O julgamento foi publicado na Revista Eletrônica de Jurisprudência nº 75 do TJSP, referente a maio e junho de 2026.

Confira a íntegra da ementa

AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE
- Sentença de procedência - Irresignação dos réus -
Preliminares - Inépcia da inicial não configurada
- Cerceamento de defesa não configurado - Mérito -
Posse indireta do autor - Comodato verbal - Extinção
do comodato com a morte do avô do autor - Posse dos
réus ilegítima - Esbulho caracterizado - Ausência de
instrumento de dação em pagamento - Laudo pericial
conclusivo - Provas testemunhais que não confirmam
a tese dos réus - Sentença mantida - Recurso despro-
vido.

Íntegra da decisão

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000286-
91.2015.8.26.0247, da Comarca de Ilhabela, em que são apelantes JÚLIO DA
SILV A BATISTA (JUSTIÇA GRATUITA), GENICLEI CRUZ BATISTA (JUS-
TIÇA GRATUITA), ADRIANA CORREIA FERREIRA SILV A (JUSTIÇA
GRATUITA) e GILMAR CRUZ BATISTA (JUSTIÇA GRATUITA), é apelado
SINÉSIO CHAMMA JÚNIOR (JUSTIÇA GRATUITA).
ACORDAM, em 11ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São
Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso. V .U.”, de
conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. (Voto nº 20.502)
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores CRISTINA DI
GIAIMO CABOCLO (Presidente) e JOSÉ WILSON GONÇALVES.
São Paulo, 30 de abril de 2026.
MARCO FÁBIO MORSELLO, Relator
Ementa: AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE
- Sentença de procedência - Irresignação dos réus -
Preliminares - Inépcia da inicial não configurada
- Cerceamento de defesa não configurado - Mérito -
Posse indireta do autor - Comodato verbal - Extinção
do comodato com a morte do avô do autor - Posse dos
réus ilegítima - Esbulho caracterizado - Ausência de
instrumento de dação em pagamento - Laudo pericial
conclusivo - Provas testemunhais que não confirmam
a tese dos réus - Sentença mantida - Recurso despro-
vido.
VOTO
Trata-se de sentença (fls. 533/542), cujo relatório se adota, que, em sede de ação
de reintegração de posse ajuizada por Sinésio Chamma Júnior em face de Júlio
da Silva Batista e Geniclei Cruz Batista, julgou procedentes os pedidos iniciais
para reintegrar o autor na posse do imóvel (área denominada de “abrigo para
barcos”) descrito na inicial. A r. sentença concedeu, ainda, o prazo de 30 (trinta)
dias para a desocupação voluntária dos réus, a contar do trânsito em julgado, sob
pena de retomada forçada.
Em virtude da sucumbência, os réus foram condenados a arcar com as custas,
despesas processuais e verba honorária de 10% sobre o valor da causa, ressalva-
da a gratuidade processual.
Irresignados, os réus interpuseram recurso de apelação (fls. 546/570), aduzin -
do, preliminarmente cerceamento de defesa, uma vez que a impossibilidade de
acesso aos links da gravação das audiências impediu a análise aprofundada das
provas orais e inépcia da inicial em razão do pedido da exordial ser genérico,
incerto e indeterminado. No mérito, argumentam que o laudo pericial é ineficaz
por não ter esclarecido o principal ponto controvertido da lide quanto a existên-
cia ou não do abrigo de barco que teria sido objeto de esbulho pelos réus. Além
disso, alegam prescrição aquisitiva, em razão do Sr. Júlio se encontrar na posse
do imóvel há mais de 18 anos. Afirma, que a posse “sofreu a chamada inter -
versio possessionis. A partir do momento em que o imóvel foi entregue como
pagamento, a posse, que antes era precária, converteu-se em posse própria,
com inequívoco animus domini. Os Apelantes passaram a agir como donos,
realizando benfeitorias e estabelecendo sua moradia, sem qualquer oposição
dos antecessores do apelado por anos” (fl. 565). Aduzem a ausência de com-
provação do comodato e o reconhecimento da posse legítima. Forte nessas pre-
missas, requerem a improcedência da ação possessória ou o reconhecimento da
prescrição aquisitiva.
