Motorista parceiro pediu retorno à plataforma e reparação por lucros cessantes e danos morais após o bloqueio de sua conta. O Tribunal afastou a relação de consumo e entendeu que a rescisão contratual não foi abusiva, por decorrer do exercício regular da liberdade de contratar.
O julgamento foi publicado na Revista Eletrônica de Jurisprudência nº 75 do TJSP, referente a maio e junho de 2026.
Confira a íntegra da ementa
APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO
DESPROVIDO.
I. Recurso de apelação interposto contra sentença que
julgou improcedente ação de obrigação de fazer c./c.
indenização por danos morais e materiais, em razão
do bloqueio da conta do autor, motorista parceiro,
junto à plataforma Indrive, em razão de processo cri-
minal extinto. Autor recorre pleiteando a reintegra -
ção à plataforma e a condenação da Ré ao pagamento
de indenização por lucros cessantes e danos morais.
II. A questão em discussão consiste em verificar se a
rescisão do contrato entre as partes foi abusiva e se há
dever de indenizar os danos materiais e morais ale-
gados.
III. Razões de Decidir: Não se aplica o Código de De-
fesa do Consumidor, pois não há relação de consumo
entre as partes. Não verificada abusividade na resci-
são contratual. A liberdade de contratar da Ré deve
ser respeitada. Princípio da autonomia de vontade.
Inteligência do art. 421 do Código Civil. Não configu-
rada a prática de ato ilícito a embasar o pleito inde-
nizatório. Indenizações a título de lucros cessantes e
danos morais indevidas. Sentença mantida. Honorá-
rios majorados.
IV . Tese de julgamento: 1. A liberdade de contratar
deve ser respeitada, não havendo obrigatoriedade de
manutenção de contrato sem vontade das partes. 2.
Descredenciamento do entregador efetivado em exer-
cício regular de direito da empresa, nos termos do art.
188, I, do Código Civil, não enseja indenização.
RECURSO DESPROVIDO.
Íntegra da decisão
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1002418-
27.2025.8.26.0127, da Comarca de Carapicuíba, em que é apelante DONIZET-
TE RODRIGUES JUSTINO (JUSTIÇA GRATUITA), é apelado IDB INTER-
MEDIAÇÃO E AGENCIAMENTO DE SERVIÇOS EM SITES LTDA.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 34ª Câmara de Direito Privado
do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram pro-
vimento ao recurso. V .U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra
este acórdão. (Voto nº 30.028)
O julgamento teve a participação dos Desembargadores GOMES V ARJÃO
(Presidente) e ISSA AHMED.
São Paulo, 12 de maio de 2026.
L. G. COSTA WAGNER, Relator
Ementa: APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO
DESPROVIDO.
I. Recurso de apelação interposto contra sentença que
julgou improcedente ação de obrigação de fazer c./c.
indenização por danos morais e materiais, em razão
do bloqueio da conta do autor, motorista parceiro,
junto à plataforma Indrive, em razão de processo cri-
minal extinto. Autor recorre pleiteando a reintegra -
ção à plataforma e a condenação da Ré ao pagamento
de indenização por lucros cessantes e danos morais.
II. A questão em discussão consiste em verificar se a
rescisão do contrato entre as partes foi abusiva e se há
dever de indenizar os danos materiais e morais ale-
gados.
III. Razões de Decidir: Não se aplica o Código de De-
fesa do Consumidor, pois não há relação de consumo
entre as partes. Não verificada abusividade na resci-
são contratual. A liberdade de contratar da Ré deve
ser respeitada. Princípio da autonomia de vontade.
Inteligência do art. 421 do Código Civil. Não configu-
rada a prática de ato ilícito a embasar o pleito inde-
nizatório. Indenizações a título de lucros cessantes e
danos morais indevidas. Sentença mantida. Honorá-
rios majorados.
IV . Tese de julgamento: 1. A liberdade de contratar
deve ser respeitada, não havendo obrigatoriedade de
manutenção de contrato sem vontade das partes. 2.
Descredenciamento do entregador efetivado em exer-
cício regular de direito da empresa, nos termos do art.
188, I, do Código Civil, não enseja indenização.
RECURSO DESPROVIDO.
VOTO
I - Relatório
Trata-se de recurso de apelação interposto por Donizette Rodrigues Justino con-
tra a sentença de fls. 212/214, proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível da Co-
marca de Carapicuíba, nos autos da ação de obrigação de fazer c./c. indenização
por danos morais promovida em face da Idb Intermediação e Agenciamento de
Serviços Em Sites Ltda.
