TJSP manteve médicos responsáveis pelos honorários da seguradora após a improcedência da ação, aplicando a regra processual e o princípio da causalidade.
O julgamento foi publicado na Revista Eletrônica de Jurisprudência nº 75 do TJSP, referente a maio e junho de 2026.
Confira a íntegra da ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. RESPON-
SABILIDADE CIVIL. Pedido julgado improcedente.
I. Caso em Exame
1. Ação de reparação de danos materiais, morais e es-
téticos proposta por Nilte Pires Miranda, substituída
por seu espólio, contra os médicos Ehidi Kondo e Gui-
lherme Salgado Gonçalves, devido a suposta falha em
procedimento cirúrgico que resultou em perfuração
intestinal. A sentença julgou improcedente a ação com
base no laudo pericial que indicou que a perfuração
decorreu de condição clínica preexistente.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em definir a res-
ponsabilidade pelos encargos da sucumbência na lide
secundária, considerando que os réus/denunciantes
foram vencedores na demanda principal.
III. Razões de Decidir
3. O parágrafo único do artigo 129 do CPC estabelece
que, se o denunciante for vencedor, a ação de denun-
ciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo
da condenação do denunciante ao pagamento das ver-
bas de sucumbência em favor do denunciado.
4. A responsabilidade do réu/denunciante pelas ver -
bas sucumbenciais da lide secundária decorre do
princípio da causalidade, pois foi ele quem incluiu a
seguradora no polo passivo da demanda de forma que
se revelou inútil.
IV . Dispositivo e Tese
5. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. Na denunciação da lide, pre-
valece o art. 129, parágrafo único, do CPC, sendo de-
vidos pelo denunciante os honorários do denunciado
quando a ação principal é improcedente.
Legislação Citada:
CPC, art. 129, parágrafo único; CPC, art. 85, §§ 2º,
10 e 11; CPC, art. 1.026, § 2º; CF, art. 5º, LXXIV .
Jurisprudência Citada:
STJ, AREsp n. 2.890.809/MS, Rel. Min. Moura Ri-
beiro, Terceira Turma, j. 23/6/2025; STJ, REsp n.
2.112.474/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira
Turma, j. 14/5/2024; TJSP, Apelação Cível 1010239-
02.2017.8.26.0309, Rel. Des. Antonio Carlos Santoro
Filho, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 02/02/2026.
Íntegra da decisão
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1001302-
97.2017.8.26.0698, da Comarca de Pirangi, em que são apelantes GUILHER-
ME SALGADO GONÇALVES e EHIDI KONDO, são apelados UNIMED
SEGUROS PATRIMONIAIS S/A, SERGIO ALMIR MIRANDA (REP DO) e
NILTE PIRES DE MIRANDA (ESPÓLIO).
ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 4ª Câmara de Direito Privado
do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram pro-
vimento ao recurso. V .U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra
este acórdão. (Voto nº 11.277)
O julgamento teve a participação dos Desembargadores CARLOS CASTILHO
AGUIAR FRANÇA (Presidente), MAURICIO VELHO e VITOR FREDERI-
CO KÜMPEL.
São Paulo, 12 de maio de 2026.
CARLOS CASTILHO AGUIAR FRANÇA, Relator
Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. RESPON-
SABILIDADE CIVIL. Pedido julgado improcedente.
I. Caso em Exame
1. Ação de reparação de danos materiais, morais e es-
téticos proposta por Nilte Pires Miranda, substituída
por seu espólio, contra os médicos Ehidi Kondo e Gui-
lherme Salgado Gonçalves, devido a suposta falha em
procedimento cirúrgico que resultou em perfuração
intestinal. A sentença julgou improcedente a ação com
base no laudo pericial que indicou que a perfuração
decorreu de condição clínica preexistente.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em definir a res-
ponsabilidade pelos encargos da sucumbência na lide
secundária, considerando que os réus/denunciantes
foram vencedores na demanda principal.
III. Razões de Decidir
3. O parágrafo único do artigo 129 do CPC estabelece
que, se o denunciante for vencedor, a ação de denun-
ciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo
da condenação do denunciante ao pagamento das ver-
bas de sucumbência em favor do denunciado.
4. A responsabilidade do réu/denunciante pelas ver -
bas sucumbenciais da lide secundária decorre do
princípio da causalidade, pois foi ele quem incluiu a
seguradora no polo passivo da demanda de forma que
se revelou inútil.
IV . Dispositivo e Tese
5. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. Na denunciação da lide, pre-
valece o art. 129, parágrafo único, do CPC, sendo de-
vidos pelo denunciante os honorários do denunciado
quando a ação principal é improcedente.