O recurso é tempestivo e isento de preparo, pois os réus são beneficiários da
justiça gratuita.
Intimado, o autor apresentou contrarrazões (fls. 582/588).
Houve oposição ao julgamento virtual, protocolada em primeira instância.
Houve julgamento da apelação (fls. 594/605), posteriormente anulado após a
interposição de embargos de declaração.
É o relatório.
Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada em 17/01/2015 por Sinério
Chamma Júnior em face de Júlio da Silva Batista e Geniclei Cruz Batista.
Narra o autor, na exordial, ser o legítimo possuidor do imóvel situado na Aveni-
da Riachuelo nº 6.083, Praia Grande, Ilhabela/SP, com área total de 1.957,00m²,
sendo o sucessor de Manoel Torres Junior e Zali Nascimento Torres, seus avós
e proprietários originários do imóvel. Alega que o terreno foi adquirido em
12/02/1982 por meio de escritura de Cessão de Direitos possessórios (fls. 13/15)
e que ali foi construído o imóvel que serviu de residência para o Sr. Manuel e
sua esposa e um abrigo para barcos. Afirma o autor que o Sr. Júlio, prestador de
serviço de jardinagem, pediu para utilizar o abrigo como moradia temporária,
até encontrar um imóvel para morar, o que lhe foi concedido, caracterizando o
comodato verbal. Assevera que, com a morte dos comodantes, ocorreu a resci-
são tácita do comodato verbal, mas que, todavia, os requeridos continuaram a
utilizar o abrigo de barcos como moradia. Posteriormente, a mãe do autor tam -
bém veio a falecer em 2009. Dessa forma, a posse do imóvel foi transmitida aos
herdeiros. Apesar da morte dos proprietários, os réus continuaram a ocupar par-
te do imóvel, mesmo após tentativa de reaver esta parcela amigavelmente pelo
autor. Forte nessas premissas, ante o esbulho em tais termos descrito, requereu
a reintegração de posse do imóvel.
Em suas contestações (fls. 110/125 e 231/245), os réus alegaram preliminarmen-
te a ilegitimidade ativa do autor e a necessidade de citação de litisconsórcio ne-
cessário, uma vez que o Sr. Gilmar, filho do Sr. Júlio, também construiu imóvel
no terreno aludido. No mérito, argumentam que nunca houve o comodato verbal
e nem casa para guardar barcos, e que na realidade, a casa que o Sr. Júlio mora
é a antiga casa de caseiro que foi dado a ele como forma de pagamento pelos
serviços prestados aos falecidos, e que lhe foi permitido “cercar e construir à
vontade, porém, o senhor Júlio teria que continuar trabalhando para cuidar
da “Casa Grande” por mais 05 anos” (fl. 119). Alegam que não foi realizado
nenhum instrumento, mas que o Sr. Júlio aceitou o negócio e passou a cuidar do
imóvel, com isso, sua família também começou a morar no imóvel. Aduz que
não tiveram oposição quanto as construções, caracterizando a posse mansa e de
boa-fé, esta que dura por 18 anos. Forte nessas premissas, requerem que a ação
seja julgada improcedente e subsidiariamente a indenização por benfeitorias,
além da ocorrência de prescrição aquisitiva.
Após o trâmite processual, sobreveio a primeira sentença às fls. 396/403, que
julgou procedentes os pedidos iniciais para reintegrar o autor na posse do imó-
vel (área denominada de “abrigo para barcos”) descrito na inicial. A r. sentença
concedeu, ainda, o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação voluntária dos
réus, a contar do trânsito em julgado, sob pena de retomada forçada.
Irresignados, os réus interpuseram recurso de apelação (fls. 433/461), que foi
julgado parcialmente procedente pelo acórdão das fls. 481/487, para anular a r.
sentença e para determinar o prosseguimento do feito para a dilação probatória
e adequado exercício do contraditório e ampla defesa.
Após audiência de instrução, foi disponibilizado o termo de audiência (fl. 507)
e as gravações dos depoimentos das testemunhas (fls. 529).
Sobreveio nova sentença às fls. 533/542, nos termos do relatório.
