Embora a sentença tenha determinado a restituição dos valores das passagens, o tribunal afastou indenização moral à passageira. A corte entendeu que o descumprimento contratual, sem negativação, protesto ou cobrança vexatória, não demonstrou lesão a direito da personalidade.
O julgamento foi publicado na Revista Eletrônica de Jurisprudência nº 75 do TJSP, referente a maio e junho de 2026.
Confira a íntegra da ementa
APELAÇÃO. Ação indenizatória. Cancela-
mento de voo pelo passageiro em razão de óbito na
família. Ausência de restituição espontânea dos valo-
res. Sentença que determinou a restituição da quan-
tia paga pelas passagens. Questão preclusa. Ausência
de apelo das requeridas. Recurso da autora que visa
o recebimento de indenização moral. Impossibilida-
de. Ausência de lesão a direito de personalidade ou
à honra do consumidor. Inexistência de negativação,
protesto ou cobrança vexatória. Pretensão reparató-
ria fundada em responsabilidade civil contratual. Su-
cumbência recíproca corretamente reconhecida, nos
termos do art. 86, do CPC. Sentença mantida. Recur-
so não provido.
Íntegra da decisão
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1009178-
44.2024.8.26.0606, da Comarca de Suzano, em que é apelante MARIA DAS
DORES MATIAS XIMENES, são apelados DECOLAR.COM LTDA. e GOL
LINHAS AÉREAS S.A.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 24ª Câmara de Direito Privado
do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram pro-
vimento ao recurso. V .U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra
este acórdão. (Voto nº 10.760)
O julgamento teve a participação dos Desembargadores SALLES VIEIRA (Pre-
sidente) e CLAUDIA CARNEIRO CALBUCCI RENAUX.
São Paulo, 11 de maio de 2026.
PEDRO PAULO MAILLET PREUSS, Relator
Ementa: APELAÇÃO. Ação indenizatória. Cancela-
mento de voo pelo passageiro em razão de óbito na
família. Ausência de restituição espontânea dos valo-
res. Sentença que determinou a restituição da quan-
tia paga pelas passagens. Questão preclusa. Ausência
de apelo das requeridas. Recurso da autora que visa
o recebimento de indenização moral. Impossibilida-
de. Ausência de lesão a direito de personalidade ou
à honra do consumidor. Inexistência de negativação,
protesto ou cobrança vexatória. Pretensão reparató-
ria fundada em responsabilidade civil contratual. Su-
cumbência recíproca corretamente reconhecida, nos
termos do art. 86, do CPC. Sentença mantida. Recur-
so não provido.
VOTO
Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 330/331 que, nos autos
da ação indenizatória, julgou parcialmente procedentes os pedidos para “CON-
DENAR as rés, de forma solidária, a pagar à autora a quantia de R$5.071,80
(cinco mil e setenta e um reais e oitenta centavos), a título de reembolso, com
juros de mora contados da citação e correção monetária contada do desembol-
so. Os juros de mora são de 1% ao mês e a correção monetária nos termos da
Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, até a entrada em vigor
das alterações dos artigos 389 e 406 do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024.
A partir de referida entrada em vigor, os juros são a diferença entre a taxa SE-
LIC e o IPCA, a correção monetária é pelo IPCA e a atualização (juros mais
correção) pela taxa SELIC”.
A Apelante argumenta, em breve síntese, que: (i) sofreu dano moral; (ii) “nin-
guém permanece ileso ao ter valores próprios retidos de forma injustificada por
mais de cinco anos, sobretudo em contexto de fragilidade emocional decorrente
de perda familiar; e (iii) as requeridas devem arcar com a integralidade dos ônus
sucumbenciais.
É o relatório.
Cuida-se de ação indenizatória por meio da qual sustenta a parte autora ter ad-
quirido voo de ida e volta de Guarulhos/SP a Campina Grande/PB pela quantia
de R$ 5.071,80 por meio do site da Decolar, operado pela corré Gol, contudo,
precisou cancelar a viagem em razão de óbito na família, mas não recebeu o
valor pago de volta.