Legislação Citada:
CPC, art. 129, parágrafo único; CPC, art. 85, §§ 2º,
10 e 11; CPC, art. 1.026, § 2º; CF, art. 5º, LXXIV .
Jurisprudência Citada:
STJ, AREsp n. 2.890.809/MS, Rel. Min. Moura Ri-
beiro, Terceira Turma, j. 23/6/2025; STJ, REsp n.
2.112.474/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira
Turma, j. 14/5/2024; TJSP, Apelação Cível 1010239-
02.2017.8.26.0309, Rel. Des. Antonio Carlos Santoro
Filho, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 02/02/2026.
VOTO
1. RELATÓRIO
Adoto o relatório da r. sentença de fls. 1812/1818, que se integra à presente
decisão, a qual julgou improcedente a ação de reparação de danos materiais,
morais e estéticos proposta por Nilte Pires Miranda (substituída por seu espó-
lio no curso do feito) em face dos médicos Ehidi Kondo e Guilherme Salgado
Gonçalves. A demanda fundava-se em suposta falha na prestação de serviços
médicos ocorrida em outubro de 2016, quando a paciente foi submetida a um
procedimento cirúrgico para tratamento de cisto no aparelho reprodutor, o qual
teria resultado na perfuração acidental de seu intestino e em subsequentes com-
plicações graves.
No curso da lide principal, os réus promoveram a denunciação da lide à Uni-
med Seguros Patrimoniais S/A, amparados em contrato de seguro de responsa-
bilidade civil profissional. A seguradora, citada, apresentou contestação às fls.
948/990, oportunidade em que aceitou a denunciação, ressalvando apenas os
limites da apólice, e passou a atuar ativamente na defesa de mérito da lide prin-
cipal, pugnando pela inexistência de erro médico.
A r. sentença fundamentou o decreto de improcedência nas conclusões do laudo
pericial elaborado pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São
Paulo (IMESC) às fls. 1764/1791. O perito judicial foi enfático ao afirmar que
a perfuração intestinal não decorreu de negligência, imperícia ou imprudência
dos profissionais, mas sim da própria condição clínica preexistente da autora,
portadora de doença diverticular do cólon, que resultou em abdome agudo per -
furativo espontâneo.
Após a prolação da decisão, a seguradora denunciada opôs embargos de de-
claração (fls. 1829/1830), apontando omissão quanto ao julgamento da lide se-
cundária. O D. Juízo de origem acolheu os aclaratórios por meio da r. decisão
de fls. 1835/1836, declarando a lide secundária prejudicada em razão da vitória
dos denunciantes na ação principal. Contudo, com fundamento no artigo 129,
parágrafo único, do Código de Processo Civil, condenou os réus/denunciantes
ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da seguradora,
arbitrados, por equidade, em R$ 5.000,00.
Inconformados, os réus Ehidi Kondo e Guilherme Salgado Gonçalves interpu -
seram recurso de apelação às fls. 1840/1850. Em suas razões, sustentam que a
condenação em honorários na lide secundária se mostra injusta e desprovida de
racionalidade. Argumentam que a seguradora aceitou prontamente a denuncia -
ção, não oferecendo qualquer resistência à relação jurídica de regresso, e passou
a atuar como verdadeira litisconsorte dos réus na lide principal. Defendem que
o princípio da causalidade deve ser aplicado com temperamentos, pois a denun-
ciação era necessária para resguardar direitos contratuais em face do elevado va-
lor atribuído à causa (R$ 1.200.000,00). Subsidiariamente, requerem a redução
da verba ou a inversão do ônus para a parte autora.
A apelada Unimed Seguros Patrimoniais S/A apresentou contrarrazões às fls.
1857/1863, pugnando pela manutenção integral do julgado. Alega que a denun-
ciação da lide é uma faculdade processual do réu e que, ao exercê-la, este assu-
me o risco dos encargos da sucumbência na lide incidental caso saia vencedor na
demanda principal, conforme expressa disposição do parágrafo único do artigo
129 do CPC. Ressalta que houve trabalho advocatício autônomo e substancial
por parte de seus patronos, o que justifica a remuneração fixada.
É o relatório.
2. VOTO
2.1. ADMISSIBILIDADE E PRESSUPOSTOS
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação in-
terposto pelos réus/denunciantes.
O recurso é tempestivo. A r. decisão que acolheu os embargos de declaração e
integrou a sentença, fixando os honorários advocatícios na lide secundária, foi
liberada nos autos em 15/09/2025. Considerando o prazo de 15 (quinze) dias
úteis previsto no artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, a interposição
ocorrida em 07/10/2025 revela-se plenamente oportuna, observando-se a conta-
gem de prazos em dias úteis e a interrupção gerada pelos aclaratórios anterior -
mente opostos, conforme a regra do artigo 1.026, caput, do diploma processual.
