A plataforma não comprovou que o perfil comercial violava suas regras, e o tribunal considerou desproporcional a suspensão seguida de exclusão da conta. Como a liberação ocorreu apenas após tutela de urgência, foi mantida a falha no serviço e majorada a indenização por danos morais de R$ 2 mil para R$ 4 mil.
O julgamento foi publicado na Revista Eletrônica de Jurisprudência nº 75 do TJSP, referente a maio e junho de 2026.
Confira a íntegra da ementa
APELAÇÃO - OBRIGAÇÃO DE FAZER
C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DI-
REITO DO CONSUMIDOR - MARCO CIVIL DA
INTERNET - BLOQUEIO DE CONTA EM REDE
SOCIAL - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊN-
CIA - RECURSOS DAS PARTES.
1. LITIGÂNCIA ABUSIV A - Embora não se desco-
nheça a volumosa quantia de ações propostas em face
de redes sociais, muitas delas sem fundamentos con-
cretos, no caso em análise não se vislumbra abuso do
direito de ação.
2. CASO CONCRETO - Demanda proposta pelo con-
sumidor alegando ter tido sua conta comercial sus-
pensa e, posteriormente, encerrada pelo Instagram,
de forma arbitrária, sofrendo danos morais - Sen-
tença reconhecendo a falha na prestação do serviço e
condenando o Facebook ao pagamento de R$ 2.000,00
a título de danos morais.
3. RESPONSABILIDADE - Plataforma requerida
não apresentou justificativa suficiente para as pro-
vidências adotadas em face do autor - Apresentação,
após despacho do Relator, de prova em vídeo - Ele-
mentos que não comprovam cabalmente o uso indevi-
do do perfil pelo autor - Conteúdo que pode ser con-
siderado sensacionalista, mas não inapropriado ou
violador das regras de uso do Instagram, encontran-
do-se abrangidos pela liberdade de expressão - Pla-
taforma que tem a possibilidade de aplicar “filtro de
conteúdo sensível” a determinados conteúdos e de im-
pedir a divulgação de serviços com suspeita de irregu-
laridade (como apostas ilegais ou possíveis fraudes),
excluindo posts pontuais, sem que haja necessidade
de suspensão ou exclusão definitiva do perfil - Can-
celamento que, embora autorizado, configura medida
extrema e deve ser suficientemente justificado - Fa-
lha na prestação do serviço bem reconhecida - Canais
de atendimento ao consumidor que se mostram defi-
cientes, dificultando a solução de problemas de baixa
complexidade, como no caso concreto - Liberação da
conta que se deu apenas no curso da demanda, após
o deferimento da tutela de urgência - Existência de
nexo causal entre a conduta e o dano - Reparação de-
vida - Fato que configurou ofensa moral, pois o autor
foi privado do uso de sua rede social, que demonstrou
utilizar inclusive como fonte de renda - Credibilidade
no mundo digital que integra os atributos de pessoas
naturais e jurídicas - Danos morais bem reconheci -
dos em primeiro grau - “Quantum” indenizatório,
contudo, majorado para R$ 4.000,00, em atenção às
peculiaridades do caso concreto e aos princípios da
razoabilidade e proporcionalidade.
4. DISPOSITIVO - Demanda julgada parcialmente
procedente em maior extensão - Sucumbência man-
tida em face do provedor requerido - Honorários su-
cumbenciais majorados - Fixação por equidade. RE-
CURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO,
RECURSO DO FACEBOOK DESPROVIDO.
Íntegra da decisão
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1093445-
75.2025.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que é apelante/apelado RO-
DRIGO DE SALES FERNANDES, é apelado/apelante FACEBOOK SERVI-
ÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA..
ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 23ª Câmara de Direito
Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “De-
ram provimento em parte ao recurso do autor e negaram provimento ao recurso
do requerido. V .U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este
acórdão. (Voto nº 59.913)
O julgamento teve a participação dos Desembargadores TA V ARES DE
ALMEIDA (Presidente) e JANE FRANCO MARTINS.
São Paulo, 4 de maio de 2026.
SERGIO GOMES, Relator
Ementa: APELAÇÃO - OBRIGAÇÃO DE FAZER
C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DI-
REITO DO CONSUMIDOR - MARCO CIVIL DA
INTERNET - BLOQUEIO DE CONTA EM REDE
SOCIAL - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊN-
CIA - RECURSOS DAS PARTES.
