O julgamento foi selecionado pelo Informativo de Jurisprudência nº 549 do TJDFT.

Confira a íntegra da ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. BLOQUEIO DE CHAVES PIX. ARTIGO 139, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUBSIDIARIEDADE. PROPORCIONALIDADE. TEMA REPETITIVO 1137 DO STJ. ADI 5.941 DO STF. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS CONCRETOS DE EFETIVIDADE. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ARTIGO 921, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto em fase de cumprimento de sentença contra decisão que indeferiu o pedido de bloqueio de chaves Pix dos executados, como medida executiva atípica, e determinou a suspensão da execução pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
2. Os exequentes sustentam o esgotamento das diligências executivas típicas e alegam nexo entre o uso do Pix na fraude que originou o título executivo e a medida constritiva pretendida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para a adoção de medida executiva atípica consistente no bloqueio de chaves Pix; e (ii) estabelecer a possibilidade da suspensão da execução diante da ausência de bens penhoráveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A adoção de medidas executivas atípicas é admitida pelo artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil desde que observados os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, contraditório e menor onerosidade.
5. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5.941, reconheceu a constitucionalidade das medidas executivas atípicas, condicionando sua aplicação à análise das peculiaridades do caso concreto, com observância da necessidade, adequação e proporcionalidade em sentido estrito.
6. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1137, decidiu que, “nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente ao Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal”.
7. A adoção de medidas executivas atípicas exige a presença de indícios de comportamento doloso da parte devedora voltado à frustração do cumprimento da ordem judicial. Assim, deve haver elementos concretos que indiquem que o executado dispõe de patrimônio suscetível de constrição, bem como que a medida atípica seja aplicada de forma subsidiária, mediante decisão devidamente fundamentada à luz das particularidades do caso concreto, observados o contraditório e a proporcionalidade.
8. O bloqueio indiscriminado de chaves Pix não se dirige diretamente ao patrimônio, mas ao meio de movimentação financeira. Nesse sentido, tal medida não pode ser realizada indistintamente, sob pena de se transmudar em mera medida punitiva, sem a necessária aptidão para alcançar a finalidade satisfativa da execução.
9. Na espécie, embora a parte credora busque a satisfação do crédito sem êxito, não há elementos que indiquem a existência de bens penhoráveis em nome dos executados aptos à satisfação do débito, sobretudo em razão da frustração das medidas anteriormente deferidas nos autos, incluindo a consulta no SISBAJUD, na modalidade de “teimosinha”.
10. Outrossim, inexistem elementos concretos que indiquem movimentação financeira atual por meio das chaves Pix dos executados, sendo insuficiente a mera referência ao modus operandi utilizado à época dos fatos.
11. A suspensão da execução pelo prazo de um ano, prevista no artigo 921, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil, mostra-se medida legal e proporcional diante da ausência de bens penhoráveis, sem impedir a retomada do feito mediante a apresentação de novos elementos.
IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso não provido.
Tese de julgamento:
“1. A adoção de medidas executivas atípicas exige o preenchimento cumulativo dos requisitos fixados no Tema Repetitivo 1137 do STJ, quais sejam a ponderação dos princípios da efetividade da execução e da menor onerosidade do executado, a subsidiariedade e a existência de fundamentação concreta, com observância dos princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal.
2. O bloqueio de chaves Pix, como medida executiva atípica voltada a conferir efetividade ao cumprimento das decisões judiciais, exige a demonstração de indícios atuais de existência de bens, não podendo ser utilizado como mera medida punitiva, sem a necessária aptidão para alcançar a finalidade satisfativa da execução.
3. A suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, constitui medida legal e reversível.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, IV; 805; 921, III e § 1º; CF/1988, art. 5º, LXXVIII.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 5.941/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, j. 09.02.2023;
STJ, Tema Repetitivo nº 1137, REsp nº 1.955.539/SP e REsp nº 1.955.574/SP, j. 14.06.2023; HC nº 978.084/SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 11.03.2025; HC nº 891.796/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 28.04.2025; AgInt nos EDcl no REsp nº 1.958.291/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 23.08.2022.
TJDFT, Acórdão nº 2109826, AI nº 0714447-14.2022.8.07.0000; Acórdão nº 1768903, AI nº 0727115-80.2023.8.07.0000; Acórdão nº 2081296, AI nº 0728253-14.2025.8.07.0000.

Referência do julgamento

Informativo: 549
Acórdão: 2137383
Processo: 0706805-48.2026.8.07.0000
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Fonte: TJDFT — Informativo de Jurisprudência nº 549