Tecidas as referidas considerações, passo à análise das preliminares de inépcia
da inicial e cerceamento de defesa.
Quanto à tese de inépcia da inicial, verifico que as alegações efetuadas na inicial
não são incompletas, reputando-se suficientemente adequados e instruídos os
documentos apresentados pelo autor, o pedido de reintegração de posse é certo
e determinado e está devidamente fundamentado na ocorrência do esbulho pos-
sessório por parte dos réus.
No mesmo sentido, individualizou a parte do imóvel sobre o qual defende ter
ocorrido o esbulho possessório, inclusive com a indicação do limite físico (cer-
ca) que contém o objeto do litígio. Por não vislumbrar a inépcia da inicial, afasto
a preliminar arguida.
Quanto à tese de cerceamento de defesa, desta vez, também não assiste razão
aos apelantes.
A disponibilização dos depoimentos aos autos se deu no dia 26/06/2025 e poste-
riormente, por despacho no dia 30/06/2025, foi concedido prazo de 5 dias para
que os réus completassem suas alegações respeitando o exercício do contradi -
tório. Quanto a afirmação da r. sentença ter sido prolatada antes do término do
prazo concedido, ressalta-se que mesmo que tivesse sido proferida no mesmo
dia, não haveria nada a ser apontado, considerando o princípio do livre conven-
cimento motivado do magistrado.
Ainda, embora aleguem que foram privados do direito de participar ativamente
da formação do convencimento do juízo, não indicam qualquer análise dos de-
poimentos realizados em suas razões que pudesse indicar a tese que defendem
de dação em pagamento, em evidência de que não houve efetivo cerceamento
de defesa a ser corrigido nesta oportunidade.
Portanto, não verifico a ocorrência de cerceamento de defesa.
Superadas as preliminares, quanto ao mérito, malgrado consideradas as razões
dos réus, o recurso não comporta provimento.
Com efeito, no caso em testilha, com fulcro nos elementos probatórios carrea -
dos aos autos, restou demonstrada não apenas a existência de relação jurídica
de direito de propriedade do autor sobre o imóvel, mas também o exercício de
sua posse indireta, em virtude da celebração de comodato verbal de uso gratuito
com os requeridos.
De fato, com o falecimento dos avós e, posteriormente, de sua mãe Neusa Nas-
cimento Torres Chama, conforme certidões de óbitos juntadas às fls. 25/28, a
posse foi transmitida aos herdeiros Katia e Sinésio Jr., ora autor.
No caso em testilha, depreende-se da análise dos autos que o avô do autor,
na qualidade de proprietário (fls.13/15) cedeu a casa de caseiro para moradia
temporária do réu Sr. Júlio, por intermédio de comodato verbal, modalidade
de empréstimo, onde aquilo que foi cedido ou emprestado, deve ser devolvido,
além da impossibilidade da cessão ser estendida para os demais réus, filhos do
Sr. Júlio. Nesse sentido:
“A gratuidade leva a que normalmente o comodato seja realizado no âmbito
familiar ou de uma amizade íntima, e não raro, exatamente pela confiança
existente entre as partes, a entrega do bem se dá sem que haja um pacto
escrito definindo o prazo para a extinção do vínculo. Neste caso, ao credor
da prestação seria lícito exigir a restituição imediata da coisa, devendo apenas
ser notificado o devedor para fins de constituição em mora.” (SCHREIBER, An-
derson et al. Código Civil comentado: doutrina e jurisprudência. 1. ed. Rio de
Janeiro: Forense, 2019. Livro eletrônico, destaques nossos).
Ainda quanto ao caráter personalíssimo e extinção do comodato, leciona a dou-
trina:
“Em geral o contrato de comodato tem natureza intuitu personae, traduzindo
um favorecimento pessoal do comodatário, embora essa circunstância não seja
essencial. Trata-se, como ressalta SERPA LOPES, de ‘um ato jurídico feito em
contemplação aos méritos ou à amizade existente entre comodante e comodatá -
rio. Por isso é um contrato incedível a terceiros, a menos que o comodante
nisto consinta’. A pessoa do comodatário costuma, pois, ter influência na con-
cessão da benesse. Por essa razão, em princípio deve extinguir-se pela morte
deste, não se estendendo aos seus sucessores, salvo ratificação do comodante ou
se o uso ou serviço para o qual foi outorgado não houver terminado.” (GONÇAL-
VES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: contratos e atos unilaterais, v. III, 4
ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 312 grifos nossos).
