O Tribunal manteve a sentença favorável nos embargos de terceiro e negou provimento ao recurso apresentado pelo sócio interveniente. Também não conheceu do apelo adesivo da ré, por ausência de sucumbência mútua e por ser inviável a impugnação acessória nas circunstâncias do caso.
O julgamento foi publicado na Revista Eletrônica de Jurisprudência nº 75 do TJSP, referente a maio e junho de 2026.
Confira a íntegra da ementa
APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO - EM-
BARGOS DE TERCEIRO - Decreto de procedência -
Pedidos separados de reforma do assistente passivo e
da requerida - Descabimento do primeiro - Desconhe-
cimento do segundo - Inexistência de sucumbência
mútua - Derrota da ré - Principal interposto somen-
te pelo terceiro interveniente - Frustração de hipóte-
se de subordinação - Matéria de ordem pública que
deve ser declarada de ofício - Prejudicada análise do
mérito - Manifesta inadmissibilidade da impugnação
acessória - Inexistência de qualquer defeito insanável
- Afastamento de violação de coisa julgada com Ação
Revocatória - Limite subjetivo entre Suprema Cons-
trutora Ltda. e Toulouse Construtora Ltda - Devedor
impossibilitado de restituir o bem - Conversão de pre-
tensão para indenização por perdas e danos - Frustra-
ção à denúncia de ofensa aos princípios do sistema de
registro público - Argumento dotado de parcialidade
- Privação de demonstração de nexo etiológico dos fa-
tos e hipóteses de incidência de normas - Escassez de
violação de regra ordinária ou constitucional - Sen-
tença mantida - Recurso do sócio improvido - Apelo
adesivo da ré desconhecido
Íntegra da decisão
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1143512-
15.2023.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que são apelantes ADILSON
LIMA DOS PASSOS e SUPREMA CONSTRUTORA LTDA. (MASSA FALI-
DA), é apelado HÉLIO SANTOS BORBA.
ACORDAM, em 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça
de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram Provimento ao recurso do
Sócio e Não Conheceram o recurso adesivo. V .U - SUSTENTOU/SUSTEN-
TARAM ORALMENTE O/A(S) ADVOGADO/A(S) TATO ALVES RAMOS
JACOPETTI E BRAZ MARTINS NETO”, de conformidade com o voto do
Relator(a), que integra este acórdão. (Voto nº 65.858)
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores SALLES
ROSSI (Presidente), PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILV A LEME FILHO e
SILVÉRIO DA SILV A.
São Paulo, 15 de abril de 2026.
SALLES ROSSI, Relator
Ementa: APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO - EM-
BARGOS DE TERCEIRO - Decreto de procedência -
Pedidos separados de reforma do assistente passivo e
da requerida - Descabimento do primeiro - Desconhe-
cimento do segundo - Inexistência de sucumbência
mútua - Derrota da ré - Principal interposto somen-
te pelo terceiro interveniente - Frustração de hipóte-
se de subordinação - Matéria de ordem pública que
deve ser declarada de ofício - Prejudicada análise do
mérito - Manifesta inadmissibilidade da impugnação
acessória - Inexistência de qualquer defeito insanável
- Afastamento de violação de coisa julgada com Ação
Revocatória - Limite subjetivo entre Suprema Cons-
trutora Ltda. e Toulouse Construtora Ltda - Devedor
impossibilitado de restituir o bem - Conversão de pre-
tensão para indenização por perdas e danos - Frustra-
ção à denúncia de ofensa aos princípios do sistema de
registro público - Argumento dotado de parcialidade
- Privação de demonstração de nexo etiológico dos fa-
tos e hipóteses de incidência de normas - Escassez de
violação de regra ordinária ou constitucional - Sen-
tença mantida - Recurso do sócio improvido - Apelo
adesivo da ré desconhecido
VOTO
Cuida-se de Apelação (fls. 371/391) e de Recurso Adesivo (fls. 424/434)
interpostos contra a respeitável sentença (fls. 337/340) proferida pelo Meritís-
simo Juiz de Direito Doutor Adler Batista Oliveira Nobre, nos autos de Ação
de Embargos de Terceiros (fls. 01/28), que julgou procedente o pedido inicial,
para o fim de revogar a declaração de nulidade de arrematação do imóvel de
matrícula nº 68.700 do Sexto Serviço Notarial e Registro de Imóveis da Terceira
Circunscrição de Cuiabá - MT, determinando o cancelamento da A V-16, com
resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo
Civil, condenando a massa falida ao pagamento das custas, despesas e honorá-
rios advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa, na
forma do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Oposição de Embargos de Declaração (fls. 345/346), os quais foram re-
jeitados (fls. 362/363).
