A ação contra instituição bancária discutia a correção monetária de valores depositados em caderneta de poupança. Após o falecimento da parte autora, os sucessores não se habilitaram mesmo depois de intimação e edital, o que levou à extinção do processo sem resolução do mérito.
O julgamento foi publicado na Revista Eletrônica de Jurisprudência nº 75 do TJSP, referente a maio e junho de 2026.
Confira a íntegra da ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELA-
ÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLU-
ÇÃO DE MÉRITO.
I. Caso em Exame
1. Ação proposta contra instituição bancária, visan-
do a correção monetária de valores em caderneta de
poupança. Sentença de primeira instância julgou pro-
cedente o pedido.
II. Questão em Discussão
2. Apelação da parte ré, alegando não ser devida cor-
reção monetária do plano Bresser e Verão para cader-
neta de poupança com aniversário após o dia 15.
3. Durante o trâmite, a parte autora faleceu e não
houve habilitação de sucessores.
III. Razões de Decidir
4. A ausência de manifestação dos herdeiros ou suces-
sores da parte autora, após intimação e edital, impede
a continuidade do processo.
5. A falta de regularização da representação proces-
sual da parte autora configura ausência de pressupos-
to de desenvolvimento válido e regular do processo.
IV . Dispositivo e Tese
6. Processo extinto sem resolução de mérito.
Tese de julgamento: A ausência de habilitação de su-
cessores da parte autora falecida justifica a extinção
do processo sem resolução de mérito.
Íntegra da decisão
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 9137818-
60.2008.8.26.0000, da Comarca de Guararapes, em que é apelante BANCO DO
BRASIL S/A (SUCESSOR DO BANCO NOSSA CAIXA S/A), é apelado NEL-
SON NIGRO.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 20ª Câmara de Direito Priva-
do do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Julgaram
extinto o processo. V .U.”, de conformidade com o voto da Relatora, que integra
este acórdão. (Voto nº 19.225)
O julgamento teve a participação dos Desembargadores ROBERTO MAIA
(Presidente sem voto), LIDIA REGINA RODRIGUES MONTEIRO CABRINI
e ÁLV ARO TORRES JÚNIOR.
São Paulo, 12 de maio de 2026.
MARIA SALETE CORRÊA DIAS, Relatora
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELA-
ÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLU-
ÇÃO DE MÉRITO.
I. Caso em Exame
1. Ação proposta contra instituição bancária, visan-
do a correção monetária de valores em caderneta de
poupança. Sentença de primeira instância julgou pro-
cedente o pedido.
II. Questão em Discussão
2. Apelação da parte ré, alegando não ser devida cor-
reção monetária do plano Bresser e Verão para cader-
neta de poupança com aniversário após o dia 15.
3. Durante o trâmite, a parte autora faleceu e não
houve habilitação de sucessores.
III. Razões de Decidir
4. A ausência de manifestação dos herdeiros ou suces-
sores da parte autora, após intimação e edital, impede
a continuidade do processo.
5. A falta de regularização da representação proces-
sual da parte autora configura ausência de pressupos-
to de desenvolvimento válido e regular do processo.
IV . Dispositivo e Tese
6. Processo extinto sem resolução de mérito.
Tese de julgamento: A ausência de habilitação de su-
cessores da parte autora falecida justifica a extinção
do processo sem resolução de mérito.
VOTO
Vistos.
A r. sentença de fls. 114/121, cujo relatório adoto, JULGOU PROCEDENTE
a ação proposta por Nelson Nigro em face do Banco do Brasil S/A (sucessor
do Banco Nossa Caixa S/a), nos seguintes termos:
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a AÇÃO DE COBRANÇA promovida por
NELSON NIGRO em face de BANCO NOSSA CAIXA S/A, a fim de condenar o banco
réu ao pagamento da correta remuneração na caderneta de poupança do autor referente
ao mês de junho/1987, com correção monetária de 26,06%, de janeiro/1989 com corre-
ção monetária de 42,72%, de abril/1990, com correção monetária de 44,80%, de feverei -
ro/1991 com correção monetária de 21,21% e de março/1991 com correção monetária de
13,90%, abatendo-se o percentual já pago acrescida de juros capitalizados de 0,5% mês a
mês desde o inadimplemento, corrigida monetariamente pelos índices de Tabela Prática
do Tribunal de Justiça desde o pagamento feito a menor e juros moratórios de 1% ao mês
contados da data da citação, nos termos do artigo 406 do Código Civil.
