica de Jurisprudência nº 75 do TJSP, referente a maio e junho de 2026.
Confira a íntegra da ementa
Apelação. Prestação de serviços de porta-
ria e segurança. Reaproveitamento de funcionários
disponibilizados pelas requeridas após a extinção do
contrato. Possibilidade, mediante o pagamento de
multa estipulada no contrato. Necessidade de redu-
ção da penalidade. Artigo 413 do Código Civil. Base
de cálculo que deve corresponder ao custo real dos
funcionários reaproveitados e não à receita por posto.
Parte autora que pagou os títulos cobrados em exces-
so para impedir o seu protesto. Dano moral não con-
figurado. Inocorrência de abalo à sua honra objetiva.
Sentença reformada. Recurso parcialmente provido.
Íntegra da decisão
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1000825-
75.2025.8.26.0704, da Comarca de São Paulo, em que é apelante IMPACTO
SERVIÇOS DE SEGURANÇA LTDA., é apelada FUNDAÇÃO ANGLO BRA-
SILEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA DE SÃO PAULO FABEC.
ACORDAM, em 36ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São
Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento em parte ao recurso.
V .U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. (Voto
n° 44.896)
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores LIDIA CON-
CEIÇÃO (Presidente) e MILTON CARV ALHO.
São Paulo, 21 de maio de 2026
WALTER EXNER, Relator
Ementa: Apelação. Prestação de serviços de porta-
ria e segurança. Reaproveitamento de funcionários
disponibilizados pelas requeridas após a extinção do
contrato. Possibilidade, mediante o pagamento de
multa estipulada no contrato. Necessidade de redu-
ção da penalidade. Artigo 413 do Código Civil. Base
de cálculo que deve corresponder ao custo real dos
funcionários reaproveitados e não à receita por posto.
Parte autora que pagou os títulos cobrados em exces-
so para impedir o seu protesto. Dano moral não con-
figurado. Inocorrência de abalo à sua honra objetiva.
Sentença reformada. Recurso parcialmente provido.
VOTO
Vistos.
Trata-se de ação de restituição de valores ajuizada por Fundação Anglo Brasilei-
ra de Educação e Cultura de São Paulo em face de Impacto Serviços de Portaria
Ltda e Impacto Serviços de Segurança Ltda, que a r. sentença de fls. 251/255, de
relatório adotado, julgou procedente para: i) condenar as rés, solidariamente, à
restituição da quantia paga a maior de R$ 203.309,68 à autora, corrigida mone-
tariamente pelo IPCA desde o desembolso, com incidência de juros moratórios
pela Taxa Selic menos o IPCA a partir da citação e ii) condenar as rés, solida-
riamente, ao pagamento de R$ 10.000,00, a título de danos morais, acrescidos
de juros de mora pela Taxa Selic menos o IPCA desde a citação, e de correção
monetária pelo IPCA desde a presente sentença.
Inconformada, recorre a correquerida Impacto Serviços de Portaria Ltda alegan-
do que a própria apelada reconhece a prestação de serviços por pessoas jurídicas
distintas, sem qualquer vínculo de coordenação ou subordinação entre si, atuan-
do cada qual de forma autônoma e independente no exercício de suas atividades
profissionais, razão pela qual mostra-se necessária a anulação da r. sentença para
que seja observada a responsabilidade individualizada de cada uma das partes,
em conformidade com os limites objetivos da demanda e com os princípios da
legalidade e congruência. Sustenta inexistente desproporcionalidade na cláusula
que disciplina a taxa de reaproveitamento em razão do recrutamento direto de
seus funcionários pela apelada, pontuando não se tratar de penalidade contra -
tual, mas sim de obrigação autônoma livremente pactuada entre as partes. Argu-
menta com a legalidade da base de cálculo da apontada taxa, observando que a
redução determinada pela sentença impugnada ignora o custo efetivo da ativi -
dades, a saber, os encargos trabalhistas, previdenciários, tributos, treinamento e
gestão, impondo-lhe integralmente o ônus de arcar com os custos envolvendo à
formação de profissionais posteriormente reaproveitados, além de implicar em
distorção da realidade operacional do setor de segurança e portaria, desconsi-
derando a capacitação e os investimentos realizados. Rechaça, em derradeiro, a
existência de dano moral indenizável, anotando que, malgrado a apelada tenha
questionado o valor da taxa de reaproveitamento de funcionários, não efetuou
sequer o desembolso do que entendia devido, dando causa ao protesto do título,
medida legítima que visa resguardar os direitos creditórios. Pugna, subsidiaria-
mente, pela redução do volume no título fixado. Requer, destarte, a reforma da
sentença para reconhecer a exigibilidade da cláusula contratual envolvendo o
reaproveitamento de funcionários no valor de R$ 291.261,21, com o afastamen-
to da indenização moral.
