O julgamento foi publicado na Revista Eletrônica de Jurisprudência nº 75 do TJSP, referente a maio e junho de 2026.

Confira a íntegra da ementa

APELAÇÃO – Consumidor – Fato do pro-
duto ou serviço – Consumidor por equiparação (“bys-
tander”) – Ação de reparação de danos provenientes
de contaminação do solo da residência dos consumi-
dores por rejeitos de fábrica de propriedade da forne-
cedora – Sentença de improcedência por ausência de
provas do acometimento de doenças pelos consumido-
res derivadas da poluição – Insurgência dos consumi-
dores – Nulidades invocadas não apreciadas, em razão
do feito comportar julgamento favorável aos prejudi-
cados – Art. 282, § 2º, do CPC – Princípio da primazia
do julgamento do mérito – Hipótese concreta que traz
fato do produto ou do serviço – Risco à saúde ou se-
gurança do consumidor a que alude o art. 8º, “caput”,
do CDC que não se verifica apenas intrinsecamente
no produto ou serviço, senão também em seu proces-
so produtivo – Entendimento do C. STJ – Vítimas do
fato do produto que, em tal hipótese, são consumido-
res por equiparação (“bystander”), a teor do art. 17
do CDC – Inversão do ônus da prova com espeque no
art. 6º, VIII, do CDC que se afigura medida de rigor –
Verossimilhança da alegação de ocorrência de danos
à saúde e a direitos de personalidade decorrentes da
contaminação do solo e notória hipossuficiência técni-
ca dos consumidores em produzir prova tão complexa
– Fornecedora que não se desincumbiu de provar a in-
columidade físico-psíquica dos consumidores em face
do traumático evento – Responsabilidade civil objeti-
va configurada – Danos morais ocorridos em elevada
gravidade – Mudança abrupta de endereço, exposi-
ção delongada a agentes químicos, incertezas quanto
à possibilidade de surgimento de problemas de saúde
entre as circunstâncias que evidenciam a extensão do
prejuízo moral – Cifra indenizatória de R$ 40.000,00
para cada vítima que se afigura adequada aos escopos
da indenização, observadas as circunstâncias do caso
concreto – Imposição de custeio de plano de saúde vi-
talício que importaria em prestação que ultrapassa a
extensão do dano, razão pela qual tal pretensão res-
ta improcedente – Fornecedora condenada a custear
tratamentos que tenham nexo causal com o evento da-
noso – Atribuição da integralidade do ônus da sucum-
bência à fornecedora com esteio na Súmula 326/STJ
e no art. 86, par. ún., do CPC – Sentença reformada
– Recurso PARCIALMENTE PROVIDO.

Íntegra da decisão

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0215715-
80.2009.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que são apelantes ROQUE
ALVES DA SILV A (JUSTIÇA GRATUITA), VILMA BENEDITA DE OLI-
VEIRA SILV A (JUSTIÇA GRATUITA), RALF ROSA DA SILV A (JUSTIÇA
GRATUITA) e RAQUELEM CRISTINA DA SILV A (JUSTIÇA GRATUITA),
é apelado AKZO NOBEL LTDA.
ACORDAM, em 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São
Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento em parte ao recurso.
V .U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. (Voto
nº 14.972/2026 (ESF))
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores ROGÉRIO
MURILLO PEREIRA CIMINO (Presidente) e DARIO GAYOSO.
São Paulo, 5 de maio de 2026.