Em que se pese os argumentos dos apelantes, o fato é que a posse indireta do
autor decorre diretamente dos documentos apresentados com a inicial indicados
acima e a tese de dação em pagamento deveria ter sido provada pelos autores, o
que não foi feito nos autos, conforme indicado abaixo.
Com espeque nessa premissa, uma vez instituído o comodato e extinto pela
morte da Sra. Zali o Sr. Manuel Torres e manifestada a intenção do autor em rea-
ver o imóvel, tendo havido resistência dos réus, restou caracterizado o esbulho
que enseja a ação de reintegração de posse.
Ressalta-se que o comodato verbal foi realizado apenas quanto ao Sr. Júlio,
sendo ilegítima a posse do imóvel e a construção no terreno pelos filhos deste,
que como comprovado pelo laudo pericial e prova testemunhal, foram morar
juntamente com ele e construíram outros imóveis no terreno sem nenhuma au-
torização do autor.
Nesse sentido, cumpre observar que a ação de reintegração de posse, também
chamada de ação de força espoliativa, é remédio apropriado para corrigir agres-
são que faz cessar a posse (NERY JR., Nelson. Código Civil comentado e le-
gislação extravagante. 3ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 619).
Em ações dessa natureza, nos termos do art. 561 do Código de Processo Civil,
para fins de reintegração de posse, faz-se mister que a parte autora comprove sua
posse e a ocorrência do esbulho.
Apenas para que não pairem dúvidas acerca da possibilidade de ajuizamento da
ação de reintegração de posse no caso em testilha, conforme preconiza Arnaldo
Marmitt:
“No comodato o litígio tem seu antídoto no remédio jurídico-processual da ação
de comodato, que pode consistir em ação de restituição do bem emprestado.
Neste caso decidir-se-á somente sobre a existência e a eficácia do contrato de co-
modato. Mas se já estiver extinto o comodato pela notificação, e o beneficiado
se recusar a devolver a coisa comodada, sob alegação de posse própria, a
ofensa é à posse, sendo por isso cabível a reintegratória, não a de comodato.
Na possessória a causa petendi está na ofensa à posse, e nas causas oriundas
do comodato a causa petendi situa-se no contrato. A ação de esbulho movida
contra o comodatário a rigor já não é pelo comodante, mas pelo ex-comodante,
e também não decorre mais do comodato, mas do próprio esbulho. Significando
o comodato uma relação jurídica já extinta, nesse momento, a ação possessória
condiz com o esbulho e não com aquilo que já não mais existe.” (Comodato. Rio
de Janeiro: Aide Ed., 1991, p. 148-149; destaques nossos).
Por derradeiro, ainda que, ad argumentandum, se admitisse a inexistência de
comodato, no máximo houve tolerância no que concerne à ocupação do imóvel
por parte dos réus, ato que não induz posse (art. 1.208 do CC). Nesse sentido,
leciona Francisco Eduardo Loureiro:
“A permissão é a declaração de vontade do possuidor pela qual este, sem renun-
ciar à posse nem fazer nascer para si qualquer obrigação que anteriormente não
existia, confere a terceiro o detentor a faculdade de realizar, com relação à coisa,
atos que, sem isso, seriam ilícitos (...) A tolerância é o comportamento de inação,
omissivo, consciente ou não do possuidor, que, mais uma vez sem renunciar à
posse, admite a atividade de terceiro em relação à coisa ou não intervém quando
ela acontece. Sendo uma mera indulgência, uma simples condescendência, não
implica transferência de direitos. Ambas permissão e tolerância podem interrom-
per-se ad nutum, revogáveis a qualquer tempo” (Código Civil Comentado. 5. ed.
Barueri: Manole, 2011, p. 1.176).
