O julgamento foi publicado na Revista Eletrônica de Jurisprudência nº 75 do TJSP, referente a maio e junho de 2026.

Confira a íntegra da ementa

APELAÇÕES - Ação de tutela provisória
antecedente cumulada com indenização por danos
materiais e morais - Pretensão dos autores à imediata
ligação do sistema de energia elétrica em sua proprie-
dade - Sentença de parcial procedência, condenando
as rés à obrigação de fazer e ao pagamento dos danos
materiais, porém afastando os danos morais - Incon-
formismo de ambas as partes - PRELIMINAR DE
ILEGITIMIDADE PASSIV A AFASTADA - Tanto a
empresa fornecedora de energia elétrica como a con-
cessionária da rodovia possuem legitimidade passi-
va, pois a obra envolve obrigações e autorizações de
ambas - OBRIGAÇÃO DE FAZER - LIGAÇÃO DE
ENERGIA ELÉTRICA - Hipótese dos autos em que
há comprovação de demora superior a treze meses
para a conclusão das obras de fornecimento de ener -
gia elétrica em propriedade dos autores, em virtude
de atraso nos procedimentos administrativos pelas
empresas rés - Alegação de complexidade das obras
que não justifica a demora para a prestação do ser -
viço, diante da sua essencialidade - Autores que não
podem ser privadas do fornecimento de energia elé-
trica por demora ou negligência não imputada e eles
- Relação de direito privado e de consumo entre as
partes, com a responsabilidade objetiva pela falha
na prestação do serviço, para que seja determinada
a conclusão da obra no termo fixado na sentença,
pena de multa - DANOS MATERIAIS CARACTE -
RIZADOS - Demonstração dos gastos com gerador
de energia durante o período em que não houve o
fornecimento, o que enseja o dever das rés de resti-
tuir os valores desembolsados pelos autores - DANOS
MORAIS CONFIGURADOS - Embora o dano mo-
ral não se presuma da mera violação contratual ou do
simples descumprimento de normas jurídicas, exigin-
do a presença de circunstâncias excepcionais, aptas a
ultrapassar o mero aborrecimento cotidiano e a atin-
gir atributos da personalidade, o atraso na ligação de
energia elétrica que perdura por mais de treze meses,
período manifestamente excessivo e incompatível com
o dever de prestação adequada, eficiente e contínua
do serviço essencial, caracterizando antijuridicidade
relevante - Imóvel utilizado para o exercício de ati-
vidade empresarial da autora pessoa jurídica, ainda
que a autora pessoa física não resida no local, sendo
evidentes os prejuízos decorrentes da privação pro-
longada do serviço, com comprometimento da orga-
nização, da produtividade e da viabilidade econômica
do empreendimento - Transtornos que extrapolam o
mero dissabor e configuram abalo moral indenizável
- Indenização fixada em R$ 5.000,00, valor adequado,
razoável e proporcional, suficiente para compensar o
dano experimentado, sem ocasionar enriquecimento
indevido, com correção nos termos da fundamentação
- De rigor a procedência integral da demanda - Ver -
bas honorárias sucumbenciais fixadas por apreciação
equitativa - RECURSOS DAS RÉS DESPROVIDOS
- RECURSO DOS AUTORES PROVIDO.

Íntegra da decisão

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1000137-
70.2025.8.26.0589, da Comarca de São Simão, em que são apelantes/apelados
VIAPAULISTA S.A e COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - CPFL,
são apelados/apelantes JHB AGROPECUÁRIA LTDA e JULIA HOELZ BAL-
BO ANEAS.
ACORDAM, em 11ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça
de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento aos recursos
dos réus e deram provimento dos autores V .U.”, de conformidade com o voto do
Relator, que integra este acórdão. (Voto nº 5.144)
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores CRIS-
TINA DI GIAIMO CABOCLO (Presidente sem voto), JOSÉ WILSON GON-
ÇALVES e WALTER FONSECA.
