O julgamento foi publicado na Revista Eletrônica de Jurisprudência nº 75 do TJSP, referente a maio e junho de 2026.

Confira a íntegra da ementa

Apelação. Obrigação de fazer. Fornecimento
de dados de linhas telefônicas e bloqueio de contas em
aplicativo de mensagens WhatsApp. Julgamento de
procedência. Insurgência de ambas corrés para que
haja o reconhecimento do atendimento da ordem li-
minar e a satisfação da pretensão do autor. Inadmis-
sibilidade. Situação que deverá ser constatada por
ocasião de eventual cumprimento de sentença. Alega-
ção de ausência de causalidade para a condenação na
sucumbência processual. Descabimento. Rés que são
fornecedoras de serviço. Ônus inerente à relação de
consumo. Atribuição sucumbencial adequada e man-
tida. Pretensão da operadora de telefonia para que
não haja o bloqueio das linhas, mas autorização para
o encerramento dos contratos firmados em relação a
elas, a fim de que possa reutilizar os números em seu
ativo. Impossibilidade neste processo. Sentença man-
tida. Recursos não providos.

Íntegra da decisão

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1050012-
21.2025.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que são apelantes F. S. O. D.
B. L. e T. B. S.A., é apelado E. M. V ..
ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 37ª Câmara de Direito
Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Ne-
garam provimento aos recursos. V .U.”, de conformidade com o voto do Relator,
que integra este acórdão. (Voto nº 38.816)
O julgamento teve a participação dos Desembargadores PEDRO KODA-
MA (Presidente), JOSÉ WAGNER DE OLIVEIRA MELATTO PEIXOTO e
DANIEL BLIKSTEIN.
São Paulo, 27 de abril de 2026.
PEDRO KODAMA, Relator
Ementa: Apelação. Obrigação de fazer. Fornecimento
de dados de linhas telefônicas e bloqueio de contas em
aplicativo de mensagens WhatsApp. Julgamento de
procedência. Insurgência de ambas corrés para que
haja o reconhecimento do atendimento da ordem li-
minar e a satisfação da pretensão do autor. Inadmis-
sibilidade. Situação que deverá ser constatada por
ocasião de eventual cumprimento de sentença. Alega-
ção de ausência de causalidade para a condenação na
sucumbência processual. Descabimento. Rés que são
fornecedoras de serviço. Ônus inerente à relação de
consumo. Atribuição sucumbencial adequada e man-
tida. Pretensão da operadora de telefonia para que
não haja o bloqueio das linhas, mas autorização para
o encerramento dos contratos firmados em relação a
elas, a fim de que possa reutilizar os números em seu
ativo. Impossibilidade neste processo. Sentença man-
tida. Recursos não providos.
VOTO
Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls.
278/281, cujo relatório adoto em complemento, com embargos de declaração
rejeitados na forma de fl. 304, que, em ação de obrigação de fazer proposta
pelo apelado às apelantes, julgou procedentes os pedidos e condenou as rés na
obrigação de enviar os dados requeridos pelo autor, no prazo de 05 dias, confir-
mando a liminar, sob pena de multa a ser oportunamente fixada, a contar da ci-
tação. Por fim, condenou as rés ao pagamento da sucumbência, com honorários
advocatícios de 10% do valor da causa.
Inconformada, apela a corré F. S. O. d. B. L., em síntese, afirmando que
não praticou qualquer ato ilícito e que não possui responsabilidade pelos danos
alegados pelo autor, argumentando que atua como provedora de aplicações, ra-
zão pela qual não pode ser responsabilizada objetivamente por conteúdos ge-
rados ou atividades praticadas por terceiros. Suscita a perda superveniente de
objeto, uma vez que as contas do WhatsApp vinculadas às linhas telefônicas,
impugnadas pelo autor, estariam aparentemente indisponíveis. Aduz cumpri -
mento integral das normas do Marco Civil da Internet, destacando que somente
pode ser obrigada a fornecer dados mediante ordem judicial específica, a qual
deve conter a clara individuação dos elementos solicitados. Argumenta que não
mantém registros por prazo indeterminado, e que o autor não demonstrou nexo
causal entre eventual falha de fornecimento de informações e o prejuízo alega -
do. Requer o reconhecimento de que não houve descumprimento de ordem ju-
dicial, sustentando que inexistem elementos técnicos que permitam a obtenção
dos dados exigidos, especialmente quando ausentes informações mínimas como
URL, ID, número de telefone vinculado, ou referência precisa ao conteúdo ou
conta indicada. Defende a incompatibilidade das astreintes e da penalidade de
bloqueio de valores, além de impugnar sua condenação ao pagamento de su-
cumbência processual, notadamente por não deu causa à ação e não pode ser
responsabilizada por conduta de terceiros. Requer a reforma da decisão para
reconhecer a satisfação da pretensão inicial, pela indisponibilidade de contas,
além do cumprimento da obrigação de fornecimento de dados ao alcance da cor-
ré, afastando qualquer penalidade em razão disso, assim como a sucumbência
processual (fls. 307/318).
Por sua vez, apela também a corré T. B. S. A., em síntese, afirmando que
que cumpriu todas as determinações judiciais que lhe foram dirigidas e que
não praticou qualquer ato ilícito, inexistindo causa para responsabilização civil
ou condenação em danos morais. Argumenta que apresentou tempestivamente
todos os dados cadastrais e registros técnicos que estavam disponíveis em seu
sistema, respeitando os limites da legislação de proteção de dados pessoais e das