Desta feita, com a permanência dos réus no imóvel, em inobservância à cessa-
ção do comodato verbal, a posse tornou-se precária. Trazendo à baila as lições
de Luciano de Camargo Penteado:
“A posse precária é a posse obtida mediante abuso de confiança. Configura-se,
ordinariamente, nas situações em que o possuidor, inicialmente, possuía de modo
legítimo; entretanto, normalmente pelo descumprimento de cláusula contratual,
passa a possuir de modo precário. É o caso do comodatário notificado à devolu-
ção do bem ao comodante, mas que, nada obstante isso, não o devolve, ou ainda
do arrendatário mercantil que, constituído em mora, não devolver ao arrendante
o bem objeto de leasing. Aposse precária pressupõe uma relação de confiança
prévia” (Direito das Coisas, 2. ed, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p.
588).
Demonstrada a ocorrência de esbulho, bem como a posse do autor, a procedên-
cia do pedido de reintegração era mesmo de rigor.
Ressalta-se que não há o que se falar quanto ao imóvel ter sido objeto de da-
ção em pagamento, uma vez que ausente instrumento de compra e venda, este
imprescritível para a caracterização do pagamento de verbas trabalhistas pelo
imóvel como alegado, conforme Art. 357 do Código Civil:
Art. 357. Determinado o preço da coisa dada em pagamento, as relações entre as
partes regular-se-ão pelas normas do contrato de compra e venda.
Assim como, pelos depoimentos das testemunhas em audiência de instrução,
restou estabelecido o desconhecimento da realização do pagamento por meio do
imóvel por parte das testemunhas. Como a r. sentença descreve (fls. 537/538):
“A testemunha Pedro de Oliveira Pereira afirmou que conheceu o senhor há 25
anos, por trabalhar na via pública, um tempo, que o sempre quer conheceu o
Sr. Júlio ele morou na casinha do lado casa grande na avenida Riachuelo, que
ele era caseiro do Sr. Manoel Torres, o conhecia muito, que o Sr. Júlio já era
casado, tinha uma esposa, morava lá com ela, não lembra dos meninos, depois
teve filho que morou lá também, que acha que o caçula nasceu lá, que o Sr. Júlio
não trabalha mais como caseiro lá, mas os filhos dele moram lá, não sabe se
eles trabalham lá, que trabalham fora e moram lá, sabe que o Manoel Torres
ficou devendo salário para o Júlio, sabe porque estava do lado ali, viu que ele
estava saindo para trabalhar em outros lugares para sobreviver, porque o velho
Torres não pagava mais, que o Júlio comentava sobre isso com ele. Não sabe o
porquê dele continuar morando lá mesmo não sendo caseiro mais, não sabe se
tem uma casa de barco, passa pertinho de lá e nunca viu. Que conheceu o filho
Wanderlei e a filha Efigênia do Sr. Manoel, tinha um mercadinho e o menino
vivia lá, sabe que o Sr. Manoel era casado, Izali era a esposa, que depois que o
Manoel morreu, a casa ficou para os netos, mas não os conhece. Ao ver a fl. 312,
afirmou que conhece essa casa, que o rancho era da estrada para baixo, que
foram os meninos, dois rapazes, que foram construindo. Que nunca presenciou
nenhuma conversa entre Manoel e Júlio sobre a casa, que não se recorda de
nenhum dos netos.”.
Em que pese os réus terem apresentado discordância em relação a constatação
do laudo pericial, a discussão quanto a determinação se a casa do Sr. Júlio seria
uma casa de barcos ou casa do caseiro não interfere na conclusão de que sendo
uma ou outra, a posse continuaria ilegítima.
Por conseguinte, em caráter incidenter tantum, mostra-se descabido o reconhe-
cimento da prescrição aquisitiva ou usucapião, independentemente do período
pelo qual os réus ocupam o imóvel, em face da inexistência do exercício de
posse com o denominado animus domini, não compatível com a condição de
comodatário. Nesse sentido:
“A posse também se divide em posse direta e posse indireta. A posse direta é a
daquele que exerce um contato físico imediato sobre o bem. Já a posse indireta
medeia este contato por meio de negócio jurídico. A posse direta convive com a
posse indireta. Na afirmação de Beviláqua, são duas posses paralelas. A posse
direta é derivada da indireta, sendo pressuposto para que surja, portanto, a
posse ou propriedade de um sujeito, anteriormente a esta. A posse, quando de-
rivada, obsta à usucapião, justamente por ser posse decorrente da propriedade
alheia, o que lhe retira o caráter pro suo, necessário para a verificação de todos
os pressupostos deste instituto”. (Direito das Coisas, 2. ed, São Paulo: Revista
dos Tribunais, 2012, p. 594, destaques nossos).