São Paulo, 23 de abril de 2026
JOSÉ MARCELO TOSSI SILV A, Relator
Ementa: APELAÇÕES - Ação de tutela provisória
antecedente cumulada com indenização por danos
materiais e morais - Pretensão dos autores à imediata
ligação do sistema de energia elétrica em sua proprie-
dade - Sentença de parcial procedência, condenando
as rés à obrigação de fazer e ao pagamento dos danos
materiais, porém afastando os danos morais - Incon-
formismo de ambas as partes - PRELIMINAR DE
ILEGITIMIDADE PASSIV A AFASTADA - Tanto a
empresa fornecedora de energia elétrica como a con-
cessionária da rodovia possuem legitimidade passi-
va, pois a obra envolve obrigações e autorizações de
ambas - OBRIGAÇÃO DE FAZER - LIGAÇÃO DE
ENERGIA ELÉTRICA - Hipótese dos autos em que
há comprovação de demora superior a treze meses
para a conclusão das obras de fornecimento de ener -
gia elétrica em propriedade dos autores, em virtude
de atraso nos procedimentos administrativos pelas
empresas rés - Alegação de complexidade das obras
que não justifica a demora para a prestação do ser -
viço, diante da sua essencialidade - Autores que não
podem ser privadas do fornecimento de energia elé-
trica por demora ou negligência não imputada e eles
- Relação de direito privado e de consumo entre as
partes, com a responsabilidade objetiva pela falha
na prestação do serviço, para que seja determinada
a conclusão da obra no termo fixado na sentença,
pena de multa - DANOS MATERIAIS CARACTE -
RIZADOS - Demonstração dos gastos com gerador
de energia durante o período em que não houve o
fornecimento, o que enseja o dever das rés de resti-
tuir os valores desembolsados pelos autores - DANOS
MORAIS CONFIGURADOS - Embora o dano mo-
ral não se presuma da mera violação contratual ou do
simples descumprimento de normas jurídicas, exigin-
do a presença de circunstâncias excepcionais, aptas a
ultrapassar o mero aborrecimento cotidiano e a atin-
gir atributos da personalidade, o atraso na ligação de
energia elétrica que perdura por mais de treze meses,
período manifestamente excessivo e incompatível com
o dever de prestação adequada, eficiente e contínua
do serviço essencial, caracterizando antijuridicidade
relevante - Imóvel utilizado para o exercício de ati-
vidade empresarial da autora pessoa jurídica, ainda
que a autora pessoa física não resida no local, sendo
evidentes os prejuízos decorrentes da privação pro-
longada do serviço, com comprometimento da orga-
nização, da produtividade e da viabilidade econômica
do empreendimento - Transtornos que extrapolam o
mero dissabor e configuram abalo moral indenizável
- Indenização fixada em R$ 5.000,00, valor adequado,
razoável e proporcional, suficiente para compensar o
dano experimentado, sem ocasionar enriquecimento
indevido, com correção nos termos da fundamentação
- De rigor a procedência integral da demanda - Ver -
bas honorárias sucumbenciais fixadas por apreciação
equitativa - RECURSOS DAS RÉS DESPROVIDOS
- RECURSO DOS AUTORES PROVIDO.
VOTO
Trata-se de ação de tutela provisória antecipada antecedente cumulada
com indenização por danos materiais e morais movida por JHB AGROPECUÁ-
RIA e JULIA HOELZ BALBO em face de COMPANHIA PAULISTA DE FOR-
ÇA E LUZ - CPFL e VIA PAULISTA S.A, em que os autores narram que as
empresas requeridas não promoveram a ligação de energia elétrica em sua pro-
priedade, mesmo após pedido administrativo, o que acaba por implicar restrição
em sua atividade econômica. Pleiteiam a condenação das rés à obrigação de
fazer consistente na ligação do sistema de energia elétrica em sua propriedade,
pena de mula diária, bem como ao pagamento de indenização por danos morais
de R$ 10.000,00.