No que tange ao preparo, verifica-se que os apelantes comprovaram o recolhi -
mento das custas recursais no ato da interposição, conforme expressamente con-
signado na petição de fls. 1840, cumprindo, assim, a exigência do artigo 1.007
do Código de Processo Civil. Não obstante a menção à eventual necessidade de
complementação, o montante recolhido demonstra a intenção e o ato efetivo de
preparo, inexistindo óbice ao conhecimento do apelo sob este prisma.
A legitimidade e o interesse recursal dos médicos denunciantes são manifestos.
Embora tenham saído vitoriosos na lide principal - ponto que não é objeto des-
te recurso - os apelantes sofreram sucumbência na lide secundária, tendo sido
condenados ao pagamento de honorários advocatícios em favor da denunciada
no valor de R$ 5.000,00. Assim, na qualidade de partes vencidas neste capítulo
específico da decisão, detêm a prerrogativa legal de buscar a reforma do julgado
para afastar ou minorar o encargo que lhes foi imposto, nos termos do artigo 996
do Código de Processo Civil.
A insurgência é restrita à condenação honorária na lide incidental, revelando-se
adequada a via eleita da apelação contra sentença que extinguiu a pretensão
principal com resolução de mérito e declarou prejudicada a denunciação, re-
solvendo o capítulo acessório da sucumbência entre denunciante e denunciado,
tudo em conformidade com o artigo 1.010 do Código de Processo Civil.
2.2. FUNDAMENTAÇÃO
2.2.1. DA RESPONSABILIDADE PELOS HONORÁRIOS E O ARTIGO 129
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
A controvérsia central deste recurso reside em definir quem deve suportar os
encargos da sucumbência na lide secundária quando o réu/denunciante sai vito-
rioso na demanda principal. Na hipótese dos autos, os apelantes, médicos que
figuraram no polo passivo da ação de indenização por erro médico, sagraram-se
vencedores quanto ao mérito da causa originária, tendo em vista o reconheci -
mento judicial de que não houve falha técnica em sua conduta. Tal desfecho
acarreta, por via de consequência lógica e processual, a perda do interesse no
exame da denunciação da lide, uma vez que o direito de regresso em face da
seguradora pressupõe a condenação dos segurados, o que não ocorreu.
Nesse cenário de prejudicialidade da lide secundária, a norma de regência é
clara e não deixa margem para interpretações ambíguas. O parágrafo único do
artigo 129 do Código de Processo Civil estabelece o seguinte:
Art. 129, parágrafo único. “Se o denunciante for vencedor, a ação de de-
nunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação
do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do
denunciado.”
O dispositivo legal veicula uma regra específica que se sobrepõe a considerações
genéricas sobre o resultado do processo principal. Ao optar pela instauração da
lide incidental, o réu exerce uma faculdade processual voltada ao seu exclusivo
interesse de garantia patrimonial. Caso essa estratégia se revele inútil diante do
reconhecimento de sua irresponsabilidade perante o autor, os custos decorrentes
da convocação forçada do terceiro devem ser por ele suportados.
A fundamentação jurídica desse comando legal reside no Princípio da Causali -
dade. Sob a ótica da evitabilidade do processo, observa-se que o denunciante foi
quem, de forma voluntária e autônoma, deu causa à instauração da lide secun-
dária. Ao trazer a seguradora para o processo, obrigou-a a constituir advogados,
apresentar defesa técnica e acompanhar a instrução probatória -trabalho este que
deve ser remunerado. O fato de os apelantes terem vencido a demanda principal
não apaga o fato de que foram eles os responsáveis pela movimentação da má-
quina judiciária e pelo esforço defensivo exigido da denunciada em uma relação
jurídica que, ao final, mostrou-se desnecessária.
É imperioso realizar a diferenciação jurídica entre a causalidade da ação
principal e a da lide secundária. Enquanto o autor da ação principal é
quem dá causa ao processo em face dos réus (e por isso responde pela
sucumbência principal caso perca), é o réu/denunciante quem dá causa
à lide de regresso. São relações paralelas e independentes quanto à
origem do ônus sucumbencial. O Superior Tribunal de Justiça tem
reafirmado que a vitória do réu no mérito da causa principal não o isenta
da responsabilidade pelas custas e honorários da denunciação que ele
próprio manejou.
