O julgamento foi publicado na Revista Eletrônica de Jurisprudência nº 75 do TJSP, referente a maio e junho de 2026.

Confira a íntegra da ementa

APELAÇÃO. Ação declaratória de inexis-
tência de relação jurídica cumulada com repetição de
indébito e indenização por danos morais. Empréstimo
consignado. Consumidora idosa. Fraude de terceiro
(golpe do estorno). Depósito não solicitado seguido
de induzimento a erro para devolução de valores a
terceiro. Responsabilidade objetiva da instituição fi-
nanceira. Súmula 479 do STJ. Fortuito interno. Fa-
lha na segurança do sistema bancário que permitiu
a contratação fraudulenta. Inexigibilidade do débito
reconhecida. Restituição de valores. Danos morais
configurados. Indenização devida. Ação procedente.
Recurso provido.

Íntegra da decisão

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1001078-
37.2023.8.26.0315, da Comarca de Laranjal Paulista, em que é apelante NADIA
MARIA TIVERON (JUSTIÇA GRATUITA), são apelados HUGO SOARES
PAULA SILV A – HSPA SEGUROS E COBRANÇAS ME e BANCO SAN-
TANDER (BRASIL) S/A.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 21ª Câmara de Direito Privado
do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provi-
mento ao recurso. V .U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra
este acórdão. (Voto nº 30.123)
O julgamento teve a participação dos Desembargadores PAULO ALCIDES
(Presidente) e FÁBIO PODESTÁ.
São Paulo, 13 de maio de 2026.
DÉCIO RODRIGUES, Relator
Ementa: APELAÇÃO. Ação declaratória de inexis-
tência de relação jurídica cumulada com repetição de
indébito e indenização por danos morais. Empréstimo
consignado. Consumidora idosa. Fraude de terceiro
(golpe do estorno). Depósito não solicitado seguido
de induzimento a erro para devolução de valores a
terceiro. Responsabilidade objetiva da instituição fi-
nanceira. Súmula 479 do STJ. Fortuito interno. Fa-
lha na segurança do sistema bancário que permitiu
a contratação fraudulenta. Inexigibilidade do débito
reconhecida. Restituição de valores. Danos morais
configurados. Indenização devida. Ação procedente.
Recurso provido.
VOTO
Vistos,
Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 254/256,
que julgou improcedentes os pedidos iniciais em relação ao Banco Santan-
der S.A. e parcialmente procedentes em face de Hugo Soares Paula Silva -
HSPA Seguros e Cobranças ME, declarando inexigível a transferência via PIX
realizada pela autora e condenando a corré HSPA à devolução do valor de R$
5.702,80.
A autora, Nadia Maria Tiveron, apela alegando que foi vítima de fraude co-
nhecida como “golpe do estorno”, na qual foi induzida a acreditar que receberia
restituição de juros, culminando na contratação de empréstimo não solicitado e
posterior transferência dos valores para a corré HSPA por erro. Sustenta a res-
ponsabilidade do banco pela falha na segurança e requer a anulação do contrato,
repetição do indébito e danos morais.
O recurso é tempestivo e está em conformidade com os requisitos legais. A
apelante Nadia Maria Tiveron é beneficiária da justiça gratuita, o que a dispensa
do preparo.
Houve contrarrazões.
É o relatório.
A relação jurídica entre as partes é tipicamente de consumo, atraindo a incidên-
cia do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova.
Pelo que consta dos autos, a autora, pessoa idosa e vulnerável, passou a receber
ligações de financeiras dando conta de que teria direito a ressarcimento de valo-
res de juros pagos referentes a empréstimos consignados. Acontece que no dia
19/06/2023, a requerente foi informada de que o valor de R$ 5.702,80 estava
disponibilizado em sua conta bancária e, ao verificar o saldo, constatou que o
valor estava depositado. Ocorre que, no mesmo dia (19/06/2023), a requerida
HSPA SEGUROS E COBRACAS ME entrou em contato informando que o
valor foi creditado indevidamente, solicitando a devolução, momento em que a
requerente efetuou a devolução via PIX da requerida HSPA SEGUROS E CO-
