O Tribunal concluiu que os acordos de renegociação celebrados pelo consumidor não equivaleram à quitação dos débitos, diante da falta de comprovação do pagamento regular das parcelas. Considerou legítima a suspensão dos serviços por inadimplência e afastou falha na prestação e dano moral.
O julgamento foi publicado na Revista Eletrônica de Jurisprudência nº 75 do TJSP, referente a maio e junho de 2026.
Confira a íntegra da ementa
Apelação Cível. Ação declaratória de inexis-
tência de débito c.c. obrigação de fazer e indenização
por danos morais. Serviços de TV por assinatura e
internet. Inadimplência do consumidor. Celebração
de acordos de renegociação. Parcelamento que não se
confunde com quitação do débito. Ausência de com-
provação do adimplemento regular das parcelas. Pa-
gamentos realizados com atraso. Documentos unila-
terais e incompletos insuficientes para demonstrar a
quitação integral. Ônus da prova do autor (art. 373,
I, do CPC) não atendido. Inversão do ônus da prova
que não afasta o dever de comprovação mínima. Sus-
pensão dos serviços amparada pelo exercício regular
de direito (art. 476 do CC). Inexistência de falha na
prestação do serviço. Dano moral não configurado.
Sentença de improcedência mantida. Recurso despro-
vido.
Íntegra da decisão
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1013344-
70.2024.8.26.0590, da Comarca de São Vicente, em que é apelante FERNAN-
DO BOTACIM, é apelado CLARO S/A.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 29ª Câmara de Direito
Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Nega-
ram provimento ao recurso. V .U.”, de conformidade com o voto do Relator, que
integra este acórdão. (Voto nº 347)
O julgamento teve a participação dos Desembargadores NETO BARBO-
SA FERREIRA (Presidente) e MÁRIO DACCACHE.
São Paulo, 24 de abril de 2026.
MARIO GAIARA NETO, Relator
Ementa: Apelação Cível. Ação declaratória de inexis-
tência de débito c.c. obrigação de fazer e indenização
por danos morais. Serviços de TV por assinatura e
internet. Inadimplência do consumidor. Celebração
de acordos de renegociação. Parcelamento que não se
confunde com quitação do débito. Ausência de com-
provação do adimplemento regular das parcelas. Pa-
gamentos realizados com atraso. Documentos unila-
terais e incompletos insuficientes para demonstrar a
quitação integral. Ônus da prova do autor (art. 373,
I, do CPC) não atendido. Inversão do ônus da prova
que não afasta o dever de comprovação mínima. Sus-
pensão dos serviços amparada pelo exercício regular
de direito (art. 476 do CC). Inexistência de falha na
prestação do serviço. Dano moral não configurado.
Sentença de improcedência mantida. Recurso despro-
vido.
VOTO
VISTOS.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Fernando Botacim contra
a r. sentença de fls. 405/411, proferida nos autos da ação declaratória de inexis-
tência de débito c.c. obrigação de fazer e indenização por danos morais, ajuizada
em face de Claro S.A., que julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento
de que não restou comprovada a quitação integral dos débitos renegociados,
reconhecendo a legitimidade da suspensão dos serviços e afastando a ocorrência
de ato ilícito indenizável. Condenou o autor ao pagamento das despesas proces-
suais e honorários advocatícios, que fixou em 10% sobre o valor da causa, nos
termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Inconformado, apela o autor a fls. 419/435, sustentando, em síntese, que
houve equívoco na valoração da prova documental, pois demonstrada a existên-
cia de acordos de renegociação firmados por meio da plataforma Serasa Limpa
Nome, os quais teriam sido integralmente quitados no curso do processo, cir -
cunstância que deveria ter sido considerada como fato superveniente, nos ter -
mos do art. 493 do CPC; alega que eventual mora foi meramente pontual e não
autoriza a suspensão dos serviços, defendendo a inaplicabilidade do art. 476 do
Código Civil ao caso, bem como a incidência das normas do Código de Defe-
sa do Consumidor, inclusive quanto à inversão do ônus da prova; aduz, ainda,
que o termo de quitação emitido pela plataforma constitui prova suficiente do
adimplemento, sendo indevida a exigência de apresentação de todos os compro-
vantes individuais de pagamento, pugnando, ao final, pela reforma da sentença
para o reconhecimento da inexistência do débito, condenação da ré à restituição
de valores e ao pagamento de indenização por danos morais.
Recurso tempestivo e regularmente preparado (fls. 436/437 e 463/464).
Contrarrazões apresentadas a fls. 442/452.
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O recurso não comporta provimento.
A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à verificação
da (i) regularidade da suspensão dos serviços de TV por assinatura e internet
prestados pela ré e (ii) eventual configuração de dano moral indenizável, à luz
da alegada quitação dos débitos renegociados pelo autor.
