O Tribunal negou o pedido de indenização por danos morais baseado em alegadas condições precárias do ônibus e erro na alocação de assentos. A parte autora não regularizou a prova audiovisual indicada e não demonstrou dano, conduta ilícita ou nexo causal, requisitos necessários à responsabilização da transportadora.
O julgamento foi publicado na Revista Eletrônica de Jurisprudência nº 75 do TJSP, referente a maio e junho de 2026.
Confira a íntegra da ementa
APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS - Transporte rodoviário de
passageiros - Alegação de falha na prestação do ser -
viço - Condições precárias do veículo e erro na alo-
cação de assentos - Sentença de improcedência - In-
surgência da parte autora - Cerceamento de defesa
- Inocorrência - Prova audiovisual indicada na inicial
com link inoperante - Ausência de regularização em
réplica - Inércia da parte autora - Julgamento anteci-
pado requerido expressamente - Preclusão lógica con-
figurada - Relação de consumo - Responsabilização
do fornecedor/prestador de serviço que não se dá de
forma automática - Imprescindível o preenchimento
dos requisitos essenciais da responsabilidade civil -
Ocorrência do dano, conduta ilícita do agente e o nexo
de causalidade entre ambos - Requisitos não preen-
chidos - Parte autora que não se desincumbiu de seu
ônus probatório - Aplicação do art. 252 do Regimento
Interno desse E. Tribunal de Justiça - Ratificação dos
fundamentos da decisão recorrida que se impõe - Sen-
tença de improcedência mantida - RECURSO NÃO
PROVIDO.
Íntegra da decisão
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1004793-
17.2025.8.26.0348, da Comarca de Mauá, em que são apelantes ALMIRA GO-
MES DE OLIVERA RODRIGUES, JOÃO VICTOR GOMES SILVERIO e
MARIA EDUARDA SILVERIO, é apelado FLIX BUS TRANSPORTE E TEC-
NOLOGIA DO BRASIL LTDA.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 38ª Câmara de Direito
Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Nega-
ram provimento ao recurso. V .U.”, de conformidade com o V oto do Relator, que
integra este acórdão. (Voto nº 20.865)
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores SPEN-
CER ALMEIDA FERREIRA (Presidente) e ANNA PAULA DIAS DA COSTA.
São Paulo, 4 de maio de 2026.
LA VÍNIO DONIZETTI PASCHOALÃO, Relator
Ementa: APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS - Transporte rodoviário de
passageiros - Alegação de falha na prestação do ser -
viço - Condições precárias do veículo e erro na alo-
cação de assentos - Sentença de improcedência - In-
surgência da parte autora - Cerceamento de defesa
- Inocorrência - Prova audiovisual indicada na inicial
com link inoperante - Ausência de regularização em
réplica - Inércia da parte autora - Julgamento anteci-
pado requerido expressamente - Preclusão lógica con-
figurada - Relação de consumo - Responsabilização
do fornecedor/prestador de serviço que não se dá de
forma automática - Imprescindível o preenchimento
dos requisitos essenciais da responsabilidade civil -
Ocorrência do dano, conduta ilícita do agente e o nexo
de causalidade entre ambos - Requisitos não preen-
chidos - Parte autora que não se desincumbiu de seu
ônus probatório - Aplicação do art. 252 do Regimento
Interno desse E. Tribunal de Justiça - Ratificação dos
fundamentos da decisão recorrida que se impõe - Sen-
tença de improcedência mantida - RECURSO NÃO
PROVIDO.
VOTO
VISTOS.
1. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls.
140/143, cujo relatório adoto, proferida pelo(a) D. Juiz(a) da 3ª Vara Cível do
Foro e da Comarca de Mauá, Dr(a). IVO ROVERI NETO, que julgou impro-
cedente a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, que ALMIRA GOMES DE
OLIVERA RODRIGUES, JOÃO VICTOR GOMES SILVERIO e MA-
RIA EDUARDA SILVERIO promovem contra FLIXBUS TRANSPORTE
E TECNOLOGIA DO BRASIL LTDA. Em razão da sucumbência, condenou
a parte requerente a arcar com o pagamento das custas, despesas e honorários
advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa.
Apela a parte autora (fls. 147/157) em que alega, preliminarmente, cer -
ceamento de defesa, pois o juízo julgou antecipadamente a lide sem permitir a
regularização de prova audiovisual essencial, requerendo a anulação da senten-
ça. No mérito, sustenta falha na prestação do serviço de transporte (más con-
dições do veículo e erro na alocação de assentos), configurando dano moral
indenizável. Salienta a responsabilidade objetiva da empresa, a aplicação do
Código de Defesa do Consumidor (inclusive inversão do ônus da prova) e da
teoria do desvio produtivo. Requer a reforma da sentença para condenar a ré ao
pagamento de indenização por danos morais, com ônus sucumbenciais.
Em contrarrazões (fls. 164/170), a empresa ré defende o acerto da r. sen-
tença recorrida.
Recurso tempestivo e preparado.
É o relatório.
