O julgamento foi publicado na Revista Eletrônica de Jurisprudência nº 75 do TJSP, referente a maio e junho de 2026.

Confira a íntegra da ementa

APELAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTEN-
ÇA.
Sentença que homologou o laudo pericial que atestou
não haver crédito a ser reconhecido em favor da auto-
ra, impondo-se a extinção do incidente de liquidação.
Irresignação. Não acolhimento. Laudo pericial pro-
duzido nos autos desfavorável à autora. Laudo exa-
rado de forma técnica e detalhadamente justificado,
ausentes elementos concretos que permitam afastar
a sua confiabilidade. Recorrente que, ademais, não
trouxe aos autos qualquer meio de prova de igual qui-
late hábil a infirmar a conclusão do expert, ônus que
lhe competia e que dele não se desincumbiu. Emprego
do disposto no artigo 373, inciso I, do CPC. Sentença
intacta. Sem majoração da verba honorária, eis que
inexistente fixação na origem.
APELO DESPROVIDO.

Íntegra da decisão

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0029291-
02.2024.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que é apelante CECÍLIA
WEIL VILLARES, são apelados SUL AMÉRICA SERVIÇOS DE SAÚDE S/A
e QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A..
ACORDAM, em 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São
Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso. V .U.”, de
conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. (Voto nº 68.869
rcs)
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores JOÃO PAZINE
NETO (Presidente sem voto), BERETTA DA SILVEIRA e VIVIANI NICO-
LAU.
São Paulo, 12 de maio de 2026
DONEGÁ MORANDINI, Relator