Inconformado, recorreu separadamente o assistente litisconsorcial passi-
vo, mediante, sustentando a necessidade de sua reforma, sob a razão de nulidade
absoluta, por ocorrência de coisa julgada em 24 de março de 2021, na Ação
Revogatória nº 1105906-31.2015.8.26.0100, nos moldes do art. 485, inciso V e
art. 502, ambos do Código de Processo Civil.
Prosseguiu dizendo sobre os princípios norteadores de publicidade, le-
galidade, especialidade, continuidade, prioridade, instância, obrigatoriedade,
tipicidade, presunção, fé pública, disponibilidade, inscrição e territorialidade,
em obediência aos arts. 167, 195, 222 e 237, todos da Lei nº 6.015, de 31 de
dezembro de 1973.
Prequestionamento específico, pela inobservância do art. 5º, incisos
XXXVI e LV da Constituição Federal e inaplicabilidade da Lei nº 13.105/2015
e suas posteriores alterações, objetivando possibilitar a propositura dos recursos
pertinentes.
Citou pensamentos de doutrinadores e trechos de julgados do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça.
Pede e espera deferimento.
Insurgiu-se também e adesivamente o embargado, consignando que o in-
teressado deveria ter tomado as cautelas devidas, efetuando pesquisas de distri-
buição de ações, em nome dos proprietários, sugerindo ausência de boa-fé.
Trouxe jurisprudência.
Aguarda reforma.
Respostas (fls. 446/477 e fls. 513/536) do autor.
O parecer (fls. 502/510) do douto representante da Ínclita Procuradoria
Geral de Justiça expressou opinião para que o recurso seja provido.
Deferimento intervenção do sócio e provocação de produção de provas da
condição de necessitados (fls. 540/541).
Afastamento do diferimento do recolhimento de custas ao final pelo in-
terveniente (fl. 576).
Conversão de julgamento em diligência (fls. 600/605).
Concessão de gratuidade à falida (fls. 615/619).
É o breve relatório.
O recurso adesivo não comporta ser conhecido e o apelo principal impro-
vejo.
De chofre, percebe-se facilmente que suposto recurso adesivo interposto
pela ré, por ocasião à resposta da apelação anteriormente aduzida pelo seu as-
sistente passivo não se mostra admissível, visto que o pronunciamento “a quo”
(art. 203, § 1º, CPC) reconheceu somente a sua derrota, não sendo hipótese per-
mitida de subordinação àquele primitivo, devido à ausência de caráter subjetivo
antagônico, por força de sucumbência mútua, como exige o art. 997, § 1º do
Código de Processo Civil, a saber:
“... Art. 997. Cada parte interporá o recurso independentemente, no pra-
zo e com observância das exigências legais.
§ 1º Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer de-
les poderá aderir o outro...” (dísticos genuínos)
É como soa o fiel testemunho inserto na obra sob a lavra “NOVO CÓDI-
GO DE PROCESSO CIVIL e legislação processual em vigor” dos notáveis
doutrinadores Theotonio Negrão, José Roberto Ferreira Gouvêa, Luis Guilher -
me Aidar Bondioli e João Francisco Naves da Fonseca - 48ª edição revista e
atualizada até 17 de fevereiro de 2.017 - Editora Saraiva, página 898 (nota nº
12 - § 1º e nota nº 13 - §§ 1º e 2º), que lecionam:
“... Não cabe recurso adesivo que não seja contraposto ao do recorren-
te principal (RJTJESP 131/247, bem fundamentado, JTA 129/311). Assim, não
pode o expropriado manifestar recurso adesivo ao de outro expropriado (JTA
63/268). Também não pode o litisconsorte aderir ao recurso de seu colitigante
(RT 546/206)...”
“... Não cabe recurso adesivo quando não há mútua sucumbência” (ST-
J-3ª T., REsp 5.548, Min. Dias Trindade, j. 29.4.91, DJU 1.7.91).
