O julgamento foi publicado na Revista Eletrônica de Jurisprudência nº 75 do TJSP, referente a maio e junho de 2026.

Confira a íntegra da ementa

APELAÇÃO CIVEL. Ação de manutenção
de posse. Posse. Sentença de improcedência. Incon-
formismo. Não acolhimento. Cerceamento de defesa.
Não ocorrência. As provas documentais encartadas
nos Autos já se revelavam suficientes à formação da
convicção do Douto Magistrado “a quo”. Ausência de
comprovação da justa posse pelos Autores. Os Auto-
res não se desincumbiram de comprovar suas alega-
ções, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo
Civil. Sentença de Primeiro Grau mantida. Ratifica-
ção, nos termos do artigo 252, do Regimento Interno.
RECURSO NÃO PROVIDO.

Íntegra da decisão

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0027011-
84.2011.8.26.0562, da Comarca de Santos, em que são apelantes LUCIO SA-
LOMONE (ESPÓLIO) e LUIZ LOPES (ESPÓLIO), é apelado CESARI EM-
PRESA MULTIMODAL DE MOVIMENTAÇÃO DE MATERIAIS LTDA.
ACORDAM, em 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São
Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso. V .U.”,
de conformidade com o voto da Relatora, que integra este acórdão. (Voto nº
33.025)
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores CÉSAR ZA-
LAF (Presidente) e THIAGO DE SIQUEIRA.
São Paulo, 30 de abril de 2026.
PENNA MACHADO, Relatora
Ementa: APELAÇÃO CIVEL. Ação de manutenção
de posse. Posse. Sentença de improcedência. Incon-
formismo. Não acolhimento. Cerceamento de defesa.
Não ocorrência. As provas documentais encartadas
nos Autos já se revelavam suficientes à formação da
convicção do Douto Magistrado “a quo”. Ausência de
comprovação da justa posse pelos Autores. Os Auto-
res não se desincumbiram de comprovar suas alega-
ções, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo
Civil. Sentença de Primeiro Grau mantida. Ratifica-
ção, nos termos do artigo 252, do Regimento Interno.
RECURSO NÃO PROVIDO.
VOTO
Trata-se de Apelação interposta em face da r. Sentença de fls. 2870/2875, que,
nos Autos da “Ação de manutenção de posse”, julgou improcedente o pedido de
reintegração de posse.
Por consequência, revogou a liminar de reintegração de posse concedida em
favor dos Autores.
Condenou os Autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários
advocatícios da Empresa Ré, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor
atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Inconformados, apelam os Autores (fls. 2894/2902), alegando, em síntese, a
ocorrência de cerceamento de defesa ante a necessidade de retorno dos Autos
ao Juízo de origem a fim de que seja designada audiência de esclarecimentos
com o Perito judicial, nos termos do art. 477, § 3º, do CPC ou, subsidiariamente,
determinada a realização de nova perícia, a ser conduzida por terceiro Perito
equidistante das Partes.
No mérito, sustentam ser o segundo laudo pericial manifestamente frágil e insu-
ficiente a sustentar o decreto de improcedência.
Afirmam que a credibilidade do segundo perito, Sr. Marcio Monaco Fontes, res-
ta severamente comprometida, tendo em vista que ele próprio, em outro proces-
so judicial (nº 1020989-70.2023.8.26.0562), elaborou Laudo referente à mesma
área, com conclusões contraditórias.
Pedem a procedência da Ação de Reintegração de Posse, com a confirmação
da liminar anteriormente deferida e a consequente reintegração definitiva dos
Autores na posse do Imóvel.
Por fim, requerem a reforma da r. Sentença de Primeiro Grau.
Recurso tempestivo, processado regularmente, com apresentação de Contrarra-
zões (fls. 2911/2922), bem como Parecer da Douta Procuradoria Geral de Justi-
ça (fls. 2.929/2.935).
É o breve Relatório.
Respeitado entendimento diverso, o Recurso não merece provimento, devendo
ser mantida a r. Sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Inicialmente, afasta-se a suposta nulidade da sentença recorrida por cerceamen-
to de defesa ante a desnecessidade de produção de outras provas.
E tal se dá pela interpretação dos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil,
os quais autorizam o Digno Juízo, de forma discricionária, a ponderar sobre os
documentos acostados aos Autos, bem como sobre os atos processuais realiza -
dos, com o intuito de analisar as provas produzidas.
Posteriormente, utilizando-se de sua convicção íntima, poderá o Magistrado de-
terminar a elaboração de outras provas que entender necessárias para o esclare-
cimento da hipótese, indeferir aquelas que considerar protelatórias e inúteis ou,
ainda, julgar a Lide de forma antecipada.
Sendo assim, constata-se que o pleito formulado não necessitava da produção de
outras provas, pois incapazes de alterarem o entendimento exposto nos Autos,
bastando para tanto aquelas já existentes no Feito, em especial os documentos
de fls. 1619/1720 (Laudo pericial), fls. 1810/1838 (Manifestação do Perito), fls.
1.886/1915 (Esclarecimentos do Perito) e todos os demais documentos juntados
aos Autos, que foram devidamente apreciados pelo Digno Juízo “a quo” não se
configurando, portanto, a ocorrência de cerceamento de defesa.
No mérito, o cerne da questão reside em que os Autores não comprovaram a que
título ocuparam o Imóvel.
O conjunto probatório dos Autos, notadamente o Laudo Pericial com as teste -
munhas ouvidas, é no sentido de que inexistem elementos suficientes a caracte-
rizarem a posse dos Autores ou o esbulho possessório.
