O julgamento foi publicado na Revista Eletrônica de Jurisprudência nº 75 do TJSP, referente a maio e junho de 2026.

Confira a íntegra da ementa

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. INVEN -
TÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA HOMOLO -
GATÓRIA. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em Exame
1. Sentença homologou partilha de bens do espólio do
de cujus, com ressalvas de erros e omissões. Herdeiras
apelam, alegando que a partilha não respeitou suas
legítimas e apontando erros materiais e omissões no
plano homologado. Sustentam que a sentença não en-
frentou impugnações relevantes e que a partilha não
observou o testamento.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a
nulidade da sentença homologatória da partilha por
não considerar impugnações e oscilações na composi-
ção do acervo; (ii) analisar a conformidade da parti-
lha com o testamento e disposições legais.
III. Razões de Decidir
3. A sentença homologatória foi proferida sem o in-
ventário estar saneado, ignorando impugnações e
controvérsias substanciais sobre bens e disposições
testamentárias.
4. A homologação ocorreu sem enfrentar temas indis-
pensáveis à partilha, como doações em vida, cessões
de direitos hereditários e frutos de arrendamento, re-
sultando em error in procedendo e error in judicando.
IV . Dispositivo
5. Recurso provido para anular a sentença homologa-
tória da partilha, com observação.