1. LITIGÂNCIA ABUSIV A - Embora não se desco-
nheça a volumosa quantia de ações propostas em face
de redes sociais, muitas delas sem fundamentos con-
cretos, no caso em análise não se vislumbra abuso do
direito de ação.
2. CASO CONCRETO - Demanda proposta pelo con-
sumidor alegando ter tido sua conta comercial sus-
pensa e, posteriormente, encerrada pelo Instagram,
de forma arbitrária, sofrendo danos morais - Sen-
tença reconhecendo a falha na prestação do serviço e
condenando o Facebook ao pagamento de R$ 2.000,00
a título de danos morais.
3. RESPONSABILIDADE - Plataforma requerida
não apresentou justificativa suficiente para as pro-
vidências adotadas em face do autor - Apresentação,
após despacho do Relator, de prova em vídeo - Ele-
mentos que não comprovam cabalmente o uso indevi-
do do perfil pelo autor - Conteúdo que pode ser con-
siderado sensacionalista, mas não inapropriado ou
violador das regras de uso do Instagram, encontran-
do-se abrangidos pela liberdade de expressão - Pla-
taforma que tem a possibilidade de aplicar “filtro de
conteúdo sensível” a determinados conteúdos e de im-
pedir a divulgação de serviços com suspeita de irregu-
laridade (como apostas ilegais ou possíveis fraudes),
excluindo posts pontuais, sem que haja necessidade
de suspensão ou exclusão definitiva do perfil - Can-
celamento que, embora autorizado, configura medida
extrema e deve ser suficientemente justificado - Fa-
lha na prestação do serviço bem reconhecida - Canais
de atendimento ao consumidor que se mostram defi-
cientes, dificultando a solução de problemas de baixa
complexidade, como no caso concreto - Liberação da
conta que se deu apenas no curso da demanda, após
o deferimento da tutela de urgência - Existência de
nexo causal entre a conduta e o dano - Reparação de-
vida - Fato que configurou ofensa moral, pois o autor
foi privado do uso de sua rede social, que demonstrou
utilizar inclusive como fonte de renda - Credibilidade
no mundo digital que integra os atributos de pessoas
naturais e jurídicas - Danos morais bem reconheci -
dos em primeiro grau - “Quantum” indenizatório,
contudo, majorado para R$ 4.000,00, em atenção às
peculiaridades do caso concreto e aos princípios da
razoabilidade e proporcionalidade.
4. DISPOSITIVO - Demanda julgada parcialmente
procedente em maior extensão - Sucumbência man-
tida em face do provedor requerido - Honorários su-
cumbenciais majorados - Fixação por equidade. RE-
CURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO,
RECURSO DO FACEBOOK DESPROVIDO.
VOTO
Cuida-se de apelações interpostas por RODRIGO DE SALES FER-
NANDES e FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA em
face da r. sentença de fls. 107/109, em que julgada parcialmente procedente a
ação de obrigação de fazer c.c. indenizatória para condenar o provedor reque-
rido a restabelecer o perfil do autor em sua rede social e impor a reparação por
danos morais no importe de R$ 2.000,00, além do ônus da sucumbência.
Aduz o autor, em síntese, que: gerencia um portal jornalístico indepen -
dente, com atuação consolidada na divulgação de notícias diversas, incluindo
informações de utilidade pública, reportagens investigativas e conteúdos ofi-
ciais de interesse coletivo; o perfil do Instagram em questão contava com quase
40 mil seguidores; a desativação arbitrária causou prejuízos significativos à sua
atividade comercial, comprometendo a comunicação, parcerias e reputação da
empresa; mesmo diante da reclamação formalizada pela plataforma do aplicati-
vo, a fornecedora não reativou o perfil, sem qualquer justificativa plausível ou
razoável; diante das peculiaridades do caso, o valor da indenização por danos
morais fixado em primeiro grau se afigurou irrisório, merecendo majoração para
R$ 10.000,00.
Recurso tempestivo, preparado e contrarrazoado.
