Consumidores, representados por seu genitor, ajuizaram ação contra companhia aérea, requerendo indenização por danos morais e restituição proporcional da diferença tarifária, em razão de defeito nas poltronas da classe premium durante voo internacional. Na sentença, os pedidos foram julgados improcedentes.
O julgamento foi selecionado pelo Informativo de Jurisprudência nº 549 do TJDFT.
Confira a íntegra da ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO AERONÁUTICO. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. CLASSE PREMIUM. DEFEITO EM POLTRONA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE PROVA INDIVIDUALIZADA PARA DANOS MATERIAIS. APLICAÇÃO DAS CONVENÇÕES INTERNACIONAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais decorrentes de alegada falha na prestação de serviço de transporte aéreo internacional, consistente em defeito nas poltronas da classe Premium em voo no trecho internacional, com pedido de compensação moral e restituição proporcional da diferença tarifária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço apta a ensejar indenização por danos morais; (ii) estabelecer se há direito ao ressarcimento material diante da alegada fruição inadequada da classe contratada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor de forma subsidiária, prevalecendo, quanto à limitação da responsabilidade no transporte aéreo internacional, as Convenções de Varsóvia e Montreal, conforme interpretação do art. 178 da Constituição Federal e entendimento do STF (Tema 866).
4. A prova dos autos indica verossimilhança quanto à existência de defeito no reclino das poltronas, corroborada por registros audiovisuais e reconhecimento por funcionários da companhia aérea.
5. A ausência de reclinação em assento de classe superior frustra a legítima expectativa do consumidor e compromete a principal utilidade do serviço contratado, caracterizando falha na prestação do serviço.
6. O dano moral decorre in re ipsa do desconforto significativo em voo internacional prolongado, ultrapassando meros aborrecimentos e configurando abalo indenizável.
7. Os autores não comprovaram, de forma individualizada, a correlação entre cada passageiro, o assento ocupado e o defeito alegado, apresentando prova genérica insuficiente para demonstrar prejuízo material específico.
8. A fruição das demais vantagens da classe Premium afasta o direito ao abatimento proporcional do valor da passagem por ausência de comprovação concreta de prejuízo econômico individualizado.
9. O quantum indenizatório deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a extensão do dano, o caráter pedagógico e o porte econômico da empresa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. As Convenções de Varsóvia e Montreal prevalecem sobre o Código de Defesa do Consumidor quanto à limitação da responsabilidade no transporte aéreo internacional, admitindo-se aplicação subsidiária deste em caso de lacuna.
2. A falha no funcionamento de poltrona em classe superior, em voo internacional, configura dano moral in re ipsa quando frustra a legítima expectativa de conforto do consumidor.
3. A indenização por danos materiais exige comprovação individualizada do prejuízo, sendo insuficiente prova genérica desvinculada do passageiro e do assento utilizado.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 178; CDC, arts. 2º e 3º; Decreto nº 20.704/1931; Decreto nº 2.861/1998.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 636331 (Tema 866), Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 25.05.2017.
Referência do julgamento
Informativo: 549
Acórdão: 2141102
Processo: 0703403-57.2025.8.07.0011
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