Nesse sentido, a jurisprudência da Corte Superior consolidou o entendimento de
que a regra do artigo 129, parágrafo único, do Código de Processo Civil preva-
lece, mantendo-se a condenação do denunciante aos honorários do denunciado
mesmo em caso de improcedência da ação principal:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRA VO EM RECURSO ESPE-
CIAL. HONORÁRIOS NA DENUNCIAÇÃO DA LIDE E MULTA POR EM-
BARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AGRA VO EM RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PAR-
CIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial
contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que inadmitiu recurso
especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve ação
de ressarcimento por sinistro de carga, com denunciação da lide à seguradora da
ré. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e condenou a denunciante ao
pagamento de honorários à denunciada, fixados em 10% sobre o valor da causa.
4. O acórdão manteve integralmente a sentença e impôs o ônus sucumbencial da
lide secundária à denunciante com base no art. 129, parágrafo único, do CPC. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se o
art. 85, § 10, do CPC impõe, pela causalidade, que os honorários na denunciação
da lide sejam suportados por quem deu causa ao ajuizamento da ação; (ii) saber
se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC deve ser afastada pela Súmula n. 98 do STJ,
por ter o recurso especial notório propósito de prequestionamento; (iii) saber se
o art. 1.025 do CPC autoriza o prequestionamento ficto; (iv) saber se os arts. 98
e 99 do CPC autorizam a concessão da gratuidade de justiça e a suspensão dos
ônus sucumbenciais; (v) saber se o art. 5º, LXXIV , da Constituição Federal asse-
gura assistência jurídica integral e gratuita no caso; (vi) saber se o art. 1.029 do
CPC fundamenta formalmente a interposição; e (vii) saber se o art. 105, III, a, da
Constituição autoriza o cabimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECI-
DIR 6. Prevalece a norma específica do art. 129, parágrafo único, do CPC para
a fixação da sucumbência na denunciação da lide, mantendo-se a condenação da
denunciante aos honorários do denunciado, ainda que a ação principal tenha sido
julgada improcedente. 7. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa
por embargos de declaração, quando opostos com notório propósito de preques-
tionamento. IV . DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conheci-
do para se conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento para afastar
a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, mantendo-se os honorários da lide secundária
em desfavor da denunciante, nos termos do art. 129, parágrafo único, do CPC.
Tese de julgamento: “1. Na denunciação da lide, prevalece o art. 129, parágrafo
único, do CPC, sendo devidos pelo denunciante os honorários do denunciado
quando a ação principal é improcedente. 2. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para
afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando os embargos de declaração
têm notório propósito de prequestionamento”. Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 129, parágrafo único, 85, §§ 2º, 10 e 11, 1.026, § 2º, 98, e 1.029;
CF, arts. 5º, LXXIV , e 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula
n. 98; STJ, AREsp n. 2.890.809/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 23/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.845.332/SP, relator
Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/3/2024; STJ,
REsp n. 2.112.474/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, jul-
gado em 14/5/2024; STJ, REsp n. 1.388.972/SC, relator Ministro Marco Buz-
zi, Segunda Seção, julgados em 8/2/2017; STJ, REsp n. 1.804.866/AM, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/5/2019. (AREsp n.
2.552.803/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado
em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
No mesmo trilhar, este Tribunal de Justiça de São Paulo vem decidindo que a
responsabilidade do réu/denunciante pelas verbas sucumbenciais da lide secun-
dária decorre diretamente do princípio da causalidade, pois foi ele quem incluiu
a seguradora no polo passivo da demanda de forma que se revelou inútil:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Apelação interposta por réus/
denunciantes contra sentença que julgou extinta a lide secundária contra segura-
dora, denunciada, por perda superveniente de objeto, após acordo na lide prin-
cipal. Réus/denunciantes foram condenados ao pagamento de custas, despesas
processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da causa, com gratuidade
concedida. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em
determinar se os réus/denunciantes devem arcar com os ônus da sucumbência
na lide secundária, considerando que a seguradora deu causa à lide. III. Razões
de Decidir 3. Atribuição da sucumbência ao perdedor conforme o princípio da
causalidade, que responsabiliza quem deu causa à demanda pelas despesas pro-
cessuais. 4. Correta a sentença ao condenar os réus/denunciantes ao pagamento
das verbas de sucumbência, pois a seguradora foi forçada a se defender, mesmo
sem julgamento de mérito na lide secundária. IV . Dispositivo e Tese 5. Recurso
desprovido. Tese de julgamento: 1. A sucumbência é atribuída conforme o prin-
cípio da causalidade. 2. Fixação de honorários por apreciação equitativa não se
aplica quando o valor da causa é elevado.