O Facebook, por sua vez, alega que: houve cerceamento de defesa em
razão do julgamento antecipado do feito; o Facebook Brasil necessita contatar
o Provedor de Aplicações do Instagram, para que esse busque dados da conta
que possam demonstrar o exato conteúdo que ensejou a desativação da referida
conta; a indisponibilidade da conta não ocorreu de maneira arbitrária, mas sim
em decorrência de grave violação aos “Termos de Uso” e às “Diretrizes da Co-
munidade” do serviço Instagram; o provedor não teria interesse algum na sim-
ples remoção ou desativação de uma determinada conta, tampouco a remoção
de eventual conteúdo publicado pelos usuários; é realizada uma análise interna
a fim de se averiguar se aquele conteúdo/conta de fato viola os “Termos de Uso”
do serviço; as restrições foram impostas em exercício regular de direito pelo
Instagram e em atenção ao princípio da obrigatoriedade dos contratos; a desa-
tivação se deu por única e exclusiva responsabilidade da parte apelada; devem
ser respeitados os limites da intervenção do Estado na atividade econômica e
a liberdade de contratação; não havendo ato ilícito, é cabível a condenação ao
pagamento de danos morais, pois a situação em discussão configurou mero dis-
sabor; subsidiariamente, deve ser reduzido o quantum indenizatório.
Recurso tempestivo, preparado e contrarrazoado.
O Facebook foi intimado a complementar a prova acerca dos motivos en-
sejadores da suspensão do perfil, juntando documentos; em seguida, foi aberta
vista ao autor.
É O RELATÓRIO.
O autor intentou a presente ação em face do Facebook aduzindo que teve
sua conta no Instagram (“@hot.news.registro”) indevidamente desativada pelo
requerido, sem aviso prévio ou justificativa; apresentou “prints” de tela demons-
trando ter sido notificado pela plataforma por não seguir os “padrões da comuni-
dade” (fls. 3), sofrendo, posteriormente, a desabilitação da conta (fls. 5); alegou
que utilizava o perfil como fonte de renda, tendo ele mais de 38 mil seguidores;
apontou a falha na prestação do serviço do provedor de aplicação; pleiteou o
restabelecimento do perfil e a condenação do Facebook ao pagamento de inde-
nização por danos morais no importe de R$ 10.000,00.
Apresentadas a contestação e a réplica, foi então proferida a r. sentença,
nos termos já relatados.
Pois bem.
Cumpre assinalar que o caso em questão se submete não apenas à legis-
lação consumerista vigente - pois o requerido se configura como fornecedor de
um serviço perante o coautor pessoa física - mas também ao Marco Civil da
Internet (Lei 12.965/14), que estabelece princípios, garantias, direitos e deveres
para o uso da internet no Brasil e determina as diretrizes para atuação do poder
público em relação à matéria.
Não se descuida, ainda, da existência de indícios de litigância abusiva
no âmbito das relações digitais - uma situação que deve ser fortemente coibida,
quando constatada.
O caso dos autos, contudo, não se enquadra nesse contexto, inexistindo
indício de abuso do direito de ação.
A suspensão e posterior cancelamento do perfil gerido pelo autor são fa-
tos incontroversos.
Ocorre que, como bem reconhecido em primeiro grau, era ônus da reque-
rida esclarecer as razões nas quais se fundaram o bloqueio da conta do autor,
apontando, objetivamente, em quais infrações aos termos de uso o perfil teria se
enquadrado.
Contudo, a contestação trouxe argumentos nitidamente genéricos, não
sendo dedicado um parágrafo sequer acerca das peculiaridades do caso concreto.
Só depois da determinação expressa deste Relator, foi que o Facebook
apresentou provas que, no seu entender, justificariam sua conduta.
Entretanto, analisando os vídeos disponibilizados no link de fls. 207, tem-
-se que o conteúdo pode ser considerado de gosto duvidoso ou sensacionalista
(cenas de brigas de rua, pessoas maltratando animais etc.), mas não se afastam
de um contexto de liberdade de expressão e de mera divulgação de ocorrências,
não ficando evidenciado qualquer incentivo a essas condutas ilícitas - pelo con-
trário, os vídeos adotam tom de revolta e denúncia.
Ademais, a respeito desses conteúdos, já vem sendo utilizado pela plata-
forma o chamado “filtro de conteúdo sensível”, que turva a imagem previamen-
te e só autoriza sua exibição após novo clique do usuário, ciente da natureza do
vídeo ou foto.