“Se inocorre sucumbência recíproca entre as partes, carece o recurso
adesivo do seu pressuposto mais característico” (STJ-4ª T., REsp 6.488, Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 1.10.91, DJU 11.11.91).
Se não bastasse a clara previsão legal, a construção jurisprudencial se-
dimenta este posicionamento, estabelecendo padrão para a segurança jurídica
e a uniformidade de soluções (art. 926, “caput”, CPC) 1, segundo julgado desta
Excelsa Corte Bandeirante que já vaticina a conclusão selecionada colegiada -
mente, de modo a garantir maior dinamismo pela obtenção de máximo resultado
com o mínimo emprego de atividades públicas e privadas, relevando-se postura
1 “... Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e
coerente.”
(art. 8º, CPC)2 mais condizente com o dever atribuído à prestação jurisdicional
(art. 139, II, CPC)3, em atenção ao princípio da economia e celeridade proces-
sual (art. 5º, LXXVIII, CF)4, cujas ementas seguem abaixo:
9143922-73.2005.8.26.0000
Classe/Assunto: Apelação Com Revisão / Seguro
Relator(a): Arthur de Paula Gonçalves
Comarca: Sumaré
Órgão julgador: 32ª Câmara do D. SEXTO Grupo (Ext. 2° TAC)
Data do julgamento: 24/3/2006
Data de publicação: 20/4/2006
Outros números: 957406900
Ementa: Recurso adesivo - Pressuposto de admissibilidade - Adesão por
seguradora à apelação interposta pelo réu-segurado do qual é litisconsorte
- Art. 500 do Código de Processo Civil - Inadmissibilidade - Não conhe-
cimento. O recurso adesivo exige como pressuposto de admissibilidade a
existência de apelação, embargos infringentes, recurso extraordinário ou
recurso especial interposto pela parte contrária, não podendo a seguradora
vencida aderir à apelação do segurado também vencido, sendo ambos litis-
consortes passivos, nos termos do art. 75, I, do Código de Processo Civil.
Ação de indenização - Casa de moradia danificada por caminhão que se
chocou contra ela - Legitimidade ativa do residente no imóvel - Prova de
que o autor é o proprietário do bem com título registrado - Desnecessida-
de - Agravo retido não provido. Não é só o proprietário do imóvel que tem
legitimidade ativa ad causam para propor ação de indenização, mas tam-
bém quem ocupa a coisa e sofre os danos igualmente a tem, porque pode
responsabilizar-se perante o dono. Ação de indenização - Acidente de trân-
sito - Imóvel danificado por caminhão desgovernado - Culpa exclusiva do
condutor reconhecida e, por extensão, do proprietário do veículo - Fato de
terceiro - Irrelevância - Pedidos julgados procedentes - Sentença mantida
- Apelação não provida. Age com culpa exclusiva o condutor e, por exten-
são, o proprietário de caminhão que perde o controle da direção e atinge
imóveis, destruindo-os parcialmente, o que causa danos materiais e morais,
2 “... Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do
bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade,
a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência...”
3 “... Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
I - ...
II - velar pela duração razoável do processo...”
4 “... Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade,
à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I - ...
LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os
meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)...”
pouco importando que o acidente tenha sido eventualmente provocado por
ato de terceiro, contra o qual o causador direto do dano terá direito de re-
gresso.
Consequentemente, o acessório não está em termos e por tais motivos,
nego-lhe seguimento, restando prejudicada a análise de seu mérito.
Superado tal aspecto formal, volta-se atenção à obstinação cardinal e não
se vislumbra qualquer defeito insanável (art. 166, CC 5 e art. 167, CC) 6 sujeito
à decretação de nulidade absoluta de pleno direito (“jure et de juris”) do ato do
juiz natural da causa originária (art. 5º, LIII, CF), por violação à imutabilidade
(art. 502, CPC) da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, 3ª figura, CF) da sentença
(fls. 208/214, 216/219, 405/411 e 413/416) sucedida aos 24 de março de 2021
(fls. 220 e 417), nos Autos nº 1105906-31.2015.8.26.0100 da Ação Revogatória
(fls. 221/228) detém limite subjetivo (“Res inter alios acta neque nocet neque
prodest” - “O ato jurídico realizado entre os contratantes não prejudica nem
beneficia terceiros”) e objetivo retratado para infirmar o negócio de compra
e venda estabelecido entre Suprema Construtora Ltda. (alienante) e Toulouse
Construtora Ltda. (adquirente), nos idos de 2001, referente ao registro nº 2 da
matrícula do imóvel nº 68.700 (fls. 34, 50, 172, 184 e 352), na forma do art. 506,
ambos do Estatuto dos Ritos, que reza:
“... Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é
dada, não prejudicando terceiros...” (notas extravagantes)
Diante dessa premissa, encontrando-se o devedor impossibilitado de res-
tituir o imóvel somente restará ao credor a pretensão pela conversão à indeniza-
ção por perdas e danos, conforme arts. 234, 238 e 239, todos do Código Civil,
que apregoam:
“... Art. 234. Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem
culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica
resolvida a obrigação para ambas as partes; se a perda resultar de culpa do
devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos...”
