Sociedade de advogados promoveu cumprimento de sentença contra devedor para receber crédito referente a honorários sucumbenciais. O juízo de origem acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, reconheceu excesso de execução e condenou a exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor excedente.
O julgamento foi selecionado pelo Informativo de Jurisprudência nº 549 do TJDFT.
Confira a íntegra da ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença com o objetivo de satisfazer crédito referente a honorários advocatícios sucumbenciais. A decisão agravada acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, reconheceu o excesso de execução e condenou o exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do excesso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o reconhecimento do erro de cálculo pelo exequente, realizado apenas após a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, afasta a aplicação dos princípios da sucumbência e da causalidade e, por conseguinte, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sobre o excesso executado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O reconhecimento do excesso de execução pelo exequente, somente após a impugnação apresentada pelo executado, afasta a alegação de espontaneidade e revela a configuração de pretensão resistida.
4. Aplica-se o princípio da causalidade, segundo o qual aquele que dá causa ao incidente processual, como a instauração da execução em valor superior ao devido, deve arcar com os ônus da sucumbência.
5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 410) e desta Corte reconhece que, mesmo em caso de acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença por excesso de execução, é devida a fixação de honorários advocatícios em favor do executado, incidentes sobre o valor decotado.
6. A correção posterior do valor da execução não impede a incidência da verba honorária, pois a execução foi inicialmente ajuizada com valor superior ao correto, exigindo manifestação do devedor para sua adequação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
1. O reconhecimento do excesso de execução somente após a impugnação apresentada pelo executado caracteriza pretensão resistida e impõe ao exequente o pagamento de honorários de sucumbência.
2. Aplica-se o princípio da causalidade ao exequente que promove execução em valor superior ao devido, ainda que reconheça o equívoco posteriormente.
3. Em caso de acolhimento, ainda que parcial, da impugnação ao cumprimento de sentença, os honorários advocatícios são devidos ao executado e devem incidir sobre o valor do excesso reconhecido.
Referência do julgamento
Informativo: 549
Acórdão: 2140127
Processo: 0754843-28.2025.8.07.0000
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