BRACAS ME, conforme extrato anexo. Ocorre que recentemente a requerente
notou que desde julho de 2023, vem sendo descontada a quantia mensal de R$
147,59 (cento e quarenta e sete reais), diretamente de seu benefício previdenciá-
rio, referente ao valor depositado (contrato nº 271793019) junto ao Banco San-
tander Ole referente à um empréstimo que nunca contratou junto à requerida.
Daí o ajuizamento da presente demanda.
O banco réu fundamenta sua defesa na regularidade da contratação por meio
digital, apresentando “selfie” e documentos que teriam sido enviados pela au-
tora. Todavia, este Relator, em sede de Agravo de Instrumento neste mesmo
processo, já havia pontuado que “incumbe à parte ré a comprovação de que a
contratação... ocorreu de forma regular e lícita”.
A existência de uma “assinatura digital” ou “biometria facial” não é suficiente
para conferir licitude ao negócio jurídico quando o contexto fático demonstra
que a vontade da consumidora foi viciada por fraude. A facilidade com que frau-
dadores utilizam os sistemas bancários para implantar empréstimos e subtrair
valores configura falha na prestação do serviço.
Incide, na espécie, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: “As insti-
tuições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito
interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de ope-
rações bancárias”.
O fato de a autora ter transferido o valor via PIX para a corré HSPA não exime
o banco de responsabilidade, pois foi a conduta negligente deste, ao aprovar um
empréstimo sem a devida verificação de segurança, que gerou a disponibiliza -
ção do numerário e a posterior lesão. O nexo causal entre a atividade do banco
e o dano sofrido pela consumidora é evidente.
Assim, deve ser declarada a inexistência da relação jurídica relativa ao con-
trato nº 271793019, sendo indevidos os descontos efetuados no benefício pre-
videnciário da autora. Os valores descontados devem ser restituídos de forma
simples, diante da ausência de má-fé deliberada do banco na cobrança em si,
mas sim falha de segurança.
Quanto aos danos morais, estes são configurados in re ipsa. A privação de parte
de verba alimentar (aposentadoria) de pessoa idosa, somada ao transtorno de
ser vítima de fraude e ter que buscar a tutela jurisdicional, ultrapassa o mero
aborrecimento cotidiano.
Em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixa-se a
indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mon-
tante que se mostra adequado para compensar o dano e desestimular a reiteração
da conduta pela instituição financeira.
Em razão da reforma da sentença, as rés arcarão solidariamente com as custas,
despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor
da condenação.
Ante o exposto, pelo meu voto, dá-se provimento ao recurso para reformar a
r. sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistên-
cia de relação jurídica e a inexigibilidade do débito referente ao contrato nº
271793019 entre a autora e o Banco Santander S.A.; condenar o Banco San-
tander S.A. à restituição simples dos valores descontados do benefício previ-
denciário da autora, com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP desde
cada desembolso e juros de mora desde o primeiro desconto indevido (Súmula
54 do STJ), pois se trata de relação extracontratual, porque contrato firmado pela
parte não habemus, dada a fraude ocorrida, aplicável a Lei 14905/24; condenar
as rés solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais no valor
de R$ 10.000,00, com correção monetária a partir deste arbitramento (Súmula
362 do STJ) e juros de mora desde o primeiro desconto indevido (Súmula 54 do
STJ), pois se trata de relação extracontratual, porque contrato firmado pela parte
não habemus, dada a fraude ocorrida, aplicável a Lei 14905/24.

Referência do julgamento

Processo: 1001078-37.2023.8.26.0315
Relator(a): DÉCIO RODRIGUES
Página: 146
Fonte: TJSP — Revista Eletrônica de Jurisprudência nº 75