Íntegra da decisão

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0002664-
13.1999.8.26.0269, da Comarca de Itapetininga, em que são apelantes SIMO-
NE RODRIGUES DE OLIVEIRA TAKAKU e SANDRA APARECIDA DOS
SANTOS TAKAKU, são apelados HENRIQUE SHIGUEO TAKAKU, MARIA
ANGELIA RAGGIO BARBARA TAKAKU, HÉLIO ISSAO TAKAKU, RO-
SELI DE FATIMA NELESSO TAKAKU, KIJUKO KAWAKAMI TAKAKU
(FALECIDO), EDSON SAKAE TAKAKU e ILAINE NALESSO TAKAKU.
ACORDAM, em 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São
Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento ao recurso. V .U. Sus-
tentaram oralmente o Dr. Ederaldo Paulo da Silva, OAB/SP 141.159 e o Dr.
Guilherme Abraham de Camargo Jubram, OAB/SP 272.097.”, de conformidade
com o voto do Relator, que integra este acórdão. (Voto nº 34.760)
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores ALEXANDRE
LAZZARINI (Presidente), CÉSAR PEIXOTO e DANIELA CILENTO MOR-
SELLO.
São Paulo, 28 de abril de 2026.
ALEXANDRE LAZZARINI, Presidente e Relator
Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. INVEN -
TÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA HOMOLO -
GATÓRIA. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em Exame
1. Sentença homologou partilha de bens do espólio do
de cujus, com ressalvas de erros e omissões. Herdeiras
apelam, alegando que a partilha não respeitou suas
legítimas e apontando erros materiais e omissões no
plano homologado. Sustentam que a sentença não en-
frentou impugnações relevantes e que a partilha não
observou o testamento.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a
nulidade da sentença homologatória da partilha por
não considerar impugnações e oscilações na composi-
ção do acervo; (ii) analisar a conformidade da parti-
lha com o testamento e disposições legais.
III. Razões de Decidir
3. A sentença homologatória foi proferida sem o in-
ventário estar saneado, ignorando impugnações e
controvérsias substanciais sobre bens e disposições
testamentárias.
4. A homologação ocorreu sem enfrentar temas indis-
pensáveis à partilha, como doações em vida, cessões
de direitos hereditários e frutos de arrendamento, re-
sultando em error in procedendo e error in judicando.
IV . Dispositivo
5. Recurso provido para anular a sentença homologa-
tória da partilha, com observação.
VOTO
A r. sentença de fls. 2.214 homologou as declarações e a partilha apresentadas
às fls. 2.143/2.145, atribuindo aos herdeiros e interessados os respectivos qui-
nhões, “ressalvados erros, omissões e eventuais direitos de terceiros, especial -
mente do fisco”.
Irresignadas, apelam as herdeiras Simone Rodrigues de Oliveira Takaku e San-
dra Aparecida dos Santos Takaku (fls. 2.217/2.226), formulando, preliminar -
mente, pedido de concessão da gratuidade judiciária.
No mérito, defendem a nulidade da homologação do plano de partilha, susten-
tando que a quota-parte que lhes foi atribuída não corresponde às legítimas que
lhes cabem, considerada a totalidade do acervo existente no início do inventário,
conforme delineado no parecer do partidor de fls. 765/771, reputado por elas
como correto.
Aduzem que, quanto a um dos bens, deveriam receber 16,66% cada uma e que,
ainda que sanada a omissão relativa a outro imóvel constante do plano de parti-
lha, a soma final de seus quinhões não alcançaria a legítima devida.
Afirmam também que o plano de partilha homologado (fls. 2.143/2.155) contém
erros materiais e omissões relevantes, oportunamente suscitados, sem que o d.
juízo a quo tenha enfrentado especificamente as insurgências, limitando-se a
decisão homologatória a texto genérico. Daí concluírem pela nulidade da sen-
tença.
Superada a preliminar, sustentam que a partilha deveria observar com exatidão
as disposições constantes do testamento deixado pelo de cujus, o que, segundo
alegam, não ocorreu.
Segundo narram, do plano de partilha apresentado pelo inventariante e homolo-
gado pelo juízo resultou a atribuição, às recorrentes, em iguais proporções, do
numerário de R$ 83.409,99, bem como dos imóveis matriculados sob n. 36.687
do CRI de Itapetininga (corretamente) e n. 6.882 do CRI de Angatuba, este últi-
mo em desacordo com expressa disposição testamentária.
Afirmam que o imóvel de matrícula n. 6.882 foi destinado exclusivamente à her-
deira Edna Satiko Takaku, embora o testamento indicasse outra destinação, ao
passo que o imóvel de matrícula n. 193 do CRI de Itapetininga - que, segundo as
apelantes, deveria integrar seus quinhões - não constou do plano homologado.
Referido bem era objeto de arrendamento cujos frutos eram percebidos exclusi-
vamente por Edna, sem repasse às recorrentes, o que motivou a ação de exigir
contas n. 1007464-32.2020.8.26.0269, julgada procedente, estando o crédito
apurado em fase de cumprimento de sentença.
As apelantes também apontam controvérsia relativa a valores depositados em
conta judicial. Relatam que a meeira Kijuko e os herdeiros Hélio, Edson e
Henrique cederam seus direitos hereditários sobre os imóveis das matrículas
n. 16.602 e 44.011 do CRI de Avaré, conforme instrumento particular de fls.
253/259. Conforme o contrato, 50% da área pertencia à meeira e 25% aos her -
deiros cedentes (8,33% cada um), permanecendo preservada a parcela perten -
cente às apelantes e à herdeira Edna, conforme documentos de fls. 301/302, 316,
330/332 e 411.
Os herdeiros cedentes receberam, no ato da assinatura, R$ 100.000,00, sendo o
valor remanescente ajustado para pagamento no momento da escritura. Parte do
montante foi depositada em juízo (fls. 246/248). As apelantes sustentam que tais
valores representam preço pago pela alienação de parcela do espólio, mas não
foram contabilizados na partilha, o que teria beneficiado os cedentes.
Posteriormente, narram que a herdeira Edna também cedeu sua quota-parte (fls.
423/429), pelo valor de R$ 35.000,00, pago diretamente a ela, igualmente sem
registro adequado no processo.
Diante disso, alegam que tais quantias deveriam ter integrado os cálculos da
partilha, sob pena de gerar enriquecimento indevido dos demais herdeiros, que
teriam sido duplamente beneficiados pelas cessões realizadas.
Aduzem ainda que há depósitos referentes a rendas de arrendamento que não
correspondem às quotas-parte das recorrentes, na medida em que não cederam
suas áreas. Assim, entendem ter direito exclusivo à percepção desses valores.
Em razão das inconsistências apontadas, defendem ser necessária a remessa dos
autos ao contador judicial, para apuração dos valores devidos, ou, subsidiaria -
mente, a remessa das pendências para liquidação, após reforma da sentença.
Oposição específica apresentam também quanto ao levantamento da quantia de-