Foi proferida r. sentença de fls. 606/611, cujo relatório se adota, que jul-
gou parcialmente procedente a demanda, condenando as rés à obrigação de
fazer e ao pagamento de indenização por danos materiais, porém afastando a
pretensão de indenização por danos morais:
“Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO P AR-
CIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JHB AGRO-
PECUÁRIA LTDA e JULIA HOELZ BALBO em face de CPFL - COM-
P ANHIA P AULISTA DE FORCA E LUZ e CONCESSIONÁRIA ARTERIS
VIA P AULISTA S.A., e, por conseguinte, julgo extinto o processo com
resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil, para:
a) CONDENAR as requeridas, de forma solidária, na obrigação de fazer
consistente em promover a efetiva e definitiva ligação da energia elétrica
na propriedade dos autores, localizada na Rodovia Antônio Machado
Santana, na altura do Km 25, matrícula 14.838, no prazo de 30 (trinta)
dias a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária que
fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais);
b) CONDENAR as requeridas, de forma solidária, ao pagamento de in-
denização por danos materiais, correspondentes aos valores comprova-
damente despendidos pela parte autora com a locação e o abastecimento
de gerador de energia, a serem apurados em liquidação de sentença,
corrigidos monetariamente pela Tabela do TJSP desde cada desembolso
e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação;
Havendo sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das
custas e despesas processuais, na proporção de 20% (vinte por cento)
para a parte autora e 40% (quarenta por cento) para cada uma das rés.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação (danos materiais a serem liquidados), aos patronos da parte
autora, e 10% (dez por cento) sobre o valor da sucumbência (pedido
de danos morais) aos patronos da parte ré. A exigibilidade das verbas
sucumbenciais em relação à parte autora fica suspensa, em razão da gra-
tuidade de justiça que lhe foi deferida.” (fls. 610/611)
Apela a ré Via Paulista S.A (fls. 646/668) aduzindo, preliminarmente, a
necessidade de remessa dos autos à Seção de Direito Público deste E. Tribunal
de Justiça, bem como a ilegitimidade passiva, por se tratar de falha na prestação
de serviços consistente no fornecimento de energia elétrica. No mérito, argu-
menta a ausência de responsabilidade e de ato ilícito de sua parte, na medida em
que a demora para a autorização para realização das obras de instalação de ener-
gia elétrica na propriedade dos autores decorreu de falha exclusiva da empresa
fornecedora de energia elétrica, que não se atentou aos procedimentos de segu-
rança e administrativos necessários. Assevera que não se trata de hipótese de
relação de consumo e de responsabilidade objetiva, mas sim de situação envol-
vendo responsabilidade subjetiva. Acrescenta a ausência de nexo de casualidade
entre sua conduta e os danos sofridos pelos autores, o que afasta a condenação
ao pagamento de indenização por danos materiais. Pleiteia o acolhimento das
preliminares arguidas, bem como a reforma da r. sentença, a fim da demanda ser
julgada totalmente improcedente.
Recurso tempestivo e preparado (fls. 669/670).
Contrarrazões pela Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL (fls.
781/789) e pelos autores (fls. 769/777).
Apelam também os autores (fls. 673/680) arguindo, em suma, que resta
caracterizada hipótese de dano moral indenizável, em virtude da demora supe-
rior a treze meses para a ligação da energia elétrica em sua propriedade, com
recusa injustificada para tanto. Pugnam pela reforma parcial da r. sentença, a fim
de que as requeridas sejam condenadas ao pagamento de indenização por danos
morais de R$ 10.000,00.
Recurso tempestivo e preparado (fls. 681/682).
Contrarrazões pela Via Paulista S.A (fls. 790/803) e pela Companhia Pau-
lista de Força e Luz - CPFL (fls. 804/807).
Apela a Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL (fls. 703/711) alegan-
do, em síntese, a ausência de responsabilidade civil pela demora na ligação do
sistema de energia elétrica, pois não houve autorização pela concessionária da
rodovia para término do serviço, o que afasta a danos materiais e a condenação
à obrigação de fazer. Pleiteia a reforma da r. sentença, para que a demanda seja
julgada totalmente improcedente.
Recurso tempestivo e preparado (fls. 717/718).
Contrarrazões pela Via Paulista S.A (fls. 781/789) e pelos autores (fls.
769/777).
É o relatório.
A ação versa sobre responsabilidade da empresa prestadora do serviço de
energia elétrica, bem como da concessionária da rodovia, pela demora na liga -
ção do sistema de energia elétrica em propriedade dos autores, assim como pela
configuração de hipótese de danos material e moral indenizáveis.
Inicialmente, afastadr a preliminar arguida pela Via Paulista S.A de
remessa dos autos para a Seção de Direito Público deste E. Tribunal de
Justiça (fls. 651).
