O julgamento foi selecionado pelo Informativo de Jurisprudência nº 549 do TJDFT.

Confira a íntegra da ementa

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EDUCAÇÃO INCLUSIVA. ESTUDANTE COM DEFICIÊNCIA INTELECTUAL LEVE E PARALISIA CEREBRAL. MONITOR ESCOLAR EXCLUSIVO. NECESSIDADE NÃO COMPROVADA. ATENDIMENTO ESPECIALIZADO JÁ DISPONIBILIZADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS À DEFENSORIA PÚBLICA. TEMA 1.002/STF. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
CASO EM EXAME
1. Apelações interpostas contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Infância e da Juventude do Distrito Federal que, nos autos de ação de obrigação de fazer ajuizada por menor diagnosticado com Deficiência Intelectual Leve (CID F70.0) e Paralisia Cerebral (CID G80.0) em face do Distrito Federal, julgou parcialmente procedente o pedido para assegurar atendimento em sala de recursos generalista, mantendo as demais medidas já implementadas pela Secretaria de Educação, inclusive acompanhamento por monitor/ESV não exclusivo e matrícula em turma de integração inversa, deixando de fixar honorários em razão de sucumbência recíproca. O Distrito Federal pleiteia a improcedência dos pedidos. O autor requer a disponibilização de monitor exclusivo e a condenação do ente público ao pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o estudante possui direito à disponibilização de monitor escolar exclusivo, além das medidas de apoio já implementadas; (ii) estabelecer se é cabível a condenação do Distrito Federal ao pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, mesmo em demanda que tramita na Vara da Infância e da Juventude.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Constituição Federal (art. 208, III), o Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 54, III), a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (art. 4º, III) e o Estatuto da Pessoa com Deficiência (arts. 27 e 28) asseguram atendimento educacional especializado às pessoas com deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino, mediante medidas que favoreçam acesso, permanência e aprendizagem.
4. O autor está inserido em turma de integração inversa, com número reduzido de alunos, frequenta sala de recursos generalista e conta com acompanhamento por educador social voluntário, medidas consideradas adequadas e compatíveis com suas necessidades.
5. O Estudo de Caso elaborado pela Secretaria de Educação não recomenda monitor exclusivo, indicando que as necessidades do estudante são atendidas com os apoios já disponibilizados, inclusive auxílio para alimentação, organização de materiais e higienização.
6. O relatório de acompanhamento evidencia avanços pedagógicos e impacto positivo dos atendimentos especializados, afastando a alegação de prejuízo concreto decorrente da ausência de monitor exclusivo.
7. A disponibilização de monitor exclusivo exige comprovação de imprescindibilidade, não bastando a existência de diagnóstico clínico, sob pena de violação ao princípio da isonomia e imposição de ônus desproporcional à Administração.
8. O art. 85, § 4º, do CPC veda a compensação de honorários em caso de sucumbência parcial, e o Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.002 da Repercussão Geral (RE 1.140.005), firmou tese no sentido de que são devidos honorários sucumbenciais à Defensoria Pública quando vencedora contra ente público.
9. A isenção prevista no art. 141, § 2º, do ECA refere-se a custas e emolumentos, não alcançando honorários advocatícios, sendo cabível a condenação do ente vencido.
10. Tratando-se de causa de valor inestimável e baixa complexidade, impõe-se a fixação equitativa da verba honorária, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, em R$ 1.000,00, considerando que o autor decaiu de parte mínima do pedido, aplicando-se o art. 86, parágrafo único, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso do réu desprovido e recurso do autor parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. A disponibilização de monitor escolar exclusivo a estudante com deficiência depende da comprovação de imprescindibilidade do acompanhamento individual, não sendo suficiente o mero diagnóstico clínico.
2. A oferta de turma reduzida, sala de recursos e monitor não exclusivo satisfaz o direito à educação inclusiva quando ausente prova de necessidade excepcional.
3. São devidos honorários sucumbenciais à Defensoria Pública quando vencedora em demanda contra ente público, inclusive em ações da Vara da Infância e da Juventude, não abrangidas pela isenção do art. 141, § 2º, do ECA.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 208, III; ECA (Lei 8.069/1990), arts. 54, III, e 141, § 2º; LDB (Lei 9.394/1996), art. 4º, III; Lei 13.146/2015, arts. 27 e 28; LODF, art. 232; CPC, arts. 85, §§ 2º, 4º, 8º e 11, e 86, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.140.005, Tema 1.002 da Repercussão Geral; TJDFT, Acórdão 2054871, Rel. Des. Leonor Aguena, 5ª Turma Cível, j. 16.10.2025; TJDFT, Acórdão 2008362, Rel. Des. Ana Maria Ferreira da Silva, 3ª Turma Cível, j. 05.06.2025; TJDFT, Acórdão 1430594, Rel. Des. Carmelita Brasil, 5ª Turma Cível, j. 14.06.2022.

Referência do julgamento

Informativo: 549
Acórdão: 2143962
Processo: 0704717-32.2025.8.07.0013
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Fonte: TJDFT — Informativo de Jurisprudência nº 549