Há, ainda, remansosa jurisprudência deste E. Tribunal corroborando o entendi -
mento adotado:
“Apelação Reintegração de posse de bem imóvel Procedência Nulidade por cer-
ceamento de defesa afastado - Suficiente a prova documental para o deslinde da
causa - Embora tenham os autores demonstrado somente elementos indicativos
de propriedade, certo que a ré não comprovou permanência no bem com animus
domini, em momento anterior ao óbito do proprietário - Não se aparta, de tal
modo, que teria ela ocupado o bem por mera tolerância - Possibilidade de
retomada do bem, por parte dos autores, na defesa de posse, ainda que in-
direta - Mera detenção da ré que não expõe posse própria (art. 1.208/CC) Prece-
dentes - Decisão mantida Recurso improvido”. (TJSP; Apelação Cível 1002440-
67.2018.8.26.0471; Relator (a): Claudia Grieco Tabosa Pessoa; 19ª Câmara de
Direito Privado; Foro de Porto Feliz - 2ª Vara; Data do Julgamento: 25/02/2022;
destaques nossos).
“APELAÇÕES CÍVEIS. Ação de reintegração de posse. Sentença de procedên-
cia. Insurgência. Alegação da ré de ausência de esbulho para reintegração. Di-
reito do proprietário em reaver o imóvel. Existência de comodato verbal incon-
troverso, conforme atestado pela própria ré em contestação. Com o falecimento
da comodatária original e desinteresse dos autores em manterem o comodato, se
afasta o ânimo de domínio. Apelação da parte autora. Acolhimento, para deferir
o direito a alugueres a serem arbitrados em sede de cumprimento de sentença,
em caso de recalcitrância. Recurso da autora provido em parte. Recurso da ré
desprovido” (TJSP; Apelação Cível 1006020-45.2019.8.26.0609; Relator (a):
Emílio Migliano Neto; 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taboão da Serra
- 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/07/2023; destaques nossos).
“AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. EXISTÊNCIA
DE COMODATO VERBAL À GENITORA DA RÉ. CARÁTER PRECÁRIO
DA POSSE QUE NÃO AUTORIZA AQUISIÇÃO POR USUCAPIÃO. Prova
dos a a indicar que o autor concedeu à genitora da ré a permissão para residir no
imóvel por meio de comodato verbal. Prosseguimento daquela natureza da posse
após o falecimento da comodatária. Ausência de transformação da natureza
da posse, não se verificando possibilidade do reconhecimento da usucapião.
Ré que sempre exerceu a posse do bem a título precário e provisório, nunca
com ânimo de dono (art. 1.208 do CC). Reintegração de posse em favor do
comodante autor, na condição de proprietário e de possuidor do imóvel. Prece-
dentes desta C. Turma Julgadora. Ação procedente. Sentença mantida. Recurso
improvido” (TJSP; Apelação Cível 1003889-52.2021.8.26.0084; Relator (a):
Alexandre David Malfatti; 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional de Vila
Mimosa - 3ª Vara; Data do Julgamento: 10/04/2023; destaques nossos).
Demonstrada a ocorrência de esbulho, bem como a posse do autor, a procedên-
cia do pedido de reintegração era mesmo de rigor.
Irretocável, portanto, a r. sentença, que deve ser mantida por seus próprios e
jurídicos fundamentos.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Em razão da sucumbência recursal, e com fulcro no art. 85, §2º e 11, do Código
de Processo Civil, majoro os honorários devidos pelos réus aos patronos dos au-
tores para 11% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade concedida.

Referência do julgamento

Processo: 0000286-91.2015.8.26.0247
Relator(a): MARCO FÁBIO MORSELLO
Página: 121
Fonte: TJSP — Revista Eletrônica de Jurisprudência nº 75