Em se tratando de demanda que versa sobre a ligação de sistema de ener-
gia elétrica em propriedade privada, cumulada com pedido de indenização por
danos morais, a controvérsia possui natureza eminentemente privada, de modo
que o presente processo deve ser julgado pela Seção de Direito Privado deste E.
Tribunal de Justiça.
Isso porque, a relação jurídica estabelecida decorre de falha na presta-
ção do serviço de energia elétrica, envolvendo empresa fornecedora do serviço,
concessionária de energia elétrica e usuário final, o que atrai a incidência das
normas de direito privado.
A discussão dos autos não envolve ato administrativo típico, ou o exer -
cício de prerrogativas de direito público pela concessionária, mas sim eventual
falha na prestação do serviço e seus reflexos patrimoniais e extrapatrimoniais
ao consumidor.
Ademais, o pedido formulado pelos autores não diz respeito a eventual
negativa de autorização, por esses solicitada, para a implantação das obras ne-
cessárias na via pública, visando à instalação da rede elétrica.
Essa obrigação, como decorre das manifestações das partes, é da conces-
sionária do serviço de fornecimento de energia elétrica.
Por isso, o objeto do litígio consiste na recusa das rés em praticar os atos
administrativos necessários, em tempo razoável, para que o imóvel dos autores
passe a receber energia elétrica fornecida mediante concessão do Poder Público.
Assim, a competência para o julgamento do feito é desta C. Seção de
Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e
não da C. Seção de Direito Público, notadamente desta C. 11ª Câmara de
Direito Privado, em virtude do julgamento anterior do agravo de instrumento
nº 2068327-89.2025.8.26.0000.
No mais, afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela
Via Paulista S.A em suas razões recursais (fls. 651/653).
Isso porque, resta configurada a legitimidade passiva tanto da empresa
fornecedora do serviço de energia elétrica quanto da concessionária da rodovia,
uma vez que o atraso na ligação da energia elétrica na propriedade dos autores
não pode ser imputado de forma exclusiva a apenas uma das requeridas.
A demora para a ligação da energia elétrica na propriedade dos autores
decorreu de entraves e morosidade nos procedimentos administrativos que en-
volvem ambas as rés, abrangendo tanto a concessão das autorizações neces-
sárias à intervenção na área da rodovia quanto a efetiva realização das obras
indispensáveis à implementação da rede elétrica.
Nesse contexto, evidencia-se que as condutas das requeridas se interli -
gam e se complementam, de modo que a prestação do serviço somente poderia
ser concluída mediante a atuação conjunta e coordenada de ambas.
Sendo o atraso resultado da soma de omissões e demora administrativa
atribuíveis às duas empresas, impõe-se o reconhecimento da legitimidade passi-
va concorrente, mostrando-se adequada a permanência de ambas as rés no polo
passivo da demanda, a fim de que se apure, de forma ampla e efetiva, a eventual
responsabilidade pelos prejuízos suportados pelos autores.
No mérito, os recurso de apelação das requeridas não comportam
provimento, devendo ser mantida a condenação das rés à obrigação de fa-
zer consistente na ligação da energia elétrica na propriedade dos autores,
pena de multa diária, nos termos da r. sentença de fls. 606/611.
Não se ignora que o fornecimento de energia na propriedade dos agra-
vantes não depende de procedimento simples, necessitando da atuação conjunta
não apenas da Via Paulista e da CPFL, mas de autorização e atuação conjunta
de autoridades públicas.
Entretanto, a alegada complexidade da obra não pode ser utilizada como
fundamento para a demora na sua conclusão, sendo que por mais de 13 (treze)
meses os autores estão sem fornecimento de energia elétrica em sua propriedade
devido aos trâmites administrativos entre as rés.
A Via Paulista informou nos autos do agravo de instrumento nº 2068327-
89.2025.8.26.0000 que ainda não foram esgotadas todas as etapas da obra (fls.
73 do agravo). Em janeiro de 2025, a CPFL encaminhou processo de ocupação
da rodovia, o qual foi autorizado após revisões da Via Paulista e vistoria em
campo em 29/04/2025, sendo que atualmente o pedido está em análise perante a
ARTESP (fls. 82/174 do agravo).