LUÍS ROBERTO REUTER TORRO, Relator
Ementa: APELAÇÃO – Consumidor – Fato do pro-
duto ou serviço – Consumidor por equiparação (“bys-
tander”) – Ação de reparação de danos provenientes
de contaminação do solo da residência dos consumi-
dores por rejeitos de fábrica de propriedade da forne-
cedora – Sentença de improcedência por ausência de
provas do acometimento de doenças pelos consumido-
res derivadas da poluição – Insurgência dos consumi-
dores – Nulidades invocadas não apreciadas, em razão
do feito comportar julgamento favorável aos prejudi-
cados – Art. 282, § 2º, do CPC – Princípio da primazia
do julgamento do mérito – Hipótese concreta que traz
fato do produto ou do serviço – Risco à saúde ou se-
gurança do consumidor a que alude o art. 8º, “caput”,
do CDC que não se verifica apenas intrinsecamente
no produto ou serviço, senão também em seu proces-
so produtivo – Entendimento do C. STJ – Vítimas do
fato do produto que, em tal hipótese, são consumido-
res por equiparação (“bystander”), a teor do art. 17
do CDC – Inversão do ônus da prova com espeque no
art. 6º, VIII, do CDC que se afigura medida de rigor –
Verossimilhança da alegação de ocorrência de danos
à saúde e a direitos de personalidade decorrentes da
contaminação do solo e notória hipossuficiência técni-
ca dos consumidores em produzir prova tão complexa
– Fornecedora que não se desincumbiu de provar a in-
columidade físico-psíquica dos consumidores em face
do traumático evento – Responsabilidade civil objeti-
va configurada – Danos morais ocorridos em elevada
gravidade – Mudança abrupta de endereço, exposi-
ção delongada a agentes químicos, incertezas quanto
à possibilidade de surgimento de problemas de saúde
entre as circunstâncias que evidenciam a extensão do
prejuízo moral – Cifra indenizatória de R$ 40.000,00
para cada vítima que se afigura adequada aos escopos
da indenização, observadas as circunstâncias do caso
concreto – Imposição de custeio de plano de saúde vi-
talício que importaria em prestação que ultrapassa a
extensão do dano, razão pela qual tal pretensão res-
ta improcedente – Fornecedora condenada a custear
tratamentos que tenham nexo causal com o evento da-
noso – Atribuição da integralidade do ônus da sucum-
bência à fornecedora com esteio na Súmula 326/STJ
e no art. 86, par. ún., do CPC – Sentença reformada
– Recurso PARCIALMENTE PROVIDO.
VOTO
Vistos.
Trata-se de recurso de apelação interposto por ROQUE ALVES DA SILV A,
VILMA BENEDITA DE OLIVEIRA SILV A, RALF ROSA DA SILV A E
RAQUELEM CRISTINA DA SILV A, que contendem com “AZKO NOBEL
LTDA”, em face da r. sentença de fls. 2.052/2.056, que julgou a pretensão inicial
improcedente e condenou os autores em custas processuais e honorários advo-
catícios fixados em dez por cento sobre o valor atualizado da causa, observada
a justiça gratuita.
Embargos de declaração (fls. 2.060/2.064) rejeitados (fls. 2.077).
Razões de apelação a fls. 2.081/2.133. Os apelantes sustentaram que a sentença
é nula, pois proferida assim que incluída e depois retirada da pauta do evento
nacional denominado Semana da Pauta Verde, promovido pelo Conselho Na-
cional de Justiça (CNJ), sem nenhuma justificativa nos autos. Aduziram outra
causa de nulidade da sentença, referente à ausência de análise da totalidade da
prova contida nos autos, à luz da responsabilidade civil objetiva, do princípio da
precaução e da inversão do ônus da prova em desfavor do ofensor em matéria
de meio ambiente. Referiram que a degradação ambiental promovida pela ape-
lada está demonstrada nos autos e que os apelantes não afirmam na petição ini-
cial serem portadores de doenças, mas sim de sintomas e queixas inespecíficas
de saúde. Afirmaram que diferentes médicos ao longo do tempo não souberam
diagnosticar os problemas de saúde dos apelantes e, desde o ano de 1994, quan-
do descoberto o vazamento de resíduos da fábrica da apelada, esta nunca avisou
os apelantes a respeito da contaminação e de seus severos riscos. Apontaram
que há documento técnico de engenharia ambiental da “ARCADIS” que, con-
tratada pela apelada, produziu parecer em que indica a presenta de substâncias
químicas no solo e no lençol freático decorrentes de vazamento de canalização
subterrânea instalada pela apelada. Relataram que a exposição crônica se esten-
deu de 1994 até 2008, quando saíram do imóvel infectado. Acusaram a sentença
de extrair trechos de apenas um dos vários laudos periciais médicos de modo
a selecionar apenas os desfavoráveis aos apelantes. Observaram que o laudo
de outra perita, Dra. Denise Lopes Santos, considerou que a exposição crônica
acontecida nos apelantes é real e pode vir a lesionar sua saúde tardiamente.
Mais um perito, o Dr. Nelson Antonio Rodrigues Garcia, conclui pela exposição
crônica dos apelantes aos poluentes e pela existência de nexo causal com as
lesões e sintomas referidos pelos periciandos. Destacaram ainda prova empres-
tada, consistente em perícia médica realizada pelo Dr. José Eduardo Afonso, em
que em ação judicial semelhante à presente, concluiu que todos os moradores da
residência foram expostos, sendo que os derivados BTXs são substâncias cuja
permanência no local é duradora. Consignaram que a exposição crônica aos
produtos químicos por cerca de 14 anos é situação idônea para causar violação
a direitos de personalidade, para além dos danos materiais relativos aos gastos
com plano de saúde e remédios. Requereram a reforma da sentença para que a
pretensão inicial seja julgada procedente.