O recurso foi contra-arrazoado pela parte adversa e encaminhado a este Tribu-
nal.
É o relatório
Consta da inicial, em breve síntese, que a autora contratou junto às requeridas
a prestação de serviços de segurança e portaria, tendo optado por rescindi-los
após findo o prazo contratual.
Na ocasião, contudo, optou pelo reaproveitamento de seis funcionários das re-
queridas, conforme lhe autorizava cláusula de reaproveitamento, mediante o pa-
gamento de taxa de recrutamento, seleção e treinamento.
Ocorre que, segundo a autora, as acionadas adotaram critério de cálculo equi-
vocado e desproporcional ao cobrarem o valor total de R$ 291.261,21, tomando
por base de cálculo a receita total dos postos, e não o salário individual dos
funcionários.
Afirma que, a despeito de oposta discordância no tocante aos valores cobrados,
as acionadas emitiram notas fiscais e procederam ao protesto de dois títulos, o
que motivou a autora a desembolsar o valor integral da taxa por receio de abalo
à sua honra.
O inconformismo, “data vênia”, comporta parcial provimento.
Cabe anotar, de largada, que os contratos de prestação de serviços de segurança
e portaria foram celebrados junto às requeridas - Impacto Serviços de Portaria
Ltda e Impacto Serviços de Segurança Ltda - as quais atuam em conjunto no
mercado, integrado um mesmo grupo econômico, inexistindo razão para o afas-
tamento da responsabilidade solidária, máxime se observado que ambas atuam
no mercado sob a mesma política.
Incontroverso, no caso concreto, que a parte autora contratou os serviços de
segurança e portaria firmados pelas requeridas, sendo que, após o término do
prazo contratual, optou pelo reaproveitamento de seis antigos funcionários con-
tratados pelas requeridas, mediante o pagamento de taxa de recrutamento con-
templada nos instrumentos contratuais.
Centra-se a controvérsia, destarte, na interpretação da cláusula que disciplina a
taxa de recrutamento, batendo-se a parte autora contra a base de cálculo adotada
pelas requeridas.
Com efeito, infere-se da análise detida dos autos que, a despeito da validade
da taxa de reaproveitamento, a base de cálculo adotada, qual seja, a receita por
posto e não o custo real dos funcionários reaproveitados , traz distorções que
excedem o limite do razoável.
A propósito, conforme bem anotado pelo magistrado de origem, “tal distorção
faz com que a multa ultrapasse significativamente os parâmetros de razoabili-
dade. O valor exigido superior a R$ 291 mil é 331% superior ao valor calcu -
lado com base apenas nos salários (R$ 87.951,53) e até 67% superior ao custo
mensal de toda a equipe anteriormente contratada (R$ 174.222,84), conforme
documentos das próprias rés.
E “a aplicação literal da cláusula, desassociada da lógica do negócio e da pro-
porcionalidade entre a infração e a penalidade, converte a multa em fonte de
lucro indevido, o que infringe os arts. 113 e 422 do Código Civil”. (sic)
Acertada, nesse cenário, a interpretação atribuída à cláusula contratual, com a
redução equitativa da indenização, por força do artigo 413 do Código Civil, e
isso para preservar a função social do contrato, afastando o desequilíbrio con-
tratual e o enriquecimento sem causa.
De outro lado, restou incontroverso que a parte autora procedeu ao pagamento
dos títulos com valores maiores para evitar que o seu nome fosse exposto no rol
de inadimplentes, circunstância que faz embasar a indenizatória moral buscada
à vista do constrangimento pela qual submetida.
Acontece, todavia, que o título não chegou a ser protestado, tendo a parte se va-
lido de expediente que entendeu legal para cobrar dívida, não tendo essa condu-
ta o condão de atingir a honra objetiva da autora, na medida em que sua imagem
não chegou a ser maculada, de forma que fica afastada a indenização moral,
sendo nesse ponto provido o recurso.
Por consequência, reconhecida a sucumbência recíproca, as partes dividirão as
custas e despesas processuais, respondendo o autor com 10% a título de honorá-
rios advocatícios da parte que sucumbiu (R$10.000,00 pedidos a título de danos
morais), arcando o réu com o pagamento de honorários de 10% da condenação
a favor do patrono da parte contrária.
Isso posto, pelo meu voto, dou parcial provimento ao recurso.
Referência do julgamento
Processo: 1000825-75.2025.8.26.0704
Relator(a): WALTER EXNER
Página: 197
Fonte: TJSP — Revista Eletrônica de Jurisprudência nº 75