Convém destacar que a demora para a análise administrativa da obra de
fornecimento de energia elétrica não decorreu de qualquer inércia ou erro dos
autores (proprietários do imóvel), mas do fato de que as rés não apresentaram e
aprovaram projetos de obra adequados para atender às necessidades e particu -
laridades da obra.
Ainda que se alegue que houve supostas irregularidades nos projetos
apresentados, certo que as rés deveriam ter tomados as medidas necessárias
para a regularização das obras com maior celeridade, assim como respondido às
notificações e pedidos de autorização em menor tempo, a fim de conferir uma
resolução mais rápida para o fornecimento de energia elétrica na propriedade
dos autores.
Ademais, o dever de iniciar a prestação dos serviços públicos disponíveis
aos seus usuários, de forma adequada e em tempo razoável, decorre da sua na-
tureza e da finalidade das concessões concedidas às rés que não podem, isolada-
mente, deixar de adotar as medidas necessárias para o fornecimento da energia
elétrica mediante ligação da rede pública com o imóvel dos autores.
Além disso, deve ser presumido que a concessionária dos serviços de
fornecimento de energia elétrica conhece as normas técnicas que deve observar
para a instalação da extensão da linha de transmissão até o imóvel dos autores
e, mais, que a concessionária da rodovia age de forma diligente para indicar, em
tempo razoável para o consumidor, a forma de correção de eventuais falhas nos
postes de transmissão de energia e, desse modo, permitir as correções também
em tempo razoável.
As rés, contudo, se limitaram a imputar uma à outra a responsabilidade
pelo atraso, o que não afasta o dever de exercer as respectivas concessões de
forma adequada.
Configurada a demora desproporcional das rés em procederem ao térmi -
no dos procedimentos administrativos e início da realização das obras, deve ser
acolhida a pretensão dos autores, conforme entendimento deste E. Tribunal de
Justiça:
“PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FORNECIMENTO DE ENERGIA
ELÉTRICA. AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO DE F AZER.
Pretensão de prolongamento da rede de energia elétrica até o imóvel
rural da autora. Sentença de procedência. Apelo da concessionária ré,
pedindo concessão de efeito suspensivo ao apelo, e arguindo, preliminar-
mente, inépcia da inicial e, no mérito, ausência de irregularidades em
seu procedimento, o qual estaria de acordo com a Resolução 414/2010
da ANEEL, batendo-se, ainda, pela dilação do prazo necessário para o
cumprimento da obrigação e redução das astreintes, além de prequestio-
nar a matéria. Efeito suspensivo concedido automaticamente, nos termos
do art. 1.012, caput, do CPC, visto que não concedida expressamente
tutela provisória de urgência. Preliminar rechaçada. Inicial municiada
com os documentos necessários à propositura da ação, além de conter
narrativa coerente e pedidos claros. Mérito: Fornecimento de energia
elétrica que é serviço essencial e de utilidade pública, sendo direito de
todo cidadão, em atenção ao princípio da dignidade da pessoa huma-
na. Ausência de qualquer comprovação de que o imóvel da autora não
contasse com instalações adequadas. Inúmeros pedidos formulados em
sede administrativa pela autora e não atendidos pela ré. Ausência de
justificativas plausíveis para a negativa. Imóvel vizinho ao da autora
(gleba do mesmo sítio, pertencente ao seu irmão) que já conta com ins-
talações elétricas, não havendo razão para o tratamento não isonômico
conferido à apelada. Prazo imposto para o cumprimento que se mostrou
adequado diante das particularidades do caso, não sendo, tampouco,
o caso de reduzir o valor das astreintes, haja vista a recalcitrância da
ré em sede administrativa. Prequestionamento ficto. Possibilidade. Sen-
tença mantida. Honorários majorados. RECURSO NÃO PROVIDO.”