Neste sentido é o Parecer da Douta Procuradoria (fls. 2.932):
“A partir disso, observa-se do Juízo Monocrático evidente cautela na
apreciação da demanda com a realização de perícias técnicas, inclusive
a última que foi materializada de forma completa a partir de uma análise
profundada de todos os documentos encartados, realização de entrevis-
tas no local e análise aerofotogramétrica (fls. 1.619/1.718), bem como
na concessão do contraditório ao permitir a apresentação de quesitos
complementares, os quais foram devidamente respondidos. O fato é que
a prova pericial se sobressai, de forma evidente, pela sua profundidade e
correção, inclusive com análise dos autos e trabalhos técnicos de campo,
aos elementos orais colhidos a partir das testemunhas arroladas pelos
autores.”
Portanto, os Autores não se desincumbiram de comprovar suas alegações.
É dizer, não se desincumbiram do ônus de comprovar os fatos constitutivos
do direito da Empresa Autora, nos termos do art. 373, I, do Código de
Processo Civil.
Não comprovaram, portanto, a inexistência de esbulho possessório.
Ademais, nos seus esclarecimentos complementares, o Perito explicou que ha-
via chegado a uma conclusão diversa nos Autos de desapropriação nº 1020989-
70.2023.8.26.0562 porque naquela ocasião ele não estava munido de todos os
documentos que obteve acesso quando da elaboração do Laudo objeto dos pre-
sentes Autos.
Irreparável a r. sentença (fls. 2.872/2.873):
“A questão crucial neste processo, conforme apontado pelo Ministério
Público e pelo segundo perito judicial, consiste na falta de prova de que a
área esbulhada pertence aos autores. Inicialmente, foi nomeado o enge-
nheiro Domingos Hugo Citti como perito. Em seu laudo, o perito concluiu
que a área reivindicada pela ré, Cesari, não correspondia à localização
dos imóveis dos autores. Posteriormente, nomeou-se um novo perito, o
engenheiro Márcio Mônaco Fontes, para realizar uma nova perícia, que
teve como objetivo delimitar os limites do Sítio Morro da Boa Vista (ou
Sítio do Pica-pau) e do Sítio Itapurucaia e identificar quem exerceu atos
de posse. Em seu laudo (fls. 1619-1718), este último analisou a documen-
tação, realizou entrevistas no local e fez uma análise aerofotogramétrica.
Ele concluiu que a área reivindicada pelos autores não estava inserida
no perímetro da Transcrição n.º 48.916 (Sítio Itapurucaia) e nem na do
Sítio do Pica-Pau, mas que a área adquirida pela ré se sobrepunha à
área reivindicada. Ele também descreveu três períodos de posse: de 2001
a 2007, exercida por Antônio Carlos Simões, antecessor da ré; de 2008 a
2011, quando não foi possível identificar o possuidor; e a partir de 2011,
quando os autores entraram com a ação e foram reintegrados à posse.
Desta forma, o segundo laudo pericial, realizado após a análise aprofun-
dada de documentos e a retificação de um equívoco em outro processo,
é categórico ao afirmar que a área reivindicada pelos autores não está
contida em nenhum dos seus títulos de propriedade, seja a Transcrição nº
48.916 (Sítio Itapurucaia), seja o instrumento de cessão de direitos (Sítio
do Pica-Pau). Não se olvide que o perito Márcio Mônaco Fontes preci -
sou esclarecer contradições entre seu próprio laudo e um segundo laudo
que ele havia elaborado para um processo de desapropriação diferente
(nº 1020989-70.2023.8.26.0562), que envolvia as mesmas propriedades.
Embora os autores aduzissem que, no laudo do processo de desapropria-
ção, que o perito realizou mais recentemente, delimitassem-se as áreas de
forma diferente, em seus esclarecimentos, o perito reconheceu que houve
um equívoco em seu laudo no processo de desapropriação. Ele explicou
que a discrepância ocorreu porque naquele processo ele não tinha acesso
a documentos importantes que estavam neste processo de reintegração
de posse. Mais especificamente, ele não tinha a cópia parcial do Pro-
cesso n.º 69/77, que mostra que o curso do Rio Quilombo foi retificado
e desviado para o Rio Mourão em 1978, por causa da implantação da
ferrovia. O perito corrigiu o erro no processo de desapropriação, mas
insistiu que o laudo inicial no processo de reintegração de posse estava
correto, pois já havia considerado o leito original do rio. Desta forma,
o último perito constatou que a área reivindicada possui confrontantes
diferentes dos descritos nas matrículas dos autores e que os atos de posse
dos autores só puderam ser comprovados a partir da liminar concedida
em 2012, enquanto a posse da ré e de seus antecessores remonta a um
período anterior.”
Portanto, imperiosa a manutenção do Julgado tal como acertadamente proferido.
A interposição de Embargos protelatórios poderá beirar a má-fé, com a imposi-
ção de multa processual.
De qualquer modo, para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e es-
pecial, considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e consti-
tucional, observando o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça
no sentido de que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação
numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido deci-
dida (EDROMS 18205 / SP, Ministro FELIX FISCHER, DJ 08.05.2006 p. 240).
Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao Recurso, mantida a sentença
de Primeiro Grau proferida.

Referência do julgamento

Processo: 0027011-84.2011.8.26.0562
Relator(a): PENNA MACHADO
Página: 129
Fonte: TJSP — Revista Eletrônica de Jurisprudência nº 75