O governador do Distrito Federal ajuizou ação direta de inconstitucionalidade em face da Lei Distrital 7.336/2023, que reconhecia automaticamente pessoas com fibromialgia como pessoas com deficiência, dispensando a avaliação biopsicossocial. Ao analisar a demanda, o Conselho Especial destacou que a definição de pessoa com deficiência constitui norma geral de competência da União, exigindo tratamento nacional uniforme.
O julgamento foi selecionado pelo Informativo de Jurisprudência nº 549 do TJDFT.
Confira a íntegra da ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE. PROTEÇÃO E INTEGRAÇÃO SOCIAL DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. CONCEITUAÇÃO. NORMA GERAL. TRATAMENTO UNIFORME EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL. AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL. OBRIGATORIEDADE PREVISTA EM NORMA GERAL FEDERAL. LEI DISTRITAL. RECONHECIMENTO AUTOMÁTICO DE FIBROMIALGIA COMO DEFICIÊNCIA. EXTRAPOLAÇÃO DA COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR. VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DE PODERES. INCONSTITUCIONALIDADE. PEDIDO PROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME
1. Ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do Distrito Federal em face do art. 1º, caput e parágrafo único, da Lei Distrital 7.336/2023, que reconhece os portadores de fibromialgia como pessoas com deficiência para todos os efeitos legais em âmbito distrital.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Definir se: 1) a norma impugnada padece de inconstitucionalidade formal por extrapolação da competência legislativa suplementar para edição de normas sobre a proteção e integração social das pessoas com deficiência; e 2) há inconstitucionalidade material por afronta ao princípio da separação de poderes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A definição de pessoa com deficiência constitui o núcleo essencial da proteção e integração social desse grupo vulnerável. Por irradiar efeitos por todo o sistema jurídico pátrio, o delineamento desse conceito ostenta a natureza de norma geral, nos termos do art. 24, § 1º, da Constituição Federal (CF). Consequentemente, a matéria demanda um tratamento normativo unificado e homogêneo em todo o território nacional.
4. A União, no exercício de sua competência legislativa geral, editou a Lei Federal 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), cujo art. 2º dispõe que se considera “pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.”
5. O legislador federal adotou o modelo biopsicossocial em substituição ao ultrapassado modelo médico, que reduzia a deficiência a um diagnóstico clínico ou a uma patologia isolada. Sob esse novo paradigma, a deficiência deixa de ser vista como um atributo intrínseco da pessoa e passa a ser compreendida como o resultado da interação entre impedimentos de longo prazo e as barreiras socioambientais que impedem a participação plena e efetiva do indivíduo na sociedade. A definição, insculpida no art. 2º do Estatuto, impõe que a qualificação jurídica de um indivíduo como pessoa com deficiência dependa, obrigatoriamente, de uma avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar.
6. O legislador distrital, ao reconhecer a fibromialgia como deficiência "para todos os efeitos legais em âmbito distrital”, criou um atalho legislativo que dispensa a avaliação biopsicossocial exigida pela norma nacional.
7. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da ADI 7028/AP, consolidou o entendimento de que é inconstitucional lei estadual que desconsidere, para a aferição da deficiência, a avaliação biopsicossocial por equipe multiprofissional e interdisciplinar prevista pela lei federal.
8. O art. 1º da Lei Distrital 7.336/2023 desborda dos limites da competência suplementar ao impor o reconhecimento automático da condição de pessoa com deficiência aos portadores de fibromialgia. A norma incorre em manifesta afronta aos arts. 14 e 17, XII e § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF).
9. A superveniência da Lei Federal 15.176/2025, que condiciona expressamente a equiparação da pessoa acometida por fibromialgia à condição de pessoa com deficiência à realização de avaliação biopsicossocial por equipe multiprofissional e interdisciplinar, evidencia o confronto insuperável entre o casuísmo legislativo distrital e a necessária uniformidade do sistema nacional de proteção às pessoas com deficiência.
10. A norma impugnada padece de inconstitucionalidade material insanável por violar o princípio da separação de poderes (art. 53, caput e § 2º, da LODF). Houve indevida incursão do Poder Legislativo sobre funções de gestão e avaliações técnicas que competem, com exclusividade, ao Poder Executivo.
11. O enquadramento de um indivíduo como pessoa com deficiência não é um mero exercício de rotulagem política, mas um complexo ato de subsunção técnica. Sob o paradigma biopsicossocial, o reconhecimento da condição de pessoa com deficiência exige análise técnica, multidisciplinar e casuística da interação entre o impedimento e as barreiras socioambientais, atividade inserida na reserva de administração
12. A lei, por sua natureza, deve revestir-se de generalidade e abstração. A norma impugnada, entretanto, apresenta-se como uma lei de efeito concreto, voltada a atender a um grupo específico definido por uma patologia clínica, sem qualquer embasamento em critérios técnicos universais de funcionalidade. Este casuísmo legislativo não apenas fere a isonomia — ao privilegiar uma patologia em detrimento de tantas outras igualmente limitantes que permanecem sujeitas ao rigor da avaliação biopsicossocial — mas também subverte a técnica legislativa.
13. Enquanto ao Poder Legislativo cumpre estipular as balizas normativas gerais, à Administração Pública reserva-se a subsunção técnica de tais parâmetros à realidade fática. A edição de norma casuística, que eleva determinado diagnóstico médico à condição de deficiência per se, configura usurpação da reserva de administração, em manifesta violação à independência do Poder Executivo.
IV. DISPOSITIVO
14. Ação direta conhecida e julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do art. 1º, caput e parágrafo único, da Lei Distrital 7.336/2023, com efeitos ex tunc e eficácia erga omnes, por ofensa aos arts. 14, 17, XII e § 1º, e 53, caput e § 2º, da LODF.
Teses de julgamento: 1) É inconstitucional, por vício formal de competência, lei distrital que promove o enquadramento automático de diagnósticos médicos específicos no conceito jurídico de pessoa com deficiência (PcD); e 2) Ofende o princípio da separação de poderes lei distrital que dispense a realização de avaliação biopsicossocial individualizada para o reconhecimento da condição de pessoa com deficiência, por usurpar atribuição técnica típica do Poder Executivo.
Legislação relevante: Constituição Federal, art. 24, §§ 1º e 4º; Lei Orgânica do Distrito Federal, arts. 14, 17, XII e §§, e 53, caput e § 2º; Lei Federal 13.146/2015; Lei Federal 15.176/2025; Lei Distrital 7.336/2023.
Acórdãos relevantes: Supremo Tribunal Federal, ADI 7028/AP, Relator Edson Fachin; Supremo Tribunal Federal, Suspensão de Liminar 1822/DF, Relator Edson Fachin, julgamento em 18/02/2026.
Referência do julgamento
Informativo: 549
Acórdão: 2138539
Processo: 0715805-43.2024.8.07.0000
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