A ação foi julgada improcedente nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por DONI-
ZETTE RODRIGUES JUSTINO em face de IDB INTERMEDIAÇÃO E
AGENCIAMENTO DE SERVIÇOS EM SITES LTDA, com resolução do
mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em virtude da sucumbência, deverá o autor arcar com as custas processuais e
com os honorários advocatícios que arbitro, moderadamente, em 10% sobre o
valor atualizado da causa, observado o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de
Processo Civil (fl. 114).
P.I.C.
A sentença foi disponibilizada no Djen de 10/10/2025 (fls. 216).
Recurso tempestivo. Preparo dispensado em razão da concessão da gratuidade
judiciária (fls. 114). Autos digitais, porte de remessa e de retorno dispensado
conforme art. 1.007, §3º, do CPC.
O Autor requer a reforma da sentença a fim de que os pedidos iniciais sejam
julgados procedentes. Em síntese, sustenta que é motorista parceiro da platafor-
ma Indrive há quase 3 (três) anos; que foi bloqueado na plataforma da Ré sem
qualquer aviso prévio ou notificação, ficando impedido de exercer sua atividade
laboral; que a Ré justificou o bloqueio na existência de processo criminal antigo,
cuja punibilidade já se encontrava extinta.
Argumenta, ainda, o Autor, que as políticas internas da Ré não poderiam ser
aplicadas retroativamente, bem como que a utilização de um processo extinto
para justificar a sua exclusão da plataforma é discriminatória e desproporcional.
A Ré, por sua vez, apresenta contrarrazões às fls. 230/255, pugnando pelo des-
provimento do recurso.
É a síntese do necessário.
II Fundamentação
O recurso não comporta acolhimento.
Adoto o relatório da sentença:
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c.c indenização por danos morais, lucros
cessantes e pedido urgente ajuizada por DONIZETTE RODRIGUES JUSTINO
em face de IDB INTERMEDIAÇÃO E AGENCIAMENTO DE SERVIÇOS EM
SITES LTDA. Alega que exercia a atividade de motorista mediante utilização
da plataforma (aplicativo) da empresa requerida, contudo, constatou em 24 de
fevereiro de 2025 foi solicitado o envio de novos documentos. Atendida a soli-
citação, recebeu como resposta que “não atendia as diretrizes para aprovação”,
sendo unilateralmente bloqueado. Requer reintegração junto à plataforma digi-
tal; a condenação da ré ao pagamento de lucros cessantes, vez que auferia renda
de aproximadamente R$ 3.665,00 (três mil, seiscentos e sessenta e cinco reais)
líquidos por mês e indenização por danos morais na importância de R$ 10.000,00
(dez mil reais) (fls. 01/11). Juntou documentos (fls. 12/40).
Emenda à inicial (fls. 45/113).
Concedidos os benefícios da justiça gratuita ao requerente e indeferido o pedido
urgente (fl. 114).
Devidamente citada, a ré apresentou contestação alegando que a relação é de
natureza civil e comercial, não consumerista, e que o bloqueio foi legítimo e
preventivo, decorrente de uma atualização do sistema interno que identificou
uma ação penal por Estelionato em nome do autor (Processo nº 0038071-
96.2015.8.26.0050). Sustenta que agiu em exercício regular de seu direito de
selecionar parceiros para garantir a segurança dos usuários, conforme seus Ter -
mos de Uso. Defende a inexistência do dever de indenizar (fls. 121/145). Juntou
documentos (fls. 146/198).
Houve réplica (fls. 201/204).
Instadas, as partes especificaram provas (fls. 208/210 e 211).
É o relatório. Fundamento e decido.
Com efeito, não obstante a insurgência recursal, não há fundamento para alterar
as razões de decidir do MM. Juízo sentenciante, que examinou detidamente todo
o conjunto probatório dos autos, dando a adequada e correta solução para o caso
em tela.
Inicialmente, necessário deixar consignado que não se aplica o Código de Defe-
sa do Consumidor ao caso. Isto, porque, a Ré disponibiliza sua plataforma digi-
tal para uso de motoristas, para conectá-los com pessoas interessadas no serviço
de transporte, de forma que o Autor, na qualidade de motorista parceiro, utiliza
a plataforma para execução de sua atividade comercial e não como destinatário
final do produto.
