O julgamento integra o Informativo de Jurisprudência — Junho de 2026 do TJGO.

Confira a íntegra da ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO
DE VULNERÁVEL. OMISSÃO IMPRÓPRIA DO GENITOR. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA
EM JUÍZO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. FAVORECIMENTO À PROSTITUIÇÃO OU
OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL DE VULNERÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVA
DA MERCANTILIZAÇÃO DA SEXUALIDADE. ABSOLVIÇÃO PARCIAL.
DOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO.
PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS.
I. CASO EM EXAME
I - Apelações criminais interpostas contra sentença que julgou parcialmente
procedente a pretensão punitiva estatal para condenar os acusados pela prática do crime de estupro de vulnerável, imputando ao corréu genitor responsabilidade penal por omissão imprópria, bem como pelo crime de favorecimento
à prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável, absolvendo
a genitora da vítima e fixando indenização mínima por danos morais. Os recorrentes postulam a absolvição por ausência de materialidade e autoria, em razão
da retratação da vítima em juízo e da insuficiência probatória, além da revisão da
dosimetria, especialmente quanto à pena-base e à fração de aumento da continuidade delitiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
II - Há quatro questões em discussão: (i) definir se a retratação judicial da vítima
afasta a configuração do crime de estupro de vulnerável e torna insuficiente o
conjunto probatório; (ii) estabelecer se o genitor da adolescente responde penalmente por omissão imprópria diante do dever jurídico de proteção; (iii) determinar
se os elementos produzidos demonstram a prática do crime de favorecimento à
prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável; e (iv) verificar a
adequação da dosimetria da pena, notadamente quanto à continuidade delitiva e
à indenização mínima fixada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
III - O conjunto probatório formado pelos laudos periciais, registros de atendimento, relatórios de extração de dados telemáticos, prova oral e depoimentos
dos policiais e conselheiro tutelar comprova a materialidade e autoria do crime de
estupro de vulnerável, apesar da posterior retratação judicial da vítima.
IV - A retratação da vítima em juízo não afasta, por si só, a credibilidade
das declarações prestadas no contexto do flagrante, especialmente quando
corroboradas por prova pericial e demais elementos colhidos sob contraditório, revelando contexto de vulnerabilidade e temor de represálias.
V - A vulnerabilidade etária da ofendida, menor de quatorze anos, caracteriza
presunção absoluta de incapacidade para consentimento, tornando juridicamente irrelevante eventual relacionamento afetivo, consentimento ou experiência sexual anterior.
VI - O genitor da vítima responde pelo crime de estupro de vulnerável na modalidade comissiva por omissão, pois, na condição de garantidor legal, deixa de
protegê-la e fomenta a manutenção do relacionamento abusivo, permitindo e
anuindo à submissão da filha a atos sexuais com terceiro.
VII - A configuração do delito previsto no art. 218-B do Código Penal exige
demonstração inequívoca de mercantilização da sexualidade ou submissão da
vítima à exploração sexual de cunho comercial, não bastando a existência de presentes, auxílio material ou relacionamento afetivo ilícito.
VIII - A ausência de prova jurisdicionalizada acerca de repasses financeiros
sistemáticos vinculados à exploração sexual, bem como a inexistência de demonstração de prostituição ou exploração comercial da vítima, impede a condenação
pelo crime de favorecimento à prostituição ou exploração sexual de vulnerável.
IX - A fração de aumento decorrente da continuidade delitiva deve observar o
número de infrações individualizadas nos autos, impondo-se a redução da exasperação quando a acusação não demonstra precisamente a quantidade de atos
praticados, em observância ao princípio do in dubio pro reo.
X - A indenização mínima por danos morais mantém-se quando requerida expressamente na denúncia e submetida ao contraditório, admitindo-se, contudo,
adequação proporcional à capacidade econômica do condenado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
XI - Recursos parcialmente providos.
Tese de julgamento:” A retratação judicial da vítima de estupro de vulnerável não
afasta a condenação quando desarmonizada com conjunto probatório sólido e
corroborada por elementos periciais e testemunhais.; o genitor responde por estupro de vulnerável na modalidade comissiva por omissão quando, na condição
de garantidor, anui ou fomenta a prática de atos sexuais contra filha menor de
quatorze anos. A configuração do crime do art. 218-B
do Código Penal exige prova concreta da exploração sexual com finalidade econômica ou comercial, sendo insuficientes presentes, auxílio material ou relacionamento afetivo ilícito. A fração de aumento da continuidade delitiva deve observar
o número de infrações efetivamente individualizadas, aplicando-se solução mais
favorável ao acusado diante de imprecisão probatória. A indenização mínima à
vítima pode ser mantida quando requerida na denúncia e submetida ao contraditório, observada a proporcionalidade em relação às condições econômicas do
condenado.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 227; CP, arts. 13, § 2º, “a”, 33, § 2º, “a”,
59, 61, II, “f”, 71, 217-A, caput, 218-B e 226, II; CPP, arts. 386, III e VII, 387, IV, e 616.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 593; STJ, Súmula 659; STJ, AgRg
no HC nº 935574/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j.
16.09.2024, DJe 18.09.2024; STJ, AgRg no REsp nº 1.689.352/PE, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 17.04.2023, DJe 19.04.2023; STJ, Tema
Repetitivo nº 1.215; TJGO, Apelação Criminal nº 5520894 45.2020.8.09.0156, Rel.
Des. José Paganucci Júnior, DJe 06.11.2024; TJGO, Apelação Criminal nº 159815
33.2013.8.09.0137, Red. Desª. Carmecy Maria Alves de Oliveira, DJe 06.12.2018.

Referência do julgamento

Processo: 5691181.06.2025.8.09.0014
Relator(a): Dra. Telma Aparecida Alves
Fonte: TJGO — Informativo de Jurisprudência — Junho de 2026