Ementa: APELAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTEN-
ÇA.
Sentença que homologou o laudo pericial que atestou
não haver crédito a ser reconhecido em favor da auto-
ra, impondo-se a extinção do incidente de liquidação.
Irresignação. Não acolhimento. Laudo pericial pro-
duzido nos autos desfavorável à autora. Laudo exa-
rado de forma técnica e detalhadamente justificado,
ausentes elementos concretos que permitam afastar
a sua confiabilidade. Recorrente que, ademais, não
trouxe aos autos qualquer meio de prova de igual qui-
late hábil a infirmar a conclusão do expert, ônus que
lhe competia e que dele não se desincumbiu. Emprego
do disposto no artigo 373, inciso I, do CPC. Sentença
intacta. Sem majoração da verba honorária, eis que
inexistente fixação na origem.
APELO DESPROVIDO.
VOTO
1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 808/810,
de relatório adotado, que, em sede de liquidação de sentença, homologou o lau-
do pericial que atestou não haver crédito a ser reconhecido em favor da autora,
impondo-se a extinção do incidente.
Insurge-se a apelante (fls. 815/826), sustentando, em breve síntese, a insuficiên-
cia da documentação apresentada pela operadora/administradora e o necessário
reconhecimento da preclusão, bem como que “os reajustes mantidos pelo perito
já foram declarados abusivos na fase de conhecimento. Portanto, a perícia nes-
ta fase processual tem como objetivo exclusivo o cálculo atuarial de percentual
substitutivo e não a análise da idoneidade dos resultados traduzidos por relató-
rios de auditoria sem a devida apuração da origem destes”. Por fim, destaca a
possibilidade de aplicação dos índices da ANS.
Contrarrazões (fls. 838/861).
É o relatório.
2. O apelo não comporta provimento.
Com efeito.
In casu, elaborada prova pericial nos autos, o ilustre perito assim concluiu:
“considerando as informações disponibilizadas, as práticas de mercado e a
Ciência Atuarial, os reajustes apurados pela requerente para os anos de 2016
a 2021 estão tecnicamente adequados, sendo que os percentuais aplicados
são menores que os apurados. Dessa forma, os reajustes anuais aplicados fo-
ram mantidos no cálculo de liquidação. Cabe ressaltar que não há elementos
disponíveis nos autos que indiquem a necessidade de reajustes menores do
que os aplicados. Dessa forma, a indicação de percentuais alternativos seria
meramente arbitrária, o que não cabe à perícia” (fl. 727).
Frise-se que a apuração do percentual substitutivo pressupõe, necessariamente,
a análise dos reajustes efetivamente aplicados, na medida em que constituem a
base fática indispensável à elaboração do cálculo atuarial. Assim, não há como
afastar, de forma apriorística, a consideração desses dados pelo expert, sob pena
de comprometer a consistência técnica e a fidedignidade do resultado pericial.
Embora haja comando judicial que tenha invalidado os reajustes na fase de co-
nhecimento, é certo que tal conclusão foi alcançada sem o suporte de prova
pericial específica, circunstância que justifica, nesta fase processual, a adequada
apuração técnica dos elementos que influenciam o cálculo do percentual subs-
titutivo.
Nesse contexto, a análise dos dados utilizados, inclusive daqueles constantes
de relatórios de auditoria, mostra-se legítima e necessária à fiel execução do
julgado, não configurando rediscussão da matéria, mas sim sua correta opera-
cionalização sob o prisma técnico.
Conforme se extrai dos autos, a prova pericial foi regularmente realizada com
base nos elementos efetivamente disponibilizados, tendo o expert se valido dos
dados existentes para alcançar conclusão técnica fundamentada.
Quanto aos itens eventualmente não fornecidos pela operadora/administrado -
ra, o profissional bem consignou às fls. 766/768 que tais documentos (como
comprovantes do RPC, histórico detalhado de sinistralidade, cartas de reajuste,
documentação específica da negociação entre a Qualicorp e a Sul América, bem
como bases completas de dados) possuem natureza meramente corroborativa e
não alterariam o resultado da perícia.
De igual modo, inaplicável, na espécie, a regra do art. 507 do CPC, porquanto
não se está diante de rediscussão de matéria já decidida, mas sim de regular
desenvolvimento da fase de liquidação do julgado.
Ora, a decisão transitada em julgado reconheceu a abusividade dos reajustes e
determinou a apuração de percentuais substitutivos adequados, o que deman -
da, necessariamente, a realização de análise técnica sobre os dados disponíveis,
inclusive aqueles relacionados aos reajustes praticados, a fim de viabilizar a
construção de parâmetros substitutivos consistentes. Nesse contexto, a atuação
pericial não se limita a uma operação aritmética abstrata, mas envolve exame
técnico dos elementos fáticos que subsidiam o cálculo.
Não se verifica, portanto, mera “confirmação” dos percentuais anteriormente
aplicados, mas sim a utilização, pelo expert, das informações constantes dos
autos, ainda que parciais, para, a partir delas, estruturar o cálculo atuarial pos-
sível. Tal proceder não configura violação à coisa julgada, mas, ao contrário,
representa sua fiel execução sob o prisma técnico.
Portanto, não há que se falar em extrapolação do encargo pericial, tampouco em
descumprimento da finalidade da prova técnica, devendo ser prestigiado o laudo
produzido, que observou os contornos fixados pelo título judicial e as condições
concretas para sua realização.
O laudo pericial apresentado, ademais, não restou infirmado pela recorrente,
ônus do qual não se desincumbiu. Ora, não se trata de produção de prova ne-
gativa, mas o mínimo que se poderia esperar e exigir dela, aplicando-se uma
distribuição normal do ônus da prova, era que comprovasse fato constitutivo de
seu direito (artigo 373, I, do CPC).
Prevalece, assim, a prova pericial produzida em contraditório e sob crivo judi-
cial, como já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça: “a diretriz resultante
da interpretação conjunta dos arts. 131 e 436, Código de Processo Civil, per-
mite ao juiz apreciar livremente a prova, mas não lhe dá a prerrogativa de tra-
zer aos autos impressões pessoais e conhecimentos extraprocessuais que não
possam ser objeto do contraditório e da ampla defesa pelas partes litigantes,
nem lhe confere a faculdade de afastar injustificadamente a prova pericial,
porquanto a fundamentação regular é condição de legitimidade da sua deci -
são” (REsp nº 1.095.668/RJ, Min. Luís Felipe Salomão, grifou-se).
Ao elaborar o laudo, o perito se valeu de toda documentação suficiente para
apreciação da questão que lhe foi submetida, tendo-se por satisfatório o trabalho
realizado por profissional de confiança, qualificado, idôneo, imparcial e equi-
distante das partes, inexistindo razão para duvidar-se da prova técnica realizada,
tampouco necessidade de complementação do laudo ou de realização de nova
perícia.
E, versando a demanda cujo objeto é a apuração dos reajustes substitutivos da
apólice, caracteriza-se que a prova técnico-pericial detém maior relevância para
formar o convencimento do julgador, ainda que não fique a ela adstrito.
Como sabido, o Juízo é o destinatário das provas, cabendo-lhe a análise daque-
las constantes nos autos, bem como valoração para formação de seu convenci -
mento e das razões de decidir.
Por fim, como bem registrado pelo magistrado singular, “não assiste razão
quanto a sua pretensão de aplicação direta dos índices da ANS. O próprio C.
STJ, ao julgar o recurso especial nestes autos, determinou expressamente que
o percentual adequado deve ser apurado por meio de cálculos atuariais, sen-
do inviável a adoção automática dos índices fixados para planos individuais.
Tal providência somente seria cabível se a perícia restasse inviabilizada por
completo, o que não ocorreu, já que o laudo foi elaborado de forma adequada
e suficiente, e o próprio expert atestou não haver elementos que pudessem
alterar suas conclusões. A adoção dos índices da ANS, portanto, implicaria
frontal violação ao comando estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça”.
Sendo assim, correta a solução do MM. Juízo a quo, respaldado pelo robusto
laudo pericial apresentado nos autos, de forma que a r. sentença combatida não
comporta qualquer alteração.
3. Por todo o exposto, nega-se provimento ao recurso, nos termos da fundamen-
tação supra. Sem majoração da verba honorária, eis que inexistente fixação na
origem.
Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embar-
gos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente in-
fringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do
CPC. Considera-se, desde já, prequestionada toda matéria infraconstitucional e
constitucional.
APELO DESPROVIDO.

Referência do julgamento

Processo: 0029291-02.2024.8.26.0100
Relator(a): DONEGÁ MORANDINI
Página: 181
Fonte: TJSP — Revista Eletrônica de Jurisprudência nº 75