5 “... Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;
IV - não revestir a forma prescrita em lei;
V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;
VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção...”
6 “... Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for
na substância e na forma.
§ 1º Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:
I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem,
ou transmitem;
II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;
III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.
§ 2º Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico
simulado...”
“... Art. 238. Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa
do devedor, se perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação
se resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda.
Art. 239. Se a coisa se perder por culpa do devedor, responderá este pelo
equivalente, mais perdas e danos...” (marcações inéditas)
Destarte, há que se afastar a preliminar de carência (art. 337, VII, CPC) 7
e azo para extinção, sem resolução de mérito (art. 485, V , “in fine”, CPC)8, uma
vez que não se reconhece falha (“error in procedendo” ou “error in judicando”)
relevante.
Segue idêntica sina de frustração a denúncia de ofensa aos princípios do
sistema de registro público, nota-se apenas argumento que retrata conteúdo do-
tado de parcialidade, porquanto voltado a perfilhar seu interesse peculiar que
não merece credibilidade, porquanto inexiste nexo etiológico entre os fatos e as
hipóteses de incidência normativa, como reza o art. 371 da Lei nº 13.105, de 16
de março de 2015, que delibera:
“... Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independen-
temente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da
formação de seu convencimento...” (acentuamos)
Por fim, a questão do pré-questionamento da matéria em exame não pro-
gride, reconhece-se patente escopo de obtenção de eventual acesso à Corte Su-
perior, não pelo desempenho de seu papel, no palco de discussões e decisões
sobre institutos de grande repercussão geral e relevância social, bem como es-
cudo de proteção aos princípios basilares do Estado Democrático de Direito es-
culpidos na Magna Carta, mas como uma nova e “terceira” ou “quarta” instância
recursal, não se vislumbrando melindre à disciplina ordinária ou constitucional.
Alie-se a essa postura o entendimento ínsito na obra denominada “CÓ-
DIGO DE PROCESSO CIVIL e legislação processual em vigor” dos notá-
veis doutrinadores Theotonio Negrão, José Roberto Ferreira Gouvêa, Luís Gui-
lherme Aidar Bondioli e João Francisco Naves da Fonseca - 48ª edição revista
e atualizada até 17 de fevereiro de 2.017 - Editora Saraiva - página 1.879/1.880
(nota 3 - último parágrafo) e página 1.947 (nota 2 - § 10), que proclamam:
“... Prequestionamento implícito ou explícito . “Para que se tenha por
configurado o pressuposto do prequestionamento, é bastante que o tribunal de
origem haja debatido e decidido a questão federal controvertida, não se exi -
gindo que haja expressa menção ao dispositivo legal pretensamente violado no
especial” (RSTJ 157/27, v. u., acórdão da Corte Especial). No mesmo sentido:
RSTJ 30/341, 84/268, 102/170, 148/247, 154/1993, STJ-RT 659/192. Mais re-
7 “... Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
I - ...
VII - coisa julgada...”
8 “... Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I -...
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada...”
centemente: STJ-Corte Especial, ED no REsp nº 161.419, Min. Ari Pargendler,
j. 15.8.07, DJ 10.11.08.
Vejam-se:
1002549-61.2016.8.26.0565
Classe/Assunto: Embargos de Declaração Cível / Sociedade
Relator(a): Grava Brazil
Comarca: São Caetano do Sul
Órgão julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial
Data do julgamento: 23/6/2020
Data de publicação: 7/7/2020
Ementa: Embargos de Declaração - Omissão, contradição e obscuridade
não caracterizadas - Desnecessidade deste recurso para fim de preques-
tionamento - Ausência de negativa de vigência a lei federal - Embargos
rejeitados.