(TJSP; Apelação Cível 0010393-82.2024.8.26.0344; Relator (a): Débora Bran-
dão; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília - 3ª Vara
Cível; Data do Julgamento: 24/03/2026; Data de Registro: 24/03/2026)
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. IMPROCEDÊN-
CIA DO PEDIDO PRINCIPAL. CONDENAÇÃO SUCUMBENCIAL DA DE-
NUNCIANTE MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1.
Ação de indenização por danos materiais e morais devido a alegado erro mé-
dico que resultou no óbito de menor. A UNIMED JUNDIAÍ denunciou a lide
à UNIMED SEGUROS. Sentença de improcedência do pedido principal, com
condenação da ré-denunciante ao pagamento de custas, despesas processuais e
honorários advocatícios de 10% do valor da causa à denunciada. II. Questão em
Discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) a adequação da conde-
nação sucumbencial imposta à denunciante, considerando a improcedência da
lide principal e a não apreciação do mérito da lide secundária. III. Razões de
Decidir 3. A UNIMED SEGUROS aceitou a denunciação e participou da lide se-
cundária, requerendo a condenação da denunciante ao pagamento de honorários
sucumbenciais caso a lide principal fosse julgada improcedente. 4. Conforme
o art. 129 do CPC, a improcedência da ação principal implica a condenação da
denunciante ao pagamento das verbas sucumbenciais, pois a denunciação da lide
foi provocada por ela, ainda que desnecessariamente. IV . Dispositivo e Tese 5.
Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A improcedência da ação principal
justifica a condenação da denunciante ao pagamento de honorários sucumben-
ciais. 2. A denunciação da lide, extinta sem julgamento de mérito não afasta
a responsabilidade da denunciante pelas verbas sucumbenciais, sendo o valor
da causa base de cálculo adequada. Legislação Citada: CPC, art. 129, parágra -
fo único; Jurisprudência Citada: STJ, REsp n. 2.112.474/RS, Rel. Min. Nancy
Andrighi, Terceira Turma, j. 14/5/2024. STJ, REsp n. 2.106.846/SP, Rel. Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 5/3/2024. TJSP, Apelação Cível 1044362-
12.2020.8.26.0506, Rel. Des. Antonio Carlos Santoro Filho, 1ª Câmara de Di-
reito Privado, j. 27/08/2025. TJSP, Apelação Cível 1044698-78.2017.8.26.0002,
Rel. Des. Mônica de Carvalho, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 23/09/2025.
(TJSP; Apelação Cível 1010239-02.2017.8.26.0309; Relator (a): Antonio Carlos
Santoro Filho; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí -
2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/02/2026; Data de Registro: 02/02/2026)
Portanto, a condenação dos apelantes ao pagamento de honorários em favor da
seguradora apelada encontra-se em estrita consonância com o ordenamento jurí-
dico vigente e com a orientação dos tribunais superiores. A estratégia processual
de garantir o regresso em caso de condenação traz consigo o ônus inerente da
sucumbência na hipótese de a garantia não vir a ser utilizada.
2.2..2. DA AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA E DA NATUREZA DA DENUN-
CIAÇÃO
Os apelantes sustentam que, no caso em exame, a seguradora denunciada não
ofereceu resistência à lide secundária, tendo aceitado a denunciação e atuado de
forma colaborativa com os réus na defesa da improcedência da pretensão prin-
cipal. Argumentam que essa conduta configuraria uma relação de litisconsórcio
unitário, o que afastaria a natureza litigiosa da denunciação e, consequentemen-
te, a possibilidade de condenação em honorários advocatícios. Entretanto, tal
linha argumentativa não encontra amparo no sistema processual brasileiro vi-
gente, especialmente após as inovações trazidas pelo Código de Processo Civil
de 2015.
É fundamental destacar que a intervenção de terceiros pela via da
denunciação da lide fundamentada no direito de regresso, nos moldes
do artigo 125, inciso II, do Código de Processo Civil, possui natureza
jurídica eminentemente facultativa. O legislador foi claro ao prever, no
§ 1º do referido dispositivo, que o direito regressivo poderá ser exercido
por meio de ação autônoma caso a denunciação deixe de ser promovida
ou não seja permitida. Ou seja, não há obrigatoriedade legal que imponha
ao réu o chamamento da seguradora ao processo sob pena de perda do
direito material de regresso. Trata-se de uma escolha estratégica do
demandado, pautada nos princípios da economia e celeridade processual,
mas que traz consigo o ônus da eventual sucumbência.
Nesse contexto, a conduta da seguradora de aceitar a denunciação e atuar em
conjunto com o segurado na lide principal é o comportamento esperado e ju-
ridicamente previsto para o assistente ou denunciado que adere ao processo.