E os anúncios de plataformas de streamings, que de fato parecem irregu-
lares (por oferecerem supostos pacotes de serviços a preços abaixo do comum,
aparentemente por meio de fornecedores não oficiais) poderiam facilmente ser
bloqueados individualmente, sendo o titular do perfil notificado, com antece -
dência, a removê-los ou acerca da remoção compulsória, mas sem que fosse
necessária a suspensão e bloqueio total do perfil, com todas as suas publicações
- o que, de fato, prejudicou o consumidor do serviço.
Assim, a conduta do provedor de aplicação, de fato, importou em falha na
prestação do serviço, merecendo adequado tratamento.
Nota-se, aliás, que a reativação da conta ocorreu apenas depois da con-
cessão da medida liminar pelo d. Juízo de origem, a reforçar o fato de que, não
fosse a instauração da presente demanda, como medida extrema e urgente to-
mada pelo autor no intuito de diminuir seus prejuízos com a mora do requerido,
possivelmente teria ele permanecido por muito mais tempo sem acesso a um
serviço regularmente contratado.
Evidenciado, portanto, o nexo causal entre a conduta da fornecedora e o
dano sofrido pelo autor.
No tocante à pretensão de indenização por dano moral, de fato os per -
calços vivenciados pelo consumidor não podem ser tidos como meros aborre-
cimentos inerentes à vida em sociedade, eis que sofreu suspensão e bloqueio
arbitrários em sua conta, em grave falha nos mecanismos de segurança e con-
fiabilidade do requerido, violando a legítima expectativa do autor quanto à ade-
quada prestação do serviço contratado.
É relevante pontuar que, consoante asseverado pelo autor e não
negado pelo requerido, este não possui meio de atendimento por humanos,
que permita, com maior clareza, agilidade e facilidade, solucionar
problemas como o tratado nesta demanda, que, pelas regras gerais de
experiência (artigo 375 do CPC e inciso VIII do artigo 6º do CDC), não
é um fato isolado.
Não bastasse, as redes sociais são, sabidamente, o meio de comunicação
mais utilizado no dia-a-dia do brasileiro comum, tanto para fins pessoais como
comerciais e profissionais, a justificar a necessidade de que esses provedores
empreendam esforços e investimentos no sentido de garantir um serviço bem
prestado.
No mesmo sentido:
RESPONSABILIDADE CIVIL. Ação de indenização por danos morais
- Desativação das contas do Instagram (...) - Autora que informou que a
desativação de sua conta no Instagram ocorreu em 11 de maio de 2022,
tendo ajuizado a presente demanda no dia seguinte e obtido a liminar para
reativação da conta, em junho de 2022, em grau recursal (...) Ainda assim,
a exclusão do perfil da apelante foi arbitrária e sem prova da justificativa
da violação aos termos de uso, tendo a autora de se socorrer do Judiciário
para voltar a usar a ferramenta de sua escolha para uso comercial e pes-
soal, que durou por um mês, período significativo considerando o usual
conteúdo quase que diário do aplicativo - Dano moral caracterizado e
fixado em R$ 6.000,00 - Sentença reformada para julgar procedente a
demanda e fixar indenização por danos morais - Recurso parcialmente
provido. (Apelação Cível 1001412-13.2022.8.26.0572; Relator (a): Helio
Faria; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Joa-
quim da Barra - 2ª Vara; Data do Julgamento: 27/02/2023)
APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA
COM INDENIZATÓRIA - (...) DANOS MORAIS - Configuração - Evi-
dente a repercussão negativa gerada pelo bloqueio indevido da conta do
apelado, o que sem dúvida trouxe perdas à sua imagem perante tercei -
ros, já que utilizava seu perfil para a atividade comercial - (...) (Apelação
Cível 1012093-03.2022.8.26.0100; Relator (a): Hugo Crepaldi; Órgão
Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 34ª Vara
Cível; Data do Julgamento: 29/07/2024)
APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA
COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DE-
SATIV AÇÃO DE CONTA - AUSENTE EXPLICAÇÃO PLAUSÍVEL
- DANO MORAL CONFIGURADO - (...) Abuso de direito. Dever de
indenizar; II - Inegável o dano moral. Na medida em que a empresa do
autor foi colocada em uma situação suspeita, comprometendo sua ido-
neidade, com reflexos sem precedentes, porque não há como mensurar o
efeito causado pelo ilícito procedimento adotado pelo Facebook. (...); III
Obrigação de fazer consubstanciada na imediata reativação/desbloqueio
da conta mantida, com a permanência de multa em caso de descumpri -
mento. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (Apelação Cível
1022910-90.2021.8.26.0576; Relator (a): Maria Lúcia Pizzotti; Órgão
Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto
- 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/03/2023)
Sabe-se que o dano moral não pode ser recomposto em absoluto, já que
é imensurável em termos de equivalência econômica. A indenização a ser con-
cedida é apenas uma justa e necessária reparação em pecúnia, como forma de
atenuar o padecimento sofrido.