positada nos autos, argumentando que, ao contrário dos demais herdeiros, não
receberam qualquer pagamento.
Ao final, requerem a nulidade da sentença ou, ultrapassada a preliminar, sua
reforma.
Foram apresentadas contrarrazões pelos herdeiros agravados (fls. 2.241/2.249).
A d. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (fls.
2.266/2.272).
Por decisão monocrática de fls. 2.338/2.341, deferiu-se gratuidade à coapelante
Sandra e indeferiu-se à apelante Simone, autorizando-se o parcelamento do pre-
paro em cinco parcelas, devidamente recolhidas.
As apelantes peticionaram às fls. 2.348/2.349 e 2.374, requerendo que os va-
lores depositados no inventário (R$ 105.943,17) fossem remetidos ao juízo
de origem, para cumprimento das determinações expedidas no cumprimen -
to de sentença n. 0003703-39.2022.8.26.0269 e no Agravo de Instrumento n.
2341536-78.2023.8.26.0000 (fls. 2.350/2.356), relativos a valores de arrenda-
mento devidos pela agravada Edna.
Renovaram, posteriormente, pedido de tutela de urgência (fls. 2.380/2.385),
para levantamento dos valores que reputam devidos, alegando comprometimen-
to da estabilidade econômica das recorrentes.
Incluído em sessão de julgamento virtual, houve pedido de destaque.
É o relatório.
I) A r. sentença recorrida tem o seguinte teor:
Vistos.
Considerando o recolhimento da taxa judiciária e do ITCMD “Causa Mortis” e
“Doação” e a inexistência de tributos pendentes, HOMOLOGO, por sentença,
para que produza seus jurídicos e legais efeitos, as declarações e partilha as fls.
2.143/2.145 dos presentes autos de INVENTÁRIO dos bens deixados pelo fale-
cimento de Yoshihiro Takaku, em que figura como requerente Henrique Shigueo
Takaku. Em consequência, atribuo aos herdeiros/interessados nela contemplados
os seus respectivos quinhões, ressalvados erros, omissões e eventuais direitos de
terceiros, especialmente do fisco.
Transitada em julgado, expeça-se, em conformidade com o Provimento CG n.º
14/2020, o formal de partilha digital, devendo a parte interessada comprovar o
recolhimento da taxa de emissão (R$ 65,95 - código 130-9, guia FEDTJ).
Oportunamente, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.
P.I.C.
II) Da nulidade da sentença
A r. sentença homologatória não pode subsistir.
Embora formalmente tenha constatado o recolhimento do ITCMD e a inexis-
tência de pendências fiscais, a homologação foi proferida sem que o inventário
estivesse minimamente saneado, ignorando impugnações reiteradas, oscilações
na composição do acervo, controvérsias substanciais sobre bens, frutos, disposi-
ções testamentárias, doações em vida, cessões de direitos hereditários e créditos
reconhecidos judicialmente.
O inventário nunca alcançou estabilidade mínima quanto à identificação dos
bens a partilhar. Por exemplo, os imóveis matriculados sob os nºs 193 e 6.882,
ambos relevantes à execução do testamento, foram sucessivamente incluídos,
excluídos e reincluídos nos diferentes planos apresentados, sem qualquer deli -
beração judicial que esclarecesse sua efetiva permanência no acervo ou a desti-
nação compatível com a vontade testamentária. Simone e Sandra impugnaram
expressamente tais inconsistências, apontando, inclusive, que o imóvel de ma-
trícula nº 193 era objeto de ação de exigir contas, na qual se apurou a percepção
exclusiva de frutos por Edna, situação que exigia tratamento sucessório próprio.
Nenhuma dessas impugnações foi analisada; o juízo limitou-se a determinar ao
inventariante que “retificasse” o plano, sem examinar o mérito das controvér -
sias, que se repetiram ao longo de anos.
Também remanesceram sem qualquer enfrentamento judicial temas indispen-
sáveis à partilha: (i) as doações em vida e eventual necessidade de colação;
(ii) as cessões de direitos hereditários, acompanhadas de pagamentos diretos e
substanciais a determinados herdeiros; (iii) os efeitos sucessórios desses rece-
bimentos no cálculo de quinhões; e (iv) a integração, ao acervo, dos frutos de
arrendamento reconhecidos em ação autônoma e objeto de depósitos judiciais.
A complexidade do quadro é agravada pelo fato de que havia decisão anterior
vedando a disposição de direitos hereditários antes da partilha, posteriormen -
te sucedida por decisão autorizando a transferência de determinados imóveis,
coexistência que, longe de simplificar a controvérsia, impunha ao d. juízo de
origem o dever de esclarecer a repercussão interna desses atos no inventário, o
que não ocorreu.
A r. sentença igualmente não considerou o julgamento da ação de exigir contas,
nem o cumprimento de sentença correlato, no qual se reconheceu crédito em
favor das apelantes, tampouco apreciou o pedido de transferência de numerários
formulado reiteradamente pelas herdeiras.
Ressalte-se que a contadoria judicial havia apontado diferença percentual a ser
complementada em favor de Simone e Sandra, sem que o plano homologado
trouxesse qualquer forma de equalização ou compensação dessa diferença.
A homologação, ao final, foi proferida de maneira totalmente desconectada das
pendências estruturais do inventário, que tramita há mais de duas décadas sem
solução para questões essenciais do acervo. A sucessão restou marcada por atos
contraditórios, planos divergentes, decisões não cumpridas, e questões patrimo-
niais tratadas externamente em vias autônomas, sem qualquer integração. A r.
sentença recorrida, ao homologar plano instável e materialmente incompleto,
incorreu em evidente error in procedendo, pois deixou de prestar jurisdição
sobre temas reiteradamente suscitados, e em error in judicando, por admitir
partilha sem acervo depurado.
A nulidade da sentença é, pois, medida necessária.
III) Reconhecida a nulidade da r. sentença, impõe-se a remessa dos autos ao
d. juízo de origem, para que proceda ao saneamento integral do inventário, en-
frentando expressamente as controvérsias pendentes, definindo com precisão
os bens integrantes do espólio, passivo, apurando a repercussão das doações e
cessões de direitos hereditários, e frutos decorrentes, verificando a conformida-
de da partilha com o testamento e doações, equalizando os quinhões e ajustando
o plano.
Será indispensável a remessa à partidoria judicial ou eventual perícia, a fim de
consolidar o acervo, quantificar valores, identificar eventuais compensações e
permitir a elaboração de plano de partilha apto à homologação.
IV) Nesses termos, dou provimento ao recurso, para anular a sentença ho-
mologatória da partilha, com observação.

Referência do julgamento

Processo: 0002664-13.1999.8.26.0269
Relator(a): Não informado no extrato
Página: 116
Fonte: TJSP — Revista Eletrônica de Jurisprudência nº 75