(TJSP; Apelação Cível 1000029-82.2022.8.26.0189; Relator: Alfredo
Attié; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Fernandó-
polis - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/08/2022; Data de Registro:
29/08/2022)
“PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE F AZER -
Fornecimento de energia elétrica - Pedido de instalação de transforma-
dor de energia elétrica não atendido pela ré - Demanda julgada proce-
dente - Confissão da ré de que o atendimento das unidades consumidoras
do local se encontra fora dos padrões de norma técnica aplicada atual-
mente e da necessidade de substituição do transformador (art. 389 do
CPC/2015) - O fornecimento de energia elétrica configura serviço es-
sencial, que não pode ser negado em razão da necessidade de prévia au-
torização do D.E.R. para travessia de rodovia - Fato previsível que con-
figura o fortuito interno, inerente à atividade da apelante - Dever da ré
de instalação da infraestrutura de rede elétrica até a entrada do imóvel
da autora, às custas da recorrente (art. 15 da Res. nº 414/00 da ANEEL)
- Autora que não pode vir a ser privada do fornecimento de serviço bá-
sico à sua sobrevivência (eletricidade), em ofensa ao princípio da digni-
dade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) - Desconstituição da multa
cominatória - Pretensão genérica, desacompanhada de informações so-
bre o cumprimento da tutela antecipada concedida - Ônus sucumbenciais
a cargo de quem é vencido na demanda - Descabe redução da verba
honorária já arbitrada em valor ínfimo - Recurso parcialmente provido
a fim de ampliar o prazo para 60 (sessenta) dias, a contar da publicação
deste acórdão, para cumprimento da obrigação, mantida, no mais, a r.
sentença.” (TJSP; Apelação Cível 1000290-69.2020.8.26.0172; Relator:
Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de
Eldorado Paulista - Vara Única; Data do Julgamento: 27/08/2021; Data
de Registro: 27/08/2021)
Ressalta-se que a responsabilidade das requeridas é objetiva, uma vez
caracterizada a falha na prestação do serviço, sendo prescindível a demonstra -
ção de culpa. Incidem, na hipótese, as normas de direito privado e, sobretudo,
do Código de Defesa do Consumidor (art. 14), dada a existência de relação de
consumo e a natureza essencial do serviço prestado.
Desse modo, não prospera a alegação de que a responsabilização das rés
deveria observar o regime subjetivo, próprio da prestação de serviço público em
sentido estrito.
Isso porque a controvérsia não envolve o exercício de atividade típica de
império ou ato administrativo discricionário, mas sim a ineficiência na execução
de serviços operacionais e administrativos indispensáveis à ligação da energia
elétrica, o que evidencia defeito na prestação do serviço, apto a ensejar a respon-
sabilização objetiva das fornecedoras.
Ademais, a responsabilidade subjetiva não afastaria a responsabilidade
das rés pelas suas condutas que caracterizam imperícia pela concessionária dos
serviços de energia e negligência por ambas.
Configurada a falha na prestação do serviço de fornecimento de energia
elétrica, impõe-se a manutenção do reconhecimento da responsabilidade so-
lidária da concessionária da rodovia e da empresa fornecedora de energia
elétrica pela obrigação de fazer consistente na efetiva ligação do sistema
de energia elétrica na propriedade dos autores, pena de multa diária, nos
termos da r. sentença.
A condenação das rés ao pagamento de indenização por danos ma-
teriais também deve ser mantida, na medida em que, uma vez configurada
a responsabilidade das rés pela demora no fornecimento de energia elétrica,
e que tal fato ensejou a necessidade de locação de maquinário de geração de
energia elétrica para permitir a continuidade da atividade econômica (fls. 37/38
e 573/591), mostra-se de rigor a restituição solidária, pelas rés, dos valores de-
sembolsados pelos autores.
Desprovido, portanto, os recursos de apelação das rés.
No tocante ao pedido de danos morais, o pedido comporta provimen-
to, para condenar as rés ao pagamento de indenização por danos morais no
valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com o consequente provimento do
recurso de apelação interposto pelos autores.
O dano moral, que decorre da lesão a atributos da personalidade, não sur-
ge sem a configuração de desdobramentos de evidente reprovabilidade, fazen-
do-se necessária a presença de especificidades que extrapolem o mero dissabor
ou aborrecimento.
A violação contratual ou de normas jurídicas não se traduz automatica -
mente em abalo extrapatrimonial, devendo haver antijuridicidade significativa
e anormal que ofenda valores fundamentais, apta a repercutir na esfera de dig-
nidade da vítima.