Contudo, essa ausência de resistência quanto ao direito de regresso em si não
descaracteriza o fato de que uma nova relação processual foi instaurada por ini-
ciativa exclusiva dos réus/denunciantes. A seguradora foi forçada a integrar um
processo judicial, contratando profissionais para acompanhar uma demanda de
valor expressivo (R$ 1.200.000,00) e participar de toda a instrução probatória,
inclusive apresentando quesitos e assistente técnico para a perícia médica.
O Superior Tribunal de Justiça, em julgados recentes e paradigmáticos, firmou
o entendimento de que a regra da causalidade na lide secundária opera de for -
ma autônoma. Concluiu-se que, se o denunciante sagra-se vencedor na ação
principal, a denunciação revela-se desnecessária, e o ônus sucumbencial deve
recair sobre quem indevidamente deu causa à instauração da lide acessória. A
aceitação da denunciação sem contestação do dever de indenizar não elide a res-
ponsabilidade do denunciante vitorioso pelas verbas de sucumbência, pois foi
ele quem, ao exercer uma faculdade, provocou a intervenção inútil do terceiro.
Nesse sentido, a jurisprudência da Corte Superior é pacífica ao estabelecer que a
fixação de honorários obedece ao princípio da causalidade, independentemente
da inexistência de resistência pela seguradora quando o denunciante é o vence-
dor na lide principal:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
PRINCIPAL. IMPROCEDÊNCIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À SEGURA-
DORA. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE. RESPONSABILIZAÇÃO DO DENUNCIANTE. RECUR-
SO ESPECIAL DESPROVIDO. I. Hipótese em exame 1. Recurso especial in-
terposto contra acórdão estadual que manteve a condenação do denunciante ao
pagamento de honorários advocatícios em favor do denunciado. 2. Recurso es-
pecial interposto em 6/1/2025 e concluso ao gabinete em 12/6/2025. II. Questão
em discussão 3. O propósito recursal consiste em decidir se a existência de cláu-
sula contratual que impõe a obrigatoriedade da denunciação da lide, sob pena
de perda do direito regressivo, é capaz de modificar a aplicação do princípio da
causalidade na lide secundária. III. Razões de decidir 4. Diante da denunciação
da lide formulada pelo réu, verificam-se duas lides paralelas: (i) a principal e
(ii) a secundária e sucessiva, relacionada ao dever do denunciado de ressarcir o
prejuízo do denunciante. 5. O exame da denunciação da lide está subordinado
ao resultado da demanda principal. Conforme dispõe o parágrafo único do art.
129 do CPC, se a ação principal for julgada improcedente, a denunciação da
lide será julgada extinta sem resolução do mérito, devendo o denunciante pagar
honorários advocatícios ao advogado do denunciado, observados os parâmetros
estabelecidos no art. 85, § 2º, do CPC. 6. Nesta hipótese, a fixação dos honorários
obedece ao princípio da causalidade, pois, sob a ótica da evitabilidade, o denun-
ciante foi quem indevidamente deu causa à instauração da lide secundária. 7. A
existência de específica cláusula contratual prevendo a denunciação da lide como
condição para futura indenização não afasta a aplicação do princípio da causali -
dade. A provocação da denunciação permanece atribuída autonomamente ao de-
nunciante, sendo imperiosa a distinção entre a causa material da denunciação e a
causa processual que origina o dever de pagar honorários. IV . Dispositivo 8. Re-
curso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 2.221.167/MS, relatora Minis-
tra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 9/2/2026.)
Da mesma forma, o entendimento consolidado aponta que o denunciante deve
arcar com os honorários devidos ao denunciado em razão da improcedência da
ação principal, uma vez que a causalidade da lide secundária é distinta da prin-
cipal. Quem deu causa à denunciação inútil foi o denunciante, e não o autor da
demanda originária:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CO-
BRANÇA. COTAS CONDOMINIAIS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. LIDE
PRINCIPAL EXTINTA, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. HONORÁRIOS
AO PATRONO DO DENUNCIADO. CABIMENTO. CAUSALIDADE DA
AÇÃO PRINCIPAL E DA LIDE SECUNDÁRIA. DISTINÇÃO. 1. Ação de co-
brança ajuizada em 24/06/2016, da qual foi extraído o presente recurso especial
interposto em 09/05/2023 e concluso ao gabinete em 28/11/2023. 2. O propósito
recursal consiste em definir se quem denuncia à lide permanece responsável pelo
pagamento de honorários de advogado a quem é denunciado, mesmo quando a
lide principal é extinta em relação ao denunciante sob fundamento de sua ilegi -
timidade passiva. 3. O exame da denunciação da lide está subordinado ao resul-
tado da demanda principal (art. 129 do CPC). Assim, se o pedido principal for
julgado improcedente, a denunciação da lide será julgada extinta, sem resolução
do mérito. Nessa situação, o denunciante deverá pagar honorários advocatícios
ao advogado do denunciado. Precedente. 4. A causalidade da lide principal (ação
de cobrança) não deve ser confundida com a causalidade da lide secundária (de-
nunciação à lide). Tanto é assim que quis o legislador prever expressamente no
parágrafo único do art. 129 do CPC que, em caso de inutilidade da denunciação
em si pela vitória do denunciante na lide principal (i. e., improcedência que fa-
vorece o denunciante), o denunciante deverá ser condenado “ao pagamento das
verbas de sucumbência em favor do denunciado”, pois foi o próprio denunciante
quem deu causa à denunciação que resultou inútil. 5. Recurso especial conhecido
e desprovido. (REsp n. 2.112.474/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 17/5/2024.)