2. O recurso não comporta provimento.
Relatam os autores que adquiriram passagens de ônibus para viagem de
lazer no trecho São Paulo-Angra dos Reis. Contudo, durante o trajeto, consta-
taram que o veículo apresentava condições precárias, com sujeira, presença de
baratas e problemas mecânicos relatados pelo próprio motorista. Afirmam que
houve erro na disponibilização de assentos, de modo que nem todos os membros
da família puderam viajar juntos, sendo necessário o envio de outro veículo,
ainda assim insuficiente, o que resultou na separação temporária de dois pas-
sageiros. Narram que, embora tenham chegado ao destino no horário previsto,
a viagem ocorreu em condições insalubres e inseguras, gerando desconforto,
frustração e sensação de desamparo.
De plano, não há que se falar em cerceamento de defesa. Como já con-
signado na r. sentença recorrida, a parte ré, já em contestação (fls. 93, item 26),
apontou a inoperância do link indicado como prova audiovisual. Ainda assim,
a parte apelante permaneceu absolutamente inerte, deixando de promover qual-
quer regularização em sede de réplica, ônus que lhe competia. Não se pode ad-
mitir que a própria desídia da parte seja posteriormente invocada como nulidade
processual.
A improcedência da preliminar se reforça pelo fato de que a autora re-
quereu expressamente o julgamento antecipado da lide (fls. 138), manifestando
inequívoca concordância com o estado do processo. Tal conduta revela verda-
deira preclusão lógica, sendo inadmissível a posterior alegação de necessidade
de dilação probatória.
Diante o frágil e insuficiente conjunto probatório produzido pela parte
autora, outro não poderia ser o desfecho alcançado.
Insta consignar que a responsabilização do fornecedor/prestador de servi-
ço não se dá de forma automática, cabendo ao prejudicado demonstrar o preen-
chimento dos requisitos essenciais da responsabilidade civil de ordem objetiva,
ou seja, a ocorrência de um dano, a conduta ilícita do agente e o nexo de cau-
salidade entre ambos, sendo que no caso em tela esses requisitos não foram
preenchidos.
Nesse contexto, há que se reconhecer que inexistem nos autos elementos
de prova capazes de demonstrar as alegadas condições precárias do veículo em
nível apto a caracterizar falha relevante na prestação do serviço. As alegações
não encontram respaldo probatório consistente, limitando-se a meras assertivas
desacompanhadas de comprovação idônea, como bem consignado na r. sentença
recorrida:
“Todavia, com relação às alegadas falhas na prestação dos serviços, en-
tendo que inexiste nos autos elementos mínimos que evidenciem o alega-
do.
Frise-se que a própria inicial confirma que o trecho foi finalizado dentro
do horário previsto (fl. 04, item 7), de modo que ausente qualquer prejuí-
zo quanto à viagem propriamente dita.
No caso, se infere da inicial que os transtornos seriam oriundos do es-
tado do veículo que realizou a viagem, que, nas palavras dos autores,
apresentava condições precárias de higiene e que teve de ser substituído
por outro veículo por questões de segurança, de modo que integrantes da
família teriam “ficado para trás”.
Ocorre que sequer esclarecerem quais membros teriam sido alocados
em outro veículo, o que, ademais, tampouco corresponde a razão apta
a ensejar qualquer indenização, visto que, conforme mencionado, a pró-
pria inicial confirma que a viagem finalizou dentro do horário previsto.
Com relação às condições do veículo, limitou-se a inicial a trazer três
fotos da geladeira do ônibus (fls. 32/34), que, por si só, não se prestam
para evidenciar qualquer relevante abalo apto a ensejar a indenização
pretendida.” (g.n. - fls. 142)
Ademais, é incontroverso que a viagem foi regularmente concluída no
horário previsto, circunstância que fragiliza ainda mais a tese de ocorrência de
dano moral indenizável, inexistindo demonstração de situação excepcional que
ultrapasse os dissabores cotidianos.
Assim, na forma como estabelece o artigo 252 do Regimento Interno des-
se Tribunal de Justiça: “Nos recursos em geral, o relator poderá limitar-se a ra-
tificar os fundamentos da decisão recorrida, quando, suficientemente motivada,
houver de mantê-la”.
Entendimento validado e reconhecido pelo Colendo Superior Tribunal de
Justiça: “É predominante a jurisprudência desta Corte em reconhecer a viabili-
dade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na senten-
ça, inclusive transcrevendo-o no acórdão, sem que tal medida encerre omissão
ou ausência de fundamentação no decisum.” (AgRg no AREsp 318166/SP,
Rel. Min. RAUL ARAÚJO, j. 25/02/2014, Quarta Turma, STJ).
Ficam as partes desde já advertidas de que a oposição de embargos de
declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes dará ensejo
à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Proces-
so Civil. Ademais, considera-se prequestionada a matéria ventilada no recurso,
sendo desnecessária a indicação expressa dos dispositivos legais, conforme en-
tendimento consolidado do E. Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp:
1470626 PE, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, j. 01/03/2016, Segunda
Turma, STJ).
3. Pelo que, diante de tais circunstâncias, em sendo este o entendimento
dos demais, VOTO pelo NÃO PROVIMENTO ao recurso. Majorados os ho-
norários advocatícios dos patronos da ré em mais 5% (cinco por cento) do valor
atualizado da causa, por força do que disposto no § 11, do artigo 85 do Código
de Processo Civil.
Referência do julgamento
Processo: 1004793-17.2025.8.26.0348
Relator(a): LA VÍNIO DONIZETTI PASCHOALÃO
Página: 99
Fonte: TJSP — Revista Eletrônica de Jurisprudência nº 75