Contrarrazões a fls. 2.138/2.167. A apelada requereu a manutenção da sentença.
Manifestou a apelada a oposição ao julgamento virtual (fls. 2.174).
Pareceres ministeriais a fls. 2.181/2.184 e 2.186/2.210.
É o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
Preliminarmente, anoto para fins de controle próprio que a presente hipótese não
se insere na competência das C. Câmaras Reservadas ao Meio Ambiente, visto
que, nos termos do art. 4º, I e II, da Resolução TJSP nº 623/2013, apenas tratam
de ações que envolvam direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos.
No caso concreto, embora o suposto dano ambiental possa ter atingido mais pes-
soas, a ação é individual, não podendo ser qualificada como coletiva em sentido
amplo, ainda que atinente a direito indisponível.
Passo ao exame do mérito.
Em apertada síntese, cuida-se de responsabilidade civil por dano ambiental cau-
sado por fábrica de propriedade da apelada que ocasionou vazamento de produ-
tos químicos nas proximidades de onde então residiam os apelantes.
Consta da exordial que, após a CETESB ter autuado a apelada no ano de 2001
por ter provocado a contaminação do lençol freático com vazamentos de solven-
tes utilizados no processamento industrial, os apelantes foram esclarecidos em
reunião com a apelada a respeito da extensão da contaminação e removidos para
outro local apenas no segundo semestre de 2007, ao passo que, em 2008, os ape-
lantes reclamaram à apelada a realização de exames de saúde, pois já sentiam
sintomas em seus organismos, o que foi providenciado após muita insistência e
resultou na constatação do acometimento de diversos males.
Desenvolvida a instrução probatória, o Juízo da origem se convenceu de que a
pretensão era improcedente por não terem sido constatados danos à saúde dos
apelantes em razão da contaminação, tampouco transtornos que acabassem por
gerar de modo reflexo lesões a direitos de personalidade.
Respeitado o entendimento do I. Magistrado, tenho que o desfecho desta causa
deve ser outro.
Deixo de declarar a nulidade da sentença tal qual requerido nas razões apela -
tivas, tendo em conta que a causa se encontra madura para julgamento e a má
apreciação da prova em tese é matéria que conduz à reforma da sentença, não
à declaração da invalidade, tudo em prestígio à regra do art. 282, § 2º, do CPC,
que visa a concretizar o princípio processual da primazia da resolução do mérito.
Antes de apreciar a prova, é preciso distribuir o ônus probatório, segundo as
normas jurídicas aplicáveis à demanda.
Comungo do entendimento do I. Procurador de Justiça de que, além do caso
concreto tratar de dano ambiental, também configura acidente de consumo, de
modo a atrair a legislação consumerista.
Dispõe o art. 17 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) que “Para os efei-
tos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.”.
A seção a que se refere tal texto legal é a Seção II do “CAPÍTULO IV Da Qua-
lidade de Produtos e Serviços, da Prevenção e da Reparação dos Danos”. Trata
da “Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço”.
Fato ou defeito do produto ou serviço é a nomenclatura dada ao substrato fático
em há desrespeito ao comando legal de que “Os produtos e serviços coloca-
dos no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos
consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de
sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a
dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.” (art. 8º, caput, do
CDC).
A jurisprudência interpreta esta disposição legal de modo a reconhecer o fato ou
defeito não apenas quando intrínseco ao produto ou serviço, como também no
que se refere aos processos de fabricação, construção, montagem etc., o que é
reforçado por um dos fundamentos teóricos da proteção consumerista, qual seja,
a teoria do risco do empreendimento.
Com efeito, assim já decidiu o C. STJ:
“CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REP ARAÇÃO DE DA-
NOS. DERRAMAMENTO DE ÓLEO. PESCADORES ARTESANAIS
PREJUDICADOS. ACIDENTE DE CONSUMO. CONSUMIDOR POR
EQUIPARAÇÃO. FORO. DOMICÍLIO DOS AUTORES. 1. Trata-se de
ação ordinária ajuizada por pescadores artesanais visando a reparação
de danos materiais e morais decorrentes de dano ambiental. 2. Os au-
tores foram vítimas de acidente de consumo, visto que suas atividades
pesqueiras foram supostamente prejudicadas pelo derramamento de óleo
ocorrido no Estado do Rio de Janeiro. Aplica-se à espécie o disposto no
art. 17 do Código de Defesa do Consumidor. 3. As regras consumeristas
contidas no artigo 101, I, da Lei nº 8.078/1990 devem incidir no caso,
sendo facultada ao consumidor a propositura da ação no foro do seu
domicílio. 4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de
Direito da Vara Cível de Marataízes/ES, o suscitado.” (STJ, 2ª Seção, CC
nº 143.204/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, votação unânime, j.