Portanto, não há relação de consumo entre as partes, aplicando-se as regras do
Código Civil, em especial o art. 421, que prevê a liberdade de contratar e o prin-
cípio da intervenção mínima estatal nos contratos que assim dispõe:
Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.
Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da inter -
venção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual.
Nesse mesmo sentido vem decidindo essa Colenda Câmara:
Apelação. Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido indenizatório. Ale-
gada indevida suspensão de cadastro como motorista de aplicativo. Sentença de
improcedência. Ausente relação de consumo. Relação contratual que se sub-
mete ao princípio da autonomia da vontade. Abusividade não demonstra-
da. Situação narrada indicativa de possível fraude/compartilhamento de conta
a tornar motivado o bloqueio, em conformidade com os Termos e Condições
de Uso da plataforma. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados,
nos termos do artigo 85, § 11, do CPC. Apelação não provida. (TJSP; Apelação
Cível 1002697-65.2023.8.26.0100; Relator (a): Ana Lucia Romanhole Martucci;
Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 12ª Vara
Cível; Data do Julgamento: 17/11/2023; Data de Registro: 17/11/2023)
Prestação de serviços. Motorista de aplicativo. Pedidos de reativação de conta
virtual e de reparação de dano moral. Improcedência. Apelo do autor. Ofensa
a dialeticidade recursal, arguida em resposta. Razões que combatem adequada -
mente o entendimento adotado na sentença e sustentam o pedido de reforma. Pre-
liminar rejeitada. Mérito. Relação de natureza civil submetida ao princípio da
autonomia privada, sem prejuízo dos efeitos da função social do contrato e
da sujeição aos ditames da boa-fé (arts. 421 e 422 do Código Civil). Rescisão
contratual motivada. Ré demonstrou que o autor compartilhou sua conta virtual
com terceiro. Denúncia por passageiro da plataforma confirmada por apuração
interna. Fotografia selfie enviada pelo autor de aparelho celular diverso do qual
foi realizada a “corrida”. Aparelhos de telefonia móvel que se encontravam em
distância superior a quarenta quilômetros. Autor que não apresentou justificativa
para tanto e não se insurgiu contra a medida na ocasião, vindo a juízo somente
11 meses depois. Compartilhamento de conta expressamente vedado pelos ter -
mos gerais de uso do serviço de tecnologia e pelo código de uso da plataforma.
Rescisão imediata que se mostrou razoável e proporcional em vista do com-
prometimento da requerida com a segurança dos serviços prestados aos demais
clientes e parceiros. Sentença mantida. Recurso conhecido, porém, desprovido.
(TJSP; Apelação Cível 1007597-10.2023.8.26.0224; Relator (a): Jonize Sacchi
de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos
- 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/10/2023; Data de Registro: 27/10/2023)
Compulsando os autos, verifica-se que a exclusão da conta do Autor ocorreu
em razão da identificação, após a atualização do sistema da Ré, de ação penal
proposta contra o Autor, processo nº 0038071-96.2015.8.26.0050, perante a 17ª
Vara Criminal do Foro Central Criminal da Barra Funda.
Esclareceu a Ré, em sede de contestação, que “de acordo com as novas métri-
cas impostas pela IDB em seu cadastro de motoristas, qualquer ocorrência nos
apontamentos ou antecedentes criminais impede a conta de ser utilizada como
motorista”.
Diante disso, o MM. Juízo a quo entendeu por bem julgar improcedente a pre-
tensão autoral, com base nos seguintes fundamentos:
A controvérsia reside na legalidade da recusa da requerida em restabelecer o ca-
dastro do autor, com base na existência de anotação de processo criminal, mesmo
com punibilidade extinta.
A relação estabelecida entre motoristas parceiros e plataformas como a ré não
é de consumo, sendo baseada na autonomia de vontade e no princípio da livre
iniciativa.
No exercício dessa autonomia, a empresa requerida tem o direito e a liberdade de
escolher os parceiros com os quais deseja manter o vínculo contratual, devendo
zelar pela segurança de seus usuários e pela qualidade dos serviços oferecidos,
especialmente considerando a atividade de transporte de passageiros.
Ao tentar fazer um novo cadastro ou atualização o motorista interessado subme-
te-se aos requisitos de segurança e às métricas da plataforma, que, por sua vez,
pode recusá-lo com base em um histórico criminal, mesmo que a punibilidade
tenha sido extinta.