2253234-15.2019.8.26.0000
Classe/Assunto: Embargos de Declaração Cível / Recuperação judicial e
Falência
Relator(a): Ricardo Negrão
Comarca: Guarulhos
Órgão julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial
Data do julgamento: 1º/7/2020
Data de publicação: 1º/7/2020
Ementa: RECURSO - Embargos de declaração - Omissão - Inocorrência
- Pretensão de atribuição de efeito infringente ao v. aresto embargado -
Inaplicabilidade - Inexistência de qualquer vício - Decisão mantida por seus
próprios fundamentos - Embargos rejeitados. RECURSO - Embargos de
declaração - Prequestionamento - Menção expressa a fundamentos legais -
Desnecessidade - Embargos rejeitados. Dispositivo: Rejeitam os embargos
1009465-70.2019.8.26.0577
Classe/Assunto: Embargos de Declaração Cível / ISS/ Imposto sobre Ser -
viços
Relator(a): Roberto Martins de Souza
Comarca: Jacareí
Órgão julgador: 18ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 12/5/2020
Data de publicação: 12/5/2020
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO - Alegação de
que o v. acórdão padece de omissão - Inocorrência - Julgado que enfrentou
específica e pormenorizadamente as questões trazidas nos embargos, con-
signando que não restou demonstrada, de plano, a alteração fática da sede
da empresa para município diverso - Questão que demanda dilação proba-
tória, incompatível com a via mandamental - Inconsistências que não são
demonstradas pela parte - Nítido efeito infringente dos aclaratórios - Não
cabe rediscussão de matéria já apreciada - Ausência dos requisitos do art.
1.022, do CPC/2015 - Prequestionamento - Desnecessidade de menção ex-
pressa a dispositivos legais - Aplicação ao caso do art. 1.025, do CPC/2015
- Embargos rejeitados.
2043734-69.2020.8.26.0000
Classe/Assunto: Embargos de Declaração Cível / Direito de Vizinhança
Relator(a): Campos Petroni
Comarca: Batatais
Órgão julgador: 27ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 5/6/2020
Data de publicação: 5/6/2020
Ementa: Ação de indenização por danos materiais e morais. Construção de
estação de rádio-base de transmissão de sinais. Telefonia móvel. Iniciada a
fase de cumprimento de sentença do dano moral. Inocorrência do cercea-
mento de defesa. A base de cálculo da multa e dos honorários advocatícios
é a mesma, ou seja, ambos incidem sobre o débito. Por sua vez, a expressão
“débito”, presente no caput do art. 523 do CPC, compreende o valor que
o credor busca no cumprimento da sentença, ou seja, o valor atualizado
com juros de mora e correção monetária. Inocorrência de “bis in idem” .
Despacho mantido. Nega-se provimento ao recurso, tudo dentro dos es-
treitos limites do agravo. Embargos declaratórios opostos pela executada.
Inocorrência de omissão, obscuridade e/ou contradição. Decisão colegiada
unânime clara e objetiva. Os declaratórios devem ser encarados como ins-
trumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, não como meio
hábil ao reexame da causa, apenas porque o decisum refletiu entendimento
contrário ao defendido pela embargante. Desnecessidade de prequestiona-
mento. Embargos de declaração rejeitados.
2236193-35.2019.8.26.0000
Classe/Assunto: Embargos de Declaração Cível / Parcelamento do Solo
Relator(a): Antônio Celso Faria
Comarca: São José dos Campos
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 18/11/2019
Data de publicação: 18/11/2019
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Ausente qualquer das hipóte-
ses autorizadoras para oposição dos embargos. Recurso com escopo exclu-
sivamente infringente, visando a instaurar nova discussão sobre questões
já apreciadas. Pré-questionamento explícito. Inadmissibilidade. EMBAR-
GOS REJEITADOS.
À vista de tudo o quanto fora exposto, pelo meu voto, nego provimento
ao recurso principal e não conheço o apelo adesivo.
Referência do julgamento
Processo: 1143512-15.2023.8.26.0100
Relator(a): SALLES ROSSI
Página: 49
Fonte: TJSP — Revista Eletrônica de Jurisprudência nº 75