Inconformada, apela a parte ré (fls. 138/), aduzindo, em síntese, que: as cader -
netas de poupança com aniversário após o dia 15 não têm direito a qualquer
diferença dos índices do Plano Bresser e Verão.
Contrarrazões às fls. 145/155.
O banco informou o óbito da parte autora (fls. 212/213), determinando-se a sus-
pensão dos autos para habilitação dos herdeiros (fls. 218/219).
É o relatório.
A ação deve ser extinta, sem resolução de mérito.
Às fls. 218/219, determinou esta Relatora:
Vistos.
Às fls. 212/213, a parte ré informou que, em consulta ao site da Receita Federal,
teve conhecimento de que a situação cadastral do autor consta como “falecido”.
Assim, suspendo a demanda pelo prazo de três meses.
Não tendo sido ajuizado incidente de habilitação, sendo transmissível o direito
em litígio, providencie o banco réu, pelo Princípio de Cooperação (artigo 6º do
CPC), ou a parte autora, no prazo de quinze dias úteis, a juntada da certidão de
óbito.
Após o decurso de prazo, caso não cumprida a diligência supra, promova a z.
Serventia o necessário junto ao i. Juízo a quo para requisição da certidão de óbito
(artigo 9º, I, CC) via CRC-JUD.
Em seguida, a z. Serventia deverá expedir carta intimação aos herdeiros ou su-
cessores eventualmente designados na aludida certidão de óbito, no último en-
dereço constante nos autos, a fim de que estes se manifestem quanto ao interesse
na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação nos autos, no prazo
de cinco dias (artigo 690 do CPC), sob pena de extinção da ação sem resolução
do mérito, nos termos do artigo 313, II, do CPC, in verbis: II - falecido o autor e
sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio,
de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divul-
gação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão
processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de
extinção do processo sem resolução de mérito. Em caso de o AR retornar negati-
vo ou o óbito não declinar herdeiros ou sucessores, expeça-se edital (artigo 259,
III, do CPC), com prazo de trinta dias, para que eventuais interessados/herdeiros/
sucessores se manifestem quanto ao interesse na sucessão processual e promova
a respectiva habilitação no prazo de cinco dias, sob pena de extinção sem resolu-
ção do mérito. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Int.
A certidão de óbito foi juntada às fls. 223, expedindo-se carta de intimação que
retornou negativa (fls. 226). Após, foi expedido edital (fls. 228), decorrendo-se
o prazo para manifestação de eventuais interessados, herdeiros ou sucessores do
autor. (fls. 233).
Desta feita, o feito deve ser extinto, uma vez que não regularizada a representa-
ção processual da parte autora/Apelante, consoante inteligência do artigo 313, §
2º, II, do CPC, que assim dispõe:
“Art. 313. Suspende-se o processo:
[...]
§ 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz
determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:
[...]
II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a in-
timação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros,
pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem
interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo
designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.”
Assim, diante do não atendimento à determinação, imperiosa a extinção da de-
manda, sem resolução de mérito, em face da irregularidade na representação
processual da parte autora, ausente pressuposto de desenvolvimento válido e
regular do processo, nos termos do artigo 485, IV , do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, pelo meu voto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos da fundamentação supra.
Referência do julgamento
Processo: 9137818-60.2008.8.26.0000
Relator(a): MARIA SALETE CORRÊA DIAS
Página: 144
Fonte: TJSP — Revista Eletrônica de Jurisprudência nº 75