Por fim, não subsiste o argumento de que cláusulas contratuais de seguro que
prevejam a “obrigatoriedade” da denunciação para fins de garantia do direito de
indenização pudessem alterar as regras de sucumbência processual. O contrato
de seguro rege a relação material entre segurado e seguradora, mas não possui o
condão de afastar as normas cogentes de direito processual público, notadamen-
te o artigo 129, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Se a parte entende
que a cláusula é abusiva ou que foi compelida a uma denunciação desnecessária
por exigência contratual, tal discussão deve ser travada em via própria, não ser-
vindo de fundamento para isentá-la dos ônus da sucumbência perante o Poder
Judiciário.
No plano doutrinário, Sydney Sanches explica que a denunciação da lide instau-
ra uma demanda eventual e antecipada, na qual o denunciante exerce o direito
de regresso antes mesmo de sofrer um prejuízo definitivo, buscando economia
processual. No entanto, essa antecipação gera riscos: se a ação principal for
julgada improcedente, a lide secundária perde seu objeto e deve ser declarada
prejudicada. Nesse contexto, o denunciante, por ter provocado a intervenção do
terceiro sem que a utilidade da garantia fosse confirmada, deve responder pelos
custos da defesa do denunciado. A responsabilidade decorre do princípio da cau-
salidade, que rege a relação processual autônoma estabelecida entre denuncian-
te e denunciado, independentemente do resultado da lide principal favorável ao
réu (SANCHES, Sydney. Denunciação da lide no direito processual civil bra-
sileiro. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1984, págs. 234/235). E seria
injusto atribuir a despesa ao adversário do denunciante, porque ele não moveu
nenhuma ação contra o denunciado, nem tinha qualquer relação jurídica com
ele. “O que parece mais justo é imputar esses gastos ao denunciante, porque ele
é o verdadeiro autor na ação de garantia, ou de regresso, que está implícita na
denunciação da lide. E, nessa ação, é fora de dúvida que ele, denunciante, foi
vencido” (BARBI, Celso Agrícola. Comentários ao Código de Processo Civil.
Rio de Janeiro, Forense, 1986, pág. 354). Nem se argumente dizendo que o
denunciante foi obrigado a fazer a denúncia, porque, na realidade, não há uma
obrigação, mas uma condição para que ele possa exercer o direito de garantia ou
de regresso no mesmo processo. Assim, antes de fazer a denúncia, deve ele ava-
liar as possibilidades de êxito na ação principal, correndo o risco de, ao fazer a
denúncia e sair-se vencedor na ação principal, pagar os honorários de advogado
do denunciado. No mesmo sentido o escólio de Athos Gusmão Carneiro, ao ana-
lisar hipótese de garantia imprópria, tal qual o caso dos autos, em que o terceiro
não era um “garante” no sentido técnico clássico da evicção, mas apenas alguém
contra quem a parte tinha um direito regressivo se perdesse a causa, por lei ou
contrato (Intervenção de Terceiros. São Paulo : Saraiva, 2009, págs. 159/163).
No atual Código de Processo Civil, Daniel Amorim Assumpção Neves é enfá-
tico: “Sendo o denunciante vencedor não haverá prejuízo a ser ressarcido re-
gressivamente, de forma que a denunciação da lide restará prejudicada e por
essa razão será extinga sem que seu mérito seja decidido. Ao prever que sendo
a denunciação da lide julgada prejudicada caberá a condenação do denunciante
ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado consagra-se
o princípio da causalidade. Afinal, se não havia razão para exercer o direito
regressivo por meio da denunciação da lide, tendo o denunciado injustificada -
mente dado causa a ação secundará extinta sem resolução do mérito” (NEVES,
Daniel Amorim Assumpção. Código de Processo Civil Comentado. 8. ed. Sal-
vador: Ed. JusPodivm, 2023, p.210).
