A 1ª Câmara Criminal do TJGO manteve medidas protetivas da Lei Maria da Penha mesmo após a absolvição do investigado na ação penal. Para o colegiado, as providências têm natureza autônoma e podem continuar enquanto persistir risco à vítima.
O julgamento integra o Informativo de Jurisprudência — Junho de 2026 do TJGO.
Confira a íntegra da ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LEI MARIA
DA PENHA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO.
ABSOLVIÇÃO NA AÇÃO PENAL. PERSISTÊNCIA DA SITUAÇÃO DE RISCO. MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS. CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
I - Recurso de Apelação Criminal interposto em desprestígio da decisão que
indeferiu pedido de revogação de medidas protetivas de urgência deferidas
no âmbito da Lei nº 11.340/2006. O apelante sustentou o esvaziamento da
situação de risco, a absolvição transitada em julgado na ação penal originária
e a ausência de descumprimento das medidas, requerendo sua revogação.
A decisão recorrida manteve as medidas protetivas anteriormente impostas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
II - Há duas questões em discussão: (I) definir se absolvição do recorrente na ação
penal originária e a ausência de registros de descumprimento das medidas protetivas autorizam sua revogação; (II) estabelecer se permanecem elementos concretos aptos a demonstrar situação de risco que justifique a manutenção das medidas
protetivas de urgência, sobretudo quando a vítima manifesta pela manutenção das
medidas protetivas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
III - As medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha possuem
natureza autônoma e finalidade preventiva, não estando sua subsistência condicionada ao resultado da persecução penal. A absolvição criminal não acarreta, por
si só, a revogação automática das medidas protetivas, devendo a análise judicial
concentrar-se na persistência ou não da situação concreta de risco à ofendida. A
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que as medidas protetivas possuem natureza inibitória e podem subsistir mesmo após o encerramento
da ação penal, enquanto perdurarem elementos indicativos da necessidade de
proteção da vítima. A existência de condenação definitiva do recorrente por delitos
praticados no mesmo contexto temporal dos fatos que motivaram a concessão
das medidas constitui elemento objetivo relevante para a aferição da persistência
do risco e recomenda cautela na proteção estatal da ofendida. A manifestação
expressa da vítima pela continuidade das medidas, associada à alegação de temor
concreto, reforça a necessidade de manutenção da proteção. O ônus de demonstrar o desaparecimento da situação de risco incumbe à parte que pretende a revogação da medida, não sendo suficientes, no caso concreto, a mera absolvição
criminal e a ausência de descumprimentos registrados. A revogação das medidas
protetivas exige demonstração segura de que cessaram as circunstâncias que motivaram sua imposição, situação não verificada nos autos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
IV - Recurso de Apelação Criminal conhecido e desprovido. Mantidas
integralmente as medidas protetivas de urgência anteriormente impostas,
com determinação de reavaliação periódica da persistência do risco.
Teses de julgamento: “1. As medidas protetivas de urgência previstas na Lei
Maria da Penha possuem natureza inibitória e independem do resultado da
ação penal. 2. A absolvição criminal não implica revogação automática das
medidas protetivas quando persistirem elementos concretos indicativos de
risco à ofendida. 3. A ausência de descumprimento das medidas não constitui
prova suficiente do desaparecimento da situação de risco. 4. A revogação das
medidas protetivas exige demonstração efetiva do esvaziamento das
circunstâncias que justificaram sua concessão.”
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.340/2006, arts. 12-C, 19, § 6º, e 22; CPP,
art. 386, VII; Lei nº 10.826/2003, art. 17; CPP, art. 282.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.249, REsp nº 2.070.717/
MG; STJ, RHC nº 232.413/BA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j.
22.04.2026, DJEN 27.04.2026.
Referência do julgamento
Processo: 5531464.72.2022.8.09.0107
Relator(a): Des. Itaney Francisco Campos
Fonte: TJGO — Informativo de Jurisprudência — Junho de 2026