Ante a inexistência de previsão legal para fixação do montante do dano
moral, já ficou assentado:
“Indenização - Responsabilidade civil. Dano moral. Verba devida. Arbitramento.
Juízo prudencial. Adequação à situação pessoal das partes. A indenização por
dano moral é arbitrável mediante estimativa prudencial que leve em conta a ne-
cessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e
novo atentado, o autor da ofensa. Deve, por isso, adequar-se à condição pessoal
das partes, por que não sirva de fonte de enriquecimento da vítima, nem agrave,
sem proveito, a obrigação do ofensor.” (JTJ-LEX 236/167)
No corpo do v. Acórdão mencionado, restou explicitado: “O valor por
arbitrar a título de reparação moral precisa ser eficaz para atender à sua dupla
função jurídica, transparente à necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor
da vítima e dissuadir, de igual e novo atentado, o autor da ofensa (cf., da antiga
2ª Câmara Civil, Ap. 143.413-1, in RJTJESP 137/238-240)”.
Em consequência, na apuração do valor indenizatório adequado à hipóte-
se devem ser considerados os parâmetros acima indicados, os precedentes deste
Colegiado e as particularidades do caso sub judice, notadamente o grau de culpa
do provedor de aplicação e a extensão do dano.
Nesse particular, não se pode ignorar que o autor comprovou que utiliza
o perfil como fonte de renda, possuindo, antes do bloqueio, cerca de 38 mil se-
guidores, sendo remunerado pela plataforma e atuando, também, na divulgação
de produtos e serviços de terceiros (fls. 6/7).
Firmadas essas premissas, pondera-se que o importe postulado de R$
10.000,00 - de fato se afigurava desmesurado. Por outro lado, a quantia arbitrada
em primeiro grau - R$ 2.000,00 - se mostrou diminuta.
Diante disso, entende-se plausível, no caso concreto, a majoração da re-
paração para R$ 4.000,00, importe razoável e proporcional, para conferir efeti-
va justiça à lide, servindo para desmotivar a reiteração do provedor na conduta,
sem ensejando risco de enriquecimento sem causa da parte beneficiada.
Pelos motivos acima declinados, reforma-se em parte a r. sentença, dan-
do-se procedência em maior extensão às pretensões iniciais.
Mantida a condenação do requerido nas custas e despesas processuais,
elevam-se, em razão da parcial reforma do julgado, os honorários sucumben-
ciais para o patamar de R$ 2.500,00, por equidade (§ 8º do artigo 85 do CPC).
Frise-se, para se evitarem incidentes desnecessários, que não está o órgão
julgador obrigado a tecer considerações acerca de toda a argumentação deduzi-
da pelas partes, senão a decidir e dar os fundamentos, o caminho percorrido pelo
seu intelecto, para chegar à solução encontrada.
Ademais, para acesso às instâncias extraordinárias é desnecessária ex-
pressa menção a todos os dispositivos legais deduzidos pelas partes. De todo
modo, registra-se que é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça
no sentido de que “tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a cita -
ção numérica dos dispositivos legais bastando que a questão posta tenha sido
decidida” (ED em RMS nº 18205-SP, rel. Min. Felix Fischer, j. 18.04.2006).
Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao recurso do autor e nega-se
provimento ao recurso do requerido.
Referência do julgamento
Processo: 1093445-75.2025.8.26.0100
Relator(a): SERGIO GOMES
Página: 102
Fonte: TJSP — Revista Eletrônica de Jurisprudência nº 75