A manutenção da condenação honorária é, portanto, medida que se impõe, rea-
firmando-se a responsabilidade processual dos apelantes pela movimentação da
máquina judiciária e pela contratação forçada de defesa técnica pela seguradora
apelada, cuja intervenção tornou-se estéril com o desfecho de improcedência da
ação principal.
2.2..3. DA HIPÓTESE DE TRANSFERÊNCIA DA CONDENAÇÃO À AU-
TORA
Os apelantes formularam, em duplo grau de subsidiariedade, os pedidos de
transferência da condenação à parte autora (espólio) e de redução do quantum
honorário a valor não superior a um salário mínimo. Nem um nem outro mere -
cem prosperar.
Quanto à pretendida transferência do ônus à parte autora, o pedido revela-se
juridicamente inviável. Os honorários da lide secundária têm por destinatários
os sujeitos que dela participaram processualmente. A autora - e, posteriormente,
o respectivo espólio - figurou exclusivamente na lide principal, em relação à
qual já restou condenada nos respectivos ônus de sucumbência, com suspensão
de exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. Imputar-lhe os honorários da
lide secundária, da qual não participou, violaria os limites subjetivos da relação
processual derivada da denunciação e ofenderia, por via reflexa, o próprio prin-
cípio da causalidade que os apelantes invocam - pois quem provocou a integra-
ção da seguradora ao processo foram os médicos, não a autora.
Quanto à pretendida redução do quantum, o valor de R$ 5.000,00, fixado por
equidade na r. decisão integradora, não comporta minoração. Ao contrário: re-
vela-se módico e generoso aos apelantes, mostrando-se aquém do que efetiva -
mente caberia em vista do trabalho advocatício desempenhado pela patrona da
litisdenunciada - atuação contínua e qualificada ao longo de quase oito anos,
em feito de elevada complexidade técnica, com valor atribuído à causa de R$
1.200.000,00. Reduzi-lo a um salário mínimo, como pretendido, equivaleria a
aviltar a justa remuneração do trabalho profissional e a infringir os parâmetros
do art. 85 do Código de Processo Civil.
2.2..4. DA SUCUMBÊNCIA RECURSAL
Diante do integral desprovimento deste recurso de apelação e do trabalho adi-
cional realizado pelos advogados da apelada em sede recursal, torna-se imposi-
tiva a majoração da verba honorária, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de
Processo Civil. A sucumbência recursal visa remunerar o esforço do causídico
que teve de apresentar contrarrazões e acompanhar o processamento da insur -
gência perante o Tribunal.
Considerando o valor já fixado e as diretrizes do dispositivo legal citado, arbitro
o acréscimo de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de honorários recursais, totali -
zando a condenação dos apelantes em R$ 6.000,00 (seis mil reais) em favor dos
patronos da apelada Unimed Seguros Patrimoniais S/A. Tal montante final mos-
tra-se equilibrado para remunerar todo o histórico processual da lide secundária,
desde a contestação até o julgamento deste recurso.
3. DISPOSITIVO
Ante a fundamentação apresentada, o meu voto é no sentido de conhecer do re-
curso de apelação interposto por Ehidi Kondo e Guilherme Salgado Gonçalves
para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a r. sentença de
fls. 1.812/1.818, integrada pela r. decisão de fls. 1.835/1.836, pelos seus próprios
e jurídicos fundamentos.
Em decorrência do julgamento, fica estabelecida a seguinte conclusão decisória:
a) a confirmação, em razão da improcedência da pretensão indenizatória princi-
pal, da prejudicialidade da lide secundária, nos termos do artigo 129, parágrafo
único, do Código de Processo Civil;
b) a manutenção da condenação dos réus/denunciantes ao pagamento de hono-
rários advocatícios em favor dos patronos da seguradora denunciada, arbitrados
na origem em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que se revela adequado
à baixa complexidade da lide incidental e aos princípios da razoabilidade e pro-
porcionalidade;
c) o arbitramento de honorários advocatícios recursais, com fundamento no ar -
tigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais),
a serem suportados pelos apelantes em favor dos patronos da apelada Unimed
Seguros Patrimoniais S/A, totalizando a verba honorária final de R$ 6.000,00
(seis mil reais).
Referência do julgamento
Processo: 1001302-97.2017.8.26.0698
Relator(a): CARLOS CASTILHO AGUIAR FRANÇA
Página: 169
Fonte: TJSP — Revista Eletrônica de Jurisprudência nº 75