regras técnicas aplicáveis à guarda temporária de informações. Afirma e postula
que o bloqueio das três linhas deve ficar restrito aos contratos de cada delas,
permitindo a norma da ANATEL o reuso dos números à disposição da empre -
sa para novos contratos, já que os usuários não detêm a propriedade da linha,
mas apenas o direito de uso do número telefônico. Impugna sua condenação ao
pagamento de sucumbência processual, notadamente por não deu causa à ação
e não pode ser responsabilizada por conduta de terceiros, além de ter cumpri -
do integralmente as determinações judiciais. Requer a reforma da decisão para
reconhecer que o bloqueio das linhas telefônicas fique restrito aos contratos
firmados, conferindo à empresa a possibilidade de encerramento definitivo dos
contratos de prestação de serviços e de reutilização dos ativos de numeração,
nos termos dos artigos 20 e 32 da Resolução 709/2019 da ANATEL, regulamen-
tada pelo Ato n. 12.672/2022, afastando, por fim, sua atribuição de pagamento
da sucumbência processual, por ausência de pretensão resistida ou causalidade
(fls. 322/330).
Recursos tempestivos e preparados (fls. 319/320 e 331/332). Foram apre-
sentadas respostas pelo autor a fls. 338/343 e 344/345. Não houve oposição ao
julgamento virtual.
É o relatório.
Versa o feito sobre ação de obrigação de fazer, consistente no fornecimen-
to de dados eletrônicos cadastrais e outros sobre agente criminoso que teria se
utilizado de número telefônico e registrado no aplicativo de mensagens What -
sApp, utilizando indevidamente o nome e perfil do autor para tentar passar gol-
pes. O autor postula, além disso, em tutela antecipada, o fornecimento de dados
e o bloqueio dos números telefônicos para evitar danos.
A r. sentença apelada deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fun-
damentos. Cabe, entretanto, acrescentar ao decisum algumas considerações a
respeito.
A despeito das razões recursais de ambas apelantes, por ora, não se pode
reconhecer o cumprimento da obrigação de fazer estabelecida na sentença, vez
que esta deve aguardar momento apropriado para sua verificação, isto é, por
ocasião de eventual cumprimento de sentença ou manifestação da parte inte -
ressada - garantido às corrés o contraditório e apresentação de documentação
pertinente à comprovação do atendimento da ordem judicial.
De certo que a tutela antecipada, deferida a fls. 39 e 175, autoriza para seu
pronto cumprimento a cominação de medida de apoio multa, o que, inclusive,
foi objeto de readequação de seu valor, conforme acórdão de fls. 269/277.
A sucumbência processual foi rigorosamente ajustada em desfavor das
rés, vez que elas deveriam mesmo estar no polo passivo da demanda, já que são
fornecedoras de serviços, têm o dever decorrente do risco da atividade de aten-
dimento de questões inerentes a contratos de consumo praticados, respondendo
em juízo por eventual acionamento de pessoa que alega danos na condição de
consumidor por equiparação (consumidor bystander). Portanto, nada a ser alte-
rado nesse ponto.
Por fim, no que se refere ao pedido recursal da corré T. B. S. A., sobre o
reconhecimento de que o bloqueio das linhas telefônicas deveria ficar restrito
aos contratos firmados, para viabilizar à empresa o encerramento definitivo dos
contratos e a reutilização dos ativos de numeração, cabe algumas ponderações.
Vale lembrar que a ação foi proposta pelo autor e que esta corré não for -
mulou pedido contraposto ou reconvenção para que fosse analisada a questão
aqui apresentada, notadamente com os detalhes e profundidade pretendida, di-
ga-se, de se autorizar o cancelamento de contratos das linhas telefônicas e de-
volver à empresa os números para que fossem reutilizados como ativos - para
diferentes pessoas daquelas atuais contratantes.
Nestas especiais circunstâncias, entendo descabido o pedido, já que, em
que pesem os citados normativos da Resolução n. 709/2019 da ANATEL e do
Ato n. 12.672/2022, por ora, não cabe à jurisdição, neste processo, autorizar a
empresa de telefonia proceder com o encerramento de contratos e disponibilizar
os números das linhas envolvidas em potencial ato delitivo para que sejam no-
vamente comercializadas. Ora, é possível que haja desdobramentos na tentativa
de identificação dos usuários que teriam se passado pelo autor para praticar
golpes, o que não pode ser solucionado de imediato.
Por outro lado, de certo, a corré poderá intentar ação própria nesse sen-
tido, isto é, de obter autorização para o encerramento dos contratos das linhas
telefônicas, aqui objeto de bloqueio, e a liberação para o reuso dos números
em seu ativo de oferta - o que descabe decidir no espectro e limites desta ação
proposta pelo apelado.
Com efeito, os apelos não prosperam e a sentença fica mantida tal como
lançada.
Diante do insucesso recursal, majoro os honorários sucumbenciais de
10% para 15% do valor corrigido da causa, nos temos do art. 85, § 11, do CPC
e da solução do tema 1059 do STJ.
Por fim, já é entendimento pacífico o de que não está obrigado o julgador
a citar todos os artigos de lei e da Constituição Federal para fins de prequestio -
namento. Assim, ficam consideradas prequestionadas toda a matéria e disposi-
ções legais discutidas pelas partes.
Ante o exposto, voto por negar provimento aos recursos.

Referência do julgamento

Processo: 1050012-21.2025.8.26.0100
Relator(a): PEDRO KODAMA
Página: 63
Fonte: TJSP — Revista Eletrônica de Jurisprudência nº 75