A r. sentença entendeu que havia obrigação de devolução da quantia paga, res-
tando a questão preclusa em razão da ausência de recurso das requeridas Gol e
Decolar. A controvérsia recursal se limita à ocorrência do dano moral.
No tocante ao dano moral, infere-se que não se trata de circunstância excepcio-
nal que tenha abalado a esfera psíquica da parte, por se tratar de situação que não
ultrapassa os limites patrimoniais e não atinge direitos personalíssimos a fim de
submeter a parte autora a situações aviltantes ou constrangedoras.
Não se configurou, ainda, hipótese que implicasse desperdício de tempo útil ou
tempo despendido de forma intolerável o bastante para aplicação da teoria do
desvio produtivo do consumidor, razão pela qual, também por esse motivo, a
parte autora não faz jus à indenização pretendida.
Os valores pagos pelas passagens serão integralmente restituídos e as partes
retornarão ao status quo ante. Não houve lesão a direitos da personalidade, tais
como honra, vida, liberdade, privacidade, intimidade, imagem e nome. Não
houve cobrança vexatória ou inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção
ao crédito.
Nesse sentido, precedentes da Corte:
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - INTERMEDIAÇÃO DE TURISMO - DA-
NOS MATERIAIS E MORAIS - Incontroverso que o Autor reservou hotel
e passagem aérea pelo sítio eletrônico da Requerida, com o pagamen-
to por meio de boleto bancário (para a concessão de desconto) - Autor
não comprovou que pagou o boleto no prazo estipulado pela Requerida
- Cancelamento da reserva configura exercício regular de direito - Au-
sentes os danos materiais (diferença do valor pago pela nova compra) -
Devida a restituição (simples) do valor pago - Não caracterizado o dano
moral - SENTENÇA DE P ARCIAL PROCEDÊNCIA, para condenar a
Requerida à restituição do valor de R$ 825,99 - RECURSO DO AUTOR
IMPROVIDO.
(TJSP; Apelação Cível 1029179-95.2025.8.26.0224; Relator (a): Flavio
Abramovici; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de
Guarulhos - 12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/03/2026; Data de
Registro: 24/03/2026)
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. REP ARAÇÃO DE DANOS -
Autora que alega ter firmado contrato com a ré de prestação de serviços,
para viabilizar a participação de sua filha em atividade de intercâmbio
no exterior mas que decidiu desistir do contrato - Ré que recusou a
restituir os valores pagos - Sentença de parcial procedência que decla-
rou rescindido o contrato com a restituição dos valores pagos observada
multa de 10% do valor do contrato, afastada a indenização por dano mo-
ral - Insurgência de ambas as partes - Clausula penal que prevê multa de
10% do valor do contrato para cancelamento em até 12 meses acrescidas
de 10% a cada ano - Rescisão que se deu após 12 meses - Multa de 20%
que se afigura razoável - Requerida que atuou administrativamente na
busca de passagens, contratação de estadia e curso e obtenção de visto
- Dano moral não verificado - Ausência de descumprimento contratual
por parte da ré - Recurso da autora desprovido e recurso da ré provido.
(TJSP; Apelação Cível 1012742-56.2025.8.26.0554; Relator (a): Mar -
cus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito
Privado; Foro de Santo André - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento:
20/03/2026; Data de Registro: 20/03/2026)
Tem-se, ainda, por corretamente caracterizada a sucumbência recíproca, nos ter-
mos do art. 86, do CPC, porquanto a autora é sucumbente em relação ao pedido
indenizatório moral.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Referência do julgamento
Processo: 1009178-44.2024.8.26.0606
Relator(a): PEDRO PAULO MAILLET PREUSS
Página: 141
Fonte: TJSP — Revista Eletrônica de Jurisprudência nº 75