Conforme se extrai dos autos, é incontroverso que o autor se encontrava
inadimplente quanto às faturas dos meses de julho, agosto e setembro de 2024,
tendo posteriormente aderido a acordos de renegociação por meio da plataforma
“Serasa Limpa Nome”, com parcelamento do débito.
A questão central reside na alegação de que, mesmo após a celebração
dos acordos e início dos pagamentos, a ré teria suspendido indevidamente os
serviços contratados.
Todavia, a análise detida do conjunto probatório conduz à conclusão de
que não restou comprovado o adimplemento regular das obrigações assumidas
pelo autor, a justificar a pretendida reforma da sentença.
Com efeito, os documentos juntados pelo próprio autor na inicial eviden-
ciam que os acordos celebrados se encontravam em curso e não integralmente
quitados à época dos fatos.
No que concerne ao acordo firmado em 29/07/2024, observa-se que se
tratava de parcelamento em cinco prestações, sendo que, embora as primeiras
parcelas constem como pagas, as subsequentes ainda estavam em aberto ou se-
quer vencidas à época da suspensão dos serviços (fls. 41/46).
De igual modo, quanto ao acordo firmado em 12/09/2024, verifica-se que
apenas a primeira parcela havia sido quitada, permanecendo as demais em aber-
to (fls. 51/54).
Mais relevante, contudo, é o fato de que os próprios comprovantes de
pagamento acostados aos autos revelam inadimplemento ou, ao menos, mora
significativa no cumprimento das parcelas, uma vez que pagamentos foram rea-
lizados com atraso em relação às datas originalmente pactuadas - como se ve-
rifica, por exemplo, de parcela vencida em agosto de 2024 e quitada apenas em
04/10/2024 (fls. 47).
Tal circunstância corrobora a conclusão de que não houve adimplemento
regular das obrigações assumidas, sendo possível à credora, nos termos con-
tratuais, considerar o descumprimento do acordo e adotar as medidas cabíveis,
inclusive a suspensão dos serviços.
Nesse contexto, cumpre destacar que a celebração de acordo de parcela -
mento não equivale à quitação do débito, tampouco impede, por si só, a adoção
de medidas decorrentes do inadimplemento, sobretudo quando verificado atraso
no pagamento das parcelas ajustadas.
Ademais, conforme bem consignado na r. sentença, competia ao autor
comprovar, de forma inequívoca, o adimplemento das obrigações assumidas,
nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ônus do qual não
se desincumbiu de forma satisfatória.
Os documentos apresentados - em sua maioria consistentes em captu -
ras de tela da plataforma de negociação - não são suficientes, por si sós, para
demonstrar a quitação integral e regular dos acordos, especialmente diante da
ausência de comprovantes bancários completos e da evidência de pagamentos
realizados fora do prazo.
Ressalte-se que, embora a relação jurídica seja regida pelo Código de
Defesa do Consumidor, a eventual inversão do ônus da prova não exime o con-
sumidor de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, no-
tadamente quando se trata de prova que se encontra em sua esfera de disponi-
bilidade.
De outro lado, ainda que a ré não tenha apresentado documentação exaus-
tiva acerca da dinâmica da suspensão dos serviços ou das tratativas administra-
tivas, tal circunstância não tem o condão de suprir a fragilidade probatória da
parte autora quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Dessa forma, ausente prova de adimplemento regular dos débitos, a sus-
pensão dos serviços mostra-se amparada pelo exercício regular de direito, nos
termos do art. 476 do Código Civil, não se configurando ato ilícito.
Por conseguinte, não há falar em falha na prestação do serviço, tampouco
em dano moral indenizável.
Por fim, igualmente não merece acolhimento o pedido de declaração de
inexistência de débito ou de repetição de indébito, ante a ausência de demons-
tração de cobrança indevida.
Destarte, deu correta solução à lide a i. magistrada a quo, razão pela qual
a r. sentença deve ser integralmente mantida por seus próprios e bem lançados
fundamentos.
Para fins de prequestionamento, consigno que a matéria foi apreciada à
luz da legislação aplicável à espécie, restando enfrentadas todas as teses rele -
vantes ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a menção expressa a
todos os dispositivos legais invocados pelas partes, nos termos da jurisprudência
consolidada do C. Superior Tribunal de Justiça (STJ, EDCL no RMS 18.205/SP,
Rel. Min. FÉLIX FISCHER, j. 18.04.2006).
Por fim, majora-se em 2% a verba honorária sucumbencial devida pelo
apelante, considerando o disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, pelo meu voto, NEGO PROVIMENTO AO RECUR -
SO.
Referência do julgamento
Processo: 1013344-70.2024.8.26.0590
Relator(a): MARIO GAIARA NETO
Página: 60
Fonte: TJSP — Revista Eletrônica de Jurisprudência nº 75