A recusa no recadastramento ocorreu após a identificação de um processo crimi-
nal por Estelionato. O histórico criminal, mesmo com punibilidade extinta, pode
ser interpretado pela plataforma como fator de risco que a impede de autorizar a
prestação de serviços por aquele motorista, dentro de seus critérios de segurança.
Em acréscimo às razões expendidas na bem lançada sentença, cabe indagar se, à
Ré, deve-se impor outro requisito à descontinuidade do vínculo contratual para
além de sua livre convicção quanto à conveniência de tal medida.
Em outras palavras, vale inquirir se o Estado pode interferir nas relações priva-
das para, sob quaisquer pretextos, forçar a mantença de vínculo entre as partes
que livremente contrataram os termos de tal vínculo.
Em verdade, a liberdade de contratação deve ser respeitada, prestigiando-se a
livre iniciativa, que seria incompatível com banalizada intervenção estatal nas
relações privadas, exceção feita a situações muito especiais, sob pena de inibir-
-se o empreendedorismo responsável por inúmeras vantagens na dinâmica das
relações econômico-sociais, gerando oportunidades de renda, modernização das
relações de prestação de serviços etc.
Assim, o entendimento que esta 34.ª Câmara de Direito Privado tem prestigiado
é o princípio da autonomia da vontade, e que, in casu, portanto, dá guarida ao
direito vindicado pela plataforma Ré de rescindir o contrato.
Vale a transcrição de algumas ementas de julgados de minha relatoria nesse
sentido:
Apelação. Ação de obrigação de fazer c./c. indenização danos morais. Presta-
ção de serviços de intermediação digital para transporte entrega de alimentos.
Aplicativo “RAPPI”. Sentença de procedência para condenar a Ré na obrigação
de fazer, consistente do reestabelecimento da conta do Autor na plataforma di-
gital, sob pena de multa, bem como danos morais no importe de R$ 10.000,00.
Recurso da Ré que comporta acolhimento. Contrato que prevê expressamente a
possibilidade de rescisão, ainda que imotivada, por ambas as partes. Inteligência
do art. 421 do Código Civil. Princípio da liberdade econômica trazida pela altera-
ção legislativa (Lei 13.874/2019). Abusividade inexistente. Termos do contrato
que devem ser respeitados, à luz do princípio do “pacta sunt servanda”, bem
como da autonomia da vontade. Bloqueio do entregador imotivado e sem
prévio aviso efetivado, em exercício regular de direito da empresa de acordo
com os termos do contrato que o Autor expressamente anuiu, bem como ti-
nha plena ciência. Exercício regular de direito da plataforma, nos termos do
art. 188, I, do CC. Indenizações indevidas. Sentença reformada. Sucumbên-
cia invertida, observada a assistência judiciária gratuita. RECURSO PRO-
VIDO. (TJSP; Apelação Cível 1004857-86.2023.8.26.0157; Relator (a): L. G.
Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cubatão
- 4ª Vara; Data do Julgamento: 04/11/2024; Data de Registro: 29/11/2024)
Apelação. Ação de obrigação de fazer c./c. indenização por danos morais. Sen-
tença de improcedência. Bloqueio da conta do entregador. Contrato que pre-
vê a possibilidade de rescisão, ainda que imotivada, por ambas as partes.
Abusividade inexistente. Princípio da autonomia de vontade. Bloqueio, por
um dia, do entregador parceiro efetivado em exercício regular de direito da
empresa. Indenizações indevidas. Sentença mantida. Honorários majorados.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP, AC 1117304-96.2020.8.26.0100, r. Des. L.
G. Costa Wagner, 34ª Câmara de Direito Privado, j. 06/02/2023)
Por fim, oportuno destacar que, comprovada a licitude da conduta da Ré, não há
que se falar em nenhum tipo de indenização ou reparação por danos materiais
ou morais, configurando, em verdade, exercício regular de direito nos termos do
art. 188, I, do Código Civil.
Em resumo, nada há a ser modificado na sentença, impondo-se o desprovimento
do recurso.
III - Conclusão
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso, nos termos do voto.
Em razão da manutenção do julgado, majoro a verba honorária a ser paga em
favor do patrono da Ré para o importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor
atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, ressalvada a gratuidade
concedida.
Referência do julgamento
Processo: 1002418-27.2025.8.26.0127
Relator(a): L. G. COSTA WAGNER
Página: 156
Fonte: TJSP — Revista Eletrônica de Jurisprudência nº 75