No caso, o atraso persiste por mais de treze meses, período manifesta -
mente excessivo e incompatível com o dever de prestação adequada, eficiente
e contínua do serviço, circunstância que extrapola o mero aborrecimento coti -
diano.
Embora a autora pessoa física não resida no local, o imóvel é utilizado
para o exercício da atividade empresarial da autora pessoa jurídica, a qual restou
diretamente prejudicada em razão da ausência de energia elétrica, inviabilizan -
do ou dificultando o regular desenvolvimento de suas atividades. A privação
prolongada do serviço essencial comprometeu a organização, a produtividade e
a viabilidade econômica do empreendimento, acarretando transtornos relevan -
tes e prejuízos que ultrapassam o campo do simples dissabor.
Diante desse cenário, mostra-se adequada, razoável e proporcional a
condenação das rés, de forma solidária, ao pagamento de indenização por
danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia suficiente
para compensar os transtornos suportados pelos autores, sem implicar enrique -
cimento indevido, conforme entendimento desta C. 11ª Câmara de Direito Pri-
vado:
“AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE F AZER CUMULADA COM PEDIDO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ENERGIA ELÉTRICA - Sen-
tença de total procedência, a qual condenou a empresa ré à realização
da instalação e fornecimento de energia elétrica no imóvel do autor;
bem como ao pagamento do montante de R$ 5.000,00, à título de da-
nos morais - Irresignação da empresa ré - Alegação de ausência de res-
ponsabilidade pelo investimento financeiro em obras para a construção
de infraestrutura básica das redes de distribuição de energia elétrica
voltadas à regularização fundiária e ao atendimento dos empreendi -
mentos de múltiplas unidades consumidoras - Improcedência, à luz das
considerações fáticas, associada ao conjunto probatório, no qual restou
evidente a falha na prestação do serviços da ré - Dano moral caracteri-
zado em R$ 5.000,00 - Prazo de 30 dias determinado em primeiro grau
para a ligação da energia elétrica que se mostra razoável - Ausência de
evidências concretas da alegada necessidade de obras e outras providên-
cias - Sentença mantida - Recurso desprovido.” (TJSP; Apelação Cível
1000132-22.2023.8.26.0491; Relator: Marco Fábio Morsello; Órgão Jul-
gador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rancharia - 1ª Vara; Data
do Julgamento: 27/09/2024; Data de Registro: 27/09/2024)
Os juros de mora incidentes sobre a condenação por danos morais inci -
dem a partir da citação, e a correção monetária a partir do arbitramento, ou seja,
da data da publicação do acórdão.
Por sua vez, a correção monetária incidirá pelo IPCA e os juros de mora
pela Selic (excluído o IPCA).
Destaca-se que, conforme enunciado da Súmula 326, do C. Superior Tri-
bunal de Justiça, “na ação de indenização por dano moral, a condenação em
montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”.
Provido o recurso de apelação dos autores, com a integral procedência da
demanda, caberá aos réus o pagamento das custas e despesas processuais, bem
como dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos autores, fixados,
na r. sentença, em 10% do valor da condenação (soma das indenizações por
danos materiais e morais).
De forma a evitar a oposição de embargos de declaração destinados me-
ramente ao prequestionamento e viabilizar o acesso às vias extraordinária e es-
pecial, considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconsti -
tucional suscitada nos autos, uma vez que apreciadas as questões relacionadas à
controvérsia por este colegiado, ainda que não tenha ocorrido a individualização
de cada um dos argumentos ou dispositivos legais invocados, cenário, ademais,
incapaz de negativamente influir na conclusão adotada, competindo às partes
observar o disposto no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos recursos dos réus e
DOU PROVIMENTO dos autores, para condenar as rés ao pagamento de in-
denização por danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção nos
termos da fundamentação, bem como adequar o valor dos honorários sucum-
benciais, fixados na r. sentença em 10% (dez por cento) do valor da condenação
(soma das indenizações por danos materiais e morais).

Referência do julgamento

Processo: 1000137-70.2025.8.26.0589
Relator(a): JOSÉ MARCELO TOSSI SILV A
Página: 83
Fonte: TJSP — Revista Eletrônica de Jurisprudência nº 75