13/04/2016, grifo e negrito nossos)
“RECURSO ESPECIAL. CIVIL E CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA DA
SEGUNDA SEÇÃO. DANO AMBIENTAL. DANOS INDIVIDUAIS.
IMPACTO DA ATIVIDADE PESQUEIRA E DE MARISCAGEM.
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. RE-
LAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA ESPE-
CIALIZADA. 1- Recurso especial interposto em 18/8/2021 e concluso ao
gabinete em 15/8/2022. 2- O propósito recursal consiste em determinar:
a) se o acórdão recorrido seria nulo por deficiência de fundamentação;
b) se os recorrentes podem ser considerados consumidores por equipa-
ração por sofrerem os danos decorrentes do exercício de atividade de
exploração de complexo hidroelétrico que causa danos ambientais; e c)
o juízo competente para processar e julgar a presente ação. 3- Recurso
especial afetado pela Terceira Turma, em atenção aos princípios da efeti-
vidade da jurisdição e da celeridade processual, para julgamento peran-
te a Segunda Seção em razão da existência de multiplicidade de recursos
fundados em idêntica questão de fato e de direito. 4- A Corte Especial,
em 19/4/2023, por unanimidade, acolheu Questão de Ordem para decla-
rar a competência da Segunda Seção do STJ para processar e julgar o
presente recurso. 5- Na espécie, extrai-se da causa de pedir que as recor-
ridas, na Usina Hidrelétrica Pedra do Cavalo localizada no Estado da
Bahia, desenvolve atividade exploração de potencial hidroenergético em
local de extrema sensibilidade socioambiental provocando grave impac-
to ao meio ambiente com a modificação da vazão e do fluxo das águas,
alterações hidrodinâmicas e de salinidade. As mencionadas alterações
ambientais teriam promovido sensível redução das áreas de pesca e ma-
riscagem, com morte em massa de peixes e moluscos, ocasionando gra-
ves prejuízos, não só de ordem econômica, social e de subsistência, mas
também à própria saúde da população ribeirinha, que depende da inte -
gridade daquele ecossistema para sobreviver. 6- Na hipótese de danos
individuais decorrentes do exercício de atividade de exploração de po-
tencial hidroenergético causadora de impacto ambiental, é possível, em
virtude da caracterização do acidente de consumo, o reconhecimento
da figura do consumidor por equiparação, o que atrai a incidência das
disposições do Código de Defesa do Consumidor. 7- Presente a relação
de consumo, impõe-se o reconhecimento da competência do juízo da 20ª
Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador para o julgamen-
to da presente demanda. 8- Recurso especial parcialmente provido para
declarar a competência do juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da
Comarca de Salvador para o julgamento da presente demanda.” (STJ,
2ª Seção, REsp nº 2.018.386/BA, Relª. Minª. Nancy Andrighi, votação
unânime, j. 10/05/2023, grifo e negrito nossos)
Demonstrada a incidência do CDC em função dos apelantes serem consumido-
res por equiparação (bystander), tem-se, por via de consequência, que a inver -
são do ônus da prova a que alude o art. 6º, VIII daquele diploma legislativo é
medida imponível.
Isso porque há tanto verossimilhança nas alegações da parte consumidora por
equiparação quanto notória hipossuficiência técnico-financeiro-jurídica-infor -
macional destes em comparação com a apelada exploradora de atividade indus-
trial.
Ora, uma vez incontroverso o desastre ambiental, há séria possibilidade de que
os poluentes tenham causado algum dano, ainda que transitório, à saúde dos
apelantes, cuja residência se encontrava nas imediações da indústria poluidora.
Nessa esteira, é a apelada quem deve comprovar nos autos que o vazamento de
solventes químicos não causou dano algum aos apelantes, seja à saúde, seja a
direitos de personalidade.
A respeito da prova pericial das condições de saúde dos apelantes, valho-me da
bem fundamentada manifestação do Ministério Público a fls. 1.878/1.884, que
faz referência aos diversos laudos produzidos nos autos que ora confirmam o
nexo causal entre sintomas e doenças apresentados pelos apelantes e a contami-
nação do solo, ora o refutam, revelando-se elemento de prova frágil.
Logo, por não prestar à comprovação de que os apelantes saíram incólumes do
episódio de poluição do solo, o conjunto probatório milita contra a apelada. Há
fundada dúvida a respeito de se os apelantes se lesaram ou não e a inversão do
ônus da prova in casu é de aplicação necessária, culminando na prevalência da
versão dos fatos trazidas na petição inicial.
Isto posto, a responsabilidade civil está configurada, observado que, escorada no
fato do produto ou serviço, é de caráter objetivo, ou seja, prescinde do elemento
normativo (dolo ou culpa).
O dano moral está presente e é de elevada gravidade.
Restou demonstrado nos autos que os apelantes foram compelidos à mudança
abrupta de residência, local onde viviam há anos e tinham sua rotina estabele -
cida.
Além disso, há os danos corporais já suportados e a incerteza perpétua a respeito
de se, algum dia, poderão desenvolver mais problemas de saúde decorrentes do
contato com o solo contaminado, assim como a revolta e a indignação com a si-
tuação imposta pela apelada poluidora, que, não bastasse o estigma permanente,
impôs ainda àqueles delongada e penosa trajetória em busca do reconhecimento
de seus direitos.
Considerados o escopo de compensação integral do prejuízo moral, as condi-
ções pessoais das partes, a evitação do enriquecimento sem causa das vítimas,
os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e, em especial, a enorme
gravidade de que se reveste a conduta permissiva de um dano ambiental desse
jaez, tenho que o valor de R$ 40.000,00 para cada um dos coapelantes se afi-
gura justo e adequado às circunstâncias do caso concreto.
Ao principal acrescem-se juros de mora legais (art. 406, § 1º, do CC, observada
ainda a tese do Tema Repetitivo 1.368/STJ 1) desde a data da constatação da
ocorrência do dano ambiental pela CETESB, em conformidade com o art. 398
do CC, e atualização monetária legal (art. 389, par. ún., do CC) desde o arbitra-
mento (Súmula 362/STJ).
No que tange ao dano material, verifico incongruência entre o prejuízo – pro-
blemas de saúde provenientes da contaminação por agente químico – e a tutela
jurisdicional pleiteada – o fornecimento de plano de saúde vitalício.
Assim como não é lícito ao ofensor reparar apenas parcial ou insuficientemente
o dano causado (art. 944 do CC), também não pode ser obrigado a prestações
que vão além da extensão do prejuízo, o que importaria no enriquecimento sem
causa da vítima.
É cediço que, caso deferido pleito, o plano de saúde cobriria a totalidade dos
eventos atinentes à saúde dos apelantes, tanto os ligados à contaminação química
quanto outros totalmente alheios, como, por exemplo, ferimentos derivados de
acidente de trânsito, intoxicação alimentar, patologias de origem exclusivamente
hereditária etc., o que, à obviedade, extrapolam os limites da responsabilidade
civil ora reconhecida neste feito.
Nessa toada, o pedido item “b” da petição inicial (fls. 23) demanda improcedên-
cia, sendo suficiente para a recomposição do dano o acolhimento do pedido item
“d”, pelo qual deve a apelada cobrir o custeio integral – pagar, não reembolsar
pagamentos prévios, mormente em razão da vulnerabilidade econômico-finan -
ceira da parte apelante – das despesas com tratamento de enfermidades que
tenham um mínimo nexo causal com a exposição crônica às substâncias
tóxicas, inclusive hospitais, exames, medicamentos e demais recomendações
médicas – todos de padrão intermediário –, sendo da apelada o ônus de provar
que eventual pleito médico dos apelantes deriva exclusivamente de causa alheia
à contaminação química.
Nestes termos, considerando que, na ação de indenização por dano moral, a con-
denação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência
recíproca (Súmula 326/STJ) e que a parte apelante decaiu de parte mínima de
sua pretensão (art. 86, par. ún., do CPC), condeno a apelada em custas, despe-
1 Tese firmada: O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024,
deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza
civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à
Fazenda Nacional.
sas processuais e honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em quinze
por cento sobre o valor atualizado da condenação líquida, considerada como
circunstância predominante a exigência de atuação diligente do causídico por
cerca de 17 anos, a influir em seu favor no quantum remuneratório.
De forma a evitar a oposição de embargos de declaração destinados meramente
ao prequestionamento e de modo a viabilizar o acesso às vias extraordinária e
especial, considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infracons-
titucional suscitada nos autos, uma vez que apreciadas as questões relacionadas
à controvérsia por este Colegiado, ainda que não tenha ocorrido a individua -
lização de cada um dos argumentos ou dispositivos legais invocados, cenário
ademais incapaz de negativamente influir na conclusão adotada, competindo às
partes observar o disposto no artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, pelo meu voto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso.

Referência do julgamento

Processo: 0215715-80.2009.8.26.0100
Relator(a): LUÍS ROBERTO REUTER TORRO
Página: 133
Fonte: TJSP — Revista Eletrônica